I- Estando a embargante presente na audiência de discussão e julgamento, a embargada sobre quem recaía o ónus de provar que tinha sido aquela quem assinou os cheques dados à execução ( artigo 374º n.º 2 do Código Civil), devia ter aproveitado a oportunidade para requerer que se procedesse à recolha de autógrafos para o competente exame grafológico.
II- Não o tendo feito, não se pode considerar, para efeitos probatórios, que a embargante se tenha recusado a colaborar na descoberta da verdade.
III- Não tendo ficou demonstrado, com a certeza exigível, que tivesse sido a embargante/executada a autora “das assinaturas” constantes dos cheques dados à execução, os embargos procedem.
30.10. 2002
Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Manso Raínho
Rosa Tching