I- Constitui jurisprudência pacífica que o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista, senão nos casos excepcionais previstos no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II- Assim, desde que as instâncias deram como provado que o senhorio habita num "andar amplo, com boas condições de higiene, de molde a poder albergar em boas condições o seu agregado familiar", tem de se concluir que não se verifica o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil, para a denúncia do contrato de arrendamento, por não se provar uma necessidade real e verdadeira do local arrendado para aí estabelecer a sua habitação.