Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 712/21.5JGLSB.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido:
1. JULGA improcedente, por não provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e em consequência, ABSOLVE a arguida AA da prática, como autora material, de 1 (um) crime de burla informática e nas comunicações agravado, previsto e punível pelo artigo 221.2, n.% 1 e 5, alínea a) (na redação conferida pela Lei n.° 65/98, de 2 de setembro), por referência ao artigo 202.°, alínea a), ambos do CP.
2. JULGA igualmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e demandante ANA MARIA CORREIA RODRIGUES PRATA e, consequentemente, dele ABSOLVE a arguida e demandada.
Não conformada com tal sentença, veio a assistente, ANA MARIA CORREIA RODRIGUES PRATA, melhor identificada nos autos, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
A. A Recorrente sustenta que, no facto provado sob a al. e), onde consta “indivíduo ou indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, munidos do cartão bancário supra, efetuaram os levantamentos (…)”, deve passar a constar “a Arguida, munida do cartão bancário supra, efetuou os levantamentos (…)”.
B. Por outro lado, os factos dados como não provados devem passar todos a provados.
C. Os meios de prova em que se funda tal impugnação são, por um lado, as declarações gravadas prestadas pela Arguida, pela Assistente e pelas testemunhas BB, CC e DD em audiência de julgamento, cujos excertos relevantes foram transcritos na motivação, e, por outro lado, os documentos constantes dos autos adiante melhor identificados.
D. Os documentos convocados para os efeitos deste recurso são os seguintes:
a) Denúncia apresentada por e-mail de 05/07/2021, tendo em anexo a listagem de levantamentos não autorizados pela Assistente através do cartão terminado em 9155 (que era o cartão destinado às compras), de fls. 2 a 3v;
b) Auto de visionamento de registo de imagens de 05/08/2021, de fls. 53 a 54;
c) Extratos bancários dos movimentos efetuados entre 05/03/2020 e 02/07/2021 com o cartão de débito n.º ..., associado à conta titulada pela Assistente, juntos aos autos pela CGD em 23/05/2025.
E. Vejamos, em seguida o que se retira de cada um dos meios de prova convocados.
F. Quanto às declarações da Arguida, no que ora releva, delas decorre o seguinte: i. a Arguida reconhece que era ela a quem cabia as compras grandes para a casa – facto em que não diverge dos outros depoimentos;
ii. A sua colega CC fazia pequenas compras nos dias em que ela não estava (“só se faltasse alguma coisa” sic) – facto em que não diverge dos outros depoimentos;
iii. A Arguida reconhece que foi ela quem fez o levantamento a que se reporta o auto de visionamento de fls. 53 – facto em que não diverge dos outros depoimentos;
iv. A Arguida passou a trabalhar dois dias por semana [quartas e sextas- feiras] desde há cerca de dois anos à data dos factos, quando antes trabalhava cinco dias por semana – facto em que não diverge dos outros depoimentos;
v. A Arguida – com o cartão das compras – efetuava levantamentos em numerário a pedido da Assistente (como teria acontecido no levantamento visionado, que alegadamente teria servido para pagar à costureira) – facto em que diverge dos restantes depoimentos.
G. Das declarações da Assistente, no que ora releva, decorre o seguinte:
i. Associados à sua conta, havia dois cartões: um, para as compras, que era utilizado pela Arguida (para as compras grandes) e, pontualmente, por CC (quando a Arguida não podia); outro, que era o seu cartão pessoal, com o qual fazia levantamentos (ou diretamente ou por intermédio dos seus empregados, a quem pontualmente o pedia);
ii. Havia ainda um cartão com plafond para ser usado pelo motorista (que não era o cartão das compras);
iii. A Assistente nunca pediu aos seus empregados para fazerem levantamentos em dinheiro com o cartão das compras, o qual se destinava exclusivamente a esse fim;
iv. Habitualmente não fiscalizava a sua conta bancária, confiando nas pessoas que com ela trabalhavam, até que, no dia 2 de julho de 2021, quando tentou levantar dinheiro da conta em apreço verificou que o plafond de levantamento diário tinha sido esgotado, o que não compreendeu e a levou a investigar o que é que se tinha passado, tendo vindo a apurar que alguém, utilizando o cartão das compras, tinha, de forma abusiva, levantado determinado montante;
v. Foi isso que a levou a pedir à testemunha DD, que a ajudava na contabilidade, que fizesse um apuramento dos levantamentos que tinham sido feitos com o cartão das compras, tendo então vindo a apurar que, abusivamente, durante o último ano e meio, tinha sido desapossada de cerca de €16.000;
vi. Estranhou que, quando confrontou a Arguida com a questão, esta tivesse acusado a CC “de comprar muita coisa nova”, pessoa em quem continua a ter total confiança;
vii. Tendo em conta o que apurara, apresentou queixa (em 05/07/2021), tendo, com o auto de visionamento (de 05/08/2021), ficado com a prova insofismável de que era a Arguida quem tinha vindo a fazer os levantamentos abusivos, utilizando o cartão das compras.
H. Do depoimento da testemunha BB, no que ora releva, decorre o seguinte:
i. Era a Arguida quem fazia as compras grandes para a casa, o que acontecia por vezes em locais próximos da sua residência, na zona de Mem Martins (por exemplo, Lidl, Pingo Doce), em que era acompanhada pela testemunha;
ii. A Arguida levava o cartão para casa;
iii. Às vezes via a Arguida a fazer levantamentos antes ou depois das compras (mas não sabe com que cartão);
iv. A CC só fazia pequenas compras nas proximidades da casa da Assistente;
v. Por vezes, a Assistente pedia-lhe para fazer levantamentos, mas, quando isso acontecia, era sempre com o cartão pessoal dela (e não com o cartão das compras).
I. Do depoimento da testemunha CC, no que ora releva, decorre o seguinte:
i. Quer a própria, quer a Arguida podiam usar o cartão das compras;
ii. Normalmente, quem usava o cartão das compras era a Arguida, que fazia as compras grandes e levava o cartão para casa (enquanto CC nunca levou o cartão para casa e só fazia compras pequenas nas proximidades da casa);
iii. Com o cartão das compras não podiam fazer levantamentos, mas apenas compras (quando uma vez a testemunha fez, por uma questão prática, um levantamento, a Assistente ralhou com ela, dizendo para não o fazer mais, porque o cartão das compras era exclusivamente para fazer as compras);
iv. Quando a Assistente lhes pedia para fazer levantamentos, usavam sempre o cartão pessoal da mesma, que lhes o entregava para esse efeito (nunca usando o das compras para tal fim);
v. Que o motorista tinha um cartão próprio.
J. Do depoimento da testemunha DD, no que ora releva, decorre o seguinte:
i. A testemunha ajudava a Assistente na sua contabilidade;
ii. Num sábado, a Assistente telefonou-lhe muito aflita porque tinha percebido que alguém tinha feito um levantamento abusivo com o cartão 9155 (cartão das compras), tendo feito, a pedido da Assistente, uma listagem dos levantamentos efetuados no último ano e quatro meses através desse cartão, o que consta da listagem de fls. 2v a 3v;
iii. Verificou que tais levantamentos são os que constam dos extratos bancários juntos aos autos pela CGD em 23/05/2025;
iv. A Assistente não autorizava que efetuassem levantamentos em dinheiro com o cartão das compras (cartão 9155), razão pela qual lhe pediu para fazer o apuramento das situações em que isso tinha ocorrido;
v. Verificou que esses levantamentos ocorriam por vezes em máquinas situadas junto de supermercados, designadamente nas Amoreiras ou no Lidl de Algueirão, em alturas coincidentes com a realização de compras;
vi. O motorista tinha um cartão com plafond, pré-pago, situação que era diferente do chamado cartão das compras, que era um cartão associado à conta bancária da Assistente, sem plafond;
vii. Esclareceu ainda que todos os movimentos listados correspondem a levantamentos (efetuados em caixas multibanco e em ATM’s).
Dos documentos convocados, no que ora releva, decorre o seguinte:
i. Da listagem de fls. 2v a 3v e dos extratos bancários juntos aos autos pela CGD em 23/05/2025, decorre que o cartão das compras (cartão 9155) foi utilizado para fazer os levantamentos que constam dessa mesma listagem, o que confirma a correção do apuramento feito pela testemunha DD;
ii. Da listagem de fls. 2v a 3v e dos extratos bancários em causa decorre que os levantamentos foram feitos frequentemente em zonas distantes da casa da Assistente, por vezes próximas da casa da Arguida – cfr. Levantamentos feitos em locais como Lidl de Algueirão, CP de Massamá, Lidl de Alfragide, El Corte Inglés, Lidl da R. Visconde Valmor, Av. Heliodoro Salgado em Sintra (os quais, por regra, eram feitos por ocasião das compras grandes para as quais o cartão era disponibilizado );
iii. Do auto de visionamento de fls. 53 e ss., devidamente conjugado com as declarações da Arguida e da Assistente, retira-se que foi a Arguida quem efetuou o levantamento que teve lugar em 02/07/2021 (a partir do qual a Assistente, alertada para a situação, fez o apuramento e a denúncia de fls. 2 e ss.).
L. Concatenados os meios de prova, podemos estabelecer o seguinte:
i. Não deve suscitar qualquer dúvida de que o cartão das compras (cartão terminado em 9155) devia ser apenas utilizado para fazer compras, tendo sido expressamente vedado pela Assistente a sua utilização para efetuar levantamentos em numerário, no que convergem os depoimentos da Assistente e das testemunhas CC, BB e DD;
ii. De resto, é isso mesmo que conclui a sentença recorrida: “em rápida síntese, pode assentar-se em que a assistente contratou a arguida para o exercício de tarefas domésticas e lhe disponibilizou o cartão de débito físico e o respetivo PIN para pagamento das compras para a casa, vedando expressamente a assistente – a todos os seus funcionários (v. infra) – a utilização do sobredito cartão para efetuar o levantamento de quantias monetárias”;
iii. Ora, assim sendo, não se suscita qualquer dúvida de que, pelo menos em relação aos levantamentos que não foram efetuados nas imediações da casa da Assistente – sobretudo por altura em que eram efetuadas as compras grandes para a casa (nos supermercados ou em lojas) –, era a Arguida quem os fazia, porque – para além das declarações da Assistente e dos depoimentos das testemunhas CC, BB e DD – é a própria Arguida quem reconhece que levava o cartão para casa para efetuar tais compras grandes (uma vez que a CC só fazia pequenas compras nas imediações de casa e o motorista não as fazia, dispondo de um cartão pré-pago);
iv. Não há nenhuma explicação razoável para concluir que esses levantamentos efetuados em locais distantes da casa da Assistente (e por vezes até próximo da casa da Arguida) eram efetuados por CC ou pelo motorista;
v. É incontroverso que foi a Arguida quem fez o levantamento que consta do auto de visionamento (infelizmente, já não foi possível ter acesso a videovigilâncias anteriores, mas, quanto a essa situação não há volta a dar);
vi. A justificação da Arguida de que teria sido um levantamento feito a pedido da Assistente para pagar à costureira não merece qualquer credibilidade, não só porque CC, BB e DD são perentórios em afirmar que o cartão das compras não era usado para fazer levantamentos, como não seria plausível que a Assistente, tendo dado pelo levantamento abusivo logo no dia 2 de julho de 2021, não tivesse presente que o teria pedido para poder pagar à costureira (a não ser que a Assistente fosse uma pessoa de tal forma perversa que teria feito a denúncia de 5 de julho bem sabendo que nenhum levantamento abusivo teria ocorrido, o que não tem qualquer espécie de sustentação);
vii. Não é razoável nem plausível sustentar-se a visão alternativa de que os levantamentos em apreço possam ter sido feitos por CC ou por BB;
viii. Em suma, a única conclusão lógica a retirar dos meios de prova convocados, de acordo com um elementar critério de experiência comum sem que subsista dúvida razoável é que foi a Arguida que fez os levantamentos abusivos que o próprio Tribunal dá como assente que ocorreram no facto provado 1.1 e), sendo até absurdo que isso não tivesse sido dado como estabelecido em relação ao levantamento visionado efetuado em 02/07/2021.
M. Finalmente, quanto ao argumento que o Tribunal retira do correio eletrónico da Assistente de 6 e 7 de julho de 2021 (a fls. 34 e 34v) – no sentido de que a própria Assistente teria tido dúvidas de que a Arguida fosse a autora dos levantamentos abusivos –, a verdade é que a Assistente sempre entendeu que era quase certo que seria a Arguida a autora dos mesmos, tendo-se limitado a ser prudente – até porque é professora de direito – no juízo inicialmente efetuado, o que, contudo, ultrapassou a partir do momento em que pôde fazer uma análise exaustiva dos extratos bancários e pôde ser confrontada com o auto de visionamento de fls. 53, bem como com as explicações estapafúrdias da Arguida.
N. A prova produzida impõe que – para além de qualquer dúvida razoável – o Tribunal da Relação conclua que foi a Arguida quem efetuou, abusivamente, os levantamentos dados como assentes no ponto 1.1 e), deferindo, em conformidade, a impugnação da matéria de facto, quer quanto à alteração da redação do facto provado 1.1. e), quer quanto aos factos não provados que devem passar a provados [no que a estes diz respeito, deferida a impugnação da matéria de facto, ocorre uma incontroversa inferência a partir do facto provado 1.1 e), segundo um critério de experiência comum].
O. Concluindo-se que foi a Arguida quem fez os levantamentos dados como provados no facto 1.1. e), e que o fez com o conhecimento e a intenção a que se reportam os factos não provados que devem passar a provados, a Arguida cometeu o crime por que vem acusada, p. e p. pelo art. 221.º, n. os 1 e 5, al. a), (na redação conferida pela Lei n.º 65/98, de 02 de setembro), por referência ao art. 202.º, al. a), ambos do CP.
P. Com efeito, a Arguida, com intenção de obter para si enriquecimento ilegítimo, causando à Assistente prejuízo patrimonial, interferiu no resultado de tratamento de dados, utilizando-os sem autorização e em seu benefício.
Q. Devem assim considerar-se preenchidos os tipos objetivo e subjetivo do tipo legal p. e p. pelo art. 221.º, n. os 1 e 5, do CP.
R. Todavia, admite-se que a factualidade apurada seja igualmente subsumível a outro tipo legal, designadamente ao que se encontra previsto no art. 225.º, n. os 1 e 5, al. a), do CP, por ter usado dados respeitantes a cartão de pagamento, determinando o levantamento de moeda, causando prejuízo patrimonial de valor elevado à Assistente, com intenção de obter para si enriquecimento ilegítimo.
S. Se assim se entender, a Arguida deve ser condenada por esse outro crime, após comunicação à Arguida da alteração da qualificação jurídica em pauta.
T. Em conformidade, reconhecendo-se o prejuízo causado pela Arguida à Assistente, deve ser julgado procedente o pedido de indemnização civil formulado nos autos, condenando-se a Arguida no pagamento à Assistente no valor de €15.905, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros desde a notificação desse pedido e até efetivo e integral pagamento.
Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
II) Da apreciação da prova
Alega o recorrente, desde logo, que o Tribunal cometeu “um clamoroso erro de julgamento”, na medida em que, “conjugadas as declarações pertinentes com os documentos juntos aos autos, não é possível subsistir qualquer dúvida razoável quanto à autoria da Arguida relativamente aos levantamentos abusivamente efetuados”.
Ora, é consabido que cabe ao Tribunal a quo interpretar a prova produzida em audiência de julgamento, de acordo com o princípio ínsito no art. 127.º do Código de Processo Penal, apreciando os factos à luz das regras da lógica e da experiência comum.
Diga-se, desde já, que a sentença recorrida explica detalhadamente cada premissa dos raciocínios efectuados, não se limitando a avançar para a respectiva conclusão. Aliás, a sentença encontra-se exaustiva e cristalinamente fundamentada, sendo claro o percurso lógico seguido pelo Tribunal para dar como provados e não provados os factos, nos moldes em que o fez.
Com efeito, e conforme resulta da própria sentença, para o Tribunal instalou-se a dúvida “sobre a questão da autoria dos levantamentos, pois para além da arguida pelo menos mais dois dos seus funcionários – as aqui testemunhas BB e CC – os quais, tal como a Arguida, tinham o cartão e respetivo PIN ao seu dispor”.
Nessa senda, lançou o Tribunal mão do princípio in dubio pro reu e, consequentemente, absolveu a arguida da prática do crime de que vinha acusada.
Importa, ainda, e como já se referiu, ter em conta que a prova produzida em julgamento se encontra sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal.
Dispõe tal normativo que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
É consabidamente este princípio que constitui, assim, o critério da valoração da prova.
É, portanto, o Tribunal – na pessoa do julgador – que deve decidir, em cada caso concreto e segundo a sua consciência, como deverão ser valoradas as provas. A livre apreciação de prova assenta, desta forma, nas regras de experiência comum e na livre convicção do julgador, a qual terá, no entanto, de se pautar e orientar de acordo com critérios objetivos que permitam exteriorizar e compreender o raciocínio lógico seguido pelo juiz, o que efectivamente sucedeu no caso em apreço.
Conforme resulta bastante claro da sentença proferida, o Tribunal a quo considerou e examinou todos os meios de prova produzidos nos autos e explicou detalhadamente aquilo que cada um deles contribuiu para a formação da convicção do julgador.
Portanto, e em suma, o processo lógico seguido pelo Tribunal para efectuar a apreciação da matéria de facto nos moldes em que o fez, e concluir pela consequente absolvição da arguida encontra-se exaustivamente plasmado na sentença em crise, sendo perfeitamente alcançável e sindicável, por cristalino. Entende-se que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não se verifica qualquer situação de “ingenuidade ou desatenção” por parte do Tribunal na apreciação da prova. Conforme tivemos oportunidade de mencionar em sede de alegações, da prova produzida em audiência de julgamento resultou essa dúvida e, como tal, ainda que pudessem existir (como existiam) “fortes indícios” da autoria dos factos por parte da Arguida, a prova necessária para a condenação em audiência de julgamento não se basta com indícios, sendo necessário para a condenação que exista prova cabal da autoria dos factos.
O Tribunal explicou claramente porque é que, finda a audiência de julgamento, se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.
E, como tal, recorreu à aplicação do princípio in dubio pro reo, concluindo pela absolvição da arguida.
No caso concreto, a convicção do tribunal mostra-se esclarecedora, a fundamentação é suficiente e totalmente convincente por se mostrar lógica e racional.
Conforme referido, entre outros, pelo Tribunal da Relação de Évora, “Só estaremos perante uma violação do princípio in dúbio pro reo quando se demonstre que a convicção do tribunal recorrido sobre determinados factos é inadmissível, ilógica, irracional ou que existem outras hipóteses decorrentes das provas produzidas que se mostram mais plausíveis do que aquela que é aceite pelo tribunal recorrido e que criam uma dúvida razoável.” In Ac. TRE de 22.10.2024, proferido no proc. nº 10/23.0PESTB.E1, Relator: Desemb. Carla Oliveira e disponível em www.dgsi.pt.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aderindo as alegações redigidas pela colega de primeira instância, nos seguintes termos:
Sufragamos os argumentos constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância que por merecerem o nosso acolhimento nos dispensam, por desnecessário, de mais desenvolvidos considerandos.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP e a assistente respondeu, concluindo que: A Arguida foi a autora dos levantamentos em causa (pelo menos, e seguramente, da sua grande maioria). Defraudou a confiança que a Assistente nela depositava. Goza da presunção da inocência, mas não se pode prevalecer de uma avaliação sumária, superficial e errónea da prova produzida.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto):
III FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS PROVADOS
1. 1 Da acusação e do pedido de indemnização civil
a. A assistente ANA MARIA CORREIA RODRIGUES PRATA é titular da cita bancária de depósito à ordem sedeada na CGD e com o IBAN
b. Sobre a referida conta bancária foi emitido o cartão de débito com o n.' 4061.7000.4082.9155;
c. Em data não apurada, mas anterior a 5-3-2020, a assistente admitiu ao seu serviço a arguida AA. para o desempenho de atividades domésticas no seu domicílio, sito na Rua 1;
d. A assistente disponibilizava à arguida o cartão bancário supra identificada e respetivo PIN para efetuar compras para a casa (alimentação, materiais de limpeza e outros);
e. No período compreendido entre 5-3-2020 e 2-7-2021, indivíduo ou indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, munidos do cartão bancário supra, efemaram os levantamentos e transações descritos no ponto 5 da acusação e que aqui se dão por reproduzidos, apoderando-se do valor total de €16.055,00, tendo causado à Assistente um prejuízo em valor equivalente.
1. 2 Da contestação
f. Nenhum.
g. 2. FACTOS NÃO PROVADOS
2. 1 Da acusação
h. g) No período compreendido entre 5-3-2020 e 2-7-2021, a arguida muniu-se do cartão de débito n.°- 4061.7000.4082.9155, titulado pela assistente, e dirigiu-se às caixas multibanco que bem entendeu, introduziu o mesmo nas respetivas ranhuras, digitou o PIN do sobredito cartão e seguidamente efetuou as seguintes operações: (…)
h. Como consequência direta dos factos acima descritos a arguida AA provocou um prejuízo patrimonial à assistente no valor total de 16.055,00 € (dezasseis mil, cinquenta e cinco euros).
i. Obtendo uma vantagem patrimonial de, pelo menos, esse montante.
j. A arguida agiu com o propósito concretizado de se apoderar das quantias a que dava acesso o cartão emitido pela CGD n.º4061.7000.4082.9155.
k. Bem como tinha conhecimento de que ao digitar o respetivo PIN, introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava associado, o que lhe possibilitava a realização de operações bancárias,
l) O que fez com o propósito concretizado de obter benefícios a que sabia não ter direito, à custa da diminuição das disponibilidades financeiras/aumento daá responsabilidades de crédito que estavam depositadas na respetiva conta associaca ao mesmo.
m. A arguida sabia que a conta bancária e c respetivo cartão de débito não lhe pertenciam.
n. Mais sabia que não estava autorizada a atuar da forma descrita pela titular do referido cartão.
o. A arguida AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente,
p. Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
2. 2 Da contestação
Nenhum.
3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A motivação da decisão de facto consiste na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos da decisão, de facto e de Direito, com indicação e exame cri pico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.9, n.92, 2.ª parte do CPP, valendo, para tanto, as provas produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355f. n. 1, do CPP; abrem-se exceções a esta regra no n.92 do mesmo preceito, cuja análise agora não importa).
De acordo com o disposto no artigo 127.9 do CPP, "a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente", ou seja, na apreciação da prova o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que a apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, as máximas da experiência e, mesmo, os conhecimentos científicos evidentes até na esfera-do-leigo. Não se confunde, portanto, com uma apreciação arbitrária da prova ou com uma mera impressão subjetiva, e tem como pressupostos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do bonus pater familias, suposto pela Ordem Jurídica. liberdade de apreciação da prova conjuga-se com o dever de, ao menos idealmente, estabelecer a verdade material através de um juízo critico sobre a fidedignidade e a validade dos vários meios de prova, quer numa perspetiva singular quer numa perspetiva global. tara dar cumprimento a este desiderato e simultaneamente observar as garantias de defesa estabelecidas na Constituição da República, o artigo 374.° do CPP consagra um dever de fundamentação alargado, exigindo se desvende o percurso lógico-jurídico trilhado na formação da convicção subjacente à decisão de facto.
Ainda sobre as regras que presidem à decisão de facto cumpre referir o princípio in dublo pro reo que, dalguma forma, corresponde a um limite à livre convicção. Com efeito, m_erce" da vinculação ao princípio da verdade material (cf. artigo 340.9, n.° 1, do CPP), o próprio tribuna_ se encontra obrigado a reunir as provas julgadas necessárias à decisão; se, finda a atvidade probatória, não se mostrar possível a formulação de um juízo de certeza (prático-social ou histórica, diversa da certeza científica) a propósito da realidade ou verdade dos factos em que assenta a responsabilidade penal atribuída ao arguido, contidos na acusação ou na pronúncia a resposta à questão de facto deve ser sempre a mais favorável ao arguido.
O princípio in dublo pro reo filia-se, segundo o parecer majoritário da Jurisprudência e da Doutrina, naqueloutro da presunção de inocência, ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, e impõe que o designado non liquet não possa ser valorado em desfavor do acusado. A aplicação do princípio traduz-se numa regra normativa subjacente decisão de facto - integra, assim, uma questão de direito, sindicável pelo tribunal de recurso presidindo à decisão sobre a correspondência ou não correspondência entre a propos:_çãa de facto e a realidade, obrigando o tribunal, perante uma dúvida insanável, razoável e objetivável a decidir da forma mais favorável ao arguido.
Por último, o âmbito do princípio é geral, ou seja, inclui quer os factos - sempre considerados singularmente ou um-a-um - sobre os quais assenta a culpabilidade do arguidc, quer aqueles que integrem porventura uma causa de justificação ou uma causa de exculpacãc. Na primeira situação, o princípio in dublo pro reo determina uma resposta negativa à questão de facto; na segunda, uma resposta positiva, grosso modo, em caso de dúvida consideram-se verificados os factos de defesa e excluída a ilicitude ou a culpa do arguido.
No caso, quer a arguida AA quer a assistente ANA MARIA PRATA coincidiram, nas suas declarações, quanto à matéria de facto provada, sendo certo que a primeira negou de forma veemente a autoria dos levantamentos, enquanto a segunda não imputou a alguém em concreto a segura autoria dos mesmos. Por conseguinte, em rápida síntese, pode assentar-se em que a assistente contratou a arguida para o exercício de tarefas domésticas e lhe disponibilizou o cartão de débito fisico e o respetivo PIN para pagamento das compras para a casa, vedando expressamente a assistente - a todos os seus funcionários (v. infra) - a utilização do sobredito a cartão para efetuar o levantamento de quantias monetárias.
Pode também assentar-se na veracidade dos movimentos efetuados com o cartão vertidos na acusação, como indubitavelmente decorre da documentação bancária junta aos autos.
Onde a dúvida se instala é sobre a questão da autoria dos levantamentos, pois para além da arguida pelo menos mais dois dos seus funcionários - as aqui testemunhas EE e CC - os quais, tal como a arguida, tinham o cartão e respetivo PIN ao seu dispor, segundo as instruções da assistente, para pagamento de despesas domésticas. Diga-se que quer uma quer outra testemunha afirmaram nunca ter efetuado, pelo menos com foros de habitualidade, levantamentos de dinheiro com o dito cartão, admitiram porém, a testemunha EE algumas destas operações a mando da assistente
Fazendo o ponto da situação conclui-se que três pessoas estavam em igualdade de circunstâncias, com livre acesso ao cartão e detentores do respetivo PIN: a arguida, CC - em quem, diga-se, asseverou a assistente depositar toda a confiança- e EE. Três pessoas, portanto, que tinham ao seu dispor os meios necessarios para efetuar levantamentos em ATM sem prévia autorização ou conhecimento da assistente. tanto mais quanto é certo que esta não procedia ao controlo dos movimentos da conta a que o cartão se achava associado.
No tocante à prova documental analisada e examinada em audiência de julgamento destaca-se: correio eletrónico enviado pela assistente para órgão de polícia criminal de fls 3434-34v°, onde aquela refere: "[...] quase de certeza foi [a arguida] autora dos crimes denunciados" - fls. 34; correio eletrónico enviado pela assistente ao órgão de polícia criminal onde indica como suspeitos quer a arguida quer a aqui testemunha BB de fls. 44-44v; listagem dos movimentos da conta da assistente (?) entre 1-5-2021 e 29-7-2021 de fls. 37-38; informação sobre o IBAN das contas bancárias onde eram creditadas as remunerações da arguida e BB; correio eletrónico enviado pela assistente para o órgão de polícia criminal, respondendo a algumas questões colocadas por este de fls. 49; fotogramas da arguida servindo-se de uma ATM no dia 2-7-2021, entre as 09h20 e as 10h55 de fls. 53-54; correio eletrónico enviado pela assistente para o órgão de polícia criminal informado os dias de semana em que a arguida trabalhava na sua casa de fls. 64; listagem dos movimentos propulsados pelo cartão da assistente entre 4-3-2020 e 30-6-202: ( indicação da hora e local das operações) de fls. 312-367; certificado de registo criminal da arguida.
Como se desenvolve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-02-20132:
Nas questões humanas [...] não pode haver certezas. E, mais do que isso, neste campo também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir «a verdade». [...] A reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resu=tam da utilização de raciocínics dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é marginal. [...] [O] cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objetivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízes de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definiçã3 de um "standard" de prova de natureza objetiva, que seja controlável per terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.
Se, no caso, não pode negar-se a existência de alguns indícios suscetíveis de apontar no sentido da tese do libelo acusatório, estes não são suficientes nem unívocos, permitindo ouras interpretações como, v.g., a sustentada pela versão da defesa, cuja verosimilhanca e plausibilidade, como se disse, é a necessária e suficiente para fazer emergir a dúvida razoáovel sobre a veracidade da imputação. Em conclusão, o grau de possibilidade que, nesta sede, é quanto basta, de as coisas se terem passado de outra forma que não a apadrinhada pela assistente é o bastante para propiciar a dúvida insanável, pois os indícios em sentido contrário não são unívocos e permitem, além doutras, a explicação correspondente àquela versão; motivos pelos quais, em homenagem ao princípio in dublo pro reo, se julgaram os factos em apreço não provados.
As questões colocadas à consideração deste Tribunal prendem-se, essencialmente, com:
1) - a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412º, n.º3 do CPP,
A Recorrente sustenta que, no facto provado sob a al. e), onde consta “indivíduo ou indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, munidos do cartão bancário supra, efetuaram os levantamentos (…)”, deve passar a constar “a Arguida, munida do cartão bancário supra, efetuou os levantamentos (…)” e que, por outro lado, os factos dados como não provados devem passar todos a provados.
Afirma a assistente que os meios de prova em que se funda tal impugnação são, por um lado, as declarações gravadas prestadas pela Arguida, pela Assistente e pelas testemunhas BB, CC e DD em audiência de julgamento, cujos excertos relevantes foram transcritos na motivação, e, por outro lado, os documentos constantes dos autos adiante melhor identificados, quais sejam:
a) Denúncia apresentada por e-mail de 05/07/2021, tendo em anexo a listagem de levantamentos não autorizados pela Assistente através do cartão terminado em 9155 (que era o cartão destinado às compras), de fls. 2 a 3v;
b) Auto de visionamento de registo de imagens de 05/08/2021, de fls. 53 a 54;
c) Extratos bancários dos movimentos efetuados entre 05/03/2020 e 02/07/2021 com o cartão de débito n.º ..., associado à conta titulada pela Assistente, juntos aos autos pela CGD em 23/05/2025.
O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas.
n. º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Começaremos por referir que, quando um recorrente pretenda sindicar o processo de formação da convicção do tribunal, expressa nos factos dados como provados e/ou não provados, como é o caso, terá forçosamente que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos dos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por C.P.P.), com escrupulosa observância das formalidades ali prescritas.
A exigência de tais requisitos formais antevê claramente que o recurso da matéria de facto não tem por finalidade a reapreciação de toda a prova produzida perante a primeira instância, como se de um segundo julgamento se tratasse, mas tão-só a deteção e correção de erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente deverá indicar claramente e fundamentar na sua motivação, por referência às concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa daquela que se pretende ver modificada.
Como contraponto desta obrigação, deverá o recorrente, também, indicar o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, no seu entender, foram dados como provados e não o deveriam ter sido, e/ou, os factos que, não tendo sido dados como assentes, deveriam tê-lo sido. Por fim, a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida deve ser feita por referência às pertinentes passagens da prova gravada.
O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos.
No caso a Recorrente indica cabalmente o sentido da pretendida modificação da matéria de facto, apontando, designadamente, os factos que, em seu entender, foram dados como assentes, e não deveriam tê-lo sido (eem quemedida), e aqueles que tendo sido dados como não provados deveriam considerar-se assentes.
A assistente refere na motivação, que não nas conclusões, as passagens dos depoimentos que julga permitirem alterar a factualidade provada e não provada e menciona a documentação junta aos autos que sustenta a sua versão.
Sucede que a versão sustentada pela assistente assenta na sua própria leitura da prova produzida, subjectiva e marcadamente pessoal.
No caso dos autos, aquilo que a recorrente pretendia, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, avançando com a explicação que lhe parece mais plausível de acordo com os depoimentos prestados e a prova documental existente.
Segundo a assistente teria ficado provada a autoria por parte da arguida dos levantamentos feitos com um determinado cartão de débito sobre uma sua conta bancária, atentas as declarações prestadas pelas testemunhas CC, BB (surge referenciado como EE por lapso) e DD, além das declarações da assistente e da arguida e ainda da documentação referida acima e que basicamente se refere ao extracto dos movimentos efectuados com determinado cartão multibanco e uma imagem da arguida a efectuar um levantamento com o cartão da assistente.
As declarações prestadas pela arguida e pela assistente, pelas testemunhas CC, BB e DD foram tidas em conta pelo tribunal a quo e valoradas em determinado sentido, restando ao juiz a dúvida sobre a autoria dos factos e não propriamente sobre os movimentos efectuados, que estão documentados.
Efectivamente, o cartão multibanco em causa, com o qual foram efectuados os levantamentos documentados, estava acessível a várias pessoas, mormente à arguida, à assistente, às testemunhas CC e BB, e todos, com excepção da assistente, admitiram ter-se servido dele, saberem onde estava e o pin do mesmo e é precisamente isso que leva a que o tribunal tenha chegado a um estado de dúvida que não lhe permitiu dar como provada a autoria dos factos.
Aliás, se é certo que as declarações da arguida são de negação, nem sempre muito convincentes, também é verdade que as próprias declarações da assistente são bastante equívocas, não se compreendendo como é que no dia em que supostamente desconfiou de um movimento intrusivo na sua conta, e estando junto da caixa multibanco nesse momento não fez imediatamente uma consulta de movimentos para detectar o que havia de estranho na sua conta bancária, e, ao invés, telefonou à testemunha DD para verificar os movimentos da sua conta. Explicitando melhor, segundo a assistente, ter-se-ia dirigido no final da tarde ao multibanco para levantar dinheiro e não foi permitido que fizesse esse movimento por estar excedido o plafond permitido e é isso que alerta a assistente para o possível levantamento de quantias não autorizadas na sua conta, apesar disso, a assistente vai-se embora e não pede uma consulta de movimentos.
Acresce que a assistente revela, por um lado, que a arguida trabalhou 18 anos para ela, mas que nos últimos tempos já iria apenas 2 dias por semana(no passado iria todos os dias) porque não gostava de algumas das suas atitudes e, no entanto, continuava a permitir que usasse o cartão multibanco sem que de alguma forma controlasse os movimentos que fazia, o que não é muito compreensível, tanto mais tratando-se de uma pessoa particularmente apta a percepcionar qualquer tipo de esquema fraudulento, dado que é professora de direito. Notou-se, aliás, no seu depoimento, alguma animosidade para com a arguida, que admitiu já só tolerava porque os netos gostavam muito da arguida.
A própria testemunha BB também refere que a assistente lhe pedia para fazer pagamentos com o tal cartão, ora de tabaco, ora de compras que fossem necessárias, ora de medicamentos, e que pelo menos por duas vezes precisou de levantar dinheiro pois a papelaria tinha a máquina multibanco inacessível (50 euros de cada vez). A assistente também viria a desconfiar que tivesse sido este funcionário (motorista e que tinha na sua posse um cartão pré pago), razão pela qual veio também a dispensar os seus serviços.
Esta testemunha, apesar de ter sido despedido, prestou um depoimento bastante tranquilo e credível, e esclareceu que a arguida se deslocava às compras (compras maiores) e que muitas vezes era ele que a acompanhava, fazendo essas compras em diversos supermercados, alguns deles perto de casa da arguida, mormente, no pingo doce e no lidl de mem martins, ora também no corte inglês, e que nessas alturas viu por vezes a arguida dirigir-se ao multibanco, desconhecendo com que cartão fazia os levantamentos e para quê. Disse igualmente que a testemunha CC também fazia compras e trabalhava em casa da assistente todos os dias, e que, habitualmente, o cartão multibanco ficava na cozinha, acessível. Por fim, disse ainda que a assistente lhe pedia várias vezes à sexta-feira que ele fosse levantar dinheiro com o cartão dela, que era diferente deste cartão disponibilizado aos funcionários, embora a conta fosse a mesma.
No fundo, é incompreensível a confusão de movimentos, cartões, levantamentos, que reinava, tanto mais quando é certo que a própria assistente levantava dinheiro com o seu cartão, da mesma conta, e muito se estranha que durante mais de um ano não tenha detectado qualquer movimento estranho às suas ordens.
Aliás, a assistente tinha também um empregado, a testemunha DD, que, segundo as declarações que prestou, tinha acesso às suas contas bancárias, e fiscalizava as rendas que a assistente recebia e fazia pagamentos e que foi a quem a assistente pediu que recolhesse dados acerca deste cartão e dos respectivos pagamentos, o que torna também estranho que não tivesse sido detectado antes algum movimento que pudesse ser contrário às ordens da assistente.
Foi visualizado um fotograma da arguida a levantar dinheiro com este cartão, no tal dia 02.07 em que toda esta situação foi espoletada, mas a explicação dada pela arguida (que se destinava a pagar à costureira da assistente) não é inverosímil e, na verdade, reporta-se apenas a um dos movimentos em causa.
Tendo por base estas incongruências e dúvidas, que resultam da audição de toda a prova produzida em julgamento por parte deste Tribunal, temos por correcta a conclusão a que chegou o tribunal a quo, qual seja:
Fazendo o ponto da situação conclui-se que três pessoas estavam em igualdade de circunstâncias, com livre acesso ao cartão e detentores do respetivo PIN: a arguida, CC - em quem, diga-se, asseverou a assistente depositar toda a confiança- e EE. Três pessoas, portanto, que tinham ao seu dispor os meios necessarios para efetuar levantamentos em ATM sem prévia autorização ou conhecimento da assistente. tanto mais quanto é certo que esta não procedia ao controlo dos movimentos da conta a que o cartão se achava associado.
No tocante à prova documental analisada e examinada em audiência de julgamento destaca-se: correio eletrónico enviado pela assistente para órgão de polícia criminal de fls 3434-34v°, onde aquela refere: "[...] quase de certeza foi [a arguida] autora dos crimes denunciados" - fls. 34; correio eletrónico enviado pela assistente ao órgão de polícia criminal onde indica como suspeitos quer a arguida quer a aqui testemunha BB de fls. 44-44v; listagem dos movimentos da conta da assistente (?) entre 1-5-2021 e 29-7-2021 de fls. 37-38; informação sobre o IBAN das contas bancárias onde eram creditadas as remunerações da arguida e BB; correio eletrónico enviado pela assistente para o órgão de polícia criminal, respondendo a algumas questões colocadas por este de fls. 49; fotogramas da arguida servindo-se de uma ATM no dia 2-7-2021, entre as 09h20 e as 10h55 de fls. 53-54; correio eletrónico enviado pela assistente para o órgão de polícia criminal informado os dias de semana em que a arguida trabalhava na sua casa de fls. 64; listagem dos movimentos propulsados pelo cartão da assistente entre 4-3-2020 e 30-6-202: ( indicação da hora e local das operações) de fls. 312-367; certificado de registo criminal da arguida.
Se, no caso, não pode negar-se a existência de alguns indícios suscetíveis de apontar no sentido da tese do libelo acusatório, estes não são suficientes nem unívocos, permitindo ouras interpretações como, v.g., a sustentada pela versão da defesa, cuja verosimilhanca e plausibilidade, como se disse, é a necessária e suficiente para fazer emergir a dúvida razoáovel sobre a veracidade da imputação. Em conclusão, o grau de possibilidade que, nesta sede, é quanto basta, de as coisas se terem passado de outra forma que não a apadrinhada pela assistente é o bastante para propiciar a dúvida insanável, pois os indícios em sentido contrário não são unívocos e permitem, além doutras, a explicação correspondente àquela versão; motivos pelos quais, em homenagem ao princípio in dublo pro reo, se julgaram os factos em apreço não provados.
O erro de julgamento, consagrado no citado art.º 412.º, n.º 3, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2019, Proc. 62/17.1GBCNF.C1).
Portanto, fora dos casos de renovação da prova em 2.ª instância, nos termos previstos no artigo 430.º do Código Processo Penal - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas reapreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do Tribunal ad quem.
Tratando-se, in casu, da apreciação de prova por declarações da arguida, da assistente, prova testemunhal e documental , na formulação da sua convicção, o Tribunal a quo, necessariamente, recorreu ao princípio da livre apreciação da prova.
Como se verifica, resulta da fundamentação da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo se norteou pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida, numa perspetiva crítica, que registou de uma forma escorreita e proficiente.
Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam.
Isto é, as provas de que a assistente se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto tinham que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada.
Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a da assistente, que se impunha pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obrigaria o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância.
No caso, as provas a que a assistente alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, e que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção.
Por tudo o exposto, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento permite claramente concluir pela existência de uma dúvida razoável quanto à autoria do crime, obrigando a recorrer ao princípio do in dubio pro reo, conforme fez o tribunal a quo.
O tribunal verdadeiramente lançou mão do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e, chegando a um estado de dúvida, justificou-se, plenamente, o recurso ao princípio in dubio pro reo.
A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores (Cavaleiro de Ferreira, ob cit. P 11 e 27).
Neste sentido, o princípio que esse postula, como salienta Teresa Beleza o valor dos meios de prova … não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua livre convicção.
O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o saber de experiência feito e honesto estudo misturado ou na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade. (RMP, ano 19, 40).
Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Universidade Católica Editora, salienta que o princípio constitucional de livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado e não viola a constituição da república, antes a concretiza (ac. TC n.º1165/96, reiterado pelo ac. N.º 464/97): A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.
A Constituição da República e a Lei estabelecem limites endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova. Estes limites dizem respeito: ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição dos meios de prova, à observância do princípio do in dubio pró reo. Os três primeiros são limites endógenos ao exercício da apreciação da prova no sentido de que condicionam o próprio processo de formação da convicção e da descoberta da verdade material. O último é um limite exógeno, no sentido de que sentido de que condiciona o resultado da apreciação da prova.
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis. Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213).
No caso dos autos, aquilo que a recorrente pretendia, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, mas, conforme se descreveu acima, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, muito pelo contrário, e não foram violados quaisquer preceitos legais e/ou constitucionais na apreciação da prova que foi feita.
Em conclusão, a prova indicada pela assistente não impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, designadamente quanto aos factos que considera deverem ter sido dados como provados, antes confirma que efectivamente devem permanecer como não provados, pelo que deve o recurso improceder.
Não sendo procedente a impugnação da matéria de facto, o recurso é absolutamente improcedente, sendo de confirmar a decisão recorrida, bem fundamentada de facto e de direito.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pela assistente que se fixam em 4 UCS.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Hermengarda do Valle-Frias
(1ª adjunta)
Sofia Rodrigues
(2ª adjunta)