I - RELATÓRIO
- 1.A……., com os sinais dos autos, interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé da decisão de fixação, por métodos indirectos, do rendimento colectável para efeitos do IRS, nos anos de 2006 e 2007.
- 1.1.A M.ma Juíza julgou verificada a excepção dilatória da litispendência, absolvendo da instância o Director de Finanças do Porto, condenando o Recorrente em custas.
- 2.Ambas as partes foram notificadas da sentença, tendo a secretaria do Tribunal notificado, ainda, em 5/7/2012, oficiosamente, a entidade recorrida, para o pagamento da taxa de justiça, nos termos dos artigos 14.º, n.º 9, 15º, n.º 2, e 14.º-A e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (cfr. fls. 285 dos autos).
- 3.Em 17 de Julho de 2012 veio a mesma entidade dar conhecimento ao Tribunal de que nessa data, apresentou a “nota discriminativa e justificativa de custas de parte” à parte vencida, invocando o art. 25.º do RCP.
Na referida “nota discriminativa e justificativa de custas de parte”, fls. 290, afirmava que “… o Recorrido, parte vencedora, foi notificado, pela secretaria judicial, para o pagamento da taxa de justiça, de cujo pagamento inicial se encontrava dispensado. Porém, atento o disposto no n.º 9 do art. 8.º “Aplicação da Lei no tempo” da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, a entidade recorrida não procedeu àquele pagamento, tendo reclamado da referida notificação.”
- 4.Por Requerimento de 20 de Julho de 2012, veio o Exmo Director de Finanças do Porto pedir a clarificação da oportunidade da taxa de justiça, por parte da Fazenda Pública, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no nº 9 do art. 8º do RCJ.
- 5.Em face deste requerimento, a Mma. Juíza “a quo”, por despacho de fls. 305, decidiu que “[r]elativamente ao pedido de clarificação da oportunidade do pagamento de taxa de justiça por parte da Requerida, remetemos para os termos e para a fundamentação constantes do douto parecer do DMMP (de fls. 891 Sitaf), com o qual concordamos na íntegra”. Este Parecer concluiu não assistir razão à Fazenda Pública, devendo a mesma proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, conforme a notificação efectuada pela secção de processos (fls. 301/2).
- 6.Não se conformando com tal decisão, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações, com as seguintes Conclusões:
- “a)No caso do autos a vexatio quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15.° do RCP, se aplica aos processos pendentes — anteriores à entrada em vigor da Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro, portanto - o regime estatuído no n.° 2 do artigo 15.° do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no n.° 9 do artigo 8.° do mesmo diploma legal.
- b)A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro.
- c)No caso dos autos pugnou o Meritíssimo Juiz a quo, pelo entendimento de que o n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro, é aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento, teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo o regime de salvaguarda consignado no artigo 8.º n.° 9 do RCP, constante na mencionada lei.
- d)Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.° 607/11 OBEAVR e do Proc. n.° 3428/11.7BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia (v.d. cópia de notificação e despacho que se junta como doc. n.° 1 e 2).
- e)Entende ainda, o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no n.° 9 do artigo 8.° da Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro.
- f)Os presentes autos tiveram início em 20 de Dezembro de 2011, sendo-lhes, por tal, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP) — cfr. artigo 26° do Decreto-Lei citado), e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 52/2011 de 13 de Abril.
- g)O Recorrente encontrava-se dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a) do artigo 15.° do RCP na redacção dada pela Lei n.° 52/2011 de 13 de Abril.
- h)A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cf. artigo 447. º, n.° 1 do CPC e artigo 3.º n.° 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.
- i)A introdução do n.° 2 do artigo 15.° do RCP pela Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.
- j)Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior constante da Lei n.° 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes.
- k)Ou seja, a Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.
- l)Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso do Recorrente -, consagrado no disposto no n.° 9 do artigo 8.° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, afere-se que o referido despacho procede à violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal, à exigência, de pagamento de taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelos requerentes.
- m)Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que determine inexistir, no caso dos autos, lugar ao pagamento de taxa de justiça, assim se fazendo JUSTIÇA.”
- 7.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 8.O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer, no sentido de que deverá ser julgado procedente o recurso e revogado o decidido pelo qual se tinha mantido a decisão da Fazenda Pública ao proceder ao pagamento da taxa de justiça.
- 9.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS
1- DE FACTO E DE DIREITO
1. A decisão, sob recurso, foi proferida, em 30 de Julho de 2012, com remessa expressa para a fundamentação do Parecer do Ministério Público.
Nesse parecer pode ler-se, entre o mais, que “A Fazenda Pública veio insurgir-se contra a notificação efectuada pela secção para efeitos de depósito da quantia de € 969,00 euros, a titulo de “complemento/taxa de justiça inicial” (cfr. fls. 870), invocando a sua ilegalidade, porque no seu entender, atento o disposto no artigo 15º do RCP, a Fazenda Pública “apenas deverá pagar taxa de justiça devida a final no caso de vir a ser condenada de acordo com o disposto no art.º 445º e segs. do CPC”, o que não é o caso dos presentes autos, em que foi condenada em custas apenas a impugnante, e o novo regime introduzido pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, ter estabelecido uma salvaguarda para essas entidades, “mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final”, tal como resulta do nº 9 do artigo 8.º da citada lei.
A questão que é suscitada pela Fazenda Pública prende-se com a interpretação sobre o alcance da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça devida por parte do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais prevista no artigo 15º do Regulamento.
No âmbito de outros processos e tendo por objecto a questão do pagamento ou não a final da taxa de justiça devida pelas entidades dispensadas, elaboramos parecer em que se reconhecia razão à Fazenda Pública, já que, em face da lei então vigente, nos parecia a interpretação mais conforme ao texto legal.
Sucede que entretanto o Regulamento das Custas foi objecto de alterações por parte da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, tendo sido acrescentado um número 2 ao artigo 15.º, com a seguinte redacção:
“2 — As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.”
Resulta, assim, que a lei veio prever expressamente para as entidades dispensadas, a obrigação do pagamento da taxa de justiça após a prolação da decisão final, independentemente da sua condenação.
Dado que consideramos que tal norma constitui uma inovação e não uma interpretação das normas da lei anterior, importa apurar se a mesma é ou não aplicável ao caso concreto.
Nos termos do artigo 9º da mesma Lei, as alterações entram em vigor decorridos 45 dias após a sua publicação, ou seja, em 29 de Março de 2012, uma vez que a lei foi publicada em 13 de Fevereiro.
Prevê igualmente o artigo 8.º, nº1 e 2 da mesma Lei que as alterações não são só aplicáveis a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor, como aos processos pendentes nessa data, embora neste último caso só se apliquem aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor.
No caso concreto dos autos a douta sentença que pôs termo ao processo foi proferida em 04/07/2012 e a Fazenda Pública considera-se notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça em 08/07/2012. Resulta, assim, que o acto que despoleta o nascimento da obrigação do pagamento da taxa de justiça — decisão que ponha termo ao processo - já ocorreu na vigência da lei nova, pelo que temos que concluir que esta já lhe é aplicável.
Atente-se que não estamos perante um caso de isenção de custas, em que essa isenção não é posta em causa pela entrada em vigor da lei nova (caso contrário estaríamos perante efeitos retroactivos violadores do princípio da boa fé) — nº 4 do citado artigo 8º da Lei n 7/2012 — mas apenas perante uma dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça. E nestes casos e ao contrário do que vem invocado pela Fazenda Pública, o que é apenas ressalvado no nº 9 do artigo 8.º é a situação da dispensa da taxa de justiça inicial, ou seja, naqueles casos em que à luz da lei anterior uma entidade estava dispensada e à luz da lei nova deixa de o estar, mantém-se essa dispensa, sem prejuízo de ser devida a final.
A obrigação de tal pagamento nestes casos terá o seu fundamento, aparentemente, na paridade dos sujeitos processuais perante o sistema de elaboração da conta (?), já que a aplicação informática tem por base uma espécie de conta corrente dos sujeitos processuais, os quais devem assegurar o pagamento integral da taxa de justiça devida, independentemente da sua condenação em custas. E assim sendo, não faria sentido manter a dispensa a final quando o nascimento dessa obrigação já ocorre na vigência da lei nova. Atente-se que as ressalvas previstas no artigo 8, têm sempre subjacente o momento da prática do acto, ressalvando os efeitos dos actos praticados à luz da lei anterior e aplicando a lei aos actos ocorridos já na sua vigência.
Entendemos, assim, que não assiste razão à Fazenda Pública, a qual deve proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e conforme notificação que lhe foi feita pela secção de processos.”
Contra este entendimento se insurge o Director Geral da Autoridade Tributária Aduaneira, argumentando, em síntese, que “(…) o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo, não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no n.° 9 do artigo 8.° da Lei n.° 7/2012 de 13 de Janeiro”.
Em face das conclusões, que delimitam o âmbito e objecto do presente recurso, nos termos das disposições constantes dos arts. 684º, nº 3, e 685-A/1, do CPC, as questões a apreciar e decidir são as de saber se foi legal a notificação ao Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça.
2. Não se discute no recurso que a Entidade Recorrida, ora Recorrente, esteja sujeita ao pagamento de taxa de justiça, uma vez que a situação cai no regime de custas processuais do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que esse Regulamento é, por força do disposto no seu art. 2.º (O art. 2.º do RCP dispõe: «O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções».), aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais. E, na verdade, quer antes, quer depois das alterações introduzidas no RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, já o Estado não gozava de isenção de taxa de justiça, isenção a que já há muito fora posto termo (Isenção que foi abolida, relativamente aos processos de natureza cível, pelo Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, mas que, relativamente à jurisdição administrativa, havia já sido abolida pelo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, cujo art. 189.º dispõe: «O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas».).
O ora Recorrente é o máximo dirigente e representante da Autoridade Administrativa e Aduaneira, serviço da administração directa do Estado, integrado hierarquicamente no Ministério das Finanças [cf. arts. 1.º, 3.º, 4.º, alínea f), e 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro e arts. 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro], encontrando-se, como tal, dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, conforme estatuído no art. 15.º, n.º 1, alínea a), do RCP (Diz o art. 15.º, n.º 1, alínea a), do RCP: «1 – Ficam dispensados do pagamento prévio pagamento da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; […]».).
Acresce que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento, nem se lhe equipara. Os casos de isenção subjectiva e objectiva são os que constam no art. 4.º do RCP, não estando aí contemplado o Estado e as demais entidades ou sujeitos que, nos termos do citado art. 15.º, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.
A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente.
A questão que se coloca nos presentes autos é precisamente a de saber qual o momento, qual a oportunidade desse pagamento.
Temos, assim, que a questão dos autos se reconduz a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15º do RCP, se aplica nos processos pendentes - anteriores à entrada em vigor da Lei nº 7/2012, de 13 de Janeiro, portanto - o regime estatuído no nº2 do artigo 15º do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no nº 9 do artigo 8º do mesmo diploma legal.
Assim recortada a situação, verifica-se que a mesma tem vindo a ser decidida por este Supremo Tribunal de forma uniforme e reiterada. Dado que sufragamos da opinião vazada, entre outros, no Acórdão de 10 de Outubro de 2012, proc nº 906/201, limitar-nos-emos a seguir o mencionado Acórdão com as necessárias adaptações.
A propósito do sentido e alcance do referido art. 8º pode ler-se que se trata de “(…) uma verdadeira norma de direito transitório, que regula a aplicação do RCP no tempo, estipulando como regra geral, no seu n.º 1, que o Regulamento se aplica, quer a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor – 45 dias após a sua publicação, nos termos do art. 9.º –, quer aos processos pendentes nessa data. No entanto, relativamente a estes últimos, estabeleceu algumas excepções, em ordem a salvaguardar efeitos já produzidos ou expectativas, das quais ora nos interessa considerar a prevista no n.º 9, relativa à subsistência do momento de pagamento nos casos anteriores de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça. Diz o n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro: «Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente».”
Ora é quanto à interpretação desta norma que o ora Recorrente diverge da decisão recorrida.
E se bem interpretamos a posição do Recorrente, este sustenta que a regra deste n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, impõe que à situação sub judice não se aplique o n.º 2 do art. 15.º do RCP e, consequentemente, que a taxa de justiça, de cujo pagamento prévio está dispensado, só lhe poderá ser exigida a final (ou seja, se bem interpretamos as alegações do Recorrente, quando do trânsito em julgado da eventual condenação em custas).
Tal como consignado no Acórdão que estamos a seguir, tal resultado não é o que melhor corresponde à interpretação do n.º 9 do art. 8.º daquela Lei. “O que resulta desta norma é que nos casos em que, de acordo com o regime vigente à data da instauração da causa, houve lugar a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, mesmo que no novo regime não haja tal dispensa (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15.º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.), não pode exigir-se imediatamente (com a entrada em vigor do novo regime) o pagamento da taxa de justiça. Não resulta, como parece pretender o Recorrente, que nos casos em que antes e depois do novo regime se mantém a dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça (ou seja, em que não houve alteração do regime de dispensa), não possa exigir-se o pagamento da taxa de justiça no momento que o novo regime de custas estipulou no n.º 2 do seu art. 15.º (Neste sentido, JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8.º da Lei n.º 7/2012, pág. 30.). Nesses casos, porque não houve qualquer alteração do regime legal, não há que salvaguardar o quer que seja, designadamente através de norma transitória, antes sendo de fazer funcionar o princípio geral do Direito de que a lei se aplica para o futuro (cfr. art. 12.º do Código Civil)”.
E nem se argumente que esta interpretação implique o esvaziamento do conteúdo e perda de efeito útil da norma do n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 ou qualquer incompatibilidade com o disposto na 2.ª parte do n.º 10 do mesmo artigo.
“Na verdade”, como se pode ler no Acórdão atrás mencionado, “esta norma tem um alcance, conteúdo e efeito útil bem perceptíveis em face da sua redacção: o de obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.º 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes (cfr. art. 8.º, n.º 1), ao pagamento de imediato da taxa de justiça”.
Igualmente no sentido de que o art. 15º, nº 2, do RCP, na nova redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, em nada contraria (e nem sequer interfere) com a norma do art. 8º, nº 9, do mesmo diploma, pode ler-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Outubro de 2012, proc nº 905/12, que esta norma “(…) tem finalidade específica quanto às consequências da nova lei para as partes que tinham um estatuto de benefício e que o deixaram de ter (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6º da Lei nº 7/2012, de 13/2.).
Respeita às partes dispensadas, dispondo sobre o pagamento do que antes estavam dispensadas de efectuar previamente; obrigação de pagamento (de partes dispensadas mas não isentas) deferido no tempo, mas não mais que até ao momento referido no enunciado art. 15°, n° 2.
Nenhuma razão há para distinguir a sua aplicação entre partes antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça segundo a anterior redacção do RCP, e partes (que continuam) dispensadas segundo a nova redacção do RCP.
Aliás, nem sequer teria lógica que às partes dispensadas, segundo o actual regime, fosse exigível ainda antes da conta o pagamento da taxa de justiça, e que para os casos previstos no referido art. 8°, n° 9 [relativamente às partes antes dispensadas e que agora, decorrente do princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8°, n° 1), não fosse a regra de ressalva, até já não teriam essa dispensa] já não se verificasse essa exigibilidade.
Menos ainda, e contrariamente ao princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8°, n° 1), naqueles casos em que antes existia essa dispensa, e que face à nova redacção também dela gozam.
Portanto, sem que demandem necessidade de aplicação da tutela do aludido nº 9 do art. 8º, como é o caso”.
Em suma, por tudo o que vai exposto e dado que o acto aqui em questão foi praticado já na vigência da nova redacção da Lei nº 7/2012, deve aplicar-se a nova redacção, ou seja, o referido art. 15º, nº 2, assim se respeitando os termos desta norma.
E, nesta perspectiva, entende-se que o recurso não pode obter provimento.