170/26.8GEALR-C.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo
Processo: 170/26.8GEALR-C.E1
Acórdão
Descritores: Prisão preventiva, Revista como ato processual, Deteção fortuita de produto estupefaciente
Votação: Unanimidade
Juízes: Beatriz Marques BorguesMafalda Sequinho dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a0c237466a3bb2f080258e7a004e5b84
Sumário
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A revista, prevista no artigo 174.º do CPP, pressupõe uma atuação orientada à descoberta de objetos relacionados com crime, através de inspeção do corpo, roupa ou objetos pessoais do visado. O ponto decisivo para distinguir uma revista, em sentido processual penal, de uma situação de deteção fortuita de produto estupefaciente, estará em perceber quem praticou o ato intrusivo, com que finalidade, e se os OPC desenvolveram, ou não, uma atuação autónoma de investigação sobre o corpo do arguido. II - Estando o arguido já estava legitimamente detido por outro ilícito – detenção de arma proibida – e tendo sido conduzido ao hospital por razões médico-assistenciais, onde, na presença dos OPC que o vigiavam, foi despido pelos profissionais de saúde, para realização dos exames clínicos, o que veio a tornar visível, na roupa interior do detido, um embrulho suspeito, com algum volume, que indiciava tratar-se de produto estupefaciente – e que, após ser apreendido pelos agentes de autoridade e analisado, veio a revelar-se tratar-se de cocaína – inexistiu qualquer revista corporal proibida, mas antes uma situação de deteção fortuita, seguida de uma apreensão enquadrada nos poderes gerais de apreensão de objetos relacionados com crime. III - Na verdade, se os profissionais de saúde, ao despirem um detido para exames, visualizarem um objeto suspeito, seria artificial exigir aos agentes de autoridade OPC que fechassem os olhos até obterem um despacho judicial para apreender algo já exposto e imediatamente acessível. Por isso, na situação que é objeto do recurso, os OPC apenas cumpriram a sua função, tendo consolidado processualmente a apreensão do que se tornara visível. IV - Analisadas as condutas imputadas ao recorrente, que manifestamente refletem um padrão de comportamento muito desvalioso e que revelam uma personalidade violenta e perversa – consubstanciadas na prática de um dois crimes de ofensa à integridade física, de um crime de rapto na forma qualificada e de um crime de violação agravada – e levando em conta o seu extenso passado criminal, é nossa convicção que os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, que importa acautelar, justificam a coartação da liberdade do arguido, uma vez que só a privação da sua liberdade acautelará eficazmente que o mesmo não perturbe a investigação e que não persista na prática do mesmo tipo de crime.
Texto
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Nos autos de inquérito que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o nº 170/26.8GEALR-C .E1, foi o arguido AA, identificado nos autos, ouvido em 1º interrogatório judicial de arguido detido realizado em 23.02.2026, tendo-lhe sido aplicadas, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º , 198º , 200º nº1, al. e), e 204º al. c), todos do CPP , as medidas de coação de obrigação de apresentações periódicas, duas vezes por semana, no OPC da sua área de residência, e de proibição de adquirir, usar, deter, guardar ou transportar armas de fogo, e armas brancas ou instrumentos que pudessem servir como instrumentos de agressão, sem afetação específica e para os quais não tivesse justificação válida, por existirem fortes indícios da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º nº1, alíneas d) e e) da Lei 5/2006 de 23.02. Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após as motivações, as conclusões que passamos a transcrever: Conclusões do recurso do Ministério Público Conforme consta do auto de notícia, após a detenção do arguido em flagrante delito, por posse de arma proibida, o mesmo, tendo sido levado até ao posto territorial mais próximo, e porque evidenciada sinais físicos compatíveis com eventual consumo de substâncias estupefacientes – pupilas dilatadas, agitação psicomotora e discurso desconexo, acabou momentos depois de ter sido avaliado por parte de dois elementos da emergência médica, por ser transportado para o Hospital Distrital de … para uma avaliação médica complementar. Durante a colheita de amostra urinária “quando os profissionais de saúde procederam ao abaixamento das calças do detido, foi visualizado, na roupa interior, um volume suspeito envolto em plástico transparente de cor roxa”. Ora, perante a descrição dos factos constantes do auto de notícia, não perfilhamos do entendimento da Mma. Juiz de Instrução, pois que, em primeiro lugar, apenas porque o ato de “baixar as calças” ao arguido não foi realizado pelo órgão de polícia criminal, mas pelos profissionais de saúde, não torna a revista inválida, até porque a revista em si, não ocorreu nesse momento, mas em momento subsequente. No momento em que são baixas as calças ao arguido, é possível verificar um volume suspeito na roupa interior do mesmo. Nos termos do disposto no artigo 174.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , “Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista”. Atentando na primeira parte do referido normativo legal, e analisando-o à luz dos presentes autos, temos, pois, que, a verificação por parte dos OPC, de um volume na roupa interior do arguido, desde logo, e segundo as regras da experiência comum, levará à suspeita de que algo oculta na sua pessoa. E, claramente que, atendendo ao local onde estava acondicionado o produto, facilmente se concluiria, que não se trataria de um objeto/coisa “banal”, pois que, não resulta das regras da experiência comum, ocultar-se objetos que não tenham qualquer relevância, a nível criminal, na roupa interior, pelo contrário, nestes casos, sabendo os arguidos que a posse de produto estupefaciente em si mesma, a partir de determinada quantidade, consubstancia a prática de crime punível com pena de prisão, tenderão a ocultar a presença desse mesmo produto, por forma a que não seja visível a sua posse. Acresce que, a circunstância de o arguido ser referenciado na zona, como consumidor/traficante, e a própria circunstância da sintomatologia apresentada aquando da sua detenção, que o levou ao atendimento no hospital, fez recair sobre si as suspeita de que, o volume que tinha oculto na sua pessoa, mais concretamente, na sua roupa interior, facilmente se poderia tratar de produto estupefaciente, razão que legitima desde logo, a atuação do OPC, em proceder à revista e subsequente apreensão do produto, nos termos do disposto no artigo 251.º , n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal . Dispõe ainda o artigo 251º , nº 1, al. a) do Código de Processo Penal que “Para além dos casos previstos no nº 5 do artº 174º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária: À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a busca no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perde-se,” No caso, entendeu a Mma. Juiz do tribunal a quo inexistir fundada razão para crer que o arguido ocultava produto estupefaciente pelo que a revista efetuada ao arguido sem prévio mandado a autorizá-la não é valida. Sendo a “fundada razão para crer”, consignada no artº 251º, nº 1., al. a), um juízo de direito sindicável, estamos em crer que o facto de o arguido ser visualizado na roupa interior do arguido, um volume não identificável, poderá sustentar um juízo de indiciação legitimador de uma tal atuação, pois que, não é de todo natural, conjugado com as regras da experiência comum e com o normal proceder, ocultar objetos na roupa interior, a menos que esteja relacionado com objetos/coisas que possam estar relacionadas com a prática de um crime. Assim, no momento em que os OPC verificaram a presença de um volume na roupa interior do arguido -antes não constatado aquando da primeira revista realizada ao arguido no seguimento da sua detenção por posse de arma proibida -, volume que por si só é suscetível de criar a suspeita, indícios de que este ocultava na sua pessoa, coisa/objeto relacionado com um crime, nesse preciso momento, os pressupostos processuais da revista, nos termos do disposto no artigo 174.º , n.º1, do Código de Processo Penal , a nosso ver, renovaram-se. Assim renovando-se os pressupostos legais, que legitimam a realização da revista, realizada nova revista, ou seja, baixando a roupa interior do arguido, para assim verificar o que de facto este ocultava na sua posse, e nessa sequência verificando-se a presença de um saco transparente de cor roxa, com produto que aparentava tratar-se de produto estupefaciente - e que após, em sede de teste rápido realizado pela GNR do Posto Territorial de …, confirmou tratar-se de 93,333 gramas de Cocaína – a apreensão desse produto, é por conseguinte válida, e deverá portanto ser tida em conta para efeitos de indiciação do arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelos artigos 14.º e 26.º , do Código Penal , e artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal. Mas, ainda que assim não se entenda, sempre se poderá dizer que, se o produto estupefaciente foi encontrado "escondido" durante um procedimento de colheita de urina, e apreendido pelo OPC que presenciou os factos, tal atuação sempre seria suscetível de configurar uma situação de flagrante delito, nos termos do disposto no artigo 256.º , n.º1, do Código de Processo Penal . O facto de não ter sido um OPC a revistar fisicamente o arguido, no momento em que constata a presença de um volume suspeito na sua roupa interior, não pode, quanto a nós, ser motivo de anular a validade da revista e assim contaminar a subsequente apreensão realizada. O arguido encontra-se em prisão preventiva à ordem do processo 170/26.8GEALR , desde 25.02.2025. Assim, e no presente caso, consideramos que a revista efetuada ao arguido, da qual resultou a apreensão de 93,333 gramas de cocaína, obedeceu aos requisitos consignados no artigo 251º , nº 1, al. a) do Código de Processo Penal , sendo consequentemente válido e legal o meio de prova assim obtido. Nessa sequência deverão necessariamente ser considerados como fortemente indiciados os factos que constam dos pontos 5 e 8 do despacho de apresentação do arguido a 1.º interrogatório judicial, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelos artigos 14.º e 26.º , do Código Penal , e artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal, e, consequentemente, aplicar, porque reunidos os pressupostos de aplicação das medidas de coação nos termos do disposto no artigo 204.º , do Código de Processo penal , a medida de coação promovida pelo MP nessa sede.” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que valide a apreensão efetuada nos autos, indiciando o arguido também pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º , nº 1 do D.L. 15/93 , de 22 de janeiro. Dois dias depois, em 25.02.2026, voltou o arguido a ser ouvido em interrogatório judicial, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos com os ofendidos BB e CC e com quaisquer testemunhas, nos termos dos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), 204.º, alíneas b) e c) e artigo 1.º , alínea j), todos do CPP , por existirem fortes indícios da prática de: Um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14º , 22º , 23º , 26º , 131º , 132º , n.ºs 1 e 2 alíneas e) e h) do CP ; Um crime de ofensa à integridade física qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, 26º, 143º, n.º 1 e 145º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132º , n.º 2 al. e) e h) do CP ; Um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º , n. º 1 al. c) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro. Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após as motivações, as conclusões que passamos a transcrever: Conclusões do recurso do arguido O douto despacho que aplicou ao arguido ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva viola inúmeros instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português, a Constituição da República portuguesa e o Código de Processo Penal. A medida de prisão preventiva aplicada ao arguido não é necessária, adequada nem proporcional. Não se mostram preenchidos os pressupostos imperativos e cumulativos de que a lei (CPP) faz depender a decretação da medida de prisão preventiva nem os mesmos se mostram devidamente fundamentados. O arguido ainda que não primário, é homem de meia idade e por isso ainda jovem, está inserido na sociedade portuguesa e vive maritalmente com companheira. No nosso modesto entendimento a medida de prisão preventiva aplicada é excessiva, ilegal, violadora dos direitos humanos e individuais do arguido e deve/podia ser substituída por outra, de prisão domiciliária ou qualquer outra medida mais ténue – que não a prisão – garantindo-se assim a segurança jurídica. A prisão preventiva não tem carácter punitivo para além de ser aplicada a indivíduos presumivelmente inocentes, pelo que deve ser aplicada excecionalmente. O despacho recorrido não fundamenta o perigo de fuga, não resultando em concreto que o arguido pretenda ausentar-se ou fugir; assim como não se concretiza o perigo de perturbação do inquérito ou continuação da atividade criminosa. Pelo que Existem outras medidas de coação que se mostram mais adequadas e proporcionais que podem se aplicadas ao caso concreto. Desta forma, foram violados os artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da CRP, bem como os artigos 97.º , n.º 5, 191.º , 192.º e 202.º do CPP ..” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição da risão preventiva por outra ou outras medidas de coação menos gravosas. Os recursos foram admitidos. Na 1.ª instância, ambos os recorridos, arguido e Ministério Público, pugnaram pela improcedência dos recursos nos quais assumiram tal qualidade, e pela consequente manutenção das decisões recorridas, tendo apresentado as seguintes conclusões: Conclusões da resposta do arguido ao recurso do Ministério Público O I. MP vem recorrer do despacho da I. Mª JIC por não admissão de meios de prova. Nomeadamente da apreensão de produto estupefaciente. Produto encontrado “ocasionalmente” nas roupas do arguido por pessoal médico aquando da realização de exames médicos. Resulta dos autos de que não existem mandados judiciais ou de autoridade judiciária que determinem revista ao arguido; assim como não existe qualquer consentimento com declaração subscrita nesse sentido pelo arguido. Pelo que o produto encontrado ocasionalmente pelo pessoalmente médico não poderá considerar-se objeto de apreensão em flagrante delito. Acresce que resta determinar se o mesmo seria para consumo próprio, pelo que nesta fase seria uma pouco “incongruente” pronunciar o arguido por tal fato pelo crime de tráfico. Nesta medida deverá manter-se o despacho recorrido. Até porque a fase de inquérito à disposição do I. MP serve para eventual recolha de prova que não resulte apenas de evidentes sinais físicos observados a “olho nu”. Conclusões da resposta do Ministério Público ao recurso do arguido Embora o processo se encontre ainda em fase preliminar, encontra-se já fortemente indiciado que o arguido recorrente terá sido autor material, em concurso efetivo de crimes de ofensa à integridade física, rapto na forma qualificada e violação agravada. Essa indiciação resulta dos vários elementos constantes dos autos. No atinente aos perigos processuais verificados, nomeadamente perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da atividade criminosa, a respetiva verificação no caso concreto é inegável. Com efeito, o arguido é consumidor de cocaína e não possui qualquer rendimento lícito conhecido, pelo que o seu comportamento delituoso é motivado não só por questões financeiras, mas também devido à sua adição a produto estupefaciente. O arguido possui um extenso certificado de registo criminal por crimes contra pessoas e património, tendo já cumprido pena de prisão efetiva, encontrando-se à data dos factos em liberdade condicional. O arguido está assim perfeitamente integrado em ambientes criminais, não conhecendo outra vida, pelo que, se não sujeito à adequada medida de coação, continuará a delinquir, como tem feito até agora, e eventualmente recrudescendo a gravidade das suas ofensas até ao plano do atentado contra vidas humanas. Tudo quanto vem dito é aplicável quer ao perigo de continuação da atividade criminosa, quer ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, importando quanto a este último salientar a existência de um conjunto de testemunhas ainda não inquiridas, cuja identificação e localização o arguido conhece. Estando evidenciada a existência dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, as únicas medidas de coação aptas a prevenir a materialização desses perigos são as medidas que foram aplicadas pela decisão recorrida. Efetivamente, a forte integração do arguido em ambientes criminais e a sua profusão de atividades ilícitas mostra uma disponibilidade muito significativa para o crime. Qualquer medida de coação que não seja privativa da sua liberdade pessoal e ambulatória equivalerá a um beneplácito para que continue a dedicar-se a tais atividades, até porque o arguido não tem quaisquer incentivos para a deixar: falta-lhe ambiente estruturado e estável, e falta-lhe fonte de rendimentos lícitos. Temos assim que concluir que a concessão ao arguido de liberdade ambulatória será uma garantia de que serão materializados os perigos que se pretendem acautelar através da aplicação de medidas de coação. Nem sequer se pondera como idónea a aplicação de medida de obrigação de permanência na habitação, dado que o arguido não a cumpriria, pois sendo consumidor de cocaína sempre necessitaria de se ausentar da sua residência para satisfazer a respetiva dependência. Por exclusão de partes, e face à inadequação manifesta das demais medidas de coação, resta assim a prisão preventiva, única medida de coação adequada a fazer face aos perigos verificados, e medida proporcional também por força da expectável pena de prisão efetiva que virá a ser aplicada ao arguido em futuro julgamento. Em face do exposto, conclui-se que a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido é a única que se mostra adequada a prevenir a materialização dos perigos verificados, razão pela qual não ocorreu qualquer violação dos artigos 191.º , 193.º , 195.º , 196.º , 202.º e 204.º do Código de Processo Penal , devendo a decisão recorrida ser confirmada em recurso.” O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso apresentado pelo arguido e da procedência do recurso apresentado pelo Ministério Público. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º , n.º 2 do CPP , não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação I Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Nos presentes recursos e considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir: Apreciar a validade da alegada revista efetuada ao arguido e da apreensão da mesma resultante e a consequente indiciação dos factos relativos à prática do crime de tráfico de estupefacientes (recurso do Ministério Público da decisão proferida em 23.02.2026). Determinar se estão verificados os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido (recurso do arguido da decisão proferida em 25.02.2026). II - Os despachos recorridos Despacho proferido em 23.02.2026 Realizada o 1.º interrogatório judicial de arguido detido, ocorrido em 23.02.2026, foi proferido despacho com o conteúdo que passamos a transcrever: “Do auto de notícia junto aos autos, que elenca as circunstâncias e motivos da detenção do arguido em flagrante delito, por detenção de arma proibida, constata-se a existência de uma denunciante, DD, e bem assim a menção a um indivíduo com comportamento descompensado junto de uma viatura …, alegadamente munido de possível arma de fogo e a ameaçar pessoas. Desse mesmo auto de notícia, constata-se que a patrulha da GNR se deslocou ao local e não viu, nem viatura nem o indivíduo, e foi contactada por um militar fora de serviço, familiar da aludida denunciante que se deslocou ao local e milagrosamente, e o milagrosamente é da nossa autoria, viu a referida viatura, fazendo o seu seguimento e informando em tempo real do paradeiro da mesma, razão pela qual foi retomado o patrulhamento e detetada a viatura na localidade …, em …. Não se menciona qual foi o teor da denúncia apresentada por tal senhora ou sequer qual o comportamento descompensado tido por indivíduo de identidade não apurada junto à viatura em causa. Do mesmo modo, não se menciona porque razão a patrulha nada viu, e o militar familiar da denunciante avistou a dita viatura. De igual modo, não se menciona quais os autos que terão estado na origem da aludida denúncia, bem como não se menciona a correlação dos presentes autos e da aludida denúncia, nomeadamente com os autos nº 170/26.8GEALR , nos quais foi ouvido como testemunha BB, auto de onde não resulta a menção a DD, mas de que não se pode afastar conexão entre esta a denúncia supra aludida e os factos correspondentes a tais autos. Sem prejuízo, pode-se afirmar do mencionado auto de notícia que a abordagem deteção e acompanhamento da mencionada viatura tem como primeira causa a aludida denúncia. Do mesmo auto de notícia, resulta que na abordagem a viatura foi visualmente detetado uma cartucheira na cintura do aqui arguido e uma bolsa de transporte de arma de fogo no banco do passageiro, alias, como resulta das fotografias juntas aos autos. Podemos, pois, afirmar que como segunda causa da imediata abordagem do arguido e da mencionada viatura é a detenção do mesmo de tais dois objetos, os quais independentemente de qualquer licença ou falta dela, manifestamente não poderiam ser detidos no aludido contexto, isto é, o estojo à vista no banco do passageiro e a cartucheira na cintura do condutor de uma viatura automóvel. Mesmo que o arguido por hipótese fosse detentor de quaisquer licenças, de uso e porte de arma e bem assim manifestos de arma de fogo, ainda assim, a forma como transportava e detinha tais objetos, sempre contrariam o que resulta das inerentes normas legais. No aludido contexto e em face do mesmo auto de noticia, ainda se possa admitir que a imediata abordagem do arguido dentro da viatura tem como causa essa detenção de munições e aparenta arma de fogo, fora das normas legais e condições legais, o que constitui igualmente, independentemente das licenças e manifestos ou falta delas, um potencial crime de detenção de arma proibida. Por estas razões, pode ainda o tribunal considerar válida e legal a detenção do aqui arguido, em flagrante delito, pelo crime de detenção de arma proibida, e bem assim, válida a subsequente busca realizada à viatura, onde, foram encontrados, para além dos dois mencionados objetos, ainda uma foice, faca, moca, e um objeto de madeira com formato em L. Nestes termos, e por tais razões, o Tribunal valida a detenção do arguido, ao abrigo do artigo 254º nº1, al a), 255º , nº1 al. a), 256º nº1, 259º a 260º , todos do CPP . Por iguais e semelhantes razões, entende o Tribunal válida a busca realizada à viatura, por OPC, considerada a al. c) do nº5 do artigo 174º do CPP , uma vez que a busca em causa foi realizada aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponde pena de prisão e na sequência dessa mesma detenção. Já quanto à revista realizada ao arguido à sua pessoa e ao que detinha na sua pessoa, em concreto na sua roupa interior, entende o Tribunal que a mesma não é valida, dado o teor do artigo 164º nº1 e o mencionado nº5 do mesmo normativo legal. Em primeiro lugar, o arguido não consentiu essa revista, não havendo nos autos declaração do arguido por si subscrita em tal sentido. Do mesmo modo, não existem mandados judiciais ou de autoridade judiciaria que determinem essa revista. Por outro lado, o contexto dessa revista decorre de uma situação de necessária assistência médica, em que o arguido foi sujeito a exames, nomeadamente de urina, e em que nessa sequência lhe foram baixas as calças e detetada na roupa interior o produto estupefaciente que detinha. Não estamos perante circunstâncias que se integram na al. a) do nº5 do artigo 174º do CPP , ou do artigo 251º nº1 al. a), porquanto, até tal momento e altura, não havia qualquer indício de que o arguido tinha na sua pessoa tal produto estupefaciente e nem sequer a sua detenção ou busca à viatura tinham tido como fundamento suspeitas ou indícios de factos que integrassem o crime de tráfico de produto estupefaciente. Busca à viatura e detenção tiveram como fundamento os factos relativos à mencionada denúncia da DD e os relativos à detenção de arma proibida. Por outro lado, não havia situação da prática eminente de crime que pusesse em causa grave risco de pessoa ou pusesse em causa a integridade física de qualquer pessoa, e o crime de detenção de arma proibida não integra os mencionados conceitos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Por outro lado, comportamentos erráticos ou ameaça pessoa com arma de fogo, também não integram tais conceitos. Nem se pode sequer dizer que a revista aqui em causa ocorre aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponde pena de prisão. A revista de segurança já tinha sido realizada e produto estupefaciente e o abaixar das calças só ocorre porque o arguido foi sujeito a exames a urina, e era necessário a sua colheita. Por outro lado, a ter o arguido consentido em alguma coisa, só consentiu na colheita de tal urina, mas não na inerente revista nomeadamente da sua roupa interior. Sempre se dirá que relativamente a qualquer consentimento não existe declaração subscrita nesse sentido pelo arguido. Daqui para referir, que nenhuma das circunstâncias elencadas no nº5 do artigo 174º do CPP , se mostram no caso presente verificadas, e consequentemente não existindo autorização ou despacho de autoridade judiciaria, não entendemos que tal revista seja válida. Daqui resulta, segundo o princípio da árvore envenenada, a necessidade de extrair consequência e efeitos relativamente a todos os meios de prova subsequentes necessariamente dependentes dessa revista, considerando-se igualmente afetado o próprio auto de apreensão que ocorreu. Isto para dizer, que no entender do tribunal, sendo inválida a revista em causa, a inerente apreensão, tal nulidade processual consubstancia, de igual modo, proibição de prova, no que toca ao produto estupefaciente e sua detenção, não podendo o tribunal considerar com fortemente indiciados os factos que constam do ponto 5 e ponto 8 do despacho de apresentação do arguido a 1º interrogatório. Do mesmo modo, desconhecendo-se qual a concreta dimensão da lâmina da faca e da foice, uma vez que de tal despacho consta o comprimento total de punho e lâmina, igualmente não pode o tribunal considerar que tais objetos consubstanciam armas brancas, na acessão do artigo 2º, nomeadamente por referência a cumprimento de lâmina superior a 10 cm, do regime jurídico das armas e munições. No mais, sem prejuízo dos mencionados artigo 5º e 8º, e do já referenciado quanto ao conceito de arma branca, quanto a tais dois objetos, o tribunal considera fortemente indiciados os factos supra, que permitem imputar ao aqui arguido, e relativamente às munições zagalote de calibre 12, e moca, a prática de um crime de detenção de arma proibida, em autoria material e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 86º nº1, al. d) (moca), e al. e). (munições), dado que não têm a natureza de expansiva perfurante, não se enquadrando nas alienas q) e r), do regime jurídico das armas e munições, ilícitos puníveis respetivamente com pena de prisão até 4 anos, ou pena de multa, e pena de prisão até 2 anos e pena de multa. Assim, o Tribunal considera fortemente indiciados os factos que abaixo se discriminam: No dia 22.fev.2026, cerca das 11h10, o arguido seguia como condutor do veículo com a matrícula …, mais propriamente na Rua …, …, localidade de …, aquando da ordem de paragem realizada por elementos da Guarda Nacional Republicana e, posterior, revista sumária do arguido e do mencionado veículo; Sucede que, a aludida abordagem foi motivada pela denúncia de que arguido encontrar-se-ia a assumir um comportamento errático e violento encontrando-se, eventualmente, na posse de arma de fogo que terá exibido a populares. Ora, neste circunstancialismo de tempo, modo e lugar, o arguido detinha e guardava consigo, os objetos abaixo descritos: À cintura, numa cartucheira contendo quatro munições de caibre 12., vulgarmente denominadas de zagalote, de cor verde; No bolso direito das calças - a quantia de 1.275,50€ (mil duzentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos); No bolso esquerdo das calças - um saco contendo 80 gr. de bicarbonato de sódio Pousado, por detrás do banco do condutor - uma moca artesanal de madeira com 74 cm de dimensão; No chão do lado do passageiro dianteiro - uma faca com lâmina de ferro e punho de madeira, com 36 cm de dimensão e uma foice com lâmina de ferro e punho de madeira, com 44 cm de dimensão; Junto à alavanca das velocidades - um alicate; Entre o banco do condutor e do passageiro – uma peça de madeira em forma de “L” Neste contexto e atendendo que exibia diversos ferimentos na face, cabeça e membros superiores, foi transportado para o Hospital de …. Bem conhecia o arguido as características letais da mencionada moca, faca, foice e das respetivas munições e, consequentemente, detinha bem sabendo que para deter as munições apreendidas, como efetivamente detinha, necessitava de ser titular de autorização especial emitida pela autoridade competente, a Polícia de Segurança Pública, o que não era titular. Agiu o arguido com a intenção de deter e guardar a mencionada moca e as munições supra descritas, cuja natureza e características bem conhecia, muito embora bem soubesse que a moca aprendida tratava-se de um instrumentos construído exclusivamente com o fim de serem utilizado como arma de agressão, e que as munições eram insuscetíveis de ser alvo de autorização e, ademais, no tocante às munições, bem conhecia as exigências de emissão de autorizações especiais, as quais sabia ser necessária e que não possuía, o que lhe foi indiferente. O arguido agiu sempre de forma livre e voluntária, consciente que todas as condutas descritas são proibidas e punidas pela lei penal, e ainda assim, não se absteve de assim atuar. Meios de prova: i. Testemunhal: a. EE, militar da Guarda Nacional Republicana com o n.º …, ao serviço do Posto Territorial de …; b. CC, militar da Guarda Nacional Republicana com o n.º …, ao serviço do Posto Territorial de …; c. FF, militar da Guarda Nacional Republicana com o n.º …, ao serviço do Posto Territorial de …; d. GG, militar da Guarda Nacional Republicana com o n.º …, ao serviço do Posto Territorial de …; e. HH, militar da Guarda Nacional Republicana com o n.º …, ao serviço do Posto Territorial de … f. BB, melhor id. no auto de inquirição junto. ii. Documental a. Autos de notícia – fls. 3 a 7 da refª 12430461 de 23.02.2026; b. Folha de Suporte fotográfico – fls. 19 a 34 da refª 12430461 de 23.02.2026; c. Auto de Apreensão – fls. 35 a 38 da refª 12430461 de 23.02.2026; d. Boletim individual do detido – fls. 5 a 6 da 12429926 de 23.02.2026; e. Autos de exame direto e avaliação – fls. 39 a 46 da refª 12430461 de 23.02.2026; f. Nota discriminativa do dinheiro apreendido - fls. 47 da refª 12430461 de 23.02.2026; g. Teste rápido - fls. 49 da refª 12430461 de 23.02.2026; h. Auto de pesagem - fls. 51 da refª 12430461 de 23.02.2026; i. Diário clínico - fls. 54 a 58 da refª 12430461 de 23.02.2026; j. Auto de inquirição de BB, no âmbito do NUIPC 170/26.8GEALR ; k. Certificado de Registo Criminal do arguido, junto aos autos; O arguido tem um extenso CRC, dele avultando um conjunto diverso de ilícitos criminais, nomeadamente crimes de furto e roubo, tendo já cumprido pena de prisão efetiva, e estando em liberdade condicional até 16-04-2027, embora por crimes de furto, essencialmente. Do seu CRC afigura-se-nos ter dois autos por detenção de arma proibida, praticados já no ano de 2013. É uma pessoa inserida familiarmente e até profissionalmente, embora se encontre em situação de baixa médica, frisando o tribunal que, não obstante ser o mesmo detentor de munições, a verdade é que o estojo da arma de fogo se encontrava vazio e não foi encontrada nenhuma arma de fogo, pelo que a perigosidade inerente a tal detenção é por tal via, mitigada. De igual modo salientamos, que relativamente às munições e a moca, estamos perante situações de mera detenção e que o ilícito aqui em causa é punível com pena de prisão ou pena de multa. Nesta medida, considerando que o CRC se reporta essencialmente a crimes de natureza patrimonial, que a liberdade condicional igualmente se reporta a ilícitos dessa natureza, que os dois crimes de detenção de arma proibida de que foi condenado já se reportam a factos de que foi condenado em 2013, entendemos que relativamente a este ilícito de detenção de arma proibida não se justifica a aplicação ao arguido de medida de coação detentiva ou privativa da sua liberdade. Entende o tribunal não só necessária, mas como suficiente e adequada, a aplicação ao arguido da obrigação de apresentação periódica duas vezes por semana, no OPC da sua área de residência, a começar no dia de amanhã, e bem assim a proibição de adquirir, usar, deter, guardar ou transportar armas de fogo, e armas brancas ou instrumentos que possam servir como instrumentos de agressão para os quais não tenha justificação válida e não detenham afetação específica, devendo em 10 dias entregar todas aquelas que se enquadrarem nestas circunstâncias, medida essa que se aplica atento o teor do artigo 200º nº1, al .e), do CPP , frisando-se que, quanto a este ilícito dado o mencionado CRC, e contexto em que tais objetos eram detidos pelo arguido, sempre estamos perante um evidente perigo de continuação da atividade criminosa, a que alude o artigo 204º al. c) do CPP . Assim sendo, tais medidas de coação aplicam-se ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º , 198º , 200º nº1, al. e), e 204º al. c), todos do CPP . (…)” Despacho proferido em 25.02.2026 “O Tribunal valida a detenção do arguido, porque realizada fora de flagrante delito, em cumprimento de mandados de detenção emitidos por Magistrado do Ministério Público, tendo sido cumprido o prazo legal a que alude o artigo 141.º do Código de Processo Penal ( artigos 254.º , n.º 1, alínea a), 257.º a 260.º , todos do Código de Processo Penal ). O Tribunal considera fortemente indiciados os factos que abaixo se descriminam: BB nascido a …/1980 é consumidor de cocaína desde data não apurada. No dia 20 de Fevereiro de 2026, a hora não apurada ao volante do veículo automóvel com a matrícula de marca …, modelo … com a matrícula …, que está na sua disponibilidade, deslocou-se à localidade de …, onde se encontrou com uma amiga, de nome II, a fim de comprarem e consumirem cocaína. Nessas circunstâncias, encontraram-se com uma mulher de identidade não apurada que conhece por JJ, a quem recorreu para adquirir o produto, que os convidou a entrarem no apartamento onde reside, propriedade de pessoa não identificada, sito na R. …, a fim de ali consumirem substância estupefaciente, designadamente, cocaína. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra- descritas, onde se encontrava juntamente com II, a referida JJ de identidade não apurada, um indivíduo de sexo masculino de identidade não apurada conhecido pela alcunha de “KK” e uma mulher, de identidade não apurada e em cuja casa JJ reside, apareceu o arguido AA, com a namorada, de nome LL, que o ofendido conhece há longa data, por ser irmã de um amigo seu. A dado momento, o arguido AA exibiu um pacote de peso não apurado, entre 1 a 3 quilos, que colocou em cima da mesa. Após o arguido AA, dirigindo-se ao ofendido perguntou “já viste cocaína pura?” ao que este respondeu negativamente. Ato contínuo o arguido AA passou uma faca de características não apuradas para as mãos do ofendido BB, sugerindo-lhe que tentasse partir aquele bloco, o que o fez partindo um pequeno pedaço, e, por sugestão de AA, colocou uma pequena porção na gengiva para experimentar. Em determinada altura, o arguido AA retirou parte dessa substância, que afirmou corresponder a 100 euros de cocaína, colocou-a num invólucro mais pequeno, e ofereceu-a ao ofendido que recusou. Do mesmo modo, exibiu-lhe uma nota de 100 euros, oferecendo-lha, tendo o ofendido recusado a oferta. Na sequência da recusa do ofendido, o arguido AA, colocou o referido invólucro em cima da mesa, a referida LL, namorada do arguido, com recurso a uma colher de sopa de bicarbonato de sódio, procedeu à “cozedura” do produto, que todos fumaram. Após algum tempo de convívio em que todos foram conversando e consumindo produto não determinado que o arguido disponibilizou a todos, o AA começou com um comportamento mais instável, empunhando um objeto com uma curva, assemelhando-se a uma foice, mas sem lâmina. Ato contínuo, munido do referido objeto, o arguido AA confrontou a companheira LL bem como o indivíduo de identidade não apurada conhecido por “KK”, sobre um eventual relacionamento sexual entre ambos e que o referido indivíduo poderia ser portador de SIDA e receava um potencial contágio De seguida, fazendo uso do objeto supra descrito, o arguido AA, desferiu várias pancadas no corpo e cabeça do referido indivíduo conhecido por “KK”, tendo após, deixado em cima da mesa o invólucro mais pequeno com produto não apurado e dirigindo-se ao ofendido, pediu-lhe que o acompanhasse ao exterior, o que aquele aceitou fazer, por temer pela sua vida e integridade física. Assim, deslocaram-se ambos à entrada do prédio, onde o arguido AA tinha o seu veículo de características não apuradas, parqueado junto à esquina do prédio, na georreferenciação …, -…. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra- descritas, o arguido AA iniciou novamente um comportamento paranoico, referindo que estava a ouvir barulhos e alegando que alguém lhe queria roubar o carro, pelo que, obrigou-o ofendido a permanecer encostado ao referido prédio em posição de vigia atento à eventual aproximação de terceiros, assumindo também o arguido uma posição de vigilância. Cerca de vinte minutos depois, regressaram ao interior da residência, onde o arguido AA começou a insinuar, dirigindo-se aos presentes na sala, que alguém lhe teria roubado produto estupefaciente dizendo “só havia duas hipóteses: ou alguém dizia quem tinha sido, ou matava toda a gente”. Porque a dona da casa, de identidade não apurada, confirmou ter sido ela, de modo súbito com recurso a um alicate, o arguido AA agarrou na cabeça da mulher, obrigou-a a abrir a boca e ameaçou-a que lhe arrancaria um dente, só não o tendo concretizado, porque esta começou a gritar. Após o arguido AA voltou a solicitar ao ofendido que o acompanhasse uma vez mais ao exterior, tendo ambos saído novamente, desta vez juntamente com LL, namorada do arguido. 19. O ofendido BB por ter presenciado o comportamento instável e agressivo do arguido AA, foi sempre anuindo às suas sugestões, temendo pela sua vida e integridade física. No exterior, o arguido AA sugeriu-lhe que fossem dar uma volta, mas que o fariam no carro do ofendido - …, de cor preta, com a matrícula … - pelo que começou a transferir sacos da viatura dele para a sua. Os referidos sacos, por cima, aparentavam ter roupa, calçado e também continham embalagens de produto não concretamente apurado. A hora não apurada, no período noturno, o arguido AA assumiu a condução do referido veículo automóvel com a matrícula …, que se encontra na disponibilidade e ser utilizado pelo ofendido, sem lhe ter dito para onde iam, sendo que foram primeiramente a um minimercado, de localização desconhecida, comprar comida e bebida e, após, foram para a localidade de …. 23. Ali chegados, já na manhã de sábado, foram para a residência de CC, localizada na Rua …, …, em …, e, após o momento em que estiveram a consumir os bens que haviam comprado no minimercado, o arguido AA voltou a consumir, pelo que teve um novo episódio de paranoia, dirigindo ao todos os presentes expressões como “ eu mato-te", exibindo novamente uma faca, bem como o objeto supra-descrito como uma foice. Após algum tempo naquela residência, já durante o dia de sábado, o arguido AA voltou a pedir ao ofendido que o acompanhasse ao carro, dizendo-lhe para ir com ele “a um sítio” (sic.). 25. O arguido AA voltou a assumir a condução do referido veículo automóvel, e foram parando em vários sítios, nomeadamente num café em frente à farmácia das …, sita na Rua …, em … na farmácia, onde o arguido procedeu à distribuição de produto não determinado, a indivíduos de identidade não apurada, recebendo contrapartidas monetárias não apuradas, aí permanecendo cerca de 15 minutos, após o que regressava ao veículo. Após deslocaram-se no veículo para as traseiras da referida farmácia, através de uma rua estreita, onde se encontrava um indivíduo do sexo masculino, de identidade desconhecida à espera do arguido AA, tendo nesse momento entrado no veículo. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA pediu ao ofendido que este saísse do carro e ficasse vigilante, e procedeu à venda de uma embalagem com produto não determinado ao mencionado indivíduo de identidade não apurada. O ofendido BB pediu ao arguido AA para contactar telefonicamente com o seu progenitor no intuito de lhe dizer que estava tudo bem consigo, ao que o arguido anuiu, tendo para esse efeito pedido ao indivíduo de identidade não apurada que emprestasse o telemóvel ao ofendido, o que este fez, dando o arguido instruções ao ofendido que teria que efetuar a chamada telefónica com o altifalante ligado, o que aquele fez. Após a aquisição de produto não determinado, o indivíduo de identidade não apurada saiu do veículo, tendo permanecido naquele local. Tendo o arguido assumido, de novo a condução do mencionado veículo automóvel. Depois de várias paragens em locais distintos, regressaram a casa de CC, com mais um indivíduo de identidade não apurada, conhecido do arguido. No interior da referida residência, passados alguns minutos, o arguido AA, de modo inopinado voltou a assumir um comportamento agressivo e empunhou uma faca e um objeto semelhante a uma foice de características não apuradas. De modo súbito o arguido AA posicionou-se por trás de CC, que estava sentado num cadeirão, e usando os braços envolveu o pescoço da vítima, aplicando pressão nas artérias carótidas, ao mesmo tempo que dizia “vou-te adormecer 5 minutos”, impedindo deste modo a passagem de oxigénio para o cérebro, não tendo o individuo perdido completamente os sentidos, por motivo não apurado. Por via da força imprimida pelo arguido no pescoço de CC, este esperneou e tombou para o chão conjuntamente com o sofá, continuando o arguido a comprimir o pescoço do ofendido, com os braços. Ao visualizar aquele comportamento do arguido, o ofendido temeu pela sua vida e integridade física. Ato contínuo, o arguido AA dirigiu-se ao ofendido e, durante o mesmo episódio de paranoia, disse-lhe: “tu tens cara de pedófilo…não, LL, tu foste violada por quatro pretos por causa dele… ele não fez nada… “ Nessa sequência, o arguido AA disse ao ofendido para se sentar e que o iria fazer adormecer 5 vezes. Temendo pela sua vida e integridade física o ofendido obedeceu. Em ato contínuo, o arguido AA abriu-lhe a camisa com a faca que empunhava, fazendo saltar os botões e mandou-o despir-se completamente. Temendo pela sua vida e integridade física o ofendido voltou a obedecer, tendo-se despido e sentado numa cadeira, ouvindo o arguido AA dizer “tenta não resistir” (sic.). Simultaneamente, posicionou-se por trás do ofendido e usando os braços envolveu o pescoço da vítima, aplicando pressão nas artérias carótidas até este perder completamente os sentidos, durante um período temporal não apurado. Quando o ofendido recuperou os sentidos e acordou, estava todo nu, e o arguido AA disse-lhe “vá, levanta-te lá, estás a exagerar, não estás assim tão mal…”, pelo que o ofendido se levantou. Após de modo súbito, sem que nada o fizesse prever, o arguido AA continuou a agredi-lo sucessivamente, com murros, e chapadas, na cara, no corpo e pontapés e, quando estava novamente caído no chão, o arguido voltou a usar os braços e envolveu o pescoço da vítima, aplicando pressão nas artérias carótidas, provocando-lhe um segundo momento de perda de consciência. Após BB ter recuperado novamente os sentidos, o arguido AA introduziu o seu pénis na boca do ofendido, contra a sua vontade, durante cerca de 5 segundos. O arguido AA é portador de Hepatite C. Ato contínuo, o arguido AA foi buscar uma esfregona, partiu o cabo pela extremidade inferior (a que fica acoplada à esfregona), de seguida voltou a partir ao meio o pedaço do cabo que se soltou da esfregona, e na posse de um pedaço que havia acabado de partir com cerca de 30 cm, ordenou ao ofendido BB que se virasse de barriga para baixo, no chão e disse-lhe “vou-te enrabar”, foi buscar creme com o qual untou uma das extremidades do cabo após o que o introduziu no ânus do ofendido, provocando-lhe dor intensa e sangramento. Em momento não concretamente apurado, mas durante o período em que ocorreram as agressões descritas, o arguido AA, munindo-se de uma faca de características não concretamente apuradas, efetuou um corte num dos seus membros superiores e dirigindo-se ao ofendido disse “agora pertences-me, bebe do meu sangue”, pelo que o ofendido, por temer pela sua vida, acabou por colocar a boca no ferimento autoinfligido pelo arguido Nuno. No fim, com o ofendido desnudado, com sangue no nariz, o arguido AA disse: “tu hoje vais morrer”. Após esta sequência de agressões físicas, em hora não concretamente apurada, mas durante a madrugada de sábado, o arguido AA deu ordem verbal ao ofendido para entrar todo nu na mala do seu carro, que se encontrava parqueado junto da residência de CC, onde foi fechado e permaneceu por período não apurado. Nesta sequência o arguido AA, juntamente com o indivíduo de identidade não apurada que haviam recolhido nas primeiras voltas que fizeram de carro, com CC e com a LL, conduziu a viatura durante algum tempo, por locais não apurados. Durante o percurso por locais não apurados, e que teve a duração de pelo menos duas horas, o arguido AA parou o carro, um número indeterminado de vezes, e dirigindo-se à bagageira, onde se encontrava o ofendido, abriu-a e desferiu-lhe socos e, em algumas ocasiões, espetou-o com uma faca de características não apuradas, na zona das costas e do braço esquerdo, após o que voltava a fechar a bagageira e retomava a marcha. Em local não apurado, numa das paragens, o arguido AA abriu a bagageira do veículo automóvel e disse ao ofendido ““tu agora só tens duas hipóteses: ou te mato, ou tens de fazer uma coisa. Agora, para isto acabar, tens que me dar 6 mil euros”. Temendo pela sua vida e integridade física, o ofendido questionou “como é que eu faço?” tendo o arguido AA respondido “Não é como fazes, é já!” (sic), “pelo menos corto-te os tomates…” e “vou-te cortar a pila” (sic) chegando o arguido a agredi-lo e a fingir que lhe tinha efetivamente cortado o genital. O arguido AA exibiu o ofendido nas circunstâncias descritas, perante diferentes pessoas, o que ocorreu, em três momentos distintos, ao longo das referidas paragens. Numa dessas paragens, em local não apurado o arguido AA exibiu o ofendido como um troféu, abrindo a bagageira do carro dizendo “isto é o que acontece a quem se mete comigo!”. 55. Em outra paragem, o arguido AA, exibiu o ofendido a dois indivíduos do sexo masculino, ostentando um dos indivíduos uma arma de fogo de características não apuradas à cintura, tendo nesse momento levantado uma toalha de praia, de cor azul e branca, que se encontrava na bagageira do veículo, que usou para cobrir o ofendido, e desferido um soco no nariz do mesmo, causando-lhe dor intensa e sangramento abundante. Para além dessas, numa outra paragem, o arguido AA abriu a bagageira do carro, momento em que, um número não determinado de cães se abeirou da vítima e o farejaram. Após retomarem novamente a marcha, pararam uma vez mais o carro, em local não apurado, onde ouviu muito barulho e gritos de pessoas, bem como o som de um tiro. Neste seguimento, ouviu alguém dizer “O MM já levou um tiro no pé”. Durante todo o trajeto efetuado, o arguido AA exigiu o pagamento de quantias monetárias ao ofendido, aumentando sempre o valor, até chegar aos 6 mil euros, dizendo-lhe “ou me arranjas o dinheiro já, ou vou-te matar já”, “vou-te dar 7 facadas” “ vou-te atar a uma árvore e matar-te”, deixando a vítima a temer pela sua vida e integridade física. Neste seguimento, no interior do veículo automóvel ouviu o arguido AA, efetuar uma chamada telefónica na qual pediu a dois indivíduos de identidade não apurada, para “o despachar”, criando na esfera do ofendido, temor pela sua vida e integridade física. Sempre que o arguido AA lhe pedia dinheiro, como forma de lhe criar a convicção de que iria pagar e de ganhar algum tempo, o ofendido, em desespero, foi sugerindo sugestões, tais como pedir emprestado a um tio, fazer transferências MBway para dez pessoas, códigos de levantamento MBway, PayPal, tendo-lhe ainda o arguido perguntado se os seus pais tinham ouro em casa. Após a viagem descrita, o arguido AA, parou o veículo em local não apurado, tendo este bem como os demais ocupantes do veículo - CC, LL e o referido indivíduo de identidade não apurada que os acompanhava – saído, e trancado a viatura, permanecendo o ofendido dentro da bagageira cerca de 15 a 20 minutos. Sem se aperceber de qualquer movimentação, o ofendido decidiu espreitar para o exterior, levantando a chapeleira da bagageira do carro. Dado não ter visto ninguém, o ofendido vestiu o casaco da empresa e saiu por uma das portas traseiras. Contudo, devido à sua conduta, o alarme do carro foi acionado, alertando o arguido AA, que deveria ainda estar nas imediações e regressou para junto da mesma, dizendo-lhe “não devias ter fugido, mas tem calma que não te vou fazer mal!” Nessa sequência, o arguido AA agarrou-o por um braço e dirigiram-se até uma residência em local não apurado, onde entraram. Naquele local, o arguido AA conduziu-o até um quarto, e lhe disse “agora descansa”, tendo-o deitado no chão e dado uma almofada para colocar debaixo da cabeça. Cerca de 45 minutos depois, e porque o ofendido se encontrava agitado e a tossir, o arguido AA deslocou-o para o outro lado da cama, no lado oposto à janela, tendo-lhe amarrado os pés e as mãos com uma corda, e prendeu-o a um armário, dando-lhe indicações para que se deitasse no chão, ao lado de uma cama. Passado algum tempo, o arguido AA retirou-lhe as amarras e devolveu-lhe as suas calças, que vestiu, e deu-lhe uma blusa, de cor preta, que se encontrava naquela habitação, tendo regressado todos novamente a casa de CC, com exceção do indivíduo que haviam recolhido nas primeiras voltas. Quando chegaram à habitação de CC, o arguido AA começou a pedir desculpa ao dono da casa e a arrumar os móveis e objetos que se encontravam espalhados. De modo súbito o arguido AA voltou a manifestar um novo episódio de paranoia e começou outra vez, de faca na mão, a fechar portas e janelas Já ao amanhecer de domingo, por se considerar extremamente exausto e sem forças, o ofendido sentou-se numa cadeira a descansar e acabou por adormecer. Quando acordou, levantou-se, percebeu que era de dia e, não vendo o arguido AA, perguntou a CC por ele, que lhe respondeu “o AA saiu e ainda não veio”. Disse a CC que, nesse caso, se iria embora, ao que este respondeu “não vais nada, se não ele mata-me”. Nessa sequência, pediu-lhe para ligar ao arguido, mas CC disse-lhe que ele não tinha levado telemóvel. Que se dirigiu ao quarto onde se encontrava a dormir LL, tendo-lhe perguntado pelo arguido ao que esta só lhe respondeu que ele saiu, tendo continuado a dormir. Para confirmar que o arguido AA não se encontrava efetivamente ali, foi à casa de banho e espreitou pela janela, que lhe permitiu ver que o seu carro não se encontrava no exterior. Nessa sequência, o ofendido, aproveitando a ausência do arguido disse a CC que ia embora, ao que aquele respondeu que não o podia fazer, acabando o ofendido por abandonar a mencionada residência e começado a caminhar, até ter encontrado uma casa onde percebeu que haveria alguém a quem pedir ajuda. Nessa habitação, contou a um casal o que havia sucedido consigo e pediu-lhes para contactar o seu pai. Posteriormente, apareceram naquele local, o pai do ofendido e elementos da GNR que o auxiliaram Enquanto o ofendido se encontrava na residência do casal que o auxiliou, e na presença dos militares da GNR que se encontravam no local, cujos nomes desconhece, ouviu uma comunicação via rádio, sobre uma ocorrência que envolvia a utilização da sua viatura, em … 81. Como consequência da atuação do arguido AA o ofendido BB sofreu dores e lesões, tendo sido transportado ao Hospital Distrital de …, onde ainda se encontra internado. Aquando da admissão no serviço de urgência hospitalar apresentava várias lesões no corpo, nomeadamente: a. Equimose periorbitária bilateral, maior à esquerda, ligeira fratura da pirâmide nasal à esquerda com ligeiro desalinhamento do nariz à esquerda; b. Ferida no bordo lateral direito da língua; c. Ferida incisa, em cicatrização por segunda intenção com cerca de 3 cm no dorso, bordos elevados, sem hemorragia; d. 2 feridas corto-perfurantes, com cerca de 3-4 cm, no braço esquerdo; e. Hematoma peitoral à esquerda de cor vermelho-arroxeadas com cerca de 6 cm de diâmetro; f. Equimoses dispersas no braço esquerdo de cor vermelho-arroxeada; g. Equimoses com cerca de 5-6 cm de largura em ambos os punhos, de cor vermelho-arroxeado, circulares, ao redor de todo o punho; h. Abrasão superficial na coxa à esquerda, com cerca de 8 cm de maior eixo; O arguido AA agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente. Com as condutas descritas em 40 e 42, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de molestar corporal e fisicamente o ofendido BB, o que representou e conseguiu. O arguido AA, ao levar a cabo as condutas descritas em 43 e 44., aproveitando-se da circunstância de o ofendido BB não oferecer qualquer tipo de resistência uma vez que tinha estado inanimado, obrigou o ofendido a introduzir o seu pénis na boca, tudo com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que era portador de doença sexualmente transmissível, que o fazia contra a vontade daquele e sem o seu consentimento, ciente de que a sua conduta violava a liberdade e autodeterminação sexual daquele, e bem assim, que feria os seus mais íntimos sentimentos de pudor, causando-lhe desconforto e humilhação, o que quis e conseguiu. Ao atuar do modo descrito em 45., o arguido AA aproveitando-se da circunstância de o ofendido BB não oferecer qualquer tipo de resistência uma vez que tinha estado inanimado e por temer pela sua vida e integridade física, introduziu um pedaço do cabo de uma esfregona no ânus do ofendido, com vista a satisfazer instintos libidinosos, bem sabendo que o fazia contra a vontade daquele e sem o seu consentimento, ciente de que a sua conduta violava a liberdade e autodeterminação sexual daquele, e bem assim, que feria os seus mais íntimos sentimentos de pudor, causando-lhe desconforto e humilhação, o que quis e conseguiu. O arguido, ao atuar do modo descrito em 46, agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde do ofendido BB, bem sabendo que padecia de doença contagiosa, o que representou e conseguiu. O arguido AA ao agir da forma descrita em 48-68, por meio de agressões físicas e psicológicas, deslocou e manteve o ofendido BB, contra a sua vontade, no interior da bagageira do veículo automóvel, com a intenção de que este ou os seus familiares lhe entregassem uma quantia monetária, pelo menos de €6000, com vista à obtenção da sua libertação, fazendo-o temer pela sua vida e integridade física. O arguido sabia que estava a privar o ofendido da sua liberdade de locomoção e, ainda assim, quis agir da forma descrita como forma de o fazer entregar-lhe a referida quantia em dinheiro. Mais sabendo que ao desferir-lhe socos e chapadas e ao exibi-lo nu, perante terceiros no interior da bagageira do veículo automóvel, o estava a sujeitar a um tratamento degradante e desumano. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas, e punidas por lei penal. * Provas que fundamentam a detenção: - comunicação de notícia de crime, fls. 2v e 3-15; - auto de diligências iniciais, fls. 16-21; - informação, fls. 24 e 25; - episódio de urgência, fls. 32-35, 95-97, ofendido BB; - reportagem fotográfica, fls. 36-39; - auto de inquirição de BB, fls. 40-46, 78-87; - auto de informação, fls. 47; - auto de apreensão, fls. 48; - reportagem fotográfica, fls. 49 e 50; - resultado de pesquisa Conservatória do Registo Automóvel, fls. 56; - auto de inspeção judiciária do veículo automóvel, fls. 57-59; - auto de informação, fls. 60; - auto de inquirição de CC, fls. 62-65, 91-94, 117 e 118; - auto de reconhecimento fotográfico, fls. 66 e 67; - folha de suporte, fls. 68; - auto de busca e apreensão, fls. 69; - auto de inspeção judiciária, fls. 70-75; - reportagem fotográfica, fls. 77; - auto de reconhecimento fotográfico de fls. 88 e 89; - folha de suporte, fls. 90; - cópia de expediente do NUIPC 172/26.4GEALR , fls. 99-115; - auto de informação, fls. 116; - auto de reconhecimento de pessoas, fls. 119 e 120, 121 e 122; - certidão, fls. 129-225; - CRC do arguido, fls. 239-273; - informação da Segurança Social, fls. 275 e 276; - informação, fls. 283; - Documentos entregues e admitidos na presente diligência; * Não obstante as declarações do arguido que essencialmente são negatórias dos factos que lhe são imputados, com ressalva da situação tida com o arguido CC, correlativa ao mata leão e relativamente à qual apresenta uma versão ligeiramente diversa da apresentada por esse ofendido, certo é que os meios probatórios já produzidos nestes autos, ainda que se encontrem ainda em fase embrionária, permitem dar os factos supra como fortemente indiciados. A única ressalva reporta-se aos relativos à detenção, venda e consumo de cocaína, uma vez que não foram nestes autos apreendidos produtos estupefacientes e nem sequer os mesmos foram examinados, pelo que, mesmo que o próprio arguido ou terceiros digam se tratar de cocaína, em boa verdade tal constatação deve fundar-se em exames laboratoriais, não se olvidando que existem situações de detenção e aquisição de produto que os próprios acham ser produto estupefaciente e efetivamente não o é. Mais salientamos que a apreensão de produto estupefaciente foi realizada nos autos n.º 172/26…. e tais autos não se mostram apensos aos presentes. Já quanto aos demais factos, certo é que o Tribunal valorou como relevante, os dois reconhecimentos pessoais positivos na pessoa do arguido, realizados pelos ofendidos CC e BB, os anteriores fotográficos, igualmente positivos, bem como, as declarações prestadas por ambos esses dois ofendidos, entre si coincidentes e corroborantes. Para além disso, o ofendido BB ostenta lesões, compatíveis com as suas declarações, conforme documentação clínica junta aos autos e ainda que dessa resulte que não foi observado à zona anal, certo é que da comunicação da notícia de crime se dá conta que foram detetadas lesões nessa zona. Para além do mais, temos como relevante os relatórios fotográficos junto aos autos, dos quais constam botões encontrados no solo, a camisa do ofendido BB sem tais botões, objetos partidos e espalhados na casa do ofendido CC, entre os quais o cabo da esfregona partida e pedaços dela, um dos quais utilizado para sodomizar o aqui ofendido BB. Não se olvide igualmente, que o arguido foi detido conduzindo uma viatura a qual continha no seu interior, para além do mais, uma foice e uma faca, e que o próprio arguido apresentava nas suas mãos ferimentos compatíveis com o manuseamento de instrumento cortante. Por outro lado, temos que salientar ainda, que as calças que da vítima BB apresentam vestígios hemáticos na zona traseira, compatíveis com o que foi o seu relato da sodomização a que foi sujeito, sendo que igualmente na bagageira da viatura … matrícula … foram encontrados vestígios hemáticos, o que igualmente corrobora a versão do aqui ofendido BB. Mais temos que frisar que o arguido questionado, não logra de forma cabal explicitar o que foi o relato realizado por ambos os ofendidos CC e BB, tanto mais que, relativamente ao ofendido CC, pernoitava na sua casa e aparentemente esta pessoa não teria motivos para mentir ou falsear sobre o sucedido. Igualmente salientamos que o arguido aquando detido a 22 de fevereiro de 2026, o teria sido por alteração de comportamento, indicando-se no diário clínico da ficha de urgência hospitalar, que tal alteração de comportamento estaria correlacionada com o consumo de cocaína. Em suma, da conjugação do conjunto de prova testemunhal, pericial e documental junta aos autos, temos que concluir que a versão apresentada por ambos os ofendidos CC e BB se apresenta muito mais credível e corroborada por outros elementos probatórios que a versão aqui apresentada pelo arguido, que claramente procurou escamotear a sua responsabilidade e papel nos acontecimento, esquivando-se às perguntas e a responde-las. Desta maneira e por tais razões, o Tribunal considera tais factos fortemente indiciados, permitindo os mesmos imputar ao arguido e no presente momento processual, a pratica em autoria material e de forma consumada e concurso efetivo dos seguintes ilícitos: - 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , nas pessoas dos ofendidos BB e CC e relativamente aos quais os mesmos desejaram procedimento criminal, puníveis com pena de prisão de 3 (três) anos cada um; - 1 (um) crime de rapto na forma qualificada, previsto e punido pelo artigo 161.º , n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal e punível com pena de prisão até 15 (quinze) anos, por referência à alínea b), do n.º 2, do artigo 158.º, nomeadamente quanto às situações dos socos, facada, exibição do ofendido, enquanto na disponibilidade fáctica do arguido e na bagageira da viatura, sendo que ao longo dessa disponibilidade fáctica o arguido foi lhe dirigindo ameaças de morte como forma de o levar à entrega de valores de natureza pecuniária; - 1 (um) crime de violação agravada, previsto e punido artigo 164.º , n.º 1, alínea a) e b), do Código Penal e com a agravação do artigo 177.º n.º 3, do mesmo diploma legal (punível com pena de prisão de até 8 anos), sendo que a documentação clinica relativamente ao arguido indica que o mesmo padecerá de hepatite C e frisando que do despacho de apresentação do arguido e no que toca ao elemento subjetivo, se diz quanto às duas situações de natureza sexual, que o arguido se aproveitou de uma situação prévia em que colocou o ofendido em impossibilidade de resistir, mas não se dizendo que tal situação prévia foi produzida para a prática dos mencionados atos sexuais, pelo que a nosso ver só é possível imputar por via de tal narração o constrangimento a que alude o n.º 1, do 164.º, mas não à violência, ameaça grave ou à impossibilidade de resistir do n.º 2, do mesmo normativo legal, que pressupõe que sejam tais meios os utilizados para a prática dos autos sexuais aí descritos; Por outro lado, temos que frisar que se nos afigura que quer as situações de ofensa à integridade física quanto ao ofendido BB, quer às situações relativas a crime sexual, decorrem numa mesma continuidade fáctica e parece-nos que sujeitas a uma mesma resolução criminosa mantida no tempo, sem que haja renovação da mesma, sendo que a narração dos factos realizada pelo Ministério Público expressamente igualmente não indica essa renovação da resolução criminosa. Atentemos por exemplo nos pontos 43 e 45, em que um se segue ao outro, e o 45 em ato continuo. Do mesmo modo, atentemos nos pontos 40 e 42 que igualmente terão ocorrido de forma continua e sucessiva. O arguido embora pessoa inserida social e familiarmente, estando de baixa médica, é pessoa consumidora de cocaína, consumo a que estará associado o comportamento aqui descrito, detendo um extenso certificado de registo criminal, do qual avultam não só crimes contra o património, mas também crimes contra pessoas, incluindo roubo, injúrias, tendo já cumprido pena de prisão efetiva e estando à data dos factos em situação de liberdade condicional. Na base dos factos perpetrados estará não só a motivação de natureza financeira, mas também o mencionado comportamento alterado, associado a consumo de produtos estupefacientes, o que implica que, no caso presente, estejamos perante um perigo concreto e real de continuação da atividade criminosa, e bem assim igualmente um perigo de perturbação do decurso do inquérito, na modalidade não só de conservação da prova mas também aquisição, consabido que há um conjunto de testemunhas ainda não ouvidas (KK, entre outras) e sendo que o arguido conhece a identidade e localização das principais testemunhas destes autos, CC e BB, e tem todo o interesse em influenciar a alteração das declarações pelos mesmos prestadas, sendo que claramente ambos tem receio do arguido, perigos cautelares a que aludem as alíneas b) e c), do artigo 204.º do Código de Processo Penal . Os factos perpetrados revestem extrema gravidade, nomeadamente atendendo às respetivas molduras penais, o arguido não só já cumpriu pena de prisão efetiva como os praticou em situação de liberdade condicional, pelo que, é previsível que lhe seja aplicável uma pena de prisão efetiva. Em face dos factos perpetrados, gravidade dos mesmos e respetivas molduras penais, bem como certificado de registo criminal do arguido, e situação em liberdade condicional, entendemos que as únicas medidas de coação adequadas suficientes e necessárias, acautelando de forma cabal os mencionados perigos cautelares são medidas de coação privativas da liberdade e, dentre elas, somente a medida de coação de prisão preventiva, a par da proibição de contactos com os aqui 2 (dois) ofendidos BB e CC e quaisquer outras testemunhas nestes autos, presentes e futuras, consabido que em meio prisional contactos telefónicos são possíveis, ainda que de alguma forma supervisionados. Salientamos que a medida de coação de permanência na habitação não se mostra em concreto adequada, consabido que o arguido é consumidor e teria sempre que satisfazer o seu consumo, ausentando-se da residência e salientando que essa medida de coação pressupõe intenção de cumprir a mesma, pelo que, entendemos afastada a mesma, por se indiciar claramente que a mesma não seria cumprida e que o arguido se ausentaria de uma qualquer residência onde estivesse confinado por decisão judicial. Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), 204.º, alíneas b) e c) e artigo 1.º , alínea j), todos do Código de Processo Penal , aplicam-se ao arguido as medidas de coação de prisão preventiva e proibição de contactos com os aqui ofendidos BB e CC e com quaisquer testemunhas, futuras e pressentes nos autos. III - Apreciação do mérito dos recursos Do recurso interposto pelo Ministério Público No recurso que apresentou da decisão proferida pela JIC em 23.02.20925, após a realização do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, o Ministério Público põe em causa o segmento da decisão que considerou ter sido realizada um revista inválida ao arguido, com a consequente invalidação da apreensão de produto estupefaciente dela decorrente, o que determinou a não indiciação pelo crime de tráfico de estupefacientes, e solicita ainda, consequentemente, que se aplique ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, por considerar insuficientes as então aplicadas. Ora, considerando que, dois dias depois, o arguido veio a ser sujeito a novo interrogatório judicial, findo o qual viu agravadas as anteriores medidas de coação, tendo-lhe então sido aplicadas a medida de coação de prisão preventiva em conjugação com a proibição de contactos com as vítimas, o segundo pedido do recurso do Ministério Público perdeu utilidade, conforme, aliás, se encontra expressamente consignado no despacho de admissão dos recursos proferido em 27.03.2026. Resta, portanto apreciar o segmento do recurso do Ministério Público relativo à alegada revista inválida, à não validação da apreensão de produto estupefaciente dela decorrente, e à consequente não indiciação do arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. E quanto a esta parte do recurso, não temos dúvida que assiste razão ao recorrente. O objeto do recurso – pese embora o recorrente assim o não coloque prima facie – reporta-se à diferenciação entre a revista por OPC, efetuada nos termos dos artigos 174.º e 175.º do CPP , da qual terá resultado uma apreensão de produto estupefaciente, e a mera apreensão de tal produto realizada na sequência da sua deteção fortuita. O caso dos autos enuncia-se da seguinte forma: o arguido foi detido por OPC, por detenção de arma proibida, e conduzido ao hospital por ostentar lesões e indícios de consumo de estupefacientes. Para realização de exames médicos, concretamente para realização de análises à urina, os profissionais de saúde despiram o arguido, o que foi feito na presença dos OPC que o vigiavam, atendendo a que o mesmo se encontrava detido. Nesse ato, ficou visível na roupa interior do detido, concretamente nas cuecas, um embrulho suspeito, com algum volume, que indiciava tratar-se de produto estupefaciente. Tal produto foi apreendido pelos agentes de autoridade e, após ser analisado, veio a revelar-se tratar-se de cocaína. Perante tal encadeamento factual – e não obstante o despacho recorrido ter qualificado a atuação descrita, sem mais, como uma revista realizada com desrespeito dos pressupostos e formalismos estabelecidos pelos artigos 174.º e 175.º do CPP – é mandatório que questionemos se estamos efetivamente em presença de uma revista, como ato processual, levado a cabo por agentes de autoridade no decurso da investigação – caso em caberia analisar se a mesma desrespeitou os requisitos legais, conforme refere a decisão recorrida, por não ter sido autorizada nem judicialmente, nem pelo próprio e porque não existia flagrante delito que a justificasse – ou se a atuação descrita consubstanciou uma mera apreensão do produto pelo OPC na sequência da sua descoberta casual que resultou dos procedimentos médicos. Ressalvado o devido respeito, a nosso ver, os procedimentos que os autos revelam, e que acabaram por conduzir à apreensão do produto estupefaciente, enquadram-se, manifestamente, numa situação de deteção fortuita, não se tendo traduzido numa revista em sentido processual penal. Vejamos. O ponto decisivo estará em perceber quem praticou o ato intrusivo, com que finalidade, e se os OPC desenvolveram, ou não, uma atuação autónoma de investigação sobre o corpo do arguido. Ora, conforme resulta da sequência factual acima descrita, o arguido já estava legitimamente detido por outro ilícito – detenção de arma proibida – e foi conduzido ao hospital por razões médico-assistenciais, pelo que o despir da roupa interior foi decidido e executado pelos profissionais de saúde, para realização dos exames clínicos. Os OPC limitaram-se a acompanhar e a vigiar o detido. Assim, o objeto tornou-se visível por causa do procedimento médico e não por iniciativa investigatória policial, sendo que só depois dessa visibilidade surgiu a apreensão, que claramente revela inexistir qualquer revista corporal proibida. Como é sabido, a revista, prevista no artigo 174.º do CPP , pressupõe uma atuação orientada à descoberta de objetos relacionados com crime, através de inspeção do corpo, roupa ou objetos pessoais do visado. No caso dos autos, como vimos, a exposição corporal não foi ordenada, nem executada pelos agentes de autoridade, nem tão pouco foi dirigida à procura de estupefacientes ou, sequer, realizada para fins probatórios. Foi um ato médico autónomo. O que sucedeu foi que os mencionados agentes, durante a detenção do suspeito, presenciaram um facto relevante e a apreensão subsequente enquadrou-se nos poderes gerais de apreensão de objetos relacionados com crime, uma vez que o produto já estava ostensivamente detetado, por causa legítima independente dos OPC, e existiam fundados indícios da natureza estupefaciente. Na verdade, se os profissionais de saúde, ao despirem um detido para exames, visualizarem um objeto suspeito, seria artificial exigir aos agentes de autoridade OPC que fechassem os olhos até obterem um despacho judicial para apreender algo já exposto e imediatamente acessível. Por isso, na situação que é objeto do recurso, os OPC apenas cumpriram a sua função, tendo consolidado processualmente a apreensão do que se tornara visível. Neste conspecto, considerando que a visibilidade do embrulho suspeito não resultou de qualquer atuação investigatória dos OPC dirigida à inspeção do corpo do arguido, mas exclusivamente de procedimentos clínicos autónomos, realizados por profissionais de saúde no contexto da assistência médica ao detido, e tendo em conta que a atuação dos agentes de autoridade – que se encontravam junto do detido por razões de custódia e segurança – se limitou à apreensão de objeto casualmente descoberto, impõe-se concluir ter inexistido uma revista como ato processual penal, o que torna despiciendo analisar se se verificaram os pressupostos factuais que a legitimariam, designadamente a existência de flagrante delito invocada no recurso. A apreensão da produto estupefaciente, que após o adequado exame pericial, revelou tratar-se de cocaína, foi pois válida e regular, devendo o arguido passar a estar indiciado também pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal, considerando a natureza do produto e a quantidade apreendida – peso bruto de 93,333 gramas, correspondendo a 466 doses diárias – que, naturalmente, indicia, o intuito de venda a terceiros. Do recurso interposto pelo arguido Retiramos da leitura global da motivação de recurso, com reflexo nas conclusões da mesma extraídas, que o recorrente questiona a existência dos perigos a que alude artigo 204º do CPP e que sustentaram a aplicação da prisão preventiva e, consequentemente, a legalidade da aplicação de tal medida coação, em virtude de, na sua ótica, tal medida se revelar desadequada e desproporcional, atendendo à factualidade indiciada. Em seu entender, não foram respeitados os princípios estabelecidos pelo artigo 193º do CPP , e revelar-se-ia adequada e suficiente a aplicação de medidas de coação menos gravosas. Não lhe assiste, porém, qualquer razão, conforme a impactante factualidade fortemente indiciada nos autos, associada ao passado criminal e à atual situação processual do recorrente, claramente deixa antever. Da existência dos perigos previstos no artigo 204º do CPP , mencionados no despacho recorrido, necessários à aplicação da medida de coação de prisão preventiva A aplicação da medida de coação de prisão preventiva pressupõe a verificação de, pelo menos, um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP a saber: Fuga ou perigo de fuga; Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» Considerou o tribunal “a quo” haver perigo concreto de continuação da atividade criminosa e ainda perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Entende o recorrente que os autos não revelam a existência dos receios mencionados no despacho recorrido e que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva1. Assentemos em que os aludidos perigos deverão encontrar-se concretizados e revestir-se de uma dimensão razoável, sob pena de se desvirtuarem as razões subjacentes à sua previsão legal, o que levaria a que pudessem ser invocados em todos os casos, sem respeito pelos princípios constitucionais que os sustentam. Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, sabemos que o mesmo tem em vista o juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas aos crimes que se investigam e avaliar-se a probabilidade da sua conexão com a atividade futura do arguido. No caso em apreço, tal como se refere na decisão sob recurso, não temos dúvida de que se verifica o perigo de continuação da atividade criminosa, levando em consideração a personalidade do arguido, espelhada nos factos indiciados, caracterizados pela violência sem medida e ostentadores de uma particular indiferença pelo sofrimento da vítima e pela vida humana. Os factos são, efetivamente, gravíssimos e reveladores da natureza violenta e perversa do recorrente, em si mesma potenciadora do risco de a factualidade fortemente indiciada poder voltar a ocorrer. Não podemos ainda olvidar o extenso certificado de registo criminal do recorrente, no qual avultam, não só crimes contra o património, mas também crimes contra pessoas, incluindo roubo e injúrias, tendo já cumprido pena de prisão efetiva e encontrando-se, à data dos factos, em situação de liberdade condicional. Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que o recorrente propenda para alterar os seus comportamentos, não tendo dado qualquer sinal do qual possamos minimamente retirar a sua capacidade de autocensura. É a conjugação de todos estes fatores que sustenta fortemente a nossa convicção acerca da existência de perigo de continuidade da atividade criminosa. Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, concordamos inteiramente com as considerações expendidas a tal respeito na decisão recorrida. De facto, encontrando-se a investigação criminal ainda a decorrer e sendo a mesma do conhecimento do arguido, não podemos deixar de considerar verificado o perigo de que o mesmo desenvolva comportamentos que ponham em causa a aquisição, a conservação ou a veracidade das provas, designadamente abordando e intimidando as testemunhas dos factos com o propósito de tentar condicionar os seus depoimentos. Não olvidemos que o arguido conhece a maioria das testemunhas inquiridas e a inquirir, que estavam presentes no momento da prática dos factos, conhecendo, designadamente, a identidade e localização das principais testemunhas, CC e BB, tendo todo o interesse em influenciar a alteração das declarações pelos mesmos prestadas, sendo que ambos mostraram já ter medo do recorrente. Julgamos, pois, que, na situação vertente, é intenso o perigo de perturbação do inquérito, com especial destaque para o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Da ilegalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva por preterição dos princípios consagrados no artigo 193º do CPP Como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no seu artigo 1.º, estabelece a Constituição da República Portuguesa, como direitos fundamentais: O direito à liberdade (artigo 27.º, nº 1), estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, nº 2); O princípio da presunção de inocência dos arguidos (artigos 32.º, nº 2.º e 27.º, nº 1.º). As medidas de coação impostas aos arguidos em processo penal constituem, necessariamente, uma restrição à liberdade pessoal de quem a elas é sujeito, sendo que têm como finalidade assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu bom andamento, quer no que concerne à execução das decisões condenatórias. Precisamente porque a aplicação das medidas de coação implica uma restrição de direitos fundamentais, a mesma deverá revestir-se das devidas cautelas, fazendo a lei, nos artigos 191º e seguintes do CPP , uma definição rigorosa e clara dos respetivos pressupostos e estatuindo que na aplicação de tais medidas deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Assim, a aplicação de qualquer medida de coação pressupõe, desde logo, a verificação de um juízo de indiciação da prática de crime, fumus comissi delicti, e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP . Em concreto, a aplicação da medida de prisão preventiva – por ser a que mais fortemente restringe a liberdade das pessoas – depende da verificação dos requisitos comuns a todas as medidas de coação, previstos no artigo 204º do CPP e ainda de requisitos específicos, estabelecidos pelo artigo 202º do CPP , sempre sem prejuízo do preenchimento das “condições gerais de aplicação”, que encontram a sua previsão no artigo 192º do CPP . Só poderá, pois, a medida de prisão preventiva ser aplicada para acautelar as necessidades processuais se as outras medidas legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes, prevendo o artigo 202.º , nº 1.º do CPP , que a mesma só pode aplicar-se quando: Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão com máximo superior a 5 anos; Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão»; Cumulativamente, deverá ainda verificar-se pelo menos um dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP , a que acima aludimos. Na sequência da promoção do Ministério Público, o Mm.º Juiz de Instrução, levando em conta o quadro factológico indiciariamente apurado, concluiu que o arguido recorrente se constituiu como autor dos crime de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º , n.º 1 do CP (nas pessoas dos ofendidos BB e CC); de um crime de rapto na forma qualificada, p. e p. pelo artigo 161.º , n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do CP e de um crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164.º , n.º 1, alínea a) e b) do CP , e entendeu que a única medida de coação adequada garantir as exigências cautelares na situação vertente seria a de prisão preventiva, que decidiu aplicar. Ora o recorrente considera não se encontrar justificada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pugnando pela aplicação de outras medidas menos gravosas. Mas sem razão. Para fundamentar a decisão de sujeitar o recorrente à medida de coação de prisão preventiva o tribunal recorrido teve em consideração os crimes cuja prática fortemente se indicia e cuidou de justificar, em termos que integralmente subscrevemos, por que razão não aplicou ao arguido outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente a medida de obrigação de permanência na habitação com controlo através dos meios de vigilância eletrónica, nos termos previstos no artigo 201º do CPP . Decidiu, pois, a nosso ver, adequadamente, aplicar ao recorrente a medida de coação mais gravosa, porquanto nenhuma das restantes se revela “in casu” suficiente para assegurar as exigências cautelares que se fazem sentir. De facto, é nossa convicção que os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, que importa acautelar nos termos acima explicitados, justificam a coartação da liberdade do arguido uma vez que só a privação da sua liberdade acautelará eficazmente que o mesmo não perturbe a investigação e que não persista na prática do mesmo tipo de crime. Nesta conformidade, concluímos que os mencionados perigos não apenas justificam a prisão preventiva – por esta se mostrar proporcional à gravidade dos crimes cometidos e à sanção que previsivelmente poderá vir a ser aplicada ao recorrente – como as razões que a fundamentam tornam claramente insuficientes e inadequadas quaisquer outras medidas de coação menos gravosas, incluindo a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, em virtude de a mesma não se revelar suficiente para impedir que o arguido contacte as testemunhas por telefone ou por qualquer outro meio tecnológico que se revele adequado a tal desiderato, ou até que saia de casa para consumir estupefacientes, violando a proibição, conforme se refere na decisão recorrida. Em suma, nos termos que se deixaram expostos, consideramos que a decisão recorrida respeitou os critérios definidos na Constituição e na lei, mostrando-se a medida de coação de prisão preventiva conforme aos princípios, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade e respeitada a natureza excecional e subsidiária da de tal medida, pelo que o recurso improcederá. Dispositivo Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão proferida em 23.02.2026 e, consequentemente, em alterar na decisão recorrida, considerando válida e regular a apreensão de cocaína, e determinando que o recorrente passe a estar indiciado também pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão proferida em 25.02.2026 e, consequentemente, em manter a medida de coação de prisão preventiva, aplicada ao recorrente em conjugação com a proibição de contactos com os ofendidos BB e CC e com quaisquer testemunhas. Sem custas quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público. Custas do recurso interposto pelo arguido pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC ( art.º 513.º , n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 18 de junho de 2026 Maria Clara Figueiredo Mafalda Sequinho dos Santos Beatriz Marques Borges Sumário I - A revista, prevista no artigo 174.º do CPP , pressupõe uma atuação orientada à descoberta de objetos relacionados com crime, através de inspeção do corpo, roupa ou objetos pessoais do visado. O ponto decisivo para distinguir uma revista, em sentido processual penal, de uma situação de deteção fortuita de produto estupefaciente, estará em perceber quem praticou o ato intrusivo, com que finalidade, e se os OPC desenvolveram, ou não, uma atuação autónoma de investigação sobre o corpo do arguido. II - Estando o arguido já estava legitimamente detido por outro ilícito – detenção de arma proibida – e tendo sido conduzido ao hospital por razões médico-assistenciais, onde, na presença dos OPC que o vigiavam, foi despido pelos profissionais de saúde, para realização dos exames clínicos, o que veio a tornar visível, na roupa interior do detido, um embrulho suspeito, com algum volume, que indiciava tratar-se de produto estupefaciente – e que, após ser apreendido pelos agentes de autoridade e analisado, veio a revelar-se tratar-se de cocaína – inexistiu qualquer revista corporal proibida, mas antes uma situação de deteção fortuita, seguida de uma apreensão enquadrada nos poderes gerais de apreensão de objetos relacionados com crime. III - Na verdade, se os profissionais de saúde, ao despirem um detido para exames, visualizarem um objeto suspeito, seria artificial exigir aos agentes de autoridade OPC que fechassem os olhos até obterem um despacho judicial para apreender algo já exposto e imediatamente acessível. Por isso, na situação que é objeto do recurso, os OPC apenas cumpriram a sua função, tendo consolidado processualmente a apreensão do que se tornara visível. IV - Analisadas as condutas imputadas ao recorrente, que manifestamente refletem um padrão de comportamento muito desvalioso e que revelam uma personalidade violenta e perversa – consubstanciadas na prática de um dois crimes de ofensa à integridade física, de um crime de rapto na forma qualificada e de um crime de violação agravada – e levando em conta o seu extenso passado criminal, é nossa convicção que os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, que importa acautelar, justificam a coartação da liberdade do arguido, uma vez que só a privação da sua liberdade acautelará eficazmente que o mesmo não perturbe a investigação e que não persista na prática do mesmo tipo de crime. O recorrente afirma, equivocadamente, que o tribunal considerou verificados os perigos de fuga e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, o que não corresponde à verdade, pelo que não nos reportaremos a tais perigos.