Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO.
1. AA, não se conformando com a decisão proferida que julgou improcedente a impugnação judicial de condenação do “recorrente no pagamento de uma coima no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), suspensa, em metade do seu valor, pelo período de 2 (dois) anos, pela prática de uma contraordenação consubstanciada no exercício das operações identificadas no artigo 4.º do RJSPME por quaisquer indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito, em violação do disposto no artigo 11.º conjugado com a alínea f) do artigo 4.º, ambos do RJSPME, conduta prevista e punida pela alínea a) do artigo 151.º do RJSPME”, recorre da mesma.
2. Antecedentes, tal como descritos na 1.ª instância, respeitantes apenas ao ora recorrente:
1. 1. AA e (…) vieram impugnar a decisão proferida pelo Banco de Portugal no processo de contraordenação n.º 231/22/CO que os condenou nos seguintes termos:
a. Ao arguido AA no pagamento de uma coima no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), suspensa, em metade do seu valor, pelo período de 5 (cinco) anos, pela prática de uma contraordenação consubstanciada no exercício das operações identificadas no artigo 4.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo DL n.º 91/2018, de 12/11, por quaisquer indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito, em violação do disposto no artigo 11.º conjugado com a alínea f) do artigo 4.º, ambos do RJSPME, conduta prevista e punida pela alínea a) do artigo 151.º do RJSPME;
b. À arguida (…).
2. Os Recorrentes terminaram o seu recurso com a formulação dos seguintes pedidos:
1. a. deve ser admitido o recurso de impugnação;
b. deve ser declarado procedente por provado;
c. deve ser declarada a nulidade de todo o processado, após o pedido de consulta dos autos;
d. devem os arguidos ser absolvidos das infrações que que lhes são imputadas, tudo com as consequências legais.
3. Por sentença, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos, quanto ao ora recorrente:
1. “Em face de todo o exposto, julgo o recurso parcialmente procedente nos seguintes termos: a. Julgo improcedente a questão prévia invocada;
b. Absolvo a Arguida (…);
c. Condeno o arguido AA no pagamento de uma coima no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), suspensa, em metade do seu valor, pelo período de 2 (dois) anos, pela prática de uma contraordenação consubstanciada no exercício das operações identificadas no artigo 4.º do RJSPME por quaisquer indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito, em violação do disposto no artigo 11.º conjugado com a alínea f) do artigo 4.º, ambos do RJSPME, conduta prevista e punida pela alínea a) do artigo 151.º do RJSPME.
1. VI. CUSTAS:
119. Custas pelo Recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça em duas e meia unidades de contas– cf. artigos 93.º, n.º 3 e 94.º, n.º 3, ambos do Regulamento das Custas Processuais (RCP)”.
4. Inconformado com tal decisão, veio AA1 interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação.
Tendo formulado conclusões (que se dão por reproduzidas), nelas invoca, em síntese, que o Tribunal a quo incorreu em diversos erros de direito. Concretamente, deve ser declarada a nulidade “de todo o processado, após a notificação ao recorrente da decisão proferida pelo Banco de Portugal” por terem sido diminuídas “significativamente as garantias de defesa do recorrente”.
Mais entende que a sentença revela que fundamentou a sua convicção em provas que não foram produzidas em julgamento. Finalmente, alega que errou “também o tribunal recorrido ao considerar que no plano subjetivo e da culpa o recorrente representou e quis receber nas suas contas bancárias as transferências, sabendo que a sua conduta era ilícita”.
Termina pedindo que:
“Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, deve ser proferido Acórdão que declare as nulidades e os erros de julgamento supra invocados com todas as consequência legais, designadamente a absolvição do recorrente ou o reenvio do processo à primeira instância, a fim de, pelo mesmo tribunal, serem supridas as nulidades apontadas, assim se fazendo a costumada
Justiça!.”.
5. Admitido o recurso, o Banco de Portugal (BP), apresentou “resposta”, com conclusões (que se dão por reproduzidas).
Entende, a final, que deve o recurso ser “julgado improcedente, por não provado, e confirmada a sentença condenatória recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça.”
6. O Ministério Público também apresentou resposta, com conclusões (que se dão por reproduzidas) nas quais entende que “deverá o recurso de AA, improceder em todos os pontos por si alegados, e assim, manter-se integralmente a douta sentença recorrida”.
7. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, acompanhou a resposta do Ministério Público, em primeira instância, sendo de parecer que “o recurso do arguido deverá improceder e manter-se na íntegra a douta sentença recorrida a qual não merece qualquer censura.”
8. Foram colhidos os Vistos.
II. Delimitação do objeto do recurso.
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n. 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, há as seguintes questões a decidir:
1. deve ser declarada a nulidade de todo o processo após a notificação ao recorrente da decisão proferida pelo Banco de Portugal? e
2. a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento?
III. Fundamentação.
A. Primeira questão.
Há que apreciar a primeira questão visto que a resposta à mesma pode prejudicar a apreciação dos restantes fundamentos do recurso.
1. O recorrente foi condenado pela prática de infração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo DL 91/2018, de 12 de novembro.
Estabelece o art. 8.º, n. 1, do RJSPME, que “As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica”.
Também o art. 157.º, do mesmo RJSPME ,estipula que “
1- Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
2- Em relação aos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, e em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Não estando em causa os ilícitos previstos nos ns. 3 e 4 do artigo 150.º, “são aplicáveis as disposições constantes do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações”.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) prevê a aplicação subsidiária do “regime geral dos ilícitos de mera ordenação social” em tudo que não contrarie as disposições que dele constam (art. 232.º).
Deste regime (do RGICSF) nada consta quanto à possibilidade de recurso das decisões judiciais para o Tribunal da Relação. Tem, assim, aplicação subsidiária o disposto no art. 73.º, do RGCO.
Este artigo 73.º, do RGCO (Decisões judiciais que admitem recurso), estabelece a regra da irrecorribilidade, ao contrário do que sucede no direito penal. Ou seja, sem prejuízo de casos excecionais, não presentes neste caso, apenas é permitido recorrer da decisão final condenatória, e não das decisões interlocutórias ou prévias.
Resulta também claro desta norma que este tribunal da Relação apenas aprecia, com limitações, mas sem vinculação aos termos, fundamentos ou sentido da decisão, o recurso da decisão judicial, não da decisão administrativa.
A decisão da primeira instância à presente questão, que o tribunal a quo, e bem, qualificou com “questão prévia”, é, pois, por regra, insuscetível de recurso para a Relação.
Só assim não será se o vício que o recorrente imputa à decisão administrativa for igualmente imputado à decisão judicial proferida na sequência da impugnação.
O que não ocorre no caso.
2. O recorrente, contudo, alega, ainda, que a nulidade, que considera existir – apesar de decisão em contrário – não se mostra sanada.
Poderia, assim, entender-se que o recorrente mantém a invocação da nulidade à própria decisão judicial. Não cremos, contudo, que assim seja.
O inconformismo do recorrente, nesta parte, respeita, unicamente, à afirmação, na decisão à questão prévia, de que estaria em causa uma mera irregularidade e que “os Recorrentes não se limitaram a invocar o vício referido, tendo deduzido uma defesa de mérito, por via da impugnação dos factos, pelo que sanaram qualquer irregularidade que tivesse ocorrido relacionada com os factos invocados”.
A mera consulta do requerimento de impugnação judicial demonstra a razão do tribunal a quo. O recorrente não se limitou a invocar a putativa nulidade, através do que denominou, precisamente, de “questão prévia”, mas impugnou a prática dos factos e a sua natureza ilícita (22 e seguintes e “k” a “p” de tal requerimento).
Assim, certeiramente, com a invocação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2003, publicado no Diário da República I série nº 21, de 25.01.2003, a decisão impugnada entendeu que, ainda que existisse a putativa nulidade, sempre a mesma estaria sanada.
Partilhamos deste entendimento. Assim, ainda que existisse nulidade – e não se entendeu assim -, sempre a mesma estaria sanada.
3. Perante o exposto, não se conhece de parte desta questão já que o vício imputado respeita, unicamente, à decisão administrativa e não à decisão judicial, e responde-se negativamente à eventual falta de sanação da nulidade.
B. Fundamentação de Facto.
Com interesse para a boa decisão da causa, foram considerados provados pelo tribunal de 1ª instância, os seguintes factos (omitida a referência à arguida não recorrente):
a. a. AA e (...), casados, são naturais da República da Guiné-Bissau, tendo nacionalidade guineense e portuguesa.
b. (...) explorava um estabelecimento denominado “Mercearia Africana”, sito na Rua 1.
c. AA e (...) não estavam habilitados pelo Banco de Portugal a prestaram serviço de envio de fundos entre Portugal e a Guiné-Bissau.
d. AA recebia quantias pecuniárias de clientes, pessoas singulares, tendo em vista, em determinados casos, a disponibilização a terceiros de quantias pecuniárias de valor equivalente no território da Guiné-Bissau e, em outros casos, a pagar bens alimentares, como arroz, que o Arguido entregava na Guiné-Bissau a pessoas indicadas por aqueles.
e. Os montantes a transferir eram entregues a AA pelos referidos clientes, em numerário ou por transferência ou depósito em contas bancárias de que aquele e (...) e eram titulares ou que movimentavam, a saber:
i. Conta bancária com o n.º PT... titulada por AA junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (doravante, “CGD”);
ii. Conta bancária com o n.º PT..., titulada por AA e (...) junto da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. (doravante, “CEMG”);
iii. Conta bancária com o n.º PT... titulada por (...), junto da CEMG.
f. Ao entregar as quantias pecuniárias a AA, os seus clientes indicavam o nome do destinatário das mesmas e eram imediatamente informados do valor, em Francos CFA, ou da quantidade de arroz, conforme os casos, que a estes seria disponibilizado na Guiné-Bissau, numa loja da qual AA era igualmente proprietário.
g. Em sequência, AA informava os seus contactos na Guiné-Bissau que deveriam disponibilizar aos destinatários indicados, em Francos CFA, as quantias pecuniárias indicadas pelos seus clientes ou o arroz, conforme os casos.
h. Entre 02/01/2019 e 07/11/2023, AA recebeu pelo menos 684 operações de transferências de dinheiro na sua conta bancária com o n.º PT..., titulada por este junto da CGD, num total de € 545.835,81.
i. Dessas operações de transferências, 5 foram efetuadas por BB no montante total de € 11.000 entre 13.07.2021 e 12.10.2021, e 72 foram efetuadas por CC no montante total de € 49.236 entre 22.05.2020 e 24.08.2021, com a finalidade exclusiva do Arguido disponibilizar na Guiné-Bissau o valor correspondente às pessoas indicadas por aqueles, conforme sucedeu.
1. j. As demais operações de transferência destinaram-se a pagar arroz que o Arguido entregou na Guiné-Bissau.
k. Entre 03/01/2019 e 30/12/2021, AA e (...) receberam 81 operações de transferências para a conta bancária com o n.º PT..., titulada por estes junto da CEMG, num total de € 90.750,00, destinadas a pagar arroz que o Arguido entregou na Guiné-Bissau.
l. Entre 03/01/2019 e 21/12/2021, (...) recebeu, pelo menos, 27 operações de transferências de dinheiro na conta bancária n.º PT..., titulada por este junto da CEMG, num total de € 8.730,60, destinadas a pagar arroz que o Arguido AA entregou na Guiné-Bissau.
m. O Arguido AA representou e quis receber nas suas contas bancárias as transferências referidas a fim de disponibilizar na Guiné-Bissau o valor equivalente às pessoas indicadas por quem lhe transferiu o dinheiro ou entregar arroz no montante correspondente, sem estar legalmente habilitado pelo Banco de Portugal a exercer a atividade de envio de fundos, de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era ilícita na parte em que disponibilizava o valor equivalente na Guiné-Bissau. n. A Arguida (...) representou e quis receber nas suas contas bancárias as transferências referidas a fim de AA disponibilizar na Guiné-Bissau arroz, de forma livre e consciente. o. AA procedia nos termos descritos porque tinha dificuldade em obter euros na Guiné-Bissau para pagar ao seu fornecedor de arroz em Portugal e para custear as despesas da sua família que reside em Portugal e a atividade descrita permitia-lhe obter dinheiro em euros para esse efeito.
1. p. A família DD, sempre se dedicou ao comércio, essencialmente ao comércio de produtos alimentares, tendo iniciado a internacionalização nos anos oitenta do século passado, com a deslocação a Portugal de EE, pai do arguido AA, sendo atualmente representada pelo arguido AA e pelos seus irmãos.
q. Durante o período de 2019 a 2023 referido nos autos, a família DD movimentou milhões de Euros nas compras feitas na europa e na Ásia.
r. O Arguido aufere por ano entre € 200.000 a 250.000.
s. Despende com o filho que se encontra a estudar em Inglaterra entre 1.200 e 1.300 mensais.
t. E disponibiliza à Arguida (…) e aos filhos de ambos que vivem em Portugal entre 2000 a 3000 euros mensais.
u. Não são conhecidos antecedentes contraordenacionais aos Arguidos da mesma natureza.
v. O Arguido não revela arrependimento ou sentido crítico da sua conduta.
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS:
1. 33. Não se provaram os seguintes factos:
a. AA e (...) prestaram no estabelecimento denominado “Mercearia Africana um serviço informal de envio de fundos entre Portugal e a Guiné-Bissau.
b. Em sentido inverso, AA era informado, pelos seus contactos na Guiné-Bissau, dos valores que a estes haviam sido entregues por outras pessoas ali residentes, com vista à disponibilização por este de quantias pecuniárias a destinatários em Portugal.
c. Recebida esta informação, AA e (...) disponibilizavam em Portugal aos respetivos destinatários as correspondentes quantias pecuniárias, em euros, através da entrega de dinheiro, em numerário ou de transferência para conta bancária previamente indicada.
d. Como contrapartida pela prestação dos seus serviços de envio de fundos entre Portugal e a Guiné-Bissau, AA e (...) cobravam aos clientes, em regra, uma quantia variável entre € 2,50 e € 4,00, a qual era deduzida aquando do câmbio de euros para Francos CFA a serem entregues aos destinatários na Guiné-Bissau.
e. Entre 03/01/2019 e 30/12/2021, AA e (...) auferiram pelas 81 operações de transferências de dinheiro na conta bancária com o n.º PT..., titulada por estes junto da CEMG, referidas nos factos provados, a título de comissões, um valor total indeterminado, mas entre € 202,50 e € 324,00.
1. f. Entre 03/01/2019 e 21/12/2021, (...) auferiu pelas 27 operações de transferências de dinheiro na conta da conta bancária n.º PT..., titulada por este junto da CEMG, a título de comissões, um valor total indeterminado, mas entre € 67,50 e € 108,00.
g. (...) praticou mais atos em relação às transferências para as contas indicadas nos factos provados para além de ter recebido tais quantias nas mesmas.
h. O Arguido AA tinha consciência da ilicitude da conduta na parte em que o mesmo entregava arroz na Guiné-Bissau às pessoas indicadas por quem efetuava as transferências para as suas contas tituladas em Portugal.
i. A Arguida (…) sabia que a atividade de envio de fundos necessitava de habilitação legal pelo Banco de Portugal e tinha consciência da ilicitude da conduta na parte em que AA entregava arroz na Guiné-Bissau às pessoas indicadas por quem efetuava as transferências para as suas contas tituladas em Portugal.
C. Fundamentação de Direito.
1. Como já acima referido, resta a seguinte questão a apreciar:
. a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento?
2. Para o recorrente o erro de julgamento do tribunal a quo ocorre por três causas:
i. conheceu de prova que não podia conhecer (conclusões “o” a “u”);
ii. falta de demonstração de que as “transferências foram realizadas a título profissional” pelo recorrente (conclusão “v”); e
iii. falta de demonstração dos elementos subjetivos e da culpa do recorrente (conclusão “x”).
3. Para o recorrente o tribunal não podia ter usado determinados ficheiros (documentos), juntos na fase administrativa, designadamente “os “registos informáticos” consistem no ficheiro excel com a denominação “CGDPT..._extrato analisado”, que consta no suporte de gravação de fls. 29 e também nos ficheiros inseridos no Citius com as ref.ª 536182, que reproduzem os extratos bancários dos movimentos efetuados nessa conta” porque tais “movimentos bancários não foram analisados em sede de julgamento”.
Quer o BP, quer o MP, nas respostas, defendem a legalidade da consideração de tais elementos de prova.
4. Ressalvado o devido respeito, cremos que o recorrente confunde julgamento com audiência de julgamento.
Como é jurisprudência pacífica, resultante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n. 3/20192, de 23 maio de 2019:
“Em sede de 1.ª instância, o Tribunal conhece de toda questão em discussão - "o objecto da sua apreciação não é a decisão administrativa, mas a questão sobre a qual incidiu a decisão administrativa".
(…)
De tudo podemos concluir que a fase judicial não constitui uma reapreciação da questão, mas uma primeira apreciação judicial da questão contraordenacional sem limite dos poderes de cognição do juiz, que abarcam todo o objeto do processo. A impugnação judicial não constitui "um recurso em sentido próprio, mas de uma fase judicial do processo de contra-ordenação em que o tribunal julga do objecto de uma acusação consistente na decisão administrativa de aplicação da sanção na fase administrativa, com ampla discussão e julgamento da matéria de facto e de direito e de decisão final".
(são nossos os destaques)
Ora, o recorrente não põe, sequer, em causa que tais elementos probatórios constem do processo, alegando, aliás, que os mesmos tratam-se “de prova documental que foi incorporada nos autos na fase organicamente administrativa”.
Nada há, pois, a censurar à decisão quanto à utilização e elementos probatórios que constavam do processo. Não há, necessariamente, que “examinar” tal prova em audiência de julgamento.
Ainda assim, a motivação da matéria de facto dá-nos conta de outra realidade: os documentos foram referidos e utilizados na audiência de julgamento, designadamente em inquirição de testemunha que foi confrontada com os mesmos (cf. 54 a 64, da sentença impugnada). Sendo que, o recorrente, admite que foi confrontado com tais elementos probatório em audiência de julgamento (conclusão “s” ).
A sentença dá-nos, ainda, conta de outro aspeto que afasta a possibilidade o recorrente ter sido, na sentença, surpreendido por prova nova:
“61. Para além disso, na sequência do requerimento do Ministério Público sobre a questão, tendo em vista a prevenção da futura arguição de vícios, que os Recorrentes acompanharam (cf. ata referida) foi determinada a incorporação no Citius dos aludidos documentos. O que veio a suceder através da ref.ª 536118 até à ref.ª 536300 do Citius, tendo os Arguidos sido notificados, na pessoa do seu ilustre Mandatário e por contacto telefónico, da incorporação dos documentos para no prazo de dez dias procederem à sua análise (cf. ref.ª 536300, de 20.06.2025). Ora, os Arguidos não arguiram qualquer dificuldade no acesso ou compreensão dos documentos.”
5. Improcede, pois, este invocado erro de julgamento.
6. Invoca o recorrente que ocorre falta de demonstração de que as “transferências foram realizadas a título profissional”.
Em concreto, entende que “Não se provou que o recorrente tivesse recebido qualquer remuneração pelas alegadas transferência de fundos pelo que o tribunal errou ao considerar que essas transferências foram realizadas a título profissional, como o fez nos pontos 102 a a 106, com violação manifesta do disposto nos artigos 4º, al. f), conjugado com o disposto no nº 3 do artigo 11º do DL 91/2018, de 12 de novembro”.
Quer o BP, quer o Ministério Público, pugnam pela improcedência deste argumento já que este tribunal da Relação apenas conhece de direito e os factos demonstram que o recorrente recebeu dinheiro por algumas das transferências.
A este propósito, a sentença impugnada considerou, no facto “d”, que o recorrente recebia contrapartidas monetárias, variáveis, pelas transferências que realizava. A motivação de facto é igualmente esclarecedora quanto a tais factos.
Este tribunal apenas conhece de direito, como acima já se referiu.
Embora respeitante a outro ilícito, este tribunal já teve oportunidade de afirmar que o art. 11.º, n. 3, do RJSPME, deve ser interpretado no sentido de que a atividade exercida de forma profissional é aquela que é “dirigida, em abstrato, a um número potencialmente indeterminado de destinatários e desenvolvida de modo não meramente ocasional” (Ac. de 26.11.2025, proferido no processo 516/24.3YUSTR.L1, disponível in https://www.dgsi.pt/).
Atendendo aos factos provados (designadamente em “c”, “d” e “h”), podemos concluir que a atividade desenvolvida pelo recorrente visava um número indeterminado de destinatários, revestindo, assim, caráter profissional e não meramente ocasional, para os efeitos do disposto no n. 3, do artigo 11.º, do RJSPME.
Improcede, pois, este argumento, inexistindo erro de julgamento.
6. Resta o último argumento do recorrente para fundamentar o invocado erro de julgamento.
Segundo o recorrente, o tribunal errou “ao considerar que no plano subjetivo e da culpa o recorrente representou e quis receber nas suas contas bancárias as transferências, sabendo que a sua conduta era ilícita, com violação manifesta do artigo 14º, nº1 do Código Penal, uma vez que não constam dos autos quaisquer elementos objetivos que de acordo com as regras da experiência comum pudessem determinar essa convicção, pelo que foi violado o disposto no artigo 127º do CPP”.
Reafirma-se que este tribunal apenas conhece de direito. Não estando em causa qualquer erro notório na apreciação da prova, não há motivos para, oficiosamente, alterar a matéria de facto apurada. E esta, nos factos descritos em “m”, ao contrário do alegado, demonstra a verificação dos elementos subjetivos da infração, bem como a culpa do recorrente.
Enquanto os elementos subjetivos do ilícito são, em regra, o dolo ou a negligência, a culpa é o juízo global de censura dirigido ao agente.
Assinala-se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, de 20 de novembro de 20143:
“De entre os elementos do tipo subjectivo de ilícito estão os que se relacionam com o dolo ou a negligência. “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (art. 13.º do CP). Tratando-se, nos acórdãos em conflito, de crime essencialmente doloso, só a culpa na modalidade de dolo nos interessa.
O dolo vem legalmente definido nos vários elementos que o compõem no art. 14.º do CP.
Esses elementos costumam ser referidos, sinteticamente, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito.
Analiticamente, o dolo desdobra-se, portanto, num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional (para a doutrina tradicional, representada entre nós, principalmente por EDUARDO CORREIA), constituindo este elemento “emocional” um terceiro elemento (autónomo) para novas correntes da doutrina do crime, entre nós representadas por FIGUEIREDO DIAS.”
Adianta-se, no referido acórdão, que os elementos subjetivos do ilícito são normalmente descritos por uma “fórmula em que se imputa ao agente o ter atuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)”.
Os factos descrito em “m” revelam a descrição dos elementos subjetivos que o recorrente reputa em falta.
Podemos, pois, concluir que a sentença não incorre no imputado erro de julgamento, já que dos factos referidos em “m” resultam quer o dolo do recorrente, quer a culpa.
7. É integralmente negativa a resposta a esta segunda questão e, em consequência, o recurso é improcedente.
8. Pela improcedência total, o recorrente paga custas, sendo de fixar a taxa de justiça no mínimo, ou seja, em 3 Ucs. (tabela III do Reg. das Custas processuais).
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordamos em julgar totalmente improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 4/02/2026
Relator: Armando Cordeiro
1.º adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho
2.ª adjunta: Mónica Bastos Dias
1. Com a retificação pedida e admitida quanto à identificação do recorrente.
2. disponível in www.dgsi.pt e https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2019-122857882 e que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”
3. https://www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia/jurisprudencia-fixada-criminal-ano-2015/ e https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/01/01800/0058200597.pdf