I- O n. 2 do art. 1 do DL 75-A/91, de 15/2, não estabelece um campo autónomo de aplicação do diploma, mas um critério para a compreensão desse campo de aplicação, que é estabelecido no n. 3 desse art. 1.
II- Assim, referindo-se esse campo de aplicação à actividade comercial (classes 610 a 620 da C.A.E.) e não a actividade oficinal, devem considerar-se enquadradas na classe 620 (comércio de automóveis) as candidaturas que, embora incidindo em equipamentos oficinais, são, segundo revela o próprio processo administrativo, destinados a dar assistência a automóveis vendidos, constituindo essa assistência oficinal uma condição posta pela concessionária das marcas (vendas), para aumentar a competitividade das mesmas.