1. 1 “A…, Ldª” vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, nestes autos de incidente de anulação de venda executiva, decidiu «julgar a presente acção improcedente».
1. 2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1. O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo julgou improcedente a acção de anulação da venda realizada no processo de Execução Fiscal n.° 0353200401058576 e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Barcelos por considerar que “em nada foi a mesma (a recorrente) prejudicada ou lesada com o adiamento da venda, uma vez que não lhe precludiu o uso de qualquer poder ou faculdade que a mesma tivesse menção de se prevalece” e que “a omissão praticada pelo órgão da Administração Fiscal não teve qualquer relevo para o «exame ou decisão da causa»” e daí que não se verificando os pressupostos do artigo 201°, n° 1 do CPC e, consequentemente, do artigo 909.º, n.° 1, c) do mesmo código, inexiste qualquer fundamento legal para anular a venda.
2. É pacífico, e a sentença recorrida confirma tacitamente esse entendimento, que o artigo 886°-A, n.° 4, do CPC, que determina a notificação do despacho que ordena a venda de um bem penhorado, ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, é de aplicação subsidiária à execução fiscal (como aliás a Jurisprudência tem consagrado no, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/04/2008, Processo 0117/08, e no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008, Processo 0222/08, e ainda no recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/04/2009, Processo 0805/08 (todos publicados in www.dgsi.pt).
3. Efectivamente o art. 886°-A, n° 4, do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada.
4. A Recorrente foi citada em 29 de Outubro de 2007, na qualidade de credora com garantia real, nos termos e para os efeitos previstos no art. 239.º do CPPT, em virtude de penhora efectuada pelo órgão de execução fiscal dos imóveis sobre os quais a Recorrente tinha registo de hipoteca a seu favor e na mesma citação, o órgão da Execução fiscal deu cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do art. 886°-A do C.P.C., e, notificou a Recorrente da modalidade da venda fixada, do valor base dos vens a vender e ainda de que se encontrava designado para dia 18 de Dezembro de 2007 pelas 10 horas, a data para a abertura das propostas em carta fechada relativas à venda dos prédios penhorados.
5. A Recorrente reclamou o seu crédito na execução fiscal e viu o ser crédito ser graduado em primeiro lugar, inclusive à frente aos créditos exequendos da Administração Fiscal.
6. Por despacho de 12/03/2008, o órgão de execução fiscal revogou, por motivos alheios à Recorrente, o acto da designação da venda para 18/12/2007 e, subsequentemente em 16/04/2008, proferiu o mesmo órgão de execução fiscal novo despacho determinando a modalidade da venda, o valor base dos bens a vender e designando para o dia 15/05/2008, pelas 10 horas, a data para a abertura das propostas em carta fechada relativas à venda dos prédios penhorados.
7. Este novo despacho não foi notificado à Recorrente na qualidade de credora reclamante com garantia real, nos termos subsidiariamente aplicáveis do art. 886°-A, n° 4, do CPC.
8. Na nova data designada para abertura de propostas em carta fechada, a qual a recorrente só tomou conhecimento em 17 de Junho de 2008, apresentou-se pelo menos um proponente ao qual foram os bens adjudicados por um preço consideravelmente inferior ao do mercado.
9. Não se tratou de um aditamento da venda, mas sim da repetição da tramitação dos actos de venda dos bens penhorados na sequência de revogação de despacho anterior.
10. A notificação a que se refere o n.° 4 do art.° 886°-A do CPC deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praças.
11. A omissão de notificação do segundo despacho que voltou a fixar a modalidade da venda, o valor base dos vens a vender e designando para o dia 15/05/2008 a data de abertura de propostas em carta fechada constitui uma nulidade, nos termos aplicáveis do disposto no art. 201.º do CPC, que tem manifesta e necessariamente relevância e influência na decisão do processo, que é a própria execução fiscal.
12. Ao não lhe ser dado conhecimento da nova data designada para abertura de propostas, desde logo foi à recorrente coarctado o direito a estar presente nesse acto (como expressamente prevê a aliena a) do art. 253.º do CPPT).
13. À Recorrente não foi, pelo mesmo motivo facultada possibilidade de se pronunciar sobre o valor da venda marcada para 15 de Maio de 2008, sendo que, querendo era uma faculdade que lhe assistia e não estava prejudicada pela citação anterior da primeira venda marcada dado que existiu repetição de um acto por revogação do anterior pela Administração Fiscal.
14. Ficou vedada qualquer possibilidade para a Recorrente credora hipotecária impugnar ou reclamar da modalidade da venda e do valor do bem a vender, ou mesmo acompanhar a praça, evitar que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses no novo acto de venda.
15. A prévia informação de que os bens penhorados iriam ser novamente postos à venda e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequências que a nova venda não fosse praticada, que o bem não fosse vendido à pessoa a quem foi e, sobretudo, pelo preço por que foi.
16. Com efeito, vigora na generalidade dos processos judiciais o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito à tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no art.° 20.º da CRP.
17. Essa regra está mesmo expressamente formulada no art° 229.º do CPC (que é aplicável subsidiariamente à execução fiscal) em que se estabelece, além do mais que «devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes» e que «cumpre ainda secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
18. Aliás, é perfeitamente compreensível esta obrigatoriedade à face do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais (art.s. 226.º e 226.º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos que se estabelece no n.° 3 do art° 268.º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art.° 20°, n.° 1, da CRP).
19. Sendo a Recorrente credora com garantia real sobre os bens vendidos (e como credora graduada em primeiro lugar é a principal interessada) e não lhe tendo sido efectuada a notificação do segundo despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada e a nova data para abertura das propostas, ocorreram nulidades processuais susceptíveis de influenciar a decisão do processo, por o conhecimento da venda lhe permitir, além do mais, acautelar os seus direitos (o de estar presente no acto de abertura ou formular proposta de aquisição por exemplo) e impedir que a venda dos imóveis tivesse o despacho que teve.
20. Por isso, a omissão da notificação do despacho à recorrente (ainda que se trate de um segundo despacho proferido na sequência de revogação do primeiro), teve influência no exame e decisão do processo, e não pode deixar de considerar-se uma nulidade processual (art. 201.º, n.° 1, do CPC), que afectou os actos que dela dependem, designadamente os relativos venda.
21. A existência de tal nulidade processual é susceptível de afectar o acto da venda, e constitui uma causa de anulação desta, nos termos do referido n.° 1 do art. 201.° e da alínea c) do n.° 1 do art. 909.° do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 257.° do CPPT.
22. Assim, a sentença recorrida violou, com erro de interpretação e de aplicação, todas as citadas disposições legais.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis que V. Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, seja substituída por outra que julgue procedente o incidente de anulação da venda, ordenando-se a anulação da mesma e seja ainda anulado todo o processado subsequente ao despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada, relativos ao acto da venda, com as legais consequências daí inerentes.
1. 3 Contra-alegou a recorrida compradora, “B..., L.da”, e apresentou as seguintes conclusões.
I) Tendo a recorrente sido citada na qualidade de credora com garantia real, tempestivamente reclamou o seu crédito na execução nº 0353200401058576 e apensos.
II) Após aquela reclamação foi notificada da data designada para abertura de propostas em carta fechada que se realizou em 18 de Dezembro de 2007, e não compareceu nem apresentou proposta.
III) Sem que se tenha incomodado em acompanhar o andamento do processo, ou averiguar naquele dia 18 de Dezembro qual o valor de venda de bens, ou a quem poderiam ter sido adjudicados.
IV) Entende a recorrente existir nulidade derivada da falta de notificação da mesma qualidade de credora reclamante do despacho determinativo da venda, e tal falta de notificação seria uma irregularidade susceptível de influir no resultado da venda.
V) Isto porque seria de aplicar ao caso concreto o art.º 886.-A n.º 1 do CPC, em virtude de, com o CPPT, a reclamação de créditos ter passado a preceder a venda, o que significaria que, quando esta fosse ordenada, o credor com garantia real já deteria o estatuto de reclamante para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos do art.º 886.º-A n.º 4 do CPC;
VI) Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal interpretação, já que o CPPT contém regras especificas relativas à venda por proposta em carta fechada que não carecem de recurso subsidiário ao art.º 886º-A do CPC, já que este só se aplica “Quando a lei não disponha diversamente”;
VII) E, diversamente, por razões que se justificam com a especial natureza e celeridade do Processo de Execução Fiscal, o art.º 248º CPPT dispõe que “A venda é feita por propostas em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei”.;
VIII) O art.º 249º CPPT, relativo à publicitação da venda, dispõe expressamente que “1- Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais anúncios e divulgação através da Internet.” Além disso, “7 - Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto de adjudicação”;
IX) Nos termos do n.º 3 do art.º 252º CPPT, “Quando tenha lugar a venda por negociação particular, são publicitados na Internet, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, o nome ou firma do executado, o órgão onde corre o processo, a identificação sumária dos bens, o local, o prazo e as horas em que estes podem ser examinados, o valor base da venda e o nome ou firma do negociador, bem como a residência ou sede deste.”
X) Em matéria fiscal, a decisão quanto à modalidade e valor base da venda está determinada por imposição legal nos termos do art.º 248º e 250º CPPT, pelo que não faz sentido a exigência, por remissão para a lei civil, que se ouçam previamente alguns dos interessados acerca da decisão, nomeadamente a reclamante.
XI) Se na execução comum existe uma “decisão sobre a venda” em sentido próprio, na execução fiscal há apenas uma decisão acerca do momento da venda, estando os restantes elementos pré-determinados pelo próprio legislador, já que o órgão de execução fiscal está absolutamente vinculado aos formalismos da lei, e não tem qualquer poder discricionário.
XII) De facto, mesmo admitindo a aplicação do artigo 886-A do C.P. Civil, aquele artigo não exige expressamente a indicação na notificação a efectuar pelo solicitador do dia e hora designados para a venda, mas somente à modalidade da venda, o valor base e à eventual formação de lotes.
XIII) Mesmo o art° 864º nº 10 do C. P. Civil contraria o pretendido pela recorrente, que refere expressamente “A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições, ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário...”.
XIV) Não se entende assim que se anule uma venda pela simples irregularidade da notificação de um segundo dia designado para a abertura de propostas, já que quanto ao restante a recorrente tinha sido devidamente notificada, quando o próprio Código Processo Civil prevê que a falta de citação de algum dos credores reclamantes não importa a anulação das vendas quando o exequente não seja o único beneficiário, como é o caso dos autos.
XV) Acresce, e ao contrário do alegado pela requerente, que a falta da sua notificação não teve qualquer influência no processo, já que conforme se referiu quando foi notificada da venda a 18 de Dezembro de 2001, a requerente não compareceu, nem apresentou proposta, e mesmo que a apresentasse, nada garantia que o mesmo lhe fosse adjudicado.
XVI) O bem em causa foi vendido por setenta mil euros, valor equivalente ao fixado para a venda, ou seja de acordo com a avaliação que foi efectuada ao imóvel, e muito superior ao valor base de venda.
XVII) Acresce que a compradora já teve diversas despesas com a aquisição do imóvel, já tendo liquidado IMT, imposto de selo, registos, certidões, bem como benfeitorias realizadas no imóvel, valores que sempre terão que lhe ser reembolsados, caso, e só por mera hipótese a venda seja anulada.
Nestes termos, mantendo-se a decisão recorrida farão V. Excelências a habitual JUSTIÇA.
1. 4 A recorrida compradora, “C…, L.da”, contra-alegou e apresentou as conclusões seguintes.
A. Não se conformando a A/Recorrente com a douta decisão proferida pelo M. mo Juiz “a quo” que julgou a acção improcedente e doutamente decidiu inexistir fundamento legal para anular a venda no processo de execução fiscal, que corre termos no Serviço de Finanças de Barcelos, sob o n.° 0353200401058576 e apensos, Vem interpor o presente recurso.
B. E assim, pretendendo “…que a sentença recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação do Direito aplicável…”
C. Em modesto entendimento da Recorrida, não assiste razão à Recorrente, sendo que muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo"!
D. Por questão de economia processual, dão-se por reproduzidos os factos considerados assentes na fundamentação da douta decisão ora recorrida.
E. Considerados assentes que foram aqueles, como vertido naquela douta decisão, “…sendo consensuais entre todas as partes. Inexistem outros factos, provados ou não provados, nada mais ter sido alegado com interesse para a decisão da causa… A única questão a resolver, porque a única colocada, é a de saber se se verificam, ou não os pressupostos do art° 201°/1 do CPC aplicável por remissão do artigo 909°/1/c do mesmo Código...”.
F. Aliás como bem é referido na decisão recorrida, a Recorrente foi Citada, em 29 de Outubro de 2007, para reclamar o seu crédito e que a venda dos imóveis estava marcada para o dia 18 de Dezembro de 2007, pelas 10 horas, diligência que foi efectuada.
G. Porém, a venda não se realizou por não haver qualquer proposta apresentada, e àquela diligência a Recorrente não compareceu.
H. E pese embora a alegação de que nunca lhe foi dado conhecimento de que a venda marcada para aquela data de 18 de Dezembro de 2007 havia sido dada sem efeito pelo Serviço de Finanças de Barcelos, e que aguardou que lhe fosse comunicada a nova data que viesse a ser designada para o efeito, a verdade é que a Recorrente nunca apresentou qualquer proposta, bem como não compareceu naquela data de 18 de Dezembro de 2007, de tudo se desinteressando sempre.
I. E assim, não existindo qualquer proposta naquela data designada para abertura de propostas em carta fechada, que tivesse sido “…determinada a venda… através da modalidade de negociação particular...”, cfr. Informação/Parecer junta pelo Chefe do Serviço de finanças de Barcelos.
J. Já no decurso dos trâmites da venda por negociação particular, foi suscitada a falta de citação de dois dos co-executados e requerida a anulabilidade dos actos processuais subsequentes, motivação para a revogação daquele acto de marcação da venda, e em consequência, designando-se, “…por despacho de 16 de Abril de 2005, o dia 15 de Maio do mesmo ano, para a venda… através de proposta em carta fechada…A… venda foi publicitada… mediante afixação de editais, divulgação via Internet e inserção de dois anúncios publicados... No dia designado para a abertura das propostas... o órgão da execução ordenou a adjudicação dos imóveis em causa...”; cfr. Informação/Parecer junta pelo Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos.
K. Nomeadamente, a adjudicação do imóvel à aqui Recorrida/compradora, do prédio que estava relacionado naquele Processo de Execução sob a Verba n.° 3, com um valor base de € 14.007,00 (catorze mil e sete euros) e pelo qual a aqui compradora pagou a quantia de € 21.190,00 (vinte e um mil, cento e noventa euros), ou seja, por valor muito superior ao valor base de venda.
L. Todavia, de tudo sempre se desinteressando, tanto alegado, pretende agora a Recorrente que seja declarada a nulidade da venda com base na putativa falta de notificação, o que constituiria irregularidade susceptível de influir no resultado da mesma, no entendimento de que “in casu” seria aplicável o n.º 1, do art.º 886°-A, do C.P.C., por a reclamação de créditos ter passado a preceder a venda, com venda fosse ordenada o estatuto de reclamante para efeitos do n.° 4, modesto entendimento, não colhe.
M. No a tanto concernente, o C.P.P.T. constitui “lex specialis”, que regula especialmente e contém regras relativas à venda por proposta em carta fechada, não carecendo de qualquer recurso à “lex specialis” no que a tal matéria respeita. E se dúvidas se suscitassem, que se não suscitam, sempre se aplicaria o princípio geral de que “lex specialis derrogat lex generalis”;
N. Aliás, no n.° 1, do art.° 886°-A, do C.P.C., sob a epígrafe Determinação da modalidade de venda e valor base dos bens, é expresso: Quando a lei não disponha diversamente,.... (negrito e sublinhado nosso), sendo que a lei dispõe diversamente!
O. Ainda, nos termos do art.° 248°, do C.P.P.T., a venda é feita por meio de proposta em carta fechada, salvo quando diversamente se disponha na presente lei (negrito e sublinhado nosso), regulando o art.° 249.º a sua publicidade, tudo por razões que se prendem com a especial natureza e celeridade processual do Processo de Execução Fiscal.
P. E, neste particular, dispõe o art.° 249°, do C.P.P.T.:
1- Determinada a modalidade da venda, procede-se á respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet
7- Os titulares do direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da entrega da entrega a bens ao proponente, para poderem exercer o seu direito no acto da adjudicação.
Q. Seja que, no que concerne à decisão quanto à modalidade da venda e ao valor base da mesma em matéria fiscal, as mesmas são determinadas por imposição legal, cfr. art.°s 248° e 250º, ambos do C.P.P.T., com especificação de todos os requisitos, não fazendo qualquer sentido o recurso ao C.P.C., a fim de serem ouvidos alguns dos interessados, nomeadamente os reclamantes.
R. Pelo que e ao contrário do que alega a Recorrente, o C.P.P.T. regula integralmente a venda em execução fiscal, não se verificando qualquer caso omisso, no que à “sub judice” concerne.
S. Contudo, no que à decisão sobre a venda concerne, enquanto que na execução comum existe verdadeira decisão sobre a venda; ao contrário, na execução fiscal a decisão é apenas acerca do momento da mesma, uma vez que os restantes elementos estão pré-determinados pelo próprio legislador. Isto é, o órgão de execução fiscal não tem qualquer poder discricionário, estando absolutamente vinculado à lei aplicável.
T. Além disso, e ainda ao contrário do que alega a Requerente, a putativa falta de notificação não teve qualquer influência no processo, uma vez que, como ficou dito, quando tomou conhecimento da venda agendada para 18 de Dezembro de 2007, não apresentou qualquer proposta e nem compareceu à diligência!
U. Todavia, ainda que a Requerente tivesse apresentado qualquer proposta, no domínio das hipóteses, nada garantiria que o bem lhe fosse adjudicado, uma vez que o prédio em causa, no que à aqui compradora diz respeito, foi adquirido por quantia muito superior à do preço base fixado para venda. Por mera cautela, para a eventualidade de assim não ser entendido,
V. Sempre sem conceder, refere-se que a aqui interessada/compradora, Recorrida, além da quantia paga a título de preço, efectuou outras despesas relacionadas com a aquisição, nomeadamente com escritura, Imposto de selo, registos..., além de o ter prometido vender e ter já recebido o respectivo montante a título de sinal e correspondente à totalidade do preço valores de que sempre terá que ser reembolsada na eventualidade de a venda vir a ser anulada. O que só por mera e remota hipótese se concebe!
W. Assim, não vislumbra a ora Recorrida, naquela douta sentença recorrida qualquer erro na interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente que tenha resultado em prejuízo da Recorrente. Antes e bem pelo contrário!
X. Em todo o mais, que não mereça a douta decisão proferida e recorrida qualquer censura.
TERMOS EM QUE V. as Ex. as decidindo
1- Pela rejeição do recurso por falta do preenchimento dos requisito, legais,
Ou,
2- Dando o mesmo por não provado e improcedente, mantendo a douta decisão proferida, farão, aliás como sempre, JUSTIÇA.
1. 5 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se a não notificação da alteração da data de venda à recorrente credora com garantia real, constitui nulidade, e nomeadamente, se teve influência no exame ou decisão da causa.
Alega a recorrente que sendo credora com garantia real sobre os bens vendidos (e como credora graduada em primeiro lugar é a principal interessada) e não lhe tendo sido efectuada a notificação do segundo despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada e a nova data para abertura das propostas, ocorreram nulidades processuais susceptíveis de influenciar a decisão do processo por o conhecimento da venda lhe permitir, além do mais, acautelar os seus direitos.
Afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
Resulta do art° 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
A regra do referido normativo é a de que se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, o vício do auto processual só deve produzir nulidade quando dele resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
Ora nada nos autoriza a concluir que, tendo sido notificada da nova data da venda, a recorrente não tomaria a iniciativa de cautelar os seus direitos, comparecendo no acto de abertura ou formulando proposta de aquisição de modo a evitar a degradação do preço de venda.
É pois manifesto que a omissão de notificação do aludido despacho recorrente teve influência na decisão da causa, afectando nomeadamente o desfecho dos actos relativos à venda e com prejuízo para aquela.
Além do mais, e como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.07.2008, recurso 222/08, in www.dgsi.pt «vigora na generalidade dos processos judiciais o princípio da obrigatoriedade de notificação às partes de «todos» os despachos que lhes possam causar prejuízo, o que é corolário da proibição da indefesa que está ínsita no direito tutela jurisdicional efectiva, reconhecido no art. 20.º da Constituição da República».
Acresce dizer que a posição assumida pela recorrente está em consonância com a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal Administrativo, que vem defendendo que a omissão de notificação da decisão sobre a venda a credor reclamante de crédito com garantia real sobre o bem a vender, através de negociação particular, constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos dos arts. 201.º, n.º 1. e 909.º, n.º 1 alínea c), do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT - vide, para além do acórdão citado, os acórdãos de 22.04.2009, recurso 146/09, de 02.04.2009, recurso 805/09, e de 30.04.2008 recurso 117/08, todos in www.dgsi.pt.
Termos em que somos parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente revogando-se o julgado recorrido.
1. 6 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, e das contra-alegações, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se, no caso, ocorre a nulidade do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil (determinante de anulação da venda executiva).
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. No processo de execução fiscal n.º 0353200401058576 e apensos, que correm termos no Serviço de Finanças de Barcelos, contra a herança aberta por óbito de D…, que foi casada com E…, foram penhorados, em 09 de Março de 2007, os prédios rústicos inscritos na matriz rústica da freguesia de Neiva sob os artigos 255 e 256.
2. No seguimento das penhoras, a Administração Fiscal deu cumprimento ao preceituado no artigo 239º do CPPT, tendo a aqui Requerente sido citada, na qualidade de credora com garantia real, através de carta registada com AR, em 29 de Outubro de 2007.
3. Nesta citação indicava-se que havia sido designado o dia 18 de Dezembro para a abertura das propostas relativas a venda dos prédios penhorados.
4. Mais se indicava a modalidade da venda, o seu valor base e a descrição dos prédios em causa.
5. Em consequência desta citação, a Requerente apresentou a sua reclamação de créditos, tendo a mesma, depois de devidamente instruída sido remetida a este Tribunal Tributário de Braga, onde corre termos sob n.º 1599/07.6BEBRG.
6. Na data aprazada para a abertura das propostas, não compareceu nenhum dos credores com garantia real, verificando-se também a inexistência de proponentes.
7. Em face da inexistência de qualquer proposta, a Administração Fiscal iniciou a normal tramitação tendo em vista a venda por negociação - particular.
8. A 10 de Março de 2008 dois dos co-executados, herdeiros de D…, vieram suscitar a questão da sua falta de citação, e requerer a anulabilidade dos actos processuais relativos à marcação da venda.
9. Analisada a questão, por despacho de 12 de Março de 2008, o órgão de execução fiscal determinou a revogação do acto de marcação da venda, ordenando o cumprimento no disposto no artigo 155º, n° 4, do CPPT.
10. Feitas as citações omitidas, por despacho de 16 de Abril de 2008, foi marcada a venda por propostas em carta fechada, sendo designado o dia 15 de Maio como data de abertura das propostas.
11. Na sequência, foi dada a legal publicidade venda, em obediência ao disposto no art.º 249º do CPPT, mediante a afixação de editais, divulgação via Internet e publicação de dois anúncios no diário …, de 18 e 19 de Abril de 2008.
12. Na data aprazada para a abertura das propostas (15 de Maio de 2008), o órgão de execução ordenou a adjudicação dos imóveis em causa aos proponentes que apresentaram as melhores ofertas.
13. Em 30 de Junho de 2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Barcelos, a petição inicial apresentada pela Requerente.
2. 2 A anulação da venda poderá ser requerida, designadamente, nos «casos previstos no Código de Processo Civil» – conforme de modo específico se estatui na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Os casos de invalidade da venda executiva «previstos no Código de Processo Civil» são-no por motivos substanciais e por motivos formais.
A invalidade por motivos formais, ou invalidade formal, decorre de causa ou fundamento meramente processual.
O artigo 909.º do Código de Processo Civil, especialmente a alínea c) do seu n.º 1, dispõe que a venda executiva «fica sem efeito», «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º».
Sob a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”, o artigo 201.º do Código de Processo Civil preceitua, no seu n.º 1, que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Quanto a «nulidade quando a lei o declare», sob a epígrafe “Nulidades. Regime”, o artigo 165.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu n.º 1, declara que, em processo de execução fiscal, são nulidades insanáveis (apenas): «A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado» [alínea a)]; e «A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental» [alínea b)].
Afora a situação de nulidade «quando a lei o declare», a “irregularidade” falada no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil – a «prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva» – só produzirá nulidade, se a prática do acto inadmissível ou a omissão do acto ou da formalidade prescrita puder influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento, ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento.
Esta causa de anulabilidade pressupõe nulidade ocorrida nos actos finais da venda ou mesmo nulidade dos seus actos preparatórios, tempestivamente reclamada, mas cuja procedência venha a ser declarada posteriormente à venda, pois só nestas circunstâncias ela é configurável – é esta a posição de Anselmo de Castro, em A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2.ª, p. 247.
No entanto, para que se gere a nulidade, será forçoso, previamente, despistar a presença de uma situação de «prática de um acto que a lei não admita», ou de «omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva».
Focando-nos na vertente da “irregularidade” por «omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva», diremos liminarmente que a publicidade prescrita na lei quanto à venda executiva obedece à preocupação de assegurar a maior concorrência possível à praça, preocupação inteiramente justificada, pois que o sucesso da venda judicial será tanto maior quanto mais numerosa for a afluência a ela de concorrentes ou licitantes.
Pretende-se que a venda seja o mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se; é evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda – cf., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-1-1983, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 323, p. 333, onde se cita Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2.º, n.º 90.
No entanto, a falta de notificação do dia da venda ao credor com garantia real não a comina a lei com a nulidade do acto da venda.
E as “notificações oficiosas da secretaria”, de que fala o artigo 229.º do Código de Processo Civil, dizem respeito às «partes» ou a pessoas «que devam comparecer» em processo civil.
Havendo a execução de ser promovida pela pessoa que figure no título executivo como credor e instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, nos termos do artigo 55.º do Código de Processo Civil, o certo é que o credor com garantia real não é «parte» (mas interveniente processual apenas acessório); e, uma vez que tem a faculdade (apenas) de assistir à abertura das propostas (o que obviamente não é um dever) – cf. os termos da alínea a) do artigo 253.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – certamente que também não é pessoa «que deva comparecer». E evidentemente não estamos em presença de processo civil, mas de processo tributário de execução fiscal.
Em processo de execução fiscal, a notificação do dia da venda é feita ao credor com garantia real pelo modo por que é feita a todos demais eventuais interessados – isto é, pelo modo previsto no artigo 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Com efeito, sob a epígrafe “Publicidade da venda”, o n.º 1 do artigo 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário reza que «Determinada a venda, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet».
Assim, através de uma ampla e eficiente publicidade, os credores com garantia real terão, em processo de execução fiscal, um conhecimento da venda e dos aspectos essenciais que à mesma dizem respeito – não ficando de modo nenhum impossibilitados de atacar eventual irregularidade da venda (podendo fazê-lo no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da respectiva irregularidade).
Se o legislador tivesse considerado que – para além daquela de que «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados», prevista no artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário –, deveria realizar nova notificação pessoal aos credores com garantia real, certamente que o teria feito. E não o fez.
Da análise das normas que regulam o processo de execução fiscal (artigos 148.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) verifica-se que, sempre que o legislador entendeu ser de aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil, procurou remeter de forma expressa para esse regime. Veja-se, a título meramente exemplificativo, os artigos 192.º, n.º 1 [«As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil (…)»]; 223.º, n.º 3 [«Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil (…)»]; 246.º [«Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil (…)»]; e 258.º [«O direito de remição é reconhecido nos termos previstos no Código de Processo Civil»] – todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como refere Soares Martinez, Direito Fiscal, 7ª edição, pp. 443-444, "o processo de execução fiscal caracteriza-se, especialmente, pela simplicidade e pela celeridade (...). Tais celeridade e simplicidade interessam, normalmente, ao credor que promove a execução (...). O processo comum de execução foi estruturado em termos menos simples, e menos rápidos, por motivos amplamente atendíveis.".
“A execução fiscal, dado o seu fim de arrecadação coerciva de dívida ao Estado ou entidades equiparadas, caracteriza-se, em primeira linha, pela sua celeridade (…) [, tendo] este princípio geral (…) uma notável premência nesta forma de processo” – cf. Laurentino da Silva Araújo, Processo de Execução Fiscal, Almedina, p. 27. Já no processo de execução fiscal está em causa a cobrança de receitas tributárias que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Ressalta do que vem de explanar-se que se perfila plena justificação para a diversidade de regulamentação processual em referência, entre o processo civil e o processo tributário em sede de execução, ocorrendo, pois, "fundamento material bastante" para o efeito.
Cf. a este respeito os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-12-2003, proferido no recurso n.º 1951/03; de 28-3-2007, proferido no recurso n.º 26/07; e de 28-11-2007, proferido no recurso n.º 662/07.
Assim se vê, da nossa perspectiva, que as formalidades necessárias, e suficientes, de publicitação (conhecimento, notificação) da venda em processo de execução fiscal são as previstas expressamente, e de modo especial, no Código de Procedimento e de Processo Tributário – o qual, não sofrendo, nesse âmbito, de omissão ou lacuna de regulamentação legal, nos permite concluir tranquilamente que no tocante à notificação da data da venda executiva em processo tributário aos intervenientes processuais acessórios (como o credor com garantia real), não há lugar à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
2. 3 No caso sub judicio, vem provado, mormente, que «No seguimento das penhoras, a Administração Fiscal deu cumprimento ao preceituado no artigo 239º do CPPT, tendo a aqui Requerente sido citada, na qualidade de credora com garantia real, através de carta registada com AR, em 29 de Outubro de 2007»; «Na data aprazada para a abertura das propostas, não compareceu nenhum dos credores com garantia real, verificando-se também a inexistência de proponentes»; «Em face da inexistência de qualquer proposta, a Administração Fiscal iniciou a normal tramitação tendo em vista a venda por negociação particular»; «Na sequência, foi dada a legal publicidade venda, em obediência ao disposto no art.º 249º do CPPT, mediante a afixação de editais, divulgação via Internet e publicação de dois anúncios no diário …, de 18 e 19 de Abril de 2008»; e «Na data aprazada para a abertura das propostas (15 de Maio de 2008), o órgão de execução ordenou a adjudicação dos imóveis em causa aos proponentes que apresentaram as melhores ofertas».
A sentença recorrida, para julgar improcedente o requerimento da anulação da venda, concluiu por que, «não se verificando os pressupostos do artigo 201º/1 do CPC e, consequentemente, do artigo 909.º/1/c) do mesmo código, nem de qualquer outra das alíneas deste mesmo artigo inexiste fundamento legal para anular a venda».
E julgamos que decidiu bem a sentença recorrida.
Na verdade, não se vê que, no caso, se verifique a «prática de um acto que a lei não admita» ou «omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva», com possibilidade de produzir influência real no acto da venda executiva em causa.
Estamos deste modo a concluir, e em resposta à questão decidenda, que, no caso, não ocorre a nulidade do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, determinante de anulação da venda executiva – razão por que, assim sendo, deve ser corroborada a sentença recorrida, por ter laborado nesta conformidade.
Então, a terminar, havemos de convir, em síntese, que, em processo tributário, a notificação da venda executiva ao credor com garantia real é feita «mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet», de acordo com o disposto no n.º 1 do 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – não havendo aplicação subsidiária dos preceitos do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna de previsão legal em tal matéria.
Em processo de execução fiscal, os credores com garantia real, mormente através da Internet, terão um conhecimento imediato e eficaz sobre a venda e os seus aspectos essenciais, não ficando impossibilitados de atacar eventuais irregularidades da mesma.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com a procuradoria de um sexto.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. - Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Lúcio Barbosa.