Cumpre decidir
A primeira questão a decidir é a invocada contradição entre a decisão final e o despacho de admissão da oposição.
A recorrente entende que o despacho de admissão foi violado pela decisão.
No fundo sem o dizer a mesma faz apelo ao caso julgado formal que in casu entende violado.
Todavia como é sabido o despacho de admissão não constitui caso julgado quanto à falta de pressupostos processuais, extemporaneidade da acção ou a concludência ou não da pretensão.
E como diz A Varela In Manual do Processo Civil pp. 270 uma manifestação de que o juiz num despacho sempre perfunctório não considerou a pi inepta .
Já no que concerne à invocação da incompetência do Tribunal da execução em razão da matéria bem como a alegação da inexequibilidade do título executivo pensámos que a decisão a tomar não pode ser a tomada pelo Tribunal «a quo».
Entendemos efectivamente que a questão da incompetência do Tribunal não pode reconduzir-se a saber se tal é ou não fundamento de oposição.
É que como é sabido a competência do tribunal é um dos pressupostos processuais ou condição mínima indispensável para a prolacção de uma decisão quer idónea quer útil da causa. É algo externo ao pedido e à causa de pedir .
Daí que sobre o juiz recorrido impendesse o dever de se pronunciar sobre tal competência até porque se tratando como no caso subjudice de incompetência absoluta do Tribunal o mesmo deveria até oficiosamente ter-se pronunciado expressamente sobre tal questão cfr. artigo 102 do CPC e 16 do CPPT.
Outra acusação que se faz à sentença é a de que não especificou os factos que justificaram a decisão.
E é verdade.
Ora quer a não apreciação da competência do Tribunal quer mesmo a falta de especificação dos factos atinentes à decisão são causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 144 do CPT ou do artigo 668 do CPC de que aquele é mera reprodução .Mas será que a constatação de tal nulidade implica a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que se pronuncie sobre as omissões em falta?
Entendemos que não face ao preceituado no artigo 712/1 do CPC já que dos autos constam todos os elementos de prova para a tomada da decisão.
Face ao exposto este TCA dá como verificadas as nulidades referidas ao abrigo dos artigos 144 do CPT e 668 do CPC e consequentemente decide anular a sentença sob recurso.
Em substituição este TCA dá como provados os seguintes factos.
1º Contra a oponente foi instaurada execução fiscal para pagamento da quantia de 681 100$00 correspondente à taxa em divida pela autorização dada à oponente para ocupação de um espaço na Feira Popular do Porto para aí poder exercer a actividade de máquinas de medida de forças e similares e referente ao ano de 1994.
2º A oponente apresentou reclamação da aplicação desta taxa para a CMP em 95 12 20
3º Essa reclamação foi decidida em 26 02 1996 cfr. folhas 13 e 18.
4º O oponente deduziu oposição em 13 11 1997 folhas 27.
Interessa então e desde já tomar decisão sobre a competência do Tribunal
A oponente faz derivar a incompetência do Tribunal em razão da matéria do facto de a quantia exequenda constituir a contrapartida pela utilização do espaço na Feira popular do Porto que faz parte do património privado da exequente e não do seu domínio público ou semipúblico.
Daí que esta contraprestação exigida não possa ser considerada do ponto de vista fiscal como uma taxa
Mas não tem razão.
Nos termos do preceituado no artigo 233 do CPT e artigo 148 do CPPT são também cobradas em processo de execução fiscal as receitas parafiscais
Para se saber se uma receita tem ou não natureza parafiscal deve atender-se ao acto que está na génese da receita. Assim se na sua génese estiver um acto administrativo a receita terá natureza fiscal, se pelo contrário na sua génese estiver outro tipo de contrato que não envolva acto administrativo a sua natureza deixa de ser fiscal
No caso «sub judice» a dívida respeita ao pagamento de divida proveniente da concessão para o exercício d actividade de máquinas de medida de forças e similares em terrenos da Feira Popular do Porto
Provém assim da concessão de uma licença por parte de uma entidade administrativa a CM do Porto e na sua génese está uma acto administrativo : uma autorização ou licença da CMP à oponente. Tal taxa é cobrada ao abrigo do nº 5 do artigo 22 da Lei 1/87 de 06 01 1987 e 233 do CPT
Face ao exposto entende este TCA que a receita em causa tem natureza fiscal pelo que este Tribunal é competente em razão da matéria para conhecer da oposição.
A oponente invocou como causa de pedir a nulidade ou falta de elementos essenciais do título executivo.
O m.º juiz «a quo» entendeu que tal fundamento não podia ser apreciado em sede de oposição e devendo antes ser invocado no próprio processo executivo.
Nós entendemos porém que este fundamento de oposição pode reconduzir-se à alínea h) do artigo 286 porquanto aí se diz: «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento desde que não envolvam apreciação da ilegalidade da liquidação da dívida nem interfiram com a competência da entidade que extraiu o título.
A invocação da inexequibilidade do título como fundamento de oposição parece em nosso entender poder com segurança integrar a alínea h) do artigo286do CPT
Daí que discordássemos do tribunal «a quo» quando referiu não poder tal fundamento servir como causa de pedir em oposição . Neste sentido veja-se igualmente Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos in CPT anotado pág. 848
Ora resulta do preceituado no artigo249 do CPT que carece de força executiva o título que não satisfizer os requisitos referidos nas várias alíneas desse artigo.
Todavia se bem atentarmos no título que serve de base à presente execução fácil é de constatar que o mesmo não padece de nenhum dos vícios aí apontado pouco importando a forma com se expressam os seus dizeres.
Já a extemporaneidade da execução não pode efectivamente haver-se como fundamento de oposição.
Na medida em que como bem salienta o m.º juiz recorrido a mesma não é passível de poder ser discutida mesmo ao abrigo da alínea g) do artigo 286 do CPT já que a lei assegura meio de impugnação da legalidade da liquidação destas taxas
Por outro lado no caso «sub judice» nem sequer havia a possibilidade de aproveitamento dos autos convolando-os para autos de impugnação judicial face aos fundamentos e pedidos invocados e também porque face ao tempo decorrido já o prazo para dedução desta acção havia caducado
Por todo o exposto em substituição acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais
Custas em1º instância pelo oponente.
Notifique e registe.
Lisboa 25 03 2003