340/1999 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 74/99
ACORDAO
Acórdão Nº: 340/1999
Juízes: Luís Nunes de Almeida
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990340.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 340/99 Processo nº 74/99 Conselheiro Messias Bento Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida M..., vieram MC... e sua mulher, MH..., reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária neles proferida. Nesta decisão sumária, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 55/99 (publicado no Diário da República , I-A série, de 19 de Fevereiro de 1999) – declaração de inconstitucionalidade que teve por objecto a norma constante do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que refere os descendentes em primeiro grau do senhorio -, negou-se provimento ao recurso que tinha sido interposto da sentença (de 26 de Setembro de 1998), que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara aplicação àquela norma. O Tribunal pelo seu acórdão nº 239/99, não conheceu, porém, dessa reclamação, dada a ilegitimidade dos reclamantes para impugnar a decisão sumária perante a conferência. É que estes, tendo podido recorrer da sentença, que lhes era desfavorável, para este Tribunal, não o fizeram. 2. Os mesmos reclamantes pedem, agora, a aclaração desse acórdão nº 239/99: depois de mostrarem a sua discordância com o facto de, aí, se concluir pela "ilegitimidade dos reclamantes por não serem partes no recurso", solicitam que se esclareça se o Tribunal "entende o conceito de parte para reclamação para a conferência exclusivamente atribuído ao recorrente tal como acontece na reclamação da retenção do recurso, ou se terá um conceito abrangente de parte enquanto pessoa jurídica efectivamente prejudicada pela decisão e a quem até a lei confere legitimidade para recorrer". O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu: 1º É manifestamente improcedente o pedido de aclaração deduzido, já que o douto acórdão proferido nos autos é perfeitamente claro sobre a decisão nele tomada: a de que não podem obviamente intervir na tramitação de um recurso de constitucionalidade, exercendo os poderes processuais que a lei faculta ao recorrente e ao recorrido , terceiros que nesse recurso não figuram como partes. 2º E sendo certo e inquestionável que, no caso dos autos, tal qualidade de terceiro radica inquestionavelmente no facto de os ora reclamantes não terem impugnado a decisão proferida no Tribunal Cível da comarca de Lisboa. 3º Não sendo , por causa dessa omissão , nem recorrente, nem recorridos (já que só a parte vencedora detém tal qualidade, face ao recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público). 3. Cumpre decidir. II. Fundamentos: 4.Escreveu-se no acórdão nº 239/99, de que se pede a aclaração: Da reclamação apresentada – que, pelas razões aduzidas pelo Ministério Público, sempre seria de indeferir – não pode o Tribunal conhecer. De facto, os reclamantes não têm legitimidade para impugnar perante a conferência, a que se refere o nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão sumária que julgou o recurso. Só teriam legitimidade para reclamar, se, como podiam ter feito, pois que eram autores na acção e nela ficaram vencidos [cf. a alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugada com o nº 1 do artigo 680º do Código de Processo Civil], tivessem interposto recurso da sentença, que lhes foi desfavorável, para este Tribunal. Não o tendo feito, não podem, agora, reclamar daquela decisão. Como resulta da afirmação de que, no referido acórdão, o Tribunal indeferiu "a reclamação para a conferência com o único fundamento na ilegitimidade dos reclamantes por não serem partes no recurso", estes perceberam perfeitamente, não só o que o Tribunal decidiu, como a razão por que assim decidiu. Ora, o pedido de aclaração de uma decisão judicial serve tão-só para "esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha" [cf. artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil]. Não serve para que o Tribunal se ponha a discretear sobre conceitos jurídicos, designadamente sobre o conceito de parte . E isto é o que os reclamantes pretendem com o pedido formulado. Tal pedido tem, por isso, que ser desatendido. III. Decisão: Pelos fundamentos exposto, decide-se: (a). desatender o pedido de aclaração; (b). condenar os reclamantes nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 15 de Junho de 1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida