Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A…………., que é advogada, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que indeferiu o pedido de que se suspendesse a eficácia do acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados – acto esse praticado em 22/5/2015 e que aplicara à ora recorrente a pena disciplinar de suspensão por três meses – e do despacho da Presidente desse Conselho que, em 12/5/2017, não admitira o recurso daquele acto punitivo para o Conselho Superior da mesma Ordem.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o acórdão «sub specie» estaria errado e incidiria sobre «quaestiones juris» relevantes e repetíveis.
A Ordem dos Advogados considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O processo cautelar dos autos, instaurado em 31/7/2017, visa a suspensão da eficácia de um acto punitivo, proferido em 22/5/2015 pelo Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados, e do despacho de 12/5/2017, em que a Presidente desse Conselho não admitiu o recurso hierárquico daquele despacho para o Conselho Superior da mesma Ordem.
Após ser notificada do acto sancionatório, a arguida e ora recorrente anunciou que iria pedir «apoio judiciário», designadamente para interpor um recurso hierárquico. E, porque ela não demonstrou que reagira contra o indeferimento desse pedido, a Presidente do Conselho de Deontologia decidiu que o recurso hierárquico – entretanto apresentado pela aqui recorrente – era inadmissível, por extemporaneidade.
A recorrente deduziu um primeiro procedimento cautelar a fim de suspender a eficácia deste acto, datado de 12/5/2017. Mas esse meio foi indeferido por sentença de 10/7/2017 – que transitou.
Sendo assim – e como a sentença dos presentes autos assinalou – a pretensão de que se suspendesse a eficácia do despacho de 12/5/2017 inclinava-se logo para a improcedência; pois a mudança da decisão pretérita só poderia fazer-se no limitado âmbito do art. 124º do CPTA.
Aliás, a 1.ª conclusão desta revista torna claro que a recorrente se limita a questionar o indeferimento do seu pedido relacionado com o acórdão do Conselho de Deontologia, emitido em 22/5/2015. E, neste domínio – que exclui, «recte», quaisquer questões relativas ao recurso hierárquico, cuja inadmissibilidade já está adquirida – a recorrente insiste na ilegalidade da pronúncia sancionatória, já que esta proviria de uma «presunção de culpabilidade» e radicaria em nulidades procedimentais.
Mas tudo indica que as instâncias, ao negarem a presença do denominado «fumus boni juris», decidiram com acerto.
A própria recorrente diz, no art. 10º do requerimento inicial, que o recurso hierárquico a interpor da decisão suspendenda era «necessário». Se assim for, teremos que o acto do órgão «a quo» (o Conselho de Deontologia de Coimbra) é judicialmente inimpugnável (art. 51º do CPTA); e isso excluirá de imediato o êxito da acção principal – acarretando o indeferimento do meio cautelar por falta de «fumus boni juris».
Admitamos, todavia, que o sobredito recurso hierárquico não é necessário, tornando-se possível questionar «in judicio» a legalidade do acto de 22/5/2015. Nesta outra hipótese, vê-se logo que o ataque jurisdicional a esse acto não é ajustável ao prazo de três meses previsto no art. 58º do CPTA.
Assim, a causa principal só não seria extemporânea se o dito acto fosse nulo. Porém, os vícios invocados «in initio litis» – aliás, pouco consistentes e, no caso da referida «presunção de culpabilidade», completamente ficcionado – não tornam provável que o acto punitivo seja ilegal e, «a fortiori», nulo. Pelo que as instâncias, ao considerarem que a recorrente não atacara «in tempore» o acto de 22/5/2015, decidiram com manifesta plausibilidade.
Nada justifica, portanto, o recebimento da revista – para reapreciação do assunto. Até porque – como esta formação tem referido – convém encarar restritivamente os requisitos de admissão deste tipo de recursos, quando surgidos em meios cautelares.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.