O DIREITO
Não estão em causa, no presente recurso, os fundamentos do arresto, mas tão só a extensão do arresto decretado no despacho recorrido, o qual não se conteve dentro do acervo dos bens da requerida/apelante, estendendo-se às «quotas sociais» da requerida. Esta defende, em sede de recurso, que as quotas são propriedade dos respectivos sócios. E não restam dúvidas de que o são. Vejamos.
O artº 980º do C. Civil define o contrato de sociedade como aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
São três os requisitos essenciais do contrato de sociedade: a contribuição dos sócios; o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição; e a repartição dos lucros (vide Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 2º, 3ª ed., 307).
As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (artº 5º do Código das Sociedades Comerciais, diploma a que pertencerão todos os artigos doravante citados sem menção de origem).
O contrato das sociedades por quotas, como é o caso da requerida, deve especialmente mencionar: o montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular; o montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das entradas diferidas (artº 199º).
O sócio está obrigado a efectuar as entradas correspondentes à respectiva quota, no momento da outorga do contrato de sociedade, podendo nas sociedades por quotas diferir a efectivação de metade das entradas em dinheiro (artºs 26º e 202º).
Se não fizer a entrada a que está obrigado, o sócio fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota (artº 204º, nº 1). A perda da quota, como adverte Raul Ventura (Sociedades por Quotas, vol. 1º, 2ª ed., 158) deve ser entendida no sentido literal; o sócio titular dessa quota cessa a titularidade dela.
A sociedade pode fazer vender em hasta pública a quota perdida a seu favor, se os sócios não deliberarem que ela seja vendida a terceiros por modo diverso (artº 205º, nº 1).
As quantias provenientes da venda da quota do sócio excluído, deduzidas as despesas correspondentes, pertencem à sociedade até ao limite da importância da entrada em dívida.
Mas pelas forças do excedente, se o houver, deve a sociedade restituir aos outros sócios as quantias por eles desembolsadas, na proporção dos pagamentos feitos; o restante será entregue ao sócio excluído até ao limite da parte da entrada por ele prestada. O remanescente pertence à sociedade (artº 208º).
Na constituição das sociedades por quotas a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde à sua entrada (artº 219º, nº 1).
É, pois, apodíctico que as quotas, na constituição das sociedades em análise, ficam a pertencer aos respectivos sócios. Como refere Raul Ventura, ob. cit., 376 e 378), «quota» no artº 219º, nº 1, tem o significado de «quota de capital»; uma expressão numérica resultante da valoração das contribuições dos sócios, e nunca pode significar um conjunto de direitos e vinculações sociais. A natureza jurídica da quota torna teoricamente possível que o mesmo sujeito seja titular, na mesma sociedade, de mais de uma quota.
E tanto as quotas pertencem aos sócios e não à sociedade que os sócios podem dividi-las ou aliená-las, transmitindo-se, em caso de morte dos sócios, aos respectivos herdeiros (artº 221º, nº 1).
O efeito de lícita divisão da quota é ligado por aquele artº 221º, nº 1, a três ordens de factores: 1º, amortização parcial da quota; 2º, transmissão parcelada ou parcial da quota; 3º, partilha ou divisão entre contitulares. A transmissão aqui prevista tanto pode ser mortis causa como inter vivos (Raul Ventura, ob. cit., 473 e 474).
É certo que o contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos requisitos (artº 225º, nº 1).
Mas, quando tal suceder, deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos noventa dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida (artº 225º, nº 2).
Deste modo, os sucessores do sócio falecido ou recebem a quota ou o valor correspondente, adveniente da respectiva amortização ou aquisição.
No caso presente, a A..., requereu o arresto, para além do mais, das “quotas sociais”, sem indicar as quotas que pretendia ver arrestadas, os titulares de tais quotas e respectivos montantes, tudo levando a crer, porém, que visava as quotas dos sócios na sociedade requerida.
A decisão recorrida, sem curar de saber de que quotas se tratam, decretou o arresto das «quotas sociais da sociedade comercial “ B...”, com sede ......». Dos factos provados não emerge, porém, que a requerida seja titular de alguma quota social.
O decretado arresto, nesta parte, é de objecto impossível, já que a sociedade B..., não é dona de qualquer quota social do seu capital. Pelo menos, dos factos provados isso não resulta.
Podia, é certo, aquela sociedade ser titular de alguma quota numa outra sociedade, mas tal não vem alegado nem provado. E das quotas correspondentes à sua constituição como sociedade não é ela dona, mas os respectivos sócios, os quais não são aqui parte.
Procedem, pois, as conclusões da alegação da apelante, pelo que o despacho recorrido, na parte impugnada, não se pode manter.
Sumário:
1 - As quotas duma sociedade por quotas são tituladas pelos respectivos sócios e não pela sociedade;
2 - Por isso, as quotas que integram uma sociedade daquele tipo não podem ser arrestadas num procedimento cautelar de arresto dirigido somente contra a sociedade.