Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
A A. propôs acção de condenação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento:
a) da quantia de € 42.459,00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento;
b) da quantia de € 75.892,36, acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjunta dos art.º 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil, vencidos e vincendos até integral pagamento e perfazendo os vencidos até 12/4/2013 a quantia de € 53.418,98.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que:
Celebrou com a 1ª R. um acordo de fornecimento de café para os estabelecimentos comerciais da mesma, mediante o qual a 1ª R. ficou obrigada para com a A. a adquirir-lhe com carácter de exclusividade um mínimo mensal de 595 quilogramas de café da marca Bogani, lote Selection, comercializado pela A., até perfazer o consumo de 35.700 quilogramas, em não mais de cinco anos, tendo ainda sido convencionada a entrega pela A. da quantia de € 100.000,00 acrescida de IVA, bem como o empréstimo de diversos equipamentos para utilização na venda dos produtos da A.;
A 1ª R. deixou de efectuar os consumos a que estava obrigada, apesar de interpelada pela A. através de carta registada, sendo que em 12/10/2010 apenas tinha adquirido 8.605 quilogramas de café, pelo que nessa data a A. comunicou-lhe, por carta registada, que procedia à resolução do acordo efectuado, ficando a 1ª R. obrigada, ao abrigo do disposto na cláusula 10ª do acordo, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 42.459,00 e bem ainda a devolver-lhe a contrapartida entregue, deduzida da parte proporcional à quantidade já adquirida pela A.;
Os 2º e 3º RR. outorgaram no contrato em questão na qualidade de fiadores da 1ª R., responsabilizando-se solidariamente com a mesma pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no mesmo, renunciando ao benefício d excussão prévia.
Regularmente citados todos os RR., apenas pela 1ª R. foi apresentada contestação, em que excepciona a incompetência relativa, dado não ter sido respeitado o pacto de competência constante do contrato, mais aceitando ter assinado o documento apresentado pela A., mas invocando que a A. lhe afirmou que a cláusula inserida no mesmo relativamente aos consumos mínimos, bem como a cláusula penal, não a deveriam preocupar, já que apenas se destinavam a justificar a disponibilização da contrapartida pecuniária e o empréstimo do equipamento, tendo sido com base nesse pressuposto que assinou o referido documento, e sendo que após tal assinatura a A. não cumpriu com aquilo que havia prometido, passando o preço do café a sofrer alterações constantes que retiravam competitividade ao mesmo, para além da qualidade do café fornecido não ser adequada ao preço, tendo a 1ª R. de fazer promoções do mesmo para o conseguir vender. Mais alega que não foi fixado qualquer preço pelo quilograma de café, requisito essencial do contrato que celebrou com a A., sendo o mesmo fixado unilateralmente pela A. e de forma desproporcional, assim se estando perante um contrato usurário e nulo, por conter cláusulas nulas, o que acarreta igualmente a nulidade da fiança. Conclui pela procedência da excepção da incompetência em razão do território, bem como pela improcedência da acção.
Em réplica a A. impugna a factualidade alegada pela 1ª R. e conclui pela improcedência da matéria de excepção.
Após aperfeiçoamento da P.I., a convite do tribunal, e exercício do contraditório pela 1ª R., com dispensa de audiência prévia foi proferido o despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa e afirmada a validade e regularidade da instância, aí sendo julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência relativa, suscitada pela 1ª R., mais tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência final em 7/9/2015, com integral observância das formalidades legais que disciplinam o acto, tendo no início da mesma sido proferido despacho que conheceu da ausência do ilustre mandatário da 1ª R., determinando que tal ausência não determinava o seu adiamento.
Após o encerramento de tal audiência final, em 11/9/2015 foi apresentado requerimento pelo qual o ilustre mandatário da 1ª R. vem invocar que adoeceu em 6/9/2015 e que por isso estava impedido de comparecer na audiência final, tendo sido informada a secretaria e devendo por isso ter sido adiada a audiência final, nos termos do disposto no art.º 603º do Novo Código de Processo Civil, já que o mesmo tinha o prazo de cinco dias para justificar o seu justo impedimento, concluindo pela anulação da audiência final realizada, e pela sua repetição com exercício do contraditório pela 1ª R., mais devendo ser declarada a nulidade de toda a prova produzida na audiência final, caso a mesma não seja anulada.
Não houve resposta da parte contrária.
Foi elaborada a sentença, com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente precedente por provada e, em consequência, condenam-se solidariamente os RR. a pagar à A.:
A quantia de € 75.896,36 (setenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjunta dos art.º 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil, vencidos e vincendos desde 18/10/2005 até integral pagamento;
A quantia de € 32.224,83 (trinta e dois mil duzentos e vinte e quatro euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios, relativamente aos créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.
No mais peticionado que excede a medida da presente condenação, vão os RR. absolvidos.
Custas por A. e RR., na proporção do decaimento. “
Não se conformando, a ré P. D., Lda. apresentou recurso de apelação, em que pede seja revogada a sentença com a absolvição dos réus do pedido.
A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso:
«1. O mandatário dos RR. adoeceu no dia 6.09.2015 e nesse mesmo dia solicitou à sua secretária que diligenciasse por contactar a ilustre mandatária da A. para a informar que não poderia comparecer à audiência por se encontrar doente;
2. No dia seguinte, logo que a secretaria do Tribunal abriu a sua secretária, e não o ora mandatário, informou a seção que o mandatário não poderia comparecer por motivo de doença;
3. A impossibilidade para o trabalho do mandatário ocorreu de 6 de Setembro até à data de 11 de Setembro, conforme atestado médico que foi junto.
4. Nos termos do art. 603º do CPC deveria a audiência ser adiada e designada nova data, tendo o ora mandatário 5 dias para justificar o seu justo impedimento o que fez em tempo.
5. Nestes termos foi requerida a anulação da audiência tendo sido arguida a nulidade de toda a prova produzida na audiência.
6. O douto Tribunal não proferiu qualquer despacho sobre este requerimento tendo desde logo proferido sentença.
7. Em consequência vem a R. arguir nova e expressamente a nulidade da douta sentença nos termos do artigo 195º e 615º nº 1, d) do CPC.
8. A R. foi interpelada pela A. a liquidar a título de cláusula penal a quantia de 42.459€ com fundamento no incumprimento de consumo de café nos termos do contrato celebrado entre as partes.
9. Sucede que a A. não provou a exacta quantidade de café consumido pela R sendo que o ónus dessa prova era seu.
10. Todavia, ainda que se entenda de forma diversa, a verdade é que esta cláusula penal é manifestamente excessiva e desproporcionada;
11. A cláusula penal é a estipulação mediante a qual as partes convencionam a priori normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação.
12. É no fundo uma liquidação prévia do dano, sem o recurso a outras regras para a determinação de uma indemnização com uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.
13. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente – art. 812, nº 1, do C.C., o que aliás o douto
14. Ora, a cláusula penal prevista no contrato é manifestamente abusiva e desproporcionada pois não se entende qual o fundamento com que foi fixada? E qual o critério de fixação do valor em face do contrato principal?
15. O valor é arbitrário e manifestamente excessivo por representar mais de um terço da quantia peticionada.
16. Como já decidiu esteve Venerando Tribunal no Processo 865/2007-1 disponível em www.dgsi.pt: «Em matéria de redução da cláusula penal o seu objectivo não é fazer coincidir a indemnização com os prejuízos reais ou até eliminá-la se os prejuízos não existem. É, sim, rever a cláusula em razão do seu manifesto exagero, de modo a torná-la equitativa. Esse manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de – eventualmente – os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes.»
17. O que a A. pretende e logrou parcialmente obter provimento na douta sentença ora em crise é ser ressarcida do seu mútuo e ainda ser compensada pelas suas alegadas perdas;
18. Ora, a A. não teve qualquer prejuízo – mutuou uma quantia pela qual vai ser reembolsada com juros e durante a execução do contrato vendeu os seus produtos à R.
19. Pelo que não tendo a A. qualquer prejuízo, nem tendo conseguido provar o mesmo, a R. não deveria estar obrigada a ressarci-la por um prejuízo que não teve; não se justificando assim a aplicação de uma cláusula penal por não existir perda ou prejuízo da A.
TERMOS QUE A DOUTA SENTENÇA ORA EM CRISE DEVE SER REVOGADA E OS RR. ABSOLVIDOS DO PEDIDO
Vossas Excelências contudo farão a acostumada Justiça!»
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença e improcedência do recurso.
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
Questões a decidir:
O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).
Importa apreciar as seguintes questões:
a) . Se a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 195º e 615º nº 1, alínea d) do C.P.C., uma vez que a audiência de julgamento não foi adiada devido ao impedimento do mandatário da recorrente que se encontrava doente e não esteve presente?
b) . Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao aplicar uma cláusula penal manifestamente excessiva e desproporcionada?
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade provada e não provada consignada na sentença recorrida é a seguinte:
Factos Provados
1. A A. dedica-se à produção, torrefacção, comercialização, distribuição e venda de cafés outras actividades conexas. (acordo das partes)
2. A 1ª R. dedica-se à actividade de restauração, que detém, em exclusivo, o direito de abertura de estabelecimentos comerciais de venda a retalho de bebidas destinadas a serem consumidas no local com os seguintes nomes, insígnias e marcas: Q. P. e P. G.. (acordo das partes)
3. No exercício da sua actividade os 2º e 3º RR., por si, na indicada qualidade de fiadores, e em representação da 1ª R., e a A. (então com a denominação “U. – Distribuição de Bebidas”), subscreveram em 18/10/2005 o acordo com o teor que consta do documento 5 junto com a P.I. (fls. 49 a 55) e que aqui se dá por integralmente reproduzido, aí declarando (nº 1 da cláusula 4ª) que a A. se obrigava a fornecer à 1ª R., e esta a comprar à A., ininterruptamente com início em 18/10/2005 e até que fosse atingida a quantidade de 35.700 quilogramas, durante não mais de cinco anos, café torrado da marca “Bogani” e lote “Selection”, visando atingir 595 quilogramas por mês. (acordo das partes)
4. Mais declararam no nº 2 da cláusula 4ª que “no caso de as compras para os estabelecimentos referidos na cláusula 2ª não atingirem, durante seis meses seguidos ou doze meses interpolados, a quantidade prevista no número anterior”, a A. poderia resolver o contrato, com efeitos imediatos, mediante comunicação escrita remetida à 1ª R., e ficando essa resolução sujeita aos efeitos consignados nos nº 2, 3 e 4 da cláusula 10ª. (acordo das partes)
5. E mais declararam na cláusula 5ª que a 1ª R. se obrigava a não permitir a venda nos estabelecimentos referidos na cláusula 3ª, nº 1 e 2, bem como noutros estabelecimentos que entretanto viesse a abrir em Portugal, explorados por si ou por sociedades suas participadas ou franqueadas, e durante a vigência do contrato, de cafés de marcas não comercializadas pela A. (acordo das partes)
6. E mais declararam na cláusula 8ª que:
“1. Como contrapartida das obrigações de compra, promoção e venda, em regime de exclusividade, a U. pagará à P. E D. a quantia de € 100.000, acrescida IVA à taxa legal em vigor (…)
2. Ainda como contrapartida das obrigações referidas no número antecedente, a U. empresta à P. E D., a título inteiramente gratuito, os equipamentos constantes das guias de trânsito em anexo, adiante designados abreviadamente por EQUIPAMENTO, para utilização na venda dos produtos das marcas da U. nos estabelecimentos indicados na cláusula 3ª”. (acordo das partes)
7. E mais declararam na cláusula 10ª que:
“1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 da cláusula 4ª, no caso de incumprimento ou mora no cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato, que não seja remediada dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação escrita que, para o efeito dirigir à parte faltosa, poderá a outra parte resolver o contrato.
2. A resolução não terá efeito retroactivo.
3. O incumprimento dará lugar ao pagamento, pela contraente faltosa, de uma indemnização que, por acordo, se fixa em € 42.459.
4. Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, por parte da P. E D., dará lugar à:
a) devolução da contrapartida concedida pela U., nos termos do nº 1 da cláusula 8ª, deduzida da parte proporcional à quantidade de café já adquirida pelos estabelecimentos referidos na cláusula 2ª, nº 2, incluindo os mencionados na cláusula 3ª, face à quantidade prevista na cláusula seguinte. A contrapartida a devolver será acrescida de juros calculados à taxa máxima legal, permitida pela aplicação conjunta dos artigos 559º, 559º-A e 1146º do Código Civil, e computados, desde a data do pagamento previsto no nº 1 da cláusula 8ª e até à data da efectiva devolução (…)”. (acordo das partes)
8. E mais declararam na cláusula 14ª que “Os FIADORES responsabilizam-se solidariamente com a P. E D. pelo cumprimento de todas as obrigações que se encontram previstas no presente contrato, bem como pelas consequências do não cumprimento dessas obrigações, renunciando ao benefício da prévia excussão”. (acordo das partes)
9. Em data anterior a 18/10/2005 a A. entregou à 1ª R. uma minuta do documento referido em 3., para que a mesma pudesse analisar o seu teor, sugerir alterações, e pedir os esclarecimentos que entendesse por convenientes.
10. A 1ª R. recebeu da A. a quantia de 121.000,00 (correspondente a € 100.000,00, acrescida de IVA à taxa de 21%) referida no ponto 1. da cláusula 8ª, referida em 6.
11. A 1ª R. recebeu ainda da A. os equipamentos referidos no ponto 2. da cláusula 8ª, referida em 6.
12. A 1ª R. deixou de efectuar os consumos de café à A., tendo até 12/10/2010 adquirido um total de 8.605 quilogramas.
13. A A. tentou por várias formas que a 1ª R. retomasse os consumos de café, mas sem êxito.
14. Nessas circunstâncias, por carta registada de 3/8/2010 dirigida para a morada indicada pela 1ª R. aquando da outorga referida em 3., a A. comunicou-lhe que “até à data apenas adquiriu a quantia de 8.469 quilos de café (…)”, mais lhe comunicando que “(…) tendo o contrato como data do término 18-10-2010, vimos informar que deverão V. (s) Ex.ª (s) adquirir a quantia em falta, até à data do término do contrato, caso não se verifique essa aquisição, procederemos à resolução do referido contrato, por incumprimento definitivo do mesmo e com as consequências nele previstas, nomeadamente a vossa obrigação de pagamento das indemnizações convencionadas (…)”.
15. Não tendo a 1ª R. procedido à aquisição da quantidade de café em falta mencionada nessa carta, por carta registada de 12/10/2010 dirigida para a morada indicada pela 1ª R. aquando da outorga referida em 3., a A. declarou à 1ª R. que “Apesar de interpelados por carta de 03/08/2010 para cessar o incumprimento que vem sendo manifestado por parte da V/representada, no que diz respeito às obrigações emergentes do contrato supra mencionado, certo é que até à presente data não cessou tal incumprimento. Face ao exposto e considerando o incumprimento definitivo do contrato supra referido, vimos pela presente comunicar a resolução do mesmo ao abrigo do disposto na cláusula 4ª, ponto 2 (…)”, mais lhes declarando que exigia o pagamento das quantias e indemnizações referidas nos pontos 3. e 4. a) da cláusula 10ª, referida em 7.
16. Na mesma data de 12/10/2010 a A. enviou ainda a cada um dos 2º e 3º RR. uma carta registada dirigida para a morada indicada por cada um dos mesmos aquando da outorga referida em 3., aí lhes declarando, para além do mais, que “(…) Face ao exposto e considerando o incumprimento definitivo do contrato supra referido, vimos pela presente comunicar a resolução do mesmo ao abrigo do disposto na cláusula 4ª, ponto 2 (…)”., igualmente lhes comunicando que exigia o pagamento das mesmas quantias e indemnizações exigidas à 1ª R.
17. Aquando da outorga referida em 3. o preço de venda de café da marca Bogani, lote Selection, comercializado pela A., era de € 17,82 por quilograma.
18. Aquando do envio da carta referida em 15. o preço de venda de café da marca Bogani, lote Selection, comercializado pela A., era de € 22,50 por quilograma.
Factos Não Provados
Não resulta provada a matéria de facto controvertida constante dos art.º 15º a 17º e 20º a 23º, todos da contestação.
Não resulta igualmente demonstrado que a A. tenha acordado com a 1ª R. vender-lhe café da marca “Bogani” e lote “Selection” sem estipulação do respectivo preço por quilograma.
Para além daquela que se trata de matéria conclusiva e de apreciações sobre o aspecto jurídico da causa, a restante matéria alegada pelas partes não tem qualquer relevo para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) . Se a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 195º e 615º nº 1, alínea d) do C.P.C., uma vez que a audiência de julgamento não foi adiada devido ao impedimento do mandatário da recorrente que se encontrava doente e não esteve presente?
No entender do apelante, o tribunal recorrido não proferiu qualquer despacho sobre o impedimento do mandatário, que não compareceu a julgamento por se encontrar impossibilitado de o fazer por doença, e realizou a audiência, quando deveria ter procedido ao respetivo adimento, incorrendo assim na prática da nulidade de procedimento prevista no artigo 195º e da nulidade da sentença prevista no artigo 615º nº 1 alínea d), todos do C.P.C.
No despacho que admitiu o recurso, o tribunal recorrido indeferiu a arguição de nulidades nos seguintes termos:
«Entende-se que não assiste qualquer razão à recorrente, na invocação da nulidade a que alude a al. d) do nº 1 do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil, e consistente na omissão de pronúncia sobre o requerimento de 11/9/2015.
Com efeito, e tal como consta expressamente da sentença sob recurso, aí se conheceu do requerimento da recorrente de 11/9/2015, onde a mesma pretendia que fosse anulada a audiência final, tendo sido o mesmo indeferido, para o que se deixou escrito que “fica por verificar a invalidade apontada, ou qualquer outra, que determine a necessidade de repetir a audiência final, o que se decide desde já”. O que contraria a invocada omissão de pronúncia.
Em consequência mantém-se nos seus precisos termos a decisão recorrida, improcedendo, em nosso entender, a arguição de nulidade ora sob apreciação.»
Em aditamento, e tal como é assinalado nas contra-alegações, ficou a constar da ata da audiência de julgamento, realizada em 07.09.2015, que volvida mais de uma hora depois do telefonema realizado para a seção a comunicar a doença do mandatário e a impossibilidade de comparecimento, não tinha sido enviado «qualquer documento comprovativo da situação relatada telefonicamente». Nesta sequência, o tribunal recorrido entendeu, nos termos conjugados do artigo 603º nº 1 e 140º do C.P.C., «…não haver lugar a adiamento, mais sendo determinado que se proceda à realização da audiência final para hoje designada».
Consequentemente, é manifesto que não houve qualquer omissão de pronúncia, pois o tribunal recorrido decidiu expressamente não adiar o julgamento no próprio dia, pelos motivos invocados, e também considerou não ter sido cometida nenhuma nulidade, na própria sentença proferida, ao contrário do que é invocado nas conclusões recursórias.
Resta averiguar se a ausência do ill. Mandatário da recorrente deveria ter originado o adiamento do julgamento, por constituir um justo impedimento, nos termos conjugados do artigo 603º nº 1 e 140º do C.P.C.
Na sentença impugnada, a questão foi reapreciada nos seguintes termos:
«Tal como já ficou decidido no despacho proferido no início da audiência final, a falta do ilustre mandatário da 1ª R. não determinava o adiamento da audiência final, face ao disposto conjugadamente nos art.º 603º, nº 1, e 140º, ambos do Novo Código de Processo Civil, e tendo presente a ausência de demonstração, documental ou por outra via, da situação de doença invocada telefonicamente.
Ou seja, a realização da audiência final em 7/9/2015 e a produção de prova aí efectuada, sem a presença do ilustre mandatário da 1ª R., não configura a prática de qualquer acto processual que o tribunal estivesse impedido de realizar, por não ser legalmente possível.
E, por isso, à face do disposto no art.º 195º do Novo Código de Processo Civil, não há que declarar a invalidade dessa audiência final, nem sequer dos actos de produção de prova nela praticados.
Do mesmo modo, inexiste qualquer outra disposição legal que conduza à necessidade de anulação da audiência final, num caso como o presente, em que, no prazo de cinco dias a que alude o nº 3 do art.º 603º do Novo Código de Processo Civil, o ilustre mandatário faltoso junta aos autos um documento emitido no dia anterior ao designado para a audiência final, comprovativo da situação de doença do mesmo, nesse mesmo dia anterior e nos subsequentes.
Ou seja, fica por verificar a invalidade apontada, ou qualquer outra, que determine a necessidade de repetir a audiência final, o que se decide desde já.»
O fundamento subjacente à decisão recorrida é o de que o ill. Mandatário faltoso não demonstrou encontrar-se impossibilitado de comparecer, pois o documento comprovativo da situação de doença tinha sido emitido em data anterior à designada para a audiência de julgamento e não foi, no entanto, junto aos autos no início da mesma, mas só posteriormente.
Afigura-se que o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido é correto e adequado à previsão do artigo 140º do C.P.C., segundo o qual se considera «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato (nº 1), e se impõe que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova, devendo o juiz, ouvida a parte contrária, admitir a prática do ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou logo que ele cessou.
No caso em apreço, a situação de doença do mandatário foi comunicada telefonicamente à seção ainda antes do início do julgamento, mas não foi logo oferecida a prova, constituída pelo documento comprovativo da doença do mesmo. E o tribunal recorrido entendeu que não existia o impedimento, por esse motivo. Na verdade, o atestado médico junto ao processo (requerimento de 11.09.2015) foi emitido em 06.09.2015, comprovando que o examinado «se encontra impossibilitado de se ausentar de sua casa desde o dia 6 de setembro de 2015, por um período previsível de cinco dias». Tendo sido emitido no dia anterior, incumbia à parte ou ao seu representante apresentar o atestado médico no início da audiência, com recurso à tramitação eletrónica dos processos, ou qualquer outro meio expedito, ou justificar de algum modo minimamente plausível a impossibilidade de o fazer, o que não sucedeu.
b) . Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao aplicar uma cláusula penal manifestamente excessiva e desproporcionada?
Nas alegações de recurso, é defendido que a cláusula penal prevista no contrato é manifestamente abusiva e desproporcionada, não se entendendo qual o fundamento com que foi fixada e qual o critério de fixação do valor, pois embora o tribunal recorrido a tivesse reduzido, nos termos do artigo 812º do C.C., a recorrente considera que o fez de maneira insuficiente.
A questão foi equacionada na decisão recorrida nos seguintes termos:
«Por último, o art.º 812º do Código Civil refere que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo também admitida a redução, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
Aplicando tais preceitos ao caso dos autos, logo se constata que a quantia fixada por acordo em € 42.459,00 corresponde à substituição da indemnização devida à A. pela 1ª R., para ressarcimento dos prejuízos emergentes do incumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato.
Tais prejuízos, pela própria natureza programática do contrato, haveriam de corresponder, em primeira linha, ao lucro que a A. deixaria de auferir, por não vender à 1ª R. 35.700 quilogramas de café, como era expectável.
Ou seja, dividindo o valor acordado pela quantidade de café a comercializar, tem-se um valor unitário por quilograma de € 1,19.
E tendo presente o preço de cada quilograma de café a comercializar, cuja média entre 2005 e 2010 se situa em € 20,16, apura-se que o referido valor unitário de € 1,19 corresponde a 5,9% daquele preço médio de cada quilograma de café a comercializar. O que equivale a afirmar que, se o valor acordado pelas partes para a cláusula penal corresponde ao montante que era expectável a A. auferir a título de lucro com a venda de 35.700 de café à 1ª R., e na medida em que o mesmo representa uma taxa de lucro de 5,9%, não se está perante qualquer percentagem de lucro desadequada ou excessiva, e que por isso deva conduzir à redução do valor em questão, segundo juízos de equidade.
Todavia, e tendo presente que da quantidade de 35.700 quilogramas programados para venda, a A. vendeu efectivamente 8.605 quilogramas, o valor da cláusula penal em questão deverá ser reduzido proporcionalmente, para assim ser respeitado o nº 2 do art.º 812º do Código Civil.
Ou, dito de outra forma, deve a quantia de € 42.459,00, convencionada pelas partes como valor indemnizatório dos prejuízos sofridos pela A., em consequência do incumprimento contratual da 1ª R., ser reduzida ao montante de € 32.224,83, por ser a proporcionalmente correspondente ao lucro expectável que as partes convencionaram assistir à A., decorrente da venda à 1ª R. dos remanescentes 27.905 quilogramas de café, que não lhe vendeu.»
É conhecida a função coercitiva ou compulsória da cláusula penal. Além da função indemnizatória, a cláusula penal funciona também como poderoso meio de pressão de que o credor se pode servir para determinar o devedor a cumprir a obrigação, estipulando uma cifra elevada como montante da pena relativamente ao dano efetivo (CALVÃO DA SILVA, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, p.247 a 250).
O tribunal recorrido procedeu à redução da cláusula penal, não em função da equidade, por não a considerar manifestamente excessiva, mas na proporção do incumprimento da obrigação imputável à recorrente. O raciocínio vertido é lógico e coerente, e mostra-se fundamentado, não merecendo assim qualquer censura ou reparo.
Nesta sequência, é forçoso concluir que as pretensões da apelante não merecem qualquer acolhimento.
DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lisboa, 22.03.2018,
Ana Paula Albarran Carvalho
Maria Manuela Gomes
Gilberto Jorge