I- Tendo sido alegados na petição inicial de divórcio factos referentes ao ano de 2004 e ao ano de 2006, e tendo o tribunal, relativamente àqueles, concluído pela caducidade do direito de peticionar o divórcio, ao abrigo do disposto no art. 1786.º do CC, fica prejudicada a pronúncia sobre eventual «perdão» da sua prática pelo posterior regresso a casa do autor.
II- O dever conjugal de respeito implica, para cada um dos cônjuges, o dever de não praticar actos ofensivos quer da sua integridade física, quer da sua integridade moral, incluindo o seu bom-nome, a sua reputação e a sua honra.
III- A repetição, pela ré, de actos que já antes tinham levado o autor a abandonar a casa, induz, por um lado, uma maior gravidade no seu comportamento ofensivo para com o autor e, por outro, fundamenta um sentimento de indiferença por possível reacção do autor face às novas e repetidas ofensas.