3O Direito.
Deolinda ..... requereu em 30/9/81 à CGA o direito à aposentação, por ter prestado serviço no Hospital Militar de Luanda, como servente de 1ª classe, de 1/12/69 a 4/7/75 (Proc. Adm., fls. 5).
Tendo sido o seu processo mandado arquivar em 6/11/85, por não ter feito prova da nacionalidade portuguesa, veio requerer em 13/5/2002 o prosseguimento daquele, face à publicação do Acórdão nº 72/2002 do T. Constitucional, de 20 de Fevereiro, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 82º nº 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, invocado pela CGA.
Em resposta, o Director Coordenador da CGA invocou no ofício de 7/8/2002 a extemporaneidade do pedido, não só por ter sido formulado após a entrada em vigor do DL nº 210/90, de 27/6, como também por o dito Acórdão do T. Constitucional ressalvar os casos julgados, como seria o caso do Acórdão do TCA proferido em 17/2/2000.
Alega agora o recorrente que o seu ofício de 7/8/2002 não continha nenhum acto administrativo, antes uma mera informação.
Mas não tem razão.
Como se explica na sentença recorrida e decorre do teor do artigo 120º do CPA, são actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ...visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Ora, como se diz aí também, se a interessada Deolinda requereu em 14/5/2002 que o seu processo fosse “desarquivado” e prosseguisse no sentido da requerida concessão da aposentação, independentemente da exigência de prova da nacionalidade portuguesa que lhe fora feita pela CGA e já declarada inconstitucional, mostra-se manifesto que, ao considerar tal pedido extemporâneo, o Director Coordenador estava claramente a indeferir o pedido formulado, negando àquela o direito à aposentação, ou seja, a praticar um acto lesivo do direito a que se arroga, e não apenas a prestar uma informação, como pretende.
Improcede, portanto, a 1ª conclusão do recurso.
Quanto à delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da CGA, por deliberação publicada em 14/3/2002 em cada um dos seus Directores de Serviço (incluindo o recorrente), conforme ficou assente, sem qualquer polémica, na matéria de facto incluída na sentença, a mesma delegação inclui todos os actos relativos aos processos de aposentação e outros aí nomeados, inclusivamente com poderes de subdelegação, e sem quaisquer limitações de assinaturas, como também é pretendido agora pelo recorrente.
Improcedendo, pois, todas as demais conclusões do recurso, terá o mesmo que fracassar.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Coordenador da CGA, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção do recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2 005