I- Se o Instituto do Emprego e Formação Profissional concedeu apoio financeiro à firma e aceitou o plano de gestão controlada perdoando os juros se aquela fosse procedendo ao seu regular pagamento, acabando a firma por falir, verificou-se a condição resolutiva e no crédito para graduação devem ter-se em conta também os juros.
II- O Instituto do Emprego e Formação Profissional é uma entidade com personalidade jurídica, cuja lei orgânica não sofreu alterações. E porque promove a criação de emprego e actividades afins não pode confundir-se com as instituições de segurança social.
III- Se o Instituto do Emprego e Formação Profissional se limita a actuar no domínio da gestão dos fundos do Estado e se a falência da firma foi declarada depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, ( Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ), extingiu-se o privilégio, devendo o crédito ser considerado como comum.