1. A A. é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a mediação imobiliária.
2. A A. é titular da licença n.º 4734 emitida pelo então IMOPPI, actualmente designado por INCI, IP, por força do DL 144/07, de 27.04, legalmente necessária para o exercício da actividade de imediação imobiliária.
3. Os RR. são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.
4. A. e RR. celebraram um acordo designado de “contrato de mediação imobiliária” (cfr. Documento de fls. 24 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido), no dia 03.11.2009, válido por nove meses, renovando-se automaticamente por sucessivos e iguais períodos de tempo (cfr. Cláusula 8.º do acordo).
5. Através deste acordo a A. obrigou-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra dos prédios de que os RR. eram donos e legítimos possuidores (cfr. Cláusulas 1.ª e 2.ª). 6. A fracção autónoma designada pela letra “O” correspondente ao prédio urbano destinado a habitação, tipo T3, sito na praceta…, no lugar de Penelas, freguesia de Manhete, da cidade de Barcelos e a fracção autónoma designada pelas letras “AK” correspondente à garagem sita na referida praceta…. (cfr. Cláusula 1.ª).
7. Os prédios estão descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, respectivamente sob os n.ºs … e … da referida freguesia de Manhete, concelho de Barcelos.
8. As fracções autónomas correspondiam ao apartamento (fracção O) e à respectiva garagem (fracção AK).
9. Para cumprimento da obrigação de diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra dos prédios dos RR.. a A. obrigou-se a desenvolver acções de promoção e recolha de informações dos prédios referidos e do negócio imobiliário que os RR. pretendiam realizar.
10. O negócio imobiliário que os RR. pretendiam realizar era a venda dos prédios aqui em apreço pelo preço de 85.000,00€ - (cfr. Cláusula 2.ª, n.º 1 do acordo).
11. Como contraprestação os RR. obrigaram-se a pagar à A. a título de remuneração pelos respectivos serviços, a quantia de 5.000,00€ acrescida de IVA à taxa legal.
12. A A. colocou uma placa no apartamento dos RR. com o seguinte texto: “Vende-se”, a identificação da firma da A., n.º de telefone, sítio da internet e n.º de licença respectiva.
13. D… e I… tomaram conhecimento que o imóvel em causa se encontrava para venda através das placas colocadas na parte exterior do mesmo, tendo contactado a A. e agendado visita ao apartamento em causa com funcionário da mesma e tendo tomado conhecimento dos proprietários do imóvel e das condições do negócio, designadamente o preço através da A.
14. Em 19.11.2009 a A. enviou uma carta ao R. marido na qual conta designadamente o seguinte: Somos pela presente informar que no sentido de conseguir interessado na compra do V. imóvel objecto de mediação imobiliária com a n/agência, o mesmo foi apresentado com todas as informações disponíveis ao(s) n/cliente(s) que manifestaram interesse na compra, pelo que aguardamos decisão: Cliente comprador interessado: D…, I…; Data de apresentação: 14.11.09. – cfr. Doc. De fls. 58 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.)
15. No dia 03.03.2010 o R marido enviou uma carta à A. na qual consta designadamente o seguinte: Manhete, 2010-03-03 Assunto: Rescisão do Contrato de mediação imobiliária. Exms. Srs., Em virtude de já er conseguido comprador para a habitação objecto do contrato assinado com V.Exas. em 03.11.2009, venho por este meio informar da rescisão do contrato identificado com efeitos imediatos. Gratos pela atenção dispensada ao assunto.” – cfr. Doc. de fls 59 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. No dia 24.03.2010 nos Serviços da Casa Pronta da Conservatória do registo Predial de Barcelos perante a Conservadora Auxiliar Maria Vitória Gonçalves Andrade e Silva, os RR. venderam os prédios antes identificados a D… e mulher, I…, que os compraram àqueles, pelos preços declarados de 65.000,00€ e de 2.000,00€, respeitantes respectivamente às fracções “O” e “AK” –cfr. Doc. de fls. 31 e ss. dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Os compradores inscreveram a sua aquisição na CRP de Barcelos sob a apresentação 1040, de 24.03.2010 – cfr. Documento de fls. 26 a 29 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Em 04.08.2010 a A. enviou uma carta aos RR. solicitando o pagamento da comissão devida pelo serviço de mediação imobiliária prestado – cfr. fls. 60 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. No contrato de compra e venda celebrado os RR. e os compradores declararam que “As partes declaram que o negócio não foi objecto de intervenção de mediação imobiliária”.
20. O acordo celebrado entre A e RR. foi celebrado em regime de não exclusividade.
21. O imóvel em causa tinha no seu exterior duas placas, uma com o contacto telefónico dos RR. e outra da A. nos moldes supra referidos.
22. Os compradores supra mencionados ligaram primeiramente para o telefone dos RR., e não tendo estes atendido ligaram para a A. com a qual estabeleceram contacto nos moldes supra descritos.
23. Nos termos da cláusula 2.º/1 do acordo a A. obrigou-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel em causa pelo valor de 85.000,00€, desenvolvendo para o efeito acções, promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis.
24. Resulta da cláusula n.º2 /2 do referido acordo que “Qualquer alteração ao preço fixado no n.º anterior deverá ser comunicado de imediato e ser escrito à mediadora.”
25. A A. não apresentou aos RR. qualquer interessado na compra do imóvel pelo valor de 85.000,00€.
26. D… e I… visitaram o imóvel em causa acompanhados de funcionário da A. no dia 14.11.2009, estando a R. M… presente.
27. Não apareceu posteriormente qualquer outro interessado na compra do referido imóvel.
28. Os RR. contactaram a A. a fim de saber do resultado da visita tendo sido informados de que não havia interessados na compra do prédio.
29. No início do mês de Fevereiro de 2010 os RR. tiveram contacto directamente com D… e I…, tendo negociado um preço de venda do imóvel em causa de 67.000,00€, efectuando a venda nesses termos.
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Na sentença recorrida considerou-se que a remuneração era devida à autora porque “o negócio visado pelo exercício da mediação veio a ser concluído e a actividade mediadora foi uma das causas do resultado produzido, integrando-se assim na cadeia dos factos que deram origem ao negócio”.
Os recorrentes sustentam que não há nexo de causalidade entre a mediação realizada e a conclusão do negócio. Ou seja, o negócio de que incumbiram a recorrida era o da venda do imóvel, objecto do contrato de mediação, pelo preço de €85.000,00 (cláusula 2.ª, n.º 1 do acordo) e que tal negócio não veio a concretizar-se na vigência do contrato de mediação imobiliária, nem posteriormente. Aquele que veio a realizar-se, por valor inferior, é fruto de uma negociação entre os réus e os interessados, posterior à denúncia do contrato de mediação e sem qualquer interferência da autora, que assim não tem direito a qualquer remuneração, uma vez que o negócio não se concluiu por intermediação sua.
Estabelece o artº 18º do Decreto-Lei 211/2004, que a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
O negócio visado no caso em apreço era a venda das fracções autónomas (apartamento e garagem). O preço é um dos elementos do negócio, mas não é o negócio em si mesmo.
O STJ vem decidindo de forma praticamente uniforme, que o mediador só adquire direito à comissão quando a sua actividade tenha contribuído para a celebração do negócio, determinando a aproximação do comitente com terceiros (cfr., entre outros, o Ac. do S.T.J. de 10/10/2002, processo 02B2469, relatado pelo Cons. Moitinho de Almeida).
O caso em apreço é muito semelhante ao analisado no Ac. do STJ de 15-11-2007, proc. nº 07B3569 (“Reporta-se, assim, o nosso caso, essencialmente, à questão de saber se a actuação da autora foi causal relativamente ao negócio que veio a ser concluído. Ela angariou o cliente, este referiu-lhe já não estar interessado na compra, o réu marido denunciou o contrato e, depois, o negócio veio a ser concretizado com aquele cliente angariado, que, apesar do que declarara à autora, continuou interessado em adquirir a moradia”).
Em face dos factos provados sob os nºs 12 a 16 concluímos, tal como no aresto citado, que há nexo causal entre a actividade desenvolvida pela autora no âmbito do contrato celebrado com os réus, durante a sua vigência e o negócio que estes posteriormente celebraram.
A remuneração é devida porque o contrato previsto foi realizado (nº. 1, do artº. 18º., do Decreto-Lei nº. 211/2004).
O resultado a que a autora se obrigou (conseguir interessado na realização do negócio) foi atingido.
Os compradores D… e mulher, I… podem qualificar-se de «interessado/s», pois são o/s “terceiro/s angariado/s pela empresa de mediação, que vieram a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação”, nos termos da definição conceptual constante da alínea a) do nº. 4 do artº. 2º., do supra referido Dec-Lei 211/2004.
Não é exigível que os interessados formalizem proposta por escrito à mediadora. A remuneração é devida desde que a actividade desenvolvida pela mediadora, que publicitou a intenção de venda, as características do imóvel, que pôs em contacto os eventuais interessados com o imóvel, mostrando-o, tenha contribuído para o negócio que os réus celebraram.
O facto do negócio se ter celebrado por valor inferior ao que os réus pretendiam no contrato de mediação, também não obsta ao direito à remuneração – ver Acórdão do TRE de 17-03-2010 – proc nº 898/07.1TBABF.E1 (“Afinal isso é uma questão que está na livre disponibilidade do vendedor de aceitar ou não a redução de preço proposta pelo comprador, que se reporta ao contrato de compra e venda e não ao da mediação”).
Pelo exposto improcedem in totum as conclusões dos apelantes.
A autora recorre subordinadamente por não se conformar com a sentença na parte em que reduziu a remuneração devida à recorrente na razão da proporção entre o preço da venda e o preço inicialmente pretendido pelos recorridos.
Quanto à remuneração, acordaram as partes, na cláusula 5ª, que “o segundo contratante obriga-se a pagar à mediadora a quantia de 5000 euros acrescida de IVA à taxa de 20%”.
O contrato em questão é um contrato-tipo, com cláusulas pré-elaboradas. Do texto da cláusula 5ª resulta que as partes acordaram uma remuneração fixa e não em função do valor da venda. Com efeito, do texto da mesma constava a opção de fazer variar o valor da remuneração em função do preço da venda (percentagem). Mas mesmo nessa hipótese se previa que a remuneração nunca poderia ser inferior a €5.000.
Assim, interpretado o contrato e a referida cláusula à luz do disposto no artº 236º e 238º do Código Civil, concluímos que a recorrente tem razão, sendo-lhe devida a remuneração acordada.
V - DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação dos réus e procedente a apelação subordinada da autora, revogando parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, condenando os réus a pagarem à autora a quantia de €6.150, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, como decidido na sentença recorrida, que nesta parte foi objecto do recurso.
Custas em ambas as instâncias pelos réus.
Guimarães. 29-09-2014
Eva Almeida
António Beça Pereira
Henrique Andrade - Vencido. Como primitivo relator, apresentei projeto no sentido da avocação pura e simples da decisão singular