Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
PT COMUNICAÇÕES, S. A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (M), pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de E 8.033,27, referente a serviços telefónicos prestados e não pagos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, ambos à taxa supletiva legal, sendo o montante dos primeiros, até 30.04.2002, de € 1.353,04.
Regularmente citada, contestou a R., alegando ter pago a dívida reclamada, sendo certo que, mesmo que a não tivesse pago, o direito de crédito da A. encontrava-se prescrito, por se referir a serviços prestados há mais de seis meses.
A A. respondeu, mantendo a posição expressa na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para a decisão final a apreciação das excepções peremptórias deduzidas pela R.
Foi fixada a matéria de facto provada e foi elaborada a base Instrutória, sem reclamações.
Efectuou-se o julgamento e foi proferida decisão sobre a matéria de facto, também sem reclamações.
Foi depois proferida sentença que, julgando a presente acção totalmente improcedente, absolveu a R. do pedido.
Não se conformando com a sentença, a A. interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva alegação, que finalizou com as seguintes conclusões:
1) Dão-se como integralmente reproduzidos os factos, considerados provados.
2) A acção foi julgada improcedente, apenas com fundamento na prescrição.
3) O artigo 10º, da Lei nº 23/96 de 26/07, refere-se à prescrição do "... direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado..." e não do direito de obter o pagamento.
4) O Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro de 1997, que “Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público em desenvolvimento da Lei nº 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Directivas nos 96/2/CE e 96/19/CE, ambas da Comissão, e 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho", preceitua no nº 5, do artigo 9º, que para cumprimento do ónus que impende sobre o credor, para evitar a prescrição do seu crédito, "...tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura."
5) Não foi alegado, nem provado pela Ré, que as facturas lhe foram apresentadas, para além do período de seis meses, a contar da prestação do correspondente serviço. Pelo que, não se verificam os pressupostos da prescrição dos créditos, ao decidir-se de outro modo, foram violados os nºs 4 e 5, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381 -A/97 de 30 de Dezembro de 1997.
6) Está provado que a Ré não pagou os valores constantes na matéria de facto, dada como provada, sendo a prescrição, regulada pela Lei 23/96, de natureza presuntiva, conforme a Jurisprudência acima transcrita;
7) Conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/11/2003, da 6ª Secção -(Cível), processo no 8811/03-6, ainda, presume-se, inédito, em parte, acima transcrito, mutatis mutandis, não se verifica a prescrição, no caso dos autos, pois " não tendo a ré alegado que as facturas correspondentes aos serviços prestados pela autora e cujo pagamento se reclama lhe foram apresentadas para lá dos seis meses que a lei fixa para a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço dos serviços prestados ..", não se verifica a prescrição, baseada na Lei 23/96 de 26/07, ou em qualquer outra disposição legal;
8) Nos termos do nº 1, do artigo 406º, do Código Civil: "O contrato deve ser pontualmente cumprido..." e o "O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. “(cf. o nº 1, do artigo 762º, do Código Civil).
9) O pagamento é uma obrigação, cuja prova impende sobre a Ré/Recorrida, nº 2 do artº 493º do C.P.C. e artº 342º, do Código Civil.
Pelo que deve ser revogada a douta sentença e a Ré/Recorrida condenada no pedido.
A Apelada apresentou contra-alegação na qual pugna pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Estão provados os seguintes factos:
1. A R. celebrou com a A. um contrato de prestação de serviço de telecomunicações, através da instalação do posto telefónico nº 219801834, mediante o pagamento mensal dos valores fixados no tarifário em vigor (al. A)
dos Factos Assentes);
2. A R. não pagou à A. as quantias referentes às mensalidades de assinatura e unidades de contagem correspondentes a:
Outubro de 2000- no valor de € 3.418,10
Novembro de 2000- no valor de € 4.586,26
Dezembro de 2000- no valor de € 13,72
Janeiro de 2001 - no valor de € 12,52
Fevereiro de 2001 - no valor de € 2,66 (resp. ao nº 1 da B I);
3. As mensalidades de assinatura e unidades de contagem a que se alude no número anterior, deram origem às facturas constantes de fls. 6 a 10 dos autos, emitidas e vencidas nas seguintes datas:
30.10.00- 14.11.00
28.11.00- 18.12.00
02.01.01- 17.01.01
29.01.01- 13.02.01
12.02.01- 28.02.01 (resp. ao nº 2 da B I).
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Nos termos do disposto no artº 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
No mesmo sentido dispõe o artº 9º, nº 4 do Decreto-Lei nº 381-A/87, de 30 de Dezembro, que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Por sua vez o nº 5 deste preceito determina que, para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
Quer dizer, se tiver sido exigido o pagamento com a apresentação de cada factura no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço, não se verifica a prescrição do respectivo direito.
O pagamento exige-se através da facturação do preço do serviço prestado. Por isso, não colhe a afirmação constante da sentença recorrida no sentido de que a Autora não alegou ter enviado à Ré as facturas relativas aos serviços que ora reclama. Aliás, a Autora alegou e provou que a Ré não lhe pagou a dívida correspondente ao somatório das facturas. Como é consabido, o preço do serviço prestado exige-se através de factura.
Ora, a partir do momento em que enviou as facturas à Ré, já não tem aplicação o prazo de seis meses a que aludem os preceitos acima mencionados. Em vez de estar em causa o direito de exigir o pagamento, através da respectiva facturação, está agora em causa o direito de obter o pagamento das diversas prestações. Este direito prescreve no prazo de cinco anos, conforme dispõe o artº 310º, alínea g) do Código Civil, pois que se trata de prestações periodicamente renováveis.
Sendo assim, não se verifica a prescrição pelo facto de terem decorrido mais de seis meses desde a prestação do serviço cujo preço se pretende cobrar até à propositura da presente acção.
A apresentação da factura não funciona como facto interruptivo da prescrição de seis meses, contando novo prazo de seis meses a partir da apresentação da factura. A prescrição do direito de exigir o pagamento assenta em prazo diferente da prescrição do direito de alcançar o pagamento das prestações que foram objecto de facturação. Se quem presta o serviço não exige o respectivo pagamento no prazo de seis meses, já não o poderá exigir depois desse prazo, porque o seu direito prescreveu. Porém, tendo exigido o respectivo pagamento dentro do prazo de seis meses, o seu direito de ver satisfeito o pagamento dos serviços prestados não prescreve pelo facto de o devedor o não ter pago no prazo de seis meses.
Parece, por outro lado, que não haverá interesse em discutir se estamos perante uma prescrição presuntiva ou extintiva a partir do momento em que se dá como provado que a dívida não foi paga. Feita a prova do seu não pagamento, não se pode presumir o cumprimento da dívida.
Poder-se-ia acrescentar que, provada que foi a dívida, caberia à Ré o ónus de provar os factos extintivos dessa mesma dívida, como seja a prescrição do direito invocado pela Autora, nos termos do disposto no artº 342º, nº 2 do Código Civil.
Pelo exposto, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, julga-se procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, condena-se a Ré no pedido formulado pela Autora.
Custas, em ambas as instâncias, pela Ré, ora Apelada.
Lisboa, 8 de Julho 2004
Pais do Amaral
André dos Santos
Santana Guapo