Acordam no Supremo Tribunal da Justiça:
I
"A", residente em Carslile, Reino Unido, intentou em 18 de Dezembro de 1997, no tribunal de Faro, contra B, e C, ambos residentes nessa cidade, acção ordinária fundada em negócio jurídico consubstanciando promessa unilateral de venda, pelo preço de 495 000 000$00, de terreno constituído por três prédios dos réus sitos na freguesia de Almancil, concelho de Loulé.
Alegando o incumprimento dos promitentes vendedores, pede a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 400 000 libras esterlinas, correspondente ao dobro do sinal, de 100 000 libras a cada um dos réus, que adrede lhes entregara por cheques de 25 de Novembro de 1988, ou o valor equivalente em escudos - 104 800 000$00, ao câmbio dessa data -, acrescendo os juros de mora à taxa legal desde a citação.
Contestada a acção e prosseguindo esta os legais trâmites, veio o autor na fase do saneador formular o pedido subsidiário de restituição, por enriquecimento sem causa, das 200 000 libras entregues aos réus, para a hipótese de improceder a pretensão de pagamento do sinal em dobro, reduzindo neste caso o pedido a 52 400 000$00, equivalente ao referido valor em libras.
Arguiram os demandados a prescrição relativamente a este pedido (artigo 482.º do Código Civil), mas a excepção improcedeu na sentença final, proferida em 15 de Outubro de 2001, a qual, no insucesso também do pedido principal por falta de prova da promessa, condenou aqueles no pedido subsidiário de 200 000 libras esterlinas.
A apelação dos réus obteve parcial provimento na Relação de Évora, que, pronunciando-se desfavoravelmente quanto a outras questões, revogou, todavia, a condenação devido a falta de prova pelo autor de requisitos do enriquecimento sem causa.
Do acórdão a propósito proferido, em 26 de Setembro de 2002, traz o autor a presente revista, cujo objecto, considerando a alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação do aresto recorrido, se cinge à questão da prova da falta de causa do enriquecimento.
II
A Relação considerou assente, sem impugnação nem alteração, a factualidade já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, mantendo-se inalterada, no presente ensejo se remete ao abrigo do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alusões pertinentes.
1. Observando essa matéria de facto, o tribunal de Faro constatou que o autor não lograra provar os factos integradores do negócio jurídico alegado como causa de pedir - a promessa de venda -, vertidos no quesito 2.º, considerando por consequência improcedente o pedido principal de restituição de sinal em dobro.
Atendendo, porém, ao facto de se demonstrar que o autor entregara a cada um dos réus 100 000 libras, por estes não devolvidas [alínea I) da especificação], julgou verificados os requisitos do enriquecimento sem causa tipificados no artigo 473.º do Código Civil, conducentes à procedência do pedido subsidiário e à condenação dos réus a restituírem ao autor as 200 000 libras com que, à custa dele, estavam enriquecidos sem causa justificativa.
No sentido desta decisão relevou primacialmente o entendimento da 1.ª instância, segundo o qual competia aos réus a prova, não alcançada, de relação ou facto que «legitimasse a deslocação patrimonial verificada (excepção peremptória inominada)» - cfr. a nota 1 da sentença.
2. Diferente foi, no entanto, a concepção e o juízo emitido pela Relação de Évora.
Ponderando os requisitos da obrigação de restituir delineados em abstracto no artigo 473.º do Código Civil, concluiu o acórdão sob recurso, nuclearmente, não se verificar o elemento típico da ausência de causa justificativa do enriquecimento, por falta de prova dos respectivos factos integradores, cujo ónus probatório impendia sobre o autor (artigo 342.º do Código Civil) (1), absolvendo consequentemente os réus da condenação no pedido subsidiário plasmada na sentença.
De facto, provando embora o autor que entregara aos réus 200 000 libras, não conseguiu, todavia, provar a existência da promessa de venda alegada como causa petendi e, por conseguinte, que a entrega se operara a título de sinal.
No entanto, provou-se ademais que os prédios alegadamente objecto da promessa vieram a figurar inscritos no registo a favor da sociedade "D, Lda." [alíneas B) e C), da especificação], de que os réus eram sócios [alínea F)], vindo ainda a revelar-se nos autos a celebração de um cessão onerosa das suas quotas às sociedades E, F, G [alíneas F), G) e H)], intervindo nos tratos negociais, nomeadamente, os réus, o autor e o Sr. H [alíneas L) a BB)].
Os réus alegaram inclusive que não existiu qualquer contrato entre eles e o autor, e que este compareceu acompanhado do Sr. H com vista à cessão das quotas a uma sociedade para a qual seria transmitida a propriedade dos prédios, e que o Sr. H passara os cheques que o autor assinou, tendo o seu valor sido levado em conta no pagamento final do preço da cessão.
Provou-se contudo apenas - escreve-se no acórdão sub iudicio - que «em Novembro de 1988, na sequência de contactos anteriores, deslocaram-se a Portugal o autor e o Sr. H, tendo--se encontrado com os réus para discussão da aquisição da urbanização, que estes tinham projectada e aprovada para ser levada a cabo em terrenos seus, e que o autor entregou a cada um dos réus a quantia de 100 000 libras esterlinas através de cheques sacados sobre a sua conta no Midland Bank Plc., quantias que até hoje não lhe foram devolvidas» [cfr. as alíneas I) e O) da especificação].
Nos termos expostos, considerou a Relação recorrida que, não se tendo provado a causa alegada pelo autor para a entrega das 200 000 libras, nem por isso se podia concluir nas condições descritas pela falta de qualquer outra causa.
E cabendo ao autor, ex vi do artigo 342.º, provar os factos reveladores da ausência de causa, mesmo que negativos, a falta de cumprimento desse ónus redundava no não reconhecimento da pretensão formulada a título subsidiário.
- 2.Da decisão dissente, porém, o recorrente mediante a presente revista, sintetizando a sua alegação nas conclusões seguintes:
- 2.1.«O Mt° Juiz do tribunal de 1ª instância, na douta sentença, tendo em consideração a factualidade alegada pelas partes e considerada provada, procedeu à correcta aplicação do direito, devendo por isso ser mantida a decisão da 1.ª instância revogando-se a decisão recorrida;
- 2.2.«Efectivamente, os réus receberam do autor a quantia de 200 000€ sem entrega de qualquer prestação correspectiva;
- 2.3.«Não se tratando de negócio gratuito e atendendo ao princípio geral de direito do não locupletamento à custa alheia, sempre ofenderia a nossa ordem jurídica o facto de os réus não restituírem ao autor a quantia de 200 000£, que dele receberam, e que, dados os factos por provados não lhes era nem é devida.»
Os réus recorridos contra-alegam sustentando a confirmação do acórdão sub iudicio.
III
Nos termos expostos, coligidos os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.