I- O fraccionamento previsto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, tanto pode consistir numa operação material como num acto juridico de que resulte, directa ou so mediatamente, a divisão de qualquer terreno destinado a construção urbana.
II- Ao sujeitar a loteamento operação que, embora não tendo por objecto a divisão predial, todavia, a tenha por efeito, a lei visa fraccionamento como resultado normal de certo negocio juridico.
III- Não objectiva o fraccionamento previsto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 289/73, por não envolver ajuste sobre talhões determinados, contrato de promessa de compra e venda de varios predios rusticos em conjunto, com finalidade de urbanização.
IV- O efeito normal desse contrato e tão-so a celebração de escritura de compra e venda do mesmo conjunto.
V- A falta de alvara mencionado no n. 2 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 289/73 não produz nulidade do referido contrato de promessa.