Celebrado um contrato de trabalho a termo incerto motivado na celebração, em regime de sub-empreitada de um contrato de consultoria de segurança e qualidade relativa a uma determinada obra pública, se, sem que esta estivesse concluída, a empreiteira, com o conhecimento da sub-empreiteira e empregadora, para atender a um pico de trabalho noutra obra pública, relativamente à qual não celebrou qualquer contrato com a sub-empreiteira, e face a uma diminuição do trabalho na obra motivadora do contrato a termo, afecta temporariamente o trabalhador àquela outra obra, isso não tem a virtualidade de converter o contrato de trabalho a termo incerto em contrato sem termo, não configurando de forma alguma a hipótese de o contrato a termo ter sido celebrado para iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
(sumário elaborado pela Relatora)