280/2008 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Borges Soeiro
Processo: 295/08
ACORDAO
Acórdão Nº: 280/2008
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Rui Manuel Moura RamosGil GalvãoCarlos Pamplona de OliveiraMaria João Antunesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080280.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 280/2008 Processo n.º 295/08 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I − Relatório 1. A., preso preventivamente por estar indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, veio requerer, perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c) , do Código de Processo Penal (CPP), a providência de habeas corpus , alegando, em síntese, o seguinte: “1 – O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, a qual lhe foi aplicada por despacho judicial datado de 03 de Agosto de 2007, não tendo, até à data, sido notificado do despacho de acusação. 2 – Ora, ao abrigo do disposto no artigo 215°, n.° 1, al. a) do C.P.P., a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação. Este prazo eleva-se, porém, para seis meses quando se proceda por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, que é a situação dos presentes autos. 3 – Sucede que desde a data da aplicação da medida de prisão preventiva até ontem, dia 3 de Fevereiro de 2008, decorreu esse prazo de seis meses e não tendo sido declarados os presentes autos de excepcional complexidade, o que ditaria a elevação dos prazos de prisão preventiva, ao abrigo do disposto no artigo 215°, n.° 3 do C.P.P., tal significa que o prazo de duração máxima de prisão preventiva expirou às 24 horas do dia de ontem, 3 de Fevereiro de 2008, encontrando-se o arguido em situação de prisão preventiva ilegal . 4 – Perante tais factos, o arguido solicitou já durante o dia de hoje, 4 de Fevereiro de 2008, a emissão de mandados de libertação e a consequente restituição à liberdade. 5 – Sobre tal requerimento pronunciou-se a Meritíssima Juíza de Instrução por despacho de fls. 485 e seguintes, entendendo que nada há a determinar, uma vez que foi proferida acusação em 31 de Janeiro de 2008 – facto que o arguido desconhece – e que os prazos previstos no artigo 215° do C.P.P. se contam da data da prolação de acusação e não da data da notificação da mesma. 6 – Entendimento que, salvo o devido respeito, não colhe, porquanto a prolação da acusação sem a notificação da mesma ao arguido não pode produzir quaisquer efeitos em relação a este. A interpretação do disposto no artigo 215° do C.P.P. no sentido para os efeitos nele previstos os prazos se contam da prolação da acusação e não da sua notificação é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 28°, n.° 4, 31° e 32°, n.° 1, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que desde já se argúi para todos os efeitos legais. 7 - Um tal entendimento, é contrário às garantias de defesa do arguido e torna inefectivo o direito a habeas corpus em razão do excesso do prazo de prisão preventiva em todas as situações em que já tivesse sido proferida acusação mas este não tivesse conhecimento da mesma. 8 – Ademais, não tinha o arguido forma de, de modo imediato, tomar conhecimento da prolação de despacho de acusação, porquanto mesmo nos processos não sujeitos a segredo de justiça, o artigo 89° do C.P.P. determina que a consulta dos autos durante o inquérito é feita mediante requerimento, sobre o qual há-de incidir despacho do Ministério Público. 9 – Nos termos do disposto no artigo 228°, n.° 2 do C.P.C, aplicável ao Processo Penal ex-vi do disposto no artigo 4° do C.P.P., ‘a notificação serve para (...) chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto’. Daqui decorre que antes da notificação, o arguido não tem qualquer conhecimento acto processual que esteja em causa (tanto mais em processo penal, onde, conforme referido, a consulta dos autos não é imediata). Por isso, impõe-se entender que um acto processual não comunicado se tem como inexistente em relação ao arguido, devendo este proceder em conformidade como se o mesmo não lhe tivesse sido praticado e accionar todas as garantias de defesa que a lei e a Constituição lhe consagram. 10 – Ademais, dispõe o artigo 113°, n.° 9 do C.P.P., a notificação da acusação deve ser efectuada directamente ao arguido, não sendo suficiente a notificação ao respectivo mandatário. O que bem se compreende, atenta a relevância que a prolação de despacho de acusação pode ter na situação processual do arguido, especialmente quando esteja em causa a aplicação de medidas de coacção, um tal despacho pode implicar alterações no seu estatuto coactivo e tem que ser notificado ao arguido. 11 – Donde, tudo visto, impõe-se concluir que para efeitos do disposto no artigo 215° do C.P.P., os prazos de duração máxima de prisão preventiva devem ser contados por referência à notificação do arguido da dedução de acusação e não da prolação desse despacho, por não ter o arguido forma de sindicar quando é que o mesmo é proferido. É este o entendimento que melhor se coaduna com as exigências de segurança jurídica e melhor assegura as garantias de defesa do arguido. Por essa razão, o arguido encontra-se em prisão preventiva ilegal desde as 00horas do dia 4 de Fevereiro de 2008, impondo-se a sua imediata libertação.” O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, indeferiu a petição de habeas corpus , por manifesta falta de fundamento . 2. Desse acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 215.°, n.° 1, alínea a) , do Código de Processo Penal, conjugada com a do n.º 2 do mesmo artigo, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no aresto recorrido. Diz, nomeadamente, no seu requerimento: “ (…) ao interpretar a norma constante do artigo 215°, n.°1, al. a) do C.P.P. conjugada com a do n.° 2 (corpo do artigo) no sentido de que para efeitos de averiguar do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva vale a data da dedução da acusação e não a da sua notificação ao arguido, o STJ adoptou um entendimento que é contrário às garantias de defesa do arguido, insustentável face à protecção constitucional dispensada ao direito à liberdade e de todo contrário aos ditames de máxima publicidade das restrições a essa liberdade, e de controlabilidade dos actos e decisões que possam afectar o estatuto processual do arguido. 6. A interpretação acolhida no acórdão recorrido dos mencionados normativos viola, portanto, os Princípios Constitucionais do amplo exercício do Direito de Defesa, da Legalidade e da Segurança Jurídica, bem como as garantias de defesa asseguradas em processo penal consagrados, entre outros nos arts. 28°, 31° e 32° todos da Constituição da República Portuguesa .” Notificado para alegar, concluiu a sua argumentação pela seguinte forma: “1.ª O arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva aplicada por despacho judicial desde 03 de Agosto de 2007. 2.ª O prazo de duração máxima dessa medida no caso dos autos, durante a fase de Inquérito, é de 6 meses, por força da aplicação conjugada do disposto no artigo 215°, n.° 1, al. a) e n.° 2 do C.P.P. 3.ª Esse prazo de seis meses terminava em 03 de Fevereiro de 2008. 4.ª Data que passou sem que o arguido tivesse sido notificado de qualquer despacho de acusação que tivesse sido deduzido contra si. 5.ª Em face disso, o arguido invocou de imediato o decurso do prazo da prisão preventiva e requereu a emissão dos competentes mandados de libertação. 6.ª Pronunciando-se sobre o requerido, a Meritíssima Juíza de Instrução constatou que havia sido proferida acusação nos autos em 31 de Janeiro de 2008, pelo que se mostrava respeitado o prazo máximo de duração da medida de coacção a que o arguido se encontrava sujeito. 7.ª Não obstante, à data em que se perfizeram os seis meses de duração da medida de coacção, o arguido não tinha conhecimento de ter sido deduzida acusação contra si. 8.ª Em suma, foi perfilhado o entendimento de que os prazos máximos de duração da prisão preventiva previstos nos artigos 215°, n.° 1, al. a) e n.° 2 se contam por referência à prolação da acusação e não à notificação desse despacho ao arguido. 9.ª Entendimento que atenta contra o disposto nos artigos 28°, n.° 4, 31° e 32°, n.° 1 da C.R.P.. 10.ª Inconformado, o arguido apresentou de imediato providência de habeas corpus, porquanto tal entendimento se afigura contrário às suas garantias de defesa. 11.ª Além de que torna inefectivo o direito a habeas corpus em todas as situações em que o arguido se mantém em prisão preventiva para além dos prazos máximos previstos, quando não tenha conhecimento da dedução da acusação, não obstante esta ter sido já deduzida nos autos. 12.ª A petição de habeas corpus veio a ser indeferida, tendo o STJ perfilhado também a interpretação supra citada do artigos 215°, n.° 1, al. a) e n.° 2 da C.R.P.. 13.ª As restrições que a Lei Fundamental admite aos direitos, liberdades e garantias individuais, hão-de restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18°, n.° 2 da C.R.P.). 14.ª Por isso, a prisão preventiva há-de ser aplicada em situações em que mais nenhuma outra medida de coação se afigure adequada e em ordem a satisfazer necessidades de investigação ou de precaução face ao perigo que o arguido possa representar para a comunidade. 15.ª Por isso, essa medida afigura-se excepcional, face ao direito à liberdade constitucionalmente consagrado (cfr. artigos 27° e 28° da CR.P.). 16.ª E por se tratar de uma medida cautelar de última ratio, a lei, por imposição constitucional (artigo 28°, n.° 4 – ‘a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei’) define os prazos máximos da sua duração. 17.ª O legislador definiu os prazos máximos de duração da medida de coacção de prisão preventiva por referência às diversas fases processuais. 18.ª Transcorridos esses prazos sem que determinado acto processual tenha tido lugar (acusação, pronúncia, condenação), deixa de ser exigível que o arguido se encontre privado da sua liberdade. 19.ª A manutenção da medida de coacção para além desses prazos torna-se ilegal, podendo o arguido reagir contra ela das formas legalmente admissíveis e nomeadamente através da providência de habeas corpus prevista no artigo 31° da C.R.P. e regulamentada nos artigos 220.º e 221° do C.P.P.. 20.ª O STJ baseia-se, entre outros, no argumento literal, em virtude de o artigo 215°, n.° 1, al. a) referir que a medida de coacção se extingue se decorrerem quatro meses sem que se mostre deduzida acusação. 21.ª Não pode ser atribuída maior importância ao elemento literal do que aos direitos subjectivos do arguido – in casu, direito à defesa, à liberdade e à dignidade. 22.ª Além disso, impõe-se atender não apenas à letra da lei mas também ao seu espírito. 23.ª E conjugando-se esses dois elementos, depreende-se que o prazo máximo de duração da prisão preventiva se extingue se passados seis meses, num caso como o dos autos, o Inquérito não tiver terminado com acusação, conhecida, do arguido. 24.ª É uma garantia do arguido que ao cabo desses seis meses saiba se houve acusação para que possa reagir no quadro legal de que dispõe. 25.ª É incompreensível, do ponto de vista de alguém que se encontra limitado quanto à sua liberdade que, tendo visto decorrer o prazo que inicialmente fixou para limite dessa privação da liberdade, não possa reagir contra tal privação, decorrido o mesmo. 26.ª Sem dúvida o legislador disse menos do que queria, pelo que se impõe uma interpretação extensiva, no que tange à necessidade de conhecimento, por parte do arguido, dentro do prazo de quatro ou seis meses, consoante o crime, da prolação de acusação contra si. 27.ª Sendo a acusação é um acto processual que tem que ser notificado ao próprio arguido, não sendo suficiente a simples notificação ao seu mandatário (artigo 113°, n.° 9 do C.P.P.), sem essa notificação, o mesmo considera-se inexistente em relação ao arguido . 28.ª Quando não notificada, a acusação não tem a virtualidade de produzir quaisquer efeitos, nomeadamente o de iniciar a contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva por referência à fase processual seguinte. 29.ª O entendimento defendido pelo STJ permite manter um arguido preso à ordem de certos autos, desconhecendo este a existência ou conteúdo do despacho de acusação. 30.ª E no caso de o mesmo ser nulo, por falta de algum dos elementos previstos no artigo 283°, n.° 3 do C.P.P., não há como explicar, à luz das garantias de defesa, que o arguido se mantenha sujeito a prisão preventiva com fundamento na existência de um despacho de acusação que consta dos autos, quando afinal este não tem qualquer validade. 31.ª Por outro lado, o argumento de que no caso de pluralidade de arguidos o prazo seria diferente para cada um deles falece, porquanto o prazo de duração máximo é uno para todos os arguidos e para todos os processos. 32.ª Ponto é que dentro desse prazo, o arguido seja notificado dos despachos que fazem iniciar o prazo relativo à fase processual seguinte, de forma a que as regras de segurança jurídica prevaleçam sobre a incerteza. 33.ª Por outro lado, durante a fase de Inquérito, a consulta dos autos pelo arguido não é livre, devendo antes ser requerida ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 89°, n.° 1 do C.P.P., pelo que, se a acusação não for notificada ao arguido, este não tem forma de, no imediato, saber se a mesma foi deduzida ou não. 34.ª E a sua liberdade não pode de modo algum ficar prejudicada ou compadecer-se com a demora de aguardar por uma resposta ao requerimento que lhe permita consultar o processo. 35.ª Além disso, no artigo 215°, n.° 3 do C.P.P. prevê-se a faculdade de alargar os prazos máximos de duração da prisão preventiva, através da declaração de excepcional complexidade do processo. 36.ª No caso dos autos, o arguido não fora notificado de qualquer declaração de excepcional complexidade (aliás a mesma não existiu). 37.ª Porém, decorrendo o prazo de duração máxima de tal medida, sem que tivesse sido notificado da dedução de acusação, veio a ser-lhe recusada a sua libertação com fundamentação em que a mesma havia sido produzida quatro dias antes. 38.ª A interpretação acolhida permitiu prorrogar os prazos de duração máxima da prisão preventiva sem recorrer a qualquer mecanismo legalmente previsto nem assegurar a transparência que é desejável quando se trata de limitar a liberdade do arguido. 39.ª No caso dos autos, a falta de transparência foi tal que a mandatária do arguido apenas veio a ser notificada do despacho de acusação em 14 de Fevereiro de 2008, notificação, aliás, deficiente, uma vez que não continha todas as folhas de que se compunha o despacho e ironicamente não continha a data em que foi proferida. 40.ª A interpretação perfilhada faz ainda impender sobre o arguido, com manifesto prejuízo para as suas garantias de defesa e para os seus direitos, o ónus de suportar o tempo dispendido com as diligências, de tradução para língua que compreenda do libelo acusatório. 41.ª A comunicação ao arguido dos factos que lhe são imputados em língua que compreenda é uma exigência decorrente da Constituição e da própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a respectiva tradução não pode prejudicá-lo em nada comparativamente com outros arguidos e outros casos em que essa necessidade não se coloque. 42.ª Tanto viola as garantias de defesa do arguido a falta de notificação do libelo acusatório dentro dos prazos de duração máxima de prisão preventiva como a sua notificação numa língua que não compreenda. 43.ª Só a interpretação do artigo 215°, n.° 1, al. a) e n.° 2 do C.P.P. no sentido de que a prisão preventiva se extingue quando não for notificada ao arguido, em língua que compreenda, no prazo de seis meses, é compatível com as garantias de defesa que a Constituição lhe dispensa. 44.ª A interpretação que foi acolhida pelo STJ afigura-se demasiado hermética e não abre espaço à controlabilidade da prolação da acusação pelo arguido, sobretudo porque na fase de Inquérito, em que o acesso aos autos é condicionado (artigo 89.º, n.º 1 do CPP). 45.ª Em suma, a interpretação do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPP acolhida pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal de Faro e confirmada pelo S.T.J, na recusa do pedido de habeas corpus, viola os Princípios Constitucionais do amplo exercício do Direito de Defesa, da Legalidade e da Segurança Jurídica, bem como as garantias de defesa em processo penal consagrados, entre outros, nos artigos 28.º, 31.º e 32.º todos da Constituição da República Portuguesa.” Nas contra-alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto concluiu pela seguinte forma: Não é inconstitucional o bloco normativo resultante do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea c) [leia-se a), já que foi indicado, por lapso, a alínea c)] e n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que para efeito de contagem do prazo de duração da prisão preventiva na fase de inquérito releva a dedução de acusação e não a notificação da mesma ao arguido. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.” Cumpre decidir. II – Fundamentação 4. Na situação em apreço, cumpre apreciar a norma constante do artigo 215.º, n.º 1, alínea a) , com referência ao n.º 2, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, por violação, “entre outros dos artigos 28.º, 31.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”, na interpretação de que, para efeitos de averiguar do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, vale a data da dedução da acusação e não a da sua notificação ao arguido. O referenciado normativo, no que ora interessa, tem a seguinte redacção: “Artigo 215.º (Prazos de duração máxima da prisão preventiva) 1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; (…) (…) (…) 2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: Previsto no artigo 299.°, no n.° 1 do artigo 318.°, nos artigos 319°, 326.°, 331.° ou no n.° 1 do artigo 333.° do Código Penal e nos artigos 30.°, 79.° e 80.° do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.° 100/2003, de 15 de Novembro; De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) (…) 8 – (…)” Das disposições constitucionais aduzidas pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, bem como nas alegações produzidas – artigos 28.º, 31.º e 32.º – importa salientar, paralelamente, aliás, ao que ocorreu com os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 404/2005 e 208/2006 (publicados, respectivamente no Diário da República , II Série, de 31 de Março de 2005 e 4 de Maio de 2006) que a norma que releva como parâmetro de avaliação da conformidade constitucional é tão somente a constante do artigo 28.º, n.º 4, de harmonia com o qual: “A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.” 5. A questão que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade radica na norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva, na fase de inquérito, afere-se em função da data da prolação da acusação e não da data da notificação da mesma. A mesma decisão recorrida referenciou jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, com destaque para o Acórdão de 11 de Outubro de 2005 (in Colectânea de Jurisprudência , 3.ª, página 186). Em sede de apreciação de constitucionalidade, e embora a situação em apreço não seja, de todo, idêntica à constante no citado Acórdão n.º 404/2005, (porquanto no presente caso questiona-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, e no referenciado aresto questionava-se a alínea c)), exarou-se no mesmo que: “ 2.4 . Recordada a jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional sobre a matéria, importa salientar que o legislador processual penal de 1987 adoptou modelo diverso do até então vigente quanto à fixação dos limites máximos de prisão preventiva. Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e suas diversas modificações, adoptou‑se o sistema de fixação de prazos máximos de prisão preventiva directamente correspondentes a cada fase processual. Esses prazos eram, na redacção do artigo 308.º dada pelo Decreto‑Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, e do artigo 273.º, na redacção do Decreto‑Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro: 1.º – desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público: 40 dias por crimes a que caiba pena de prisão maior; 90 dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida; 2.º – desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em 1.ª instância: 4 meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela; 3.º – após a formação da culpa: 3 anos (ou, se terminarem antes, quando se igualar metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido, ou, no caso de recurso da decisão condenatória, quando se atingir a duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida). Neste regime, não havia ‘transferências’ de tempos de prisão preventiva: se esta fosse determinada apenas após a notificação da acusação, aplicava-se o prazo indicado em 2.º lugar, sendo indiferente que na fase precedente o arguido tivesse estado em liberdade. O regime instituído pelo Código de Processo Penal de 1987 é diverso, pois não há contagens separadas de prazos para cada fase. O prazo conta-se sempre do início da prisão preventiva, mas não pode exceder certos limites (acumulados) reportados a quatro marcos processuais: 1.º - dedução da acusação; 2.º – prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.º – condenação em 1.ª instância; 4.º – trânsito em julgado da condenação. A estes quatro marcos aplicam-se três regimes: o normal (6, 10 e 18 meses e 2 anos), o especial atendendo à gravidade dos crimes (8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses) e o excepcional quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (12 e 16 meses e 3 e 4 anos) – n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP. Como refere Germano Marques da Silva ( Curso de Processo Penal , vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 1999, p. 289): ‘Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em 1.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.’ Na base desta alteração de sistema terá estado o propósito de promover o andamento sem delongas do processo, incentivando os respectivos responsáveis a respeitar os prazos de conclusão de cada fase, sob risco de insubsistência de uma prisão preventiva tida por essencial para a prossecução dos objectivos da justiça criminal.” 6. Já na vigência da nova redacção dada ao artigo 215.º, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, decidiu este Tribunal no Acórdão n.º 2/2008 (publicado no Diário da República , II Série, de 14 de Fevereiro de 2008): “Segundo o regime do citado artigo 215º do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais: 1.º - dedução da acusação; 2.º – prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.º – condenação em 1.ª instância; 4.º – trânsito em julgado da condenação. Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: o normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); o especial , em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e o excepcional , quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) – n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP. A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação correspondem são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2 e 3 (cfr. artigo 276.º, n.º 1, primeira parte, e n.º 2, alíneas a) e c) ). O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cfr. artigos 306.º, n.ºs 1, 2 e 3, 287.º, n.º 1, e 307.º, n.º 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em 1.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado. Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento.” 7. Conforme resulta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição, o direito à liberdade admite restrições, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante na categoria de direitos , liberdades e garantias , estão sujeitos às regras do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer, segundo se exarou no recente Acórdão n.º 2/2008, já citado, que “só podem ser estabelecidos para proteger direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger.” Acresce que, como resulta do citado artigo 28.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, “a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”, significando que não pode, face à sua natureza de “ultima ratio”, de deixar de estar temporariamente limitada. Cabendo à lei a fixação de prazos de prisão preventiva, dispõe, consequentemente, o legislador ordinário de uma relativa margem de liberdade de conformação, sem embargo de dever ser respeitado o princípio da proporcionalidade, conforme salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição revista, I volume, Coimbra, página 490 e, no mesmo sentido Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada , I, Coimbra, 2005, página 321, e Acórdãos deste Tribunal n.ºs 137/92 e 246/99 (o primeiro disponível em www.tribunalconstitucional.pt e o segundo publicado no Diário da República , II Série, de 28 de Julho de 1999). 8. No recurso em análise não vem equacionada a questão da apreciação da conformidade constitucional do regime global da prisão preventiva e da sua duração, mas tão-somente a disposição legal que fixa o termo do prazo da prisão preventiva aplicado no acórdão recorrido. Nesta perspectiva, não se detecta razão de ser para emitir um juízo de inconstitucionalidade. Com efeito, estamos perante a fixação do termo de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpretação desta que “não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração de prisão preventiva, não desrazoável , tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade (…).” (Acórdão n.º 208/2006, já citado). Na verdade, o legislador não está impedido de tomar em conta como termo final do prazo da primeira fase da prisão preventiva a data de acusação, uma vez que este momento se revela congruente com propósito de promover sem delongas o normal decurso do processo. Não é assim desrazoável a opção do legislador. 9. Assim, a prisão preventiva do Recorrente está sujeita a um prazo que não desrespeita o princípio da razoabilidade e em nada resulta prejudicado o seu direito de defesa. Efectivamente, e, conforme se exarou na contra-alegação de recurso por parte do Ministério Público : “Este último, aliás, na dimensão da reacção à acusação contra si deduzida, não regista qualquer encurtamento do prazo, a que alude o artigo 287° do Código de Processo Penal – este sim a iniciar-se após a notificação daquela – nem pelo facto de o arguido ter tomado conhecimento da mesma alguns dias depois do fim do prazo a que alude a alínea a) do n° 1 do artigo 215° do Código de Processo Penal (é o que se indicia, pelo menos, do facto de estar em curso a tradução da acusação, em 06-02-08, cfr. fls. 6 a 8 do apenso; e, em 14 de Fevereiro, ter sido notificada a mandatária do arguido – cfr, fls. 80), se pode concluir que foi prejudicado no exercício do seu direito de contraditar e pôs em causa a acusação contra si proferida.” Assim, e porque nenhuma norma ou princípio constitucionais foram violados não poderá obter vencimento a tese sufragada pelo recorrente. III – Decisão Em face do exposto, acordam negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada. Custas pelo Recorrente, fixadas em 25 (Vinte e cinco) UCs. Lisboa, 14 de Maio de 2008 José Borges Soeiro Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos