398/2020 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria José Rangel de Mesquita
Processo: 36/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 398/2020
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoana FernandesMaria JoséMaria José RangelRangel de MesquitaJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200398.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 398/2020 Processo n.º 36/19 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Instrução Criminal de Coimbra – Juiz 2, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal (a fls. 107 a 110 com verso), na qual se decidiu «julgar inconstitucional o art.º 10º, nº 2 e 3 do DL 387-A/87, de 29 de dezembro, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Constituição» e, em consequência, não pronunciar o arguido, ora recorrente, pelos factos e crimes de que vinha acusado (cf. V- Decisão, a fl. 110). Dos autos resulta, com relevância para a questão objeto dos presentes autos, o que de seguida se enuncia. O recorrido A. foi notificado para em 5 dias responder ao inquérito que se destinava “a saber se preenche os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função de JURADO” e com a seguinte cominação: “As falsas declarações prestadas na resposta ao referido inquérito ou a recusa do preenchimento do mesmo sem justa causa, são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias - art.º 10.º, n.º 2 e 3 do decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro”. Não tendo o recorrido A. respondido e não tendo dado qualquer explicação o Ministério Público promoveu que fosse extraída certidão para ser enviada ao DIAP de Coimbra, a fim de ser instaurado o correspondente procedimento criminal. Realizado o inquérito foi, no final, pelo Ministério Público, deduzida acusação, tendo ao arguido A. sido imputada a prática do seguinte crime: “Pelo exposto, incorreu o arguido, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de recusa de resposta a inquérito, p.º pelo art.º 10.º, n.º 2 e 3 do DL 387-A/87 de 29 de Dezembro”. Notificado da acusação o arguido requereu a abertura da instrução, realizada esta e também o debate instrutório, foi proferida decisão que não pronunciou o arguido pelos “factos e crimes de que vem acusado”, em consequência da recusa de aplicação da norma do artigo 10.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, “por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, da Constituição”. Assim se decidiu na decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Instrução Criminal de Coimbra – Juiz 2 que recusou a aplicação da referida norma e não pronunciou o arguido, ora recorrido, pelo crime de que vinha acusado (cf. fls. 107 a 110 com verso): «I - Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação contra A. melhor identificados nos autos, imputando-lhes a prática de um crime de recusa de resposta a inquérito, p. e p pelo art.° 10° n.º 2 e 3 do DL 387-A/87, de 29/12, pelos factos constantes da acusação de fls. 63 e 5S. II - Inconformado com a acusação contra si deduzida o arguido requereu a abertura da instrução ao abrigo do artigo 287° do Código de Processo Penal, dizendo não ter praticado o crime de que é acusado, já que o diploma em causa padece de inconstitucionalidade orgânica, ex vi do art.º 165° n.º 1 al. c) da CRP. III- Foi declarada aberta a instrução e procedeu-se à produção das requeridas diligências probatórias. Teve lugar o debate instrutório, com observância dos requisitos legais e, não tendo sido requerida qualquer prova suplementar, deu-se cumprimento ao disposto no art.° 302° n.º 4 do Código de Processo Penal. IV - A instrução visa, no presente caso, apurar se dos elementos constantes dos autos, designadamente daqueles que foram colhidos na sequência das diligências instrutórias levadas a cabo, resultam ou não indícios suficientes de o arguido ter cometido factos constitutivos de responsabilidade criminal, maxime subsumíveis aos tipos legais que vem indicados. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 308° do CPP "se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz; por despacho, pronuncia o arguido pelos fados respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronuncia". Nesta perspectiva, importará, desde logo, definir aquilo que, no sentido que interessa a disposição do n.º 1 do art. 308° do CPP e, portanto, que é suposto pelo juízo subjacente à decisão de pronunciar, se há-de entender por indícios suficientes. Para efeitos de dedução de acusação pública no termo do inquérito, considera a lei suficientes os indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Tal fórmula, expressamente consagrada no n.º 2 do art. 283° do CPP, representa uma adesão expressa ao entendimento que, na ausência de uma norma positiva de idêntico teor, vinha endo doutrinal e jurisprudencialmente firmado no domínio da lei processual de 29. Entendia-se, com efeito, que os indícios seriam bastantes quando lhes correspondesse "um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados". Por indícios suficientes eram, neste sentido, entendidos todos os "vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que é o arguido responsável por aquele". Para a pronúncia, porém, - entendia-se ainda -, não sendo embora necessária uma certeza da existência da infracção, "os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado" (cfr., por todos, Ac da Relação de Coimbra de 31 de Março de 1993, CJ, T.II, pg.65). Seguindo a definição proposta pelo Prof. Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, V.III, pg.181 e ss., obra que citamos e que passamos a acompanhar -, indícios, no sentido em que o conceito é utilizado pela lei processual, são meios de prova, enquanto causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais do crime. Nas fases preliminares do processo, como é o caso da instrução, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas antes, e tão-só, indícios, sinais de que um crime foi cometido por determinado agente. As provas recolhidas nestas fases não constituem, nesta perspectiva, pressuposto da decisão de mérito mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. Necessário e, porem, que os mesmos sejam de modo a sustentar um juízo favorável à existência de uma possibilidade razoável de o crime ter sido cometido pelo arguido. Só assim serão tidos por suficientes, com as todas as consequências legais. Deste modo, e porque no juízo de quem acusa, tal como no de quem pronuncia, deverá estar sempre a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, tal possibilidade razoável tem que surgir como mais positiva do que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, através de um juízo objectivo fundamentado nos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. Ou, utilizando agora as expressivas palavras do Prof. Figueiredo Dias, quando, já em face da prova recolhida, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou, em todo o caso, esta surja mais provável do que a sua absolvição (cfr. Direito Processual Penal, V.I, 1974, pg.133). Em caso de pronúncia, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime hão-de figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa, em suma, que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciária suficiente que lhes sirva de suporte fáctico. Apoiados, pois, nestas conclusões doutrinais e jurisprudenciais, analisemos o caso a que se reportam os presentes autos. Ora, em sede de instrução, julgamos, não se recolheram elementos que retirem a plausibilidade exigida ao indício de ocorrência dos factos que ao arguido são imputados, descritos na acusação pública e tais factos são subsumíveis ao crime de crime de recusa de resposta a inquérito, p.º p.º pelo art.° 10°, n.º 2 e 3 do DL 387-A/87 de 29 de Dezembro. Pretendeu o diploma convocado estabelecer um mecanismo para a selecção dos jurados, feita no próprio processo, através de um sistema de duplo sorteio, presidido pelo juiz presidente do tribunal do júri. Mais se estabeleceu, em homenagem ao princípio do contraditório, que a escolha dos membros do júri se realiza em audiência pública, onde são largamente concedidos aos intervenientes processuais os meios de arguição das razões que impediriam, a serem aceites, a designação dos membros leigos do tribunal. Na concretização deste pensamento legislativo, o citado DL, impôs determinado formalismo legal, que se desdobra em 5 fases previstas no n.º 1 do art.º 8°. E, assim, no seguimento do sorteio de pré-selecção, importa proceder a inquérito para determinação dos requisitos de capacidade, a fim de garantir a dita imparcialidade e isenção. Os requisitos de capacidade estão previstos no art.° 3° e serão aferidos em função do inquérito. Este, consta de Portaria aprovada pelo Ministro da Justiça. A resposta ao inquérito é obrigatória, sob pena de procedimento criminal, o que está em consonância com o carácter de serviço público obrigatório do desempenho da função de jurado – n.º 3 do art.° 10°. São igualmente penalmente punidas as falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito - n.º 2 deste mesmo preceito legal. São elementos do tipo do crime de recusa de resposta a inquérito, previsto e punido no artigo 10° n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.387-A/87, de 29 de Dezembro: o envio e recepção do inquérito; a recusa de resposta; a inexistência de justa causa; o dolo, em qualquer das modalidades. Ora, no caso em análise, estão preenchidos todos os elementos típicos do crime convocado. A questão reside em saber se efectivamente a criminalização da conduta acima descrita padece de inconstitucionalidade orgânica, como defende o arguido Como é sabido, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a «definição de crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal», sendo que «as leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização» (artigo 165.°, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Constituição). Explica Gomes Canotilho ("Direito Constitucional ", 5ª edição, página 861), que a autorização legislativa deve tornar previsível e transparente para o cidadão as hipóteses em que o Governo fará uso da autorização e ainda o conteúdo (objeto, sentido, extensão, alcance) que, com fundamento na autorização, virão a ter as normas autorizadas. Os Decretos-Leis autorizados que não respeitem a lei de autorização - mesmo não contendo matéria inovatória - são inconstitucionais, pois que, tratando-se de matéria de competência legislativa reservada da Assembleia da República, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização. Os motivos da inconstitucionalidade podem traduzir-se na ultrapassagem dos limites da autorização, como é o caso de se legislar sobre matéria diferente ou para além da autorizada, ou no desrespeito pelo sentido e extensão da autorização, como sucede quando se legisle em sentido divergente do autorizado (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, pág. 341). No caso da lei de habilitação em causa nos autos, que é a Lei 39/87 de 23 de Dezembro, que autorizou o Governo a legislar sobre o júri, o objecto da autorização está definido na epígrafe e no artigo 1, e a extensão no art.º 2°, onde se lê: "O diploma a aprovar regulará a Constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de seleção e o estatuto dos jurados". O sentido da autorização legislativa, como um seu limite interno, está associado a uma exigência de princípios e critérios orientadores da ação do Governo e deverá permitir compreender a finalidade da concessão dos poderes delegados na perspetiva dinâmica da intenção das transformações a introduzir na ordem jurídica vigente. Por seu turno, o objeto e a extensão da autorização constituem elementos destinados a delimitar as fronteiras dos poderes que vão ser alvo da delegação. O objeto consiste na enunciação da matéria sobre a qual a autorização vai incidir, podendo ser feita por mera remissão ou de forma indireta ou até implícita, quer por referência a atos legislativos preexistentes, quer por decorrência dos princípios e critérios diretivos aplicados a uma matéria genericamente enunciada ou a matérias conexas. A extensão da autorização refere-se a aspetos da disciplina jurídica daquelas matérias que vão ser objeto de modificação (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/92). E conforme o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar reiteradamente, o facto do Governo aprovar normas respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República não determina por si só a inconstitucionalidade orgânica dessas normas: tal só sucede se as mesmas criarem um regime jurídico materialmente diverso daquele que até à aprovação dessa nova normação constava dos textos legais emanados pelo órgão de soberania competente. Se, ao invés, se limitarem a reproduzir substancialmente as soluções anteriormente aprovadas com a necessária autorização, não há qualquer inconstitucionalidade No caso vertente, a dúvida de constitucionalidade suscitada pelo recorrente prende-se com o facto da lei de autorização ser omissa relativamente à criminalização da conduta em causa. E de facto, houve uma criminalização de uma conduta, razão pela qual há que averiguar se tal criminalização foi feita de forma inovatória, ou seja, sem que anterior legislação emitida por órgão competente criminalizasse a conduta. O diploma que anteriormente definia a capacidade e legitimidade para o exercício da função de jurado e, bem assim, o processo de selecção dos membros do júri era o Decreto-Lei 679/75, de 9 de Dezembro Lê-se no preâmbulo deste diploma que "No que respeita ao processo de selecção do júri, adoptou-se o critério do sorteio, reservando às entidades administrativas mais preparadas para o efeito - os concelhos e as administrações de bairro - a importante tarefa de proceder à triagem das pessoas sorteadas, em função dos requisitos enunciados por lei. O processo de selecção que se adoptou assegura o acesso de toda e qualquer pessoa que preencha os requisitos legais ao exercício da função, o que corresponde à própria natureza de direito e de dever político que reveste o exercício dessa função, e permite afirmar que o júri é, afinal, a própria representação, no acto do julgamento, do nosso país real. A despeito da intervenção do factor sorte no processo adoptado, pensa-se que tal critério escapa às acusações fáceis de parcialidade que poderiam ser apontadas a um sistema de recrutamento que se baseasse no voluntariado ou na nomeação, por muito relevantes que sejam as razões que têm sido invocadas a favor destes dois métodos. Era de facto distinto o método adoptado para a selecção do júri e o diploma em causa não previa a criminalização de nenhuma conduta. Nessa medida, é forçoso concluir que o Governo necessitava da autorização legislativa para criminalizar a conduta em causa. Em conformidade, padece de facto a norma em casa de inconstitucionalidade orgânica, o que impede a sua aplicação pelos tribunais. Assim, terá a decisão de ser de não pronúncia. V – Decisão Por tudo o que exposto fica, decide-se julgar inconstitucional o art.º 10.º, n.º 2 e 3 do DL387-A/87 de 29 de Dezembro por violação do artigo 165º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Constituição e, em consequência, não pronunciar o arguido A. pelos factos e crime de que vem acusado.». 3. Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo requerimento para este Tribunal, no que releva para apreciação da questão, tem o seguinte teor (cf. fls. 112): «O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n.º 1 al. a) da Lei do Tribunal Constitucional, vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional da decisão que desaplicou, por violação do artigo 165°, n.º 1 al. c) e n.º 2 da Constituição, a norma constante do artigo 10°, n.º 2 e 3 do DL 387 –A/87 , de 29 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por versar sobre matéria de competência legislativa reservada da Assembleia República, sendo a lei de autorização omissa quanto à criminalização. Para tanto requer a V.a Ex.ª seja o presente recurso admitido nos termos do disposto no artigo 76° da Lei do Tribunal Constitucional e que seja extraída certidão da decisão de fls. 107 a 110 e da ata de fls. 111, para instrução do mesmo.». O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo, de 14/1/2019 (cf. fls. 113). Neste Tribunal, a Relatora proferiu despacho de notificação das partes para alegar, no prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cf. despacho de fl. 118). Recorrente e recorrido apresentaram alegações. O recorrente Ministério Público apresentou alegações nos termos seguintes, concluindo a final pela inconstitucionalidade orgânica da norma sindicada (cfr. fls. 120-128): Delimitação do objecto do recurso Na qualidade de jurado, A. foi notificado para em 5 dias responder ao inquérito que se destinava “a saber se preenche os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função de JURADO” e com a seguinte cominação: “As falsas declarações prestadas na resposta ao referido inquérito ou a recusa do preenchimento do mesmo sem justa causa, são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias - art.º 10.º, n.º 2 e 3 do decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro”. Não tendo respondido e não tendo dado qualquer explicação o Ministério Público promoveu que fosse extraída certidão para ser enviada ao DIAP de Coimbra, a fim de ser instaurado o correspondente procedimento criminal. Realizado o inquérito foi, no final, pelo Ministério Público, deduzida acusação, tendo ao arguido A. sido imputada a prática do seguinte crime: “Pelo exposto, incorreu o arguido, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de recusa de resposta a inquérito, p.º pelo art.º 10.º, n.º 2 e 3 do DL 387-A/87 de 29 de Dezembro”. Notificado da acusação o arguido vem requerer a abertura da instrução, realizada esta e também o debate instrutório, foi proferida decisão que não pronunciou o arguido pelos “factos e crimes de que vem acusado”. Para assim decidir, a Senhora Juíza de Instrução recusou a aplicação da norma do artigo 10.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, “por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, da Constituição”. Dessa decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) ao qual se poderia aditar o artigo 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da mesma Lei. O artigo 10.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 387-A/87, tem a seguinte redacção: “Artigo 10.º Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade (…) 2 – As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias. 3 – Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. (…)” 1.8. Ora, como resulta dos autos, o arguido não respondeu ao inquérito, nem deu qualquer explicação. Por isso, também o Ministério Público lhe imputa a prática de um crime de recusa à resposta a inquérito (vd. ponto 1. 3.). Assim o crime praticado é o do n.º 3 do artigo 10º, sendo a referência ao n.º 2 necessária porque é nele que, por remissão do nº 3, se encontra estabelecida a pena para esse crime. 1.9. Deste modo, parece-nos que deverá constituir objecto do recurso, a questão de constitucionalidade da norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. Apreciação do mérito do recurso O Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, emitido ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea 3) da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, veio introduzir a possibilidade de existência de julgamentos com intervenção de júri, alterando diversos artigos do Código de Processo Penal então em vigor. Pode-se ler no preâmbulo do diploma: “4. A instituição do júri impõe-se como postulado da ordem democrática instaurada pelo Movimento das Forças Armadas. Na verdade, só os regimes totalitários poderão recear a intervenção dos representantes do povo, base e alicerce de toda a ordem democrática, no julgamento dos arguidos. É esta a realidade dos países democráticos, já conhecida da legislação penal portuguesa e afastada em 1927”. 2.2. No seguimento desta alteração e ao abrigo da mesma Lei Constitucional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro, começando no preâmbulo por dizer-se: “Restabelecido o julgamento com intervenção do júri nos processos criminais de maior gravidade, importava definir a capacidade e legitimidade para o exercício da função de jurado e, bem assim, o processo de selecção dos membros do júri”. Ora, no seguimento dessa densificação não se encontra a definição de qualquer crime. 2.3. O julgamento com intervenção do júri manteve-se no Código de Processo Penal, que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Dezembro. Efectivamente, o artigo 13.º do Código, que tem sido objecto de diversas alterações, dispõe sobre a “Competência do tribunal do júri”. Na sequência da aprovação do Código de Processo Penal foi publicado o Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Novembro. No preâmbulo do diploma começa por afirmar-se: “Visa o presente diploma regular o processo de selecção dos jurados, pondo termo às dificuldades decorrentes do sistema vigente; estas estão na origem da sucessiva prorrogação da validade das pautas de jurados elaboradas pelas câmaras municipais com base no Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro”. Apesar do preâmbulo não fazer referência a qualquer conduta que fosse passível de constituir crime, no artigo 10.º consignou-se: “1 – Apurado, em resultado de sorteio a que se refere o número anterior, o número de 100 pessoas, o juíz manda-as notificar para, no prazo de cinco, responderem a inquérito, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, destinado a saber se as mesmas preenchem os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função, previstos no capítulo II do presente diploma. 2 – As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias. 3 – Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. 4 – Terminado o prazo para a recepção das respostas, mediante despacho irrecorrível, elimina aqueles dos respondentes que não reúnam os requisitos de capacidade previstos nos artigos 3.º e 4.º”. 2.4. Vem, pois, na norma que agora constitui objecto do recurso, definido um crime. A Constituição, desde a sua versão originária estabeleceu que era da competência da Assembleia da República legislar em matéria de definição de crimes e penas (artigo 167.º, alínea e)). Por outro lado, o artigo 168.º, n.º 1, dispunha: “1. A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclusiva competência, devendo definir o objecto e a extensão da autorização, bem como a sua duração, que poderá ser prorrogada”. A revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, inclui aquela competência exclusiva da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alínea c)), mas alterou significativamente o regime no que respeita às autorizações legislativas. Efectivamente, o n.º 2 do artigo 168.º ficou com a seguinte redacção: “As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido a extensão e a duração da autorização, o qual pode ser prorrogado”. Como se vê, passou a ser uma exigência constitucional que as autorizações legislativas, para além de deverem definir o objecto e a extensão, deviam também definir o sentido da autorização. Era este o quadro constitucional quando foi editado o Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro. 2.5. Aquele diploma foi emitido ao abrigo da Lei n.º 39/87, de 23 de Dezembro, Lei que é do seguinte teor: “Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes. Artigo 2.º O diploma a aprovar regulará a constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados”. Ora, tal como se considerou na decisão recorrida, não vislumbramos minimamente que esta autorização habilitasse o Governo a definir como crime punível com prisão até dois anos e multa até 200 dias a recusa, sem justa causa, em responder ao inquérito a que se referia o nº 1 do artigo 10.º. 2.6. Além disso, estamos perante uma matéria inovadora, uma vez que no regime anterior, o do referido Decreto-Lei n.º 387-A/87, não constava, como já anteriormente se disse, a definição de qualquer crime. Note-se que se assim fosse e se nesse diploma já se encontrasse essa definição, não ocorrendo “zonas de não sobreposição” (Acórdão n.º 114/2008), poderia concluir--se pela não inconstitucionalidade orgânica, até porque, quanto ao diploma de 1975, não seria possível levantar dúvidas de constitucionalidade orgânica, uma vez que o mesmo, com já vimos, foi emitido ao abrigo de uma Lei Constitucional, a Lei nº 6/75. Efectivamente, “é jurisprudência do Tribunal Constitucional que o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica, desde que se demonstre que as normas postas sob observação não criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente” (Acórdão nº 114/2008) 2.7. Note-se ainda que o Decreto-Lei n.º 387-A/87 não remete sequer para a punição de qualquer crime pré-existente, como por exemplo o de desobediência que seria o que, eventualmente, mais se aproximaria. Mas mesmo que tal ocorresse continuava a ser imprescindível a intervenção da Assembleia da República ou do Governo se para tal habilitado (vd. vg. Acórdãos n.ºs 256/2002 e 397/2014). 2.8. Podemos também acrescentar que, mesmo que naqueles casos, não fosse exigível a intervenção da Assembleia da República, no caso concreto a inconstitucionalidade orgânica continuaria a verificar-se. Efectivamente, a pena estabelecida para o crime, não corresponde àquela que estava prevista para o crime de desobediência simples, nem quanto à pena de prisão, nem quanto à pena de multa (artigo 348.º, n.º 1 do Código Penal), nem corresponde à pena de multa prevista para o crime de desobediência qualificada (artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal). Devemos aqui recordar que a competência legislativa da Assembleia da República é não só em matéria de definição de crimes, mas também de penas. Conclusão É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar em matéria de definição de crimes e penas (artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na versão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro). O Governo só tem legitimidade para legislar nesse domínio se para tal estiver habilitado pela Assembleia da República, mediante autorização legislativa para esse efeito. Após a revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82), as leis de autorização legislativa, para além de deverem definir o objecto e a extensão da autorização, como era exigido pela versão original da Constituição, devem definir também o sentido dessa autorização (artigo 168.º, n.º 2, da Constituição, na versão já referida). O Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/87, de 23 de Dezembro, porém, essa Lei não habilitava o Governo a legislar, inovativamente, sobre matéria respeitante à definição de crimes e penas. Assim, a norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto- -Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito, é organicamente inconstitucional por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na versão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.». 5.2. O recorrido contra-alegou, concluindo no mesmo sentido das alegações do recorrente Ministério Público (cfr. fls. 130-132). Isto, nos seguintes termos: A. , arguido/recorrido nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de doutas alegações por parte do Ministério Público, no sentido da improcedência/negação de provimento do recurso bem como para oferecer contra-alegações, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 79 da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa ), apresentar (C O N T R A – )A L E G A Ç Õ E S nos termos e com os seguintes F U N D A M E N T O S: A óptica do arguido/recorrido é semelhante à perspectiva do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, razão pela, com a devida vénia, se adere às doutas alegações apresentadas e igualmente se defende a improcedência do recurso. Razão pela qual se colocou supra a palavra “Contra” entre parêntesis, pois em boa verdade não se trata de produzir argumentos contrários… Na verdade, o recorrido quer ainda durante o Inquérito quer já no requerimento de abertura de instrução suscitou expressamente tal questão de inconstitucionalidade, a qual veio a ser julgada procedente. Transcreve-se o que se deixou vertido em tal requerimento de abertura de instrução: “1º No âmbito do inquérito foi o ora requerente constituído arguido e acusado atenta a alegada não entrega do Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade; 2º Tal consubstanciaria, alegadamente, a prática de um crime, atento o teor do n.º 3 do art. 10º do DL 387-A/87, de 29 de Dezembro. 3º Tal diploma legal, como ressalta expresso do respectivo preâmbulo, foi emanado “[N]o uso da autorização concedida pela Lei n.º 39/87”. 4º Não se pronunciará, por ora, o arguido relativamente aos motivos que estiveram na génese de tal circunstancialismo; 5º Todavia, analisado o teor da Lei 39/87, de 23 de Dezembro, em momento algum foi o Governo autorizado a criminalizar ou tipificar a prática de crimes advenientes da regulação do tribunal de Júri . 6º Com efeito, é o seguinte o teor de tal diploma legal: “ Lei 39/87 de 23 de Dezembro Autorização ao Governo para legislar sobre o júri A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes. Artigo 2.º O diploma a aprovar regulará a Constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados. Artigo 3.º A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor. Aprovada em 17 de Dezembro de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 23 de Dezembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 23 de Dezembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.” 7º Tal lei de autorização é em todo omissa face à previsão/criação de qualquer crime ou sistema sancionatório penal, com aplicação de pena . 8º Julga-se assim que tal criminalização padece de inconstitucionalidade orgânica, ex vi art. 165º n.º 1 c) da Constituição da República Portuguesa . 9º Na verdade, o teor da norma ora invocada é o seguinte: Artigo 165.º - (Reserva relativa de competência legislativa) 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; 10º E à data da prática do acto normativo havia norma exactamente igual, não sendo todavia já o art. 165º mas sim o 168º da Constituição da República Portuguesa na versão da Lei 1/82, de 30 de Setembro. 11º Nos termos do, à data, art. 201º n.º 1 b) CRP, o Governo podia [como pode actualmente, à luz do art. 198º n.º 1 b) CRP] “f azer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta”. 12º Porém, tal qual a parte final ressalva, “mediante autorização”, o que in casu não sucedeu! 13º Atenta a falta de autorização, tal circunstancialismo inquina ab initio o processo legislativo… 14º Na verdade, o que não se mostra autorizado no início não pode ser consagrado a final, vislumbrando-se assim que o governo foi para além do mandato/autorização concedida!” Julga-se assim que a douta decisão recorrida (despacho de não pronúncia!) não enferma de qualquer vício e que em boa verdade tal incriminação se mostra inconstitucional. Com efeito, manifestamente não foi observado o plasmado na Lei fundamental e tal processo formativo da normal legal ao abrigo da qual se pretende julgar e condenar o arguido é organicamente inconstitucional. Em conclusão , entende-se que I) a douta decisão recorrida se mostra o espelho fiel da normatividade jurídica aplicável e traduz o respeito devido às mais elementares garantias de defesa , II) a questão se mostrará relativamente simples e que a razão está do lado da inconstitucionalidade invocada, tratando-se de norma organicamente inconstitucional e III) o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, doutamente, efectuou a resenha histórica do diploma legal e centrou convenientemente o problema, extraindo a solução adequada ao caso… Quod erat demonstrandum! Destarte , sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão das presentes (contra-)alegações. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do objeto do recurso 6. Cumpre começar por fixar o objeto do presente recurso de constitucionalidade. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identificou o objeto do recurso como sendo «a norma constante do artigo 10°, n.º 2 e 3 do DL 387 –A/87, de 29 de dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por versar sobre matéria de competência legislativa reservada da Assembleia República, sendo a lei de autorização omissa quanto à criminalização.» (cf. supra, I, 2.) Nas alegações, veio o recorrente delimitar o objeto do presente recurso do seguinte modo: «a questão de constitucionalidade da norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito.» (cf. alegações supra transcritas em I, 3, 1. Delimitação do objeto do recurso, n.º 1.1 e ss., em especial 1.9.). Em ambos os enunciados o objeto do recurso se reporta à norma constante do artigo 10.º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro – cuja aplicação foi efetivamente recusada pela decisão recorrida que, em consequência, não pronunciou o arguido pelos “factos e crimes de que vem acusado” pelo Ministério Público que, realizado o inquérito, no final, deduziu acusação, tendo ao arguido A. sido imputada a prática do seguinte crime: “Pelo exposto, incorreu o arguido, em autoria material e na forma consumada, na prática de um crime de recusa de resposta a inquérito, p.º pelo art.º 10.º, n.º 2 e 3 do DL 387-A/87 de 29 de Dezembro”. Todavia, o enunciado do objeto do recurso constante das alegações do recorrente vem precisar o exato alcance dos referidos números do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro: o n.º 3 do artigo 10.º prevê a prática do crime pelo qual o arguido foi, in casu, pronunciado (crime de recusa a resposta a inquérito – para determinação dos requisitos de capacidade para integrar um júri em processo penal); o n.º 2 do artigo 10.º estabelece, por remissão do n.º 3, a pena para o crime de recusa a resposta a inquérito). Assim, deve entender-se que a norma objeto do presente recurso, tal como precisado pelo recorrente nas suas alegações, é a norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. B) Do mérito do recurso 7. Enunciada a norma objeto do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta dos autos que o recorrente invoca, como fundamento do mesmo, a inconstitucionalidade orgânica da norma sindicada, por violação do artigo 165°, n.º 1 alínea c) e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), «por versar sobre matéria de competência legislativa reservada da Assembleia República, sendo a lei de autorização omissa quanto à criminalização». Cumpre começar por fazer referência ao enquadramento jurídico da norma objeto dos presentes autos. A norma sindicada, cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, insere-se no Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, o qual, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro (e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da CRP na versão vigente à data), aprovou o (novo) regime de júri em processo penal. O artigo 10.º deste diploma, inserido no seu Capítulo III (Da selecção dos jurados), que ainda não sofreu modificação, tem o seguinte teor: « Artigo 10.º Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade 1 – Apurado, em resultado de sorteio a que se refere o número anterior, o número de 100 pessoas, o juiz manda-as notificar para no prazo de cinco dias, responderem a inquérito, constante de modelo aprovado por Portaria do Ministro da Justiça, destinado a saber se as mesma preenchem os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função, previstos no capítulo II do presente diploma. 2 – As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias. 3 – Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito. 4 – (…)». Por seu turno, a Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro, foi aprovada ao abrigo dos (então, na versão da CRP resultante da Primeira revisão constitucional) artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea q) e 169.º, n.º 2 – o primeiro, prevendo a competência da Assembleia da República (AR) para conferir ao Governo autorizações legislativas; o segundo prevendo que é da exclusiva competência da AR legislar sobre «Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados»; o terceiro prevendo, no que releva para o caso, a forma do acto de concessão de autorização legislativa ao Governo (forma de lei). Através daquela Lei, foi, segundo o seu artigo 1.º, concedida autorização ao Governo para « aprovar um diploma relativo ao júri» (cf. artigo 1.º) e «de acordo com o preceituado nos artigos seguintes» (cf. idem ). Ora, os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro, têm o seguinte teor: «Artigo 2.º O diploma a aprovar regulará a Constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados. Artigo 3.º A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.» Deste modo, a questão de constitucionalidade que importa apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se o Governo, ao editar a norma sindicada – a norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito – invadiu a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), na versão vigente à data da emissão do diploma em que insere a norma sindicada – o Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro. 8. Na versão originária da Constituição de 2 de abril de 1976 a reserva de competência legislativa da Assembleia da República na matéria em causa constava da alínea e) do artigo 167.º (Reserva de competência legislativa), segundo a qual era da competência exclusiva da AR legislar sobre a matéria de «Definição dos crimes, penas e medidas de segurança, e processo criminal, salvo o disposto na alínea a) do n.º 1 do 148.º» (este prevendo a competência em matéria militar do Conselho da Revolução). Na versão da CRP resultante da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro (Primeira revisão da Constituição), a matéria em causa passou a constar da alínea c) do nº 1 do artigo 165º da CRP, a qual estabelece que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre «Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal», salvo autorização ao Governo. Esta reserva de competência legislativa da Assembleia da República abrange toda a matéria relativa à definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal , o que inclui, designadamente, a criminalização, a descriminalização, incluindo, nomeadamente, a passagem de infrações do direito criminal para o direito contraordenacional (assim, Acórdão n.º 147/17, II, 8. e jurisprudência deste Tribunal aí citada; do mesmo modo, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 328, IX). Assim sendo, a norma sindicada nos presentes autos – norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito –, por configurar a criminalização de uma determinada conduta, só podia constar, em princípio, de lei ou de decreto-lei autorizado. 9. A norma que é objeto do presente recurso insere-se em diploma – o Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro – editado ao abrigo da Lei n.º 39/87, de 23 de dezembro, que concede “Autorização ao Governo para legislar sobre o júri”. Esta Lei de autorização legislativa foi aprovada ao abrigo dos (então, na versão da CRP resultante da Primeira revisão constitucional) artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea q) e 169.º, n.º 2, da Constituição. Através desta lei foi, reitere-se, concedida autorização ao Governo para « aprovar um diploma relativo ao júri» (cf. artigo 1.º) e «de acordo com o preceituado nos artigos seguintes» (cf. idem ). Ponto é que, à luz do regime constitucional das autorizações legislativas ao Governo vigente à data, resultante da primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), o sentido e a extensão da autorização comportem a norma cuja apreciação foi requerida. Com efeito, diversamente da versão originária da Constituição cujo artigo 168.º, n.º 1, previa que a autorização da AR ao Governo a fazer decretos-lei sobre matérias da sua exclusiva competência devia «definir o objeto e a extensão da autorização, bem como a sua duração, que poderá ser prorrogada» (itálico acrescentado), o artigo 168.º, n.º 2, da CRP resultante da Primeira revisão constitucional previa (e prevê ainda, na versão em vigor) acrescidamente que «As lei de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido , a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada» (itálico acrescentado). Ora, definido o objeto da autorização legislativa no artigo 1.º da Lei n.º 39/87, de 23 de Dezembro – diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes – e a sua duração no artigo 3.º (90 dias contados da sua entrada em vigor), o sentido e a extensão da lei de autorização legislativa estariam necessariamente contidos no artigo remanescente da Lei: o seu artigo 2.º. Dispunha este preceito que «O diploma a aprovar regulará a constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados». Ora, percorrido o texto do artigo 2.º da Lei em causa, é de concluir que o mesmo não constitui credencial parlamentar bastante para o Governo editar norma que, no âmbito do processo de selecção dos jurados que integram a composição do tribunal do júri, preveja que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias – prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87 – quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito (n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87). Note-se, aliás, que nenhuma referência a tal criminalização consta sequer do preâmbulo do diploma aprovado com base na referida lei de autorização legislativa. Perante o exposto, é de concluir, pois, que o Governo legislou em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sem a necessária autorização parlamentar, o que dita, em princípio, um vício de inconstitucionalidade orgânica (artigo 165º, nº 1, alínea c) , da CRP). Isto já que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, «para que se afirme a inconstitucionalidade orgânica não basta que nos deparemos com produção normativa não autorizada do Governo em determinado domínio onde este órgão só poderia intervir com credencial parlamentar bastante. Com efeito, o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Desde que se demonstre que tais normas não criaram um ordenamento diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente, no seguimento de jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional [...], vem o Tribunal entendendo não existir invasão relevante da esfera de competência reservada [...]» (Acórdão nº 211/2007, II, 8., onde se conclui que a norma em apreciação não era inovadora; no mesmo sentido, cf. Acórdãos nº 579/95, n.º 229/2007 ou n.º 145/2009, que concluíram pelo carácter inovador das normas cuja constitucionalidade era questionada, por referência ao “sistema geral de repartição de competências vigente”, resultante de normas de direito ordinário – do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e do artigo 95º, nº 3, do Decreto ‑ Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, respetivamente). No mesmo sentido vai o Acórdão n.º 114/2008 (cf. II, 7.): «(...) o Tribunal já por diversas vezes afirmou, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, que o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Força é que se demonstre que as normas postas sob observação não criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente (Cfr. os acórdãos n.ºs 502/97, 589/99, 377/02, 414/02, 450/02, 416/03, 340/05 estes tirados em Secção [...], bem como o acórdão n.º 123/04 (Plenário) [...]). Para tanto, para que essa intromissão formal em domínios de reserva relativa de competência parlamentar seja irrelevante, é necessário que se possa concluir pelo carácter não inovatório da normação suspeita. Não bastará a mera verificação da identidade textual dos dispositivos legais em sucessão, tendo também de ponderar-se os demais elementos de interpretação da lei, pois o mesmo texto, reproduzido em novo contexto, pode adquirir diverso conteúdo normativo. Mas, adquirida a certeza do carácter materialmente não inovatório da norma editada pelo Governo, na perspectiva da distribuição constitucional de competências legislativas tutelada pela inconstitucionalidade orgânica, não se vê razão para a invalidade da norma. A opção política e a volição legislativa primária do parlamento materializadas em determinado acto legislativo da Assembleia da República ou parlamentarmente autorizado mantêm-se intocadas no ordenamento jurídico, apesar da recompilação no novo acto legislativo do Governo. A este propósito mantém-se válida a exposição que o acórdão n.º 299/92, Diário da República, II Série, de 14 de Dezembro de 1992, faz dos contornos da jurisprudência do Tribunal [...].». Importa, por isso, averiguar em seguida se a norma que é objeto de apreciação criou ou não um ordenamento diverso do então vigente de modo a concluir-se, ou não, que se trata de norma inovadora em matéria de previsão de um crime e respetiva pena. 10. Ora, a nteriormente à entrada em vigor d o Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro , no plano infraconstitucional, não existia havia qualquer preceito de direito ordinário que (no âmbito do processo de seleção de jurados) previsse o crime de recusa de resposta a inquérito (previsto e punido pelo artigo 10.º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 387-A/87 de 29 de Dezembro). Esta conclusão pode extrair-se da análise do regime jurídico infraconstitucional que, precedentemente ao Decreto-Lei n.º 387-A/87 de 29 de Dezembro, versou sobre o tribunal do júri e o procedimento de escolha dos jurados – como, aliás, bem nota o recorrente Ministério Público nas suas alegações (cf. alegações. em especial 2.1 a 2.4, supra transcritas em 5.1). Com efeito, no período posterior a 25 de abril de 1974, o Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de novembro, usando a faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março (então decretada pelo Conselho da Revolução) – segundo o qual competia ao Governo Provisório fazer decretos-leis e aprovar tratados ou acordos internacionais –, previu a possibilidade de existência de julgamentos com intervenção de júri (cf. Preâmbulo, 4., e III – Do julgamento com a intervenção do júri, Artigo 9.º e alterações aí previstas ao Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929) então vigente) – diploma depois alterado pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de dezembro, adotado igualmente ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de março, veio, uma vez restabelecido o julgamento com intervenção do júri nos processos criminais de maior gravidade, «definir a capacidade e legitimidade para o exercício da função de jurado e, bem assim, o processo de seleção dos membros do júri». No regime instituído por este diploma não estava, todavia, prevista a criminalização de qualquer conduta no quadro do processo de seleção dos membros do júri. A Constituição de 2 de abril de 1976 – em linha com a previsão de anteriores Constituições portuguesas (cf. Acórdão n.º 261/94, III, 7 a 9, Acórdão n.º 460/2011, 2.1, e doutrina aí citada ou, ainda, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 536, A., 2, e p. 537, B, II , José Manuel Vilalonga, “O tribunal do júri. Breves considerações críticas”, in O Direito, 138.º (2006), I, pp. 169-170, ou Marcos Gonçalves, “O tribunal do júri (seleção e procedimento)”, in Julgar, N.º 30, 2016, p. 157) – previu, no originário artigo 216.º, o Júri (e, no artigo 217.º, também a participação popular na administração da justiça), depois previsto, com as sucessivas revisões constitucionais, no artigo 217.º (1982), 210.º (1989) e, finalmente, 207.º (1997). Já na vigência da Constituição de 1976, o Código de Processo Penal (CPP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, manteve o julgamento com intervenção do júri, previsto no seu artigo 13.º (Competência do tribunal do júri), este alterado em último lugar pela Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro. O diploma que aprovou o (novo) CPP revogou o já mencionado Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 377/77 de 6 de setembro (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea g)). A composição do tribunal do júri é hoje objeto do artigo 136.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, cujo n.º 2 prevê que a lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados (que corresponde ao n.º 2 do artigo 140.º da precedente Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, revogado pelo artigo 187.º, alínea a), daquela lei n.º 62/2013). Posteriormente à publicação do CPP (1987), foi publicado o Decreto-Lei n.º 387-A/87 de 29 de dezembro, o qual entrou em vigor na mesma data em que entrou em vigor o (novo) CPP (cf. artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87 de 29 de dezembro e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro) – no qual se integra a norma sindicada nos presentes autos. Do teor dos diversos diplomas mencionados, anteriores ao Decreto-Lei n.º 387-A/87 de 29 de dezembro, no que respeita à possibilidade de existência de julgamentos com intervenção do júri e, bem assim, em especial, ao procedimento de seleção dos jurados – ainda que diverso do previsto no Decreto-Lei n.º 387-A/87 de 29 de dezembro –, resulta que em nenhum dos mesmos foi prevista a criminalização de qualquer conduta no âmbito do mesmo procedimento, nem sequer por remissão para a punição de qualquer crime pré-existente, tipificado por lei, como por exemplo o crime de desobediência (como depois viria a prever, noutra sede, o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, segundo o qual a recusa injustificada de desempenho da função de jurado é «punida como crime de desobediência qualificada»). Deste modo, há que concluir que a norma sindicada consagra, no quadro do procedimento de seleção de jurados, inovatoriamente, a criminalização de uma conduta, ao prever que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias – prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87 – quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito (n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87). Face ao exposto, há que concluir que a norma objeto do presente recurso é inovadora , na medida em que criou um crime e respectiva pena sendo, por isso – e não existindo novação da fonte por efeito de intervenção parlamentar (neste sentido o Acórdão n.º 485/2010, II, 5.) –, organicamente inconstitucional, uma vez que o Governo dispôs em matéria de definição dos crimes e penas e respectivos pressupostos, sem a necessária autorização parlamentar (artigo 165º, nº 1, alínea c) , da CRP). Resta, assim, concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito , por violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 165º da CRP. III – Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, acordam em: a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito , por violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 13 de julho de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita