I- A competência do tribunal em razão da matéria, afere-se em função do pedido e dos fundamentos que o autor invoca para fazer valer esse pedido.
II- Se a relação jurídica estabelecida entre as partes teve por objectivo imediato a formação profissional da Ré e como objectivo mediato a eventual celebração de um contrato de trabalho com a formanda, os tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer das questões emergentes dessa relação.
III- Toda a formação profissional tem subjacente, regra geral, um interesse de empresa formadora que consiste em recrutar pessoal já qualificado e moldado às práticas laborais, nela seguidas.
IV- Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para conhecer de questões emergentes de relações estabelecidas com vista à celebração do contrato de trabalho.