4656/25.3T8SNT-A.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cristina Silva Maximiano
Processo: 4656/25.3T8SNT-A.L1-7
Acórdão
Descritores: Oposição à penhora, Fundamentos, Rejeição, Persi, Conhecimento oficioso
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Carlos Eduardo Marques de OliveiraAlexandra de Castro Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/61fb41707717a7d580258e9700378c40
Sumário
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) Suscitada, no mesmo dia, no âmbito do incidente de oposição à penhora e no âmbito da execução, em requerimento autónomo, a excepção dilatória atípica ou inominada de incumprimento por parte da exequente das obrigações impostas pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, deve tal excepção ser judicialmente apreciada e decidida no âmbito dos autos principais de execução.
Texto
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO Processado da execução: “Ca Auto Bank S.P.A - Sucursal Em Portugal” intentou, em 19/03/2025, contra AA e BB, acção executiva de pagamento de quantia certa, nos termos da qual requer a cobrança coerciva da quantia de € 20.597,18, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento do título executivo até integral pagamento, oferecendo à execução uma livrança subscrita pelos executados, que, por estes, tinha sido entregue para garantia das obrigações decorrentes do Contrato de Crédito nº 1501000279, que os executados não cumpriram. Os executados foram citados em 6 de Junho de 2025, não tendo deduzido embargos de executado. Em 09/02/2026, foi penhorado 1/3 do vencimento da executada; e, em 19/02/2026, foi penhorado o veículo automóvel com a matrícula AH-..-QJ. O executado, em requerimento apresentado na execução em 25/02/2016, às 22:08:36 horas (Referência Citius nº 29664168), invocou que a exequente não deu cumprimento ao disposto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012 , de 25 de Outubro, não o tendo integrado neste Procedimento, sendo que esta omissão integra excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado da instância executiva. Por isto, requer a extinção da execução e a absolvição dos executados da instância, bem como a suspensão das diligências de penhora até decisão relativa a esta questão. Em 06/03/2026, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a modalidade da venda pretendida para o veículo penhorado. Após várias vicissitudes processuais, em 26/06/2026, foi proferido despacho (Referência Citius nº 165226176), de onde consta (na parte para aqui pertinente): “Notificado da decisão de venda proferida pela agente de execução em 25.05.2026, dela veio o executado AA reclamar, em 01.06.2026, para tanto alegando que a agente de execução desconsiderou a sua pronúncia quanto ao valor a atribuir à venda, revelando-se o valor fixado para a venda do veículo automóvel penhorado manifestamente reduzido e desajustado da realidade do mercado, devendo proceder-se, caso se mostre necessário, à realização de avaliação adequada para determinação do respetivo valor. Notificada, a exequente não ofereceu resposta. A agente de execução, reconhecendo que efetivamente não havia considerado a pronúncia do executado, proferiu nova decisão de venda, em 11.06.2026. Nessa sequência, veio o executado, em 12.06.2026, dizer que mantém a reclamação apresentada, por não concordar com o valor indicado para venda e que a agente de execução não justificou como chegou ao valor de €2.500,00 que fixou como valor base da venda. Alegou ainda que interpôs recurso da sentença proferida no apenso de oposição à penhora e que o Tribunal ainda não se pronunciou quanto ao requerimento em que suscitou a questão de incumprimento do PERSI, pedindo que a venda fique suspensa até à decisão do recurso. Notificada, a exequente voltou a não oferecer resposta. Cumpre apreciar e decidir. (…) Desde logo, alega o executado que ainda não existiu pronuncia quanto ao requerimento (de 25.02.2026) em que suscitou a questão de incumprimento do PERSI. Porém, bem sabe o executado que o Tribunal já se pronunciou quanto a essa questão na sentença proferida no apenso de oposição à penhora, não podendo por isso voltar a pronunciar-se nesta sede quanto à mesma matéria, por existir caso julgado formal quanto a tal questão. (…) Entende-se por isso ser de atender à reclamação apresentada, impondo-se que a agente de execução, antes de mais, diligencie por apurar do estado da viatura penhorada com vista a aferir do seu valor comercial. Termos em que, face ao exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pelo executado contra a decisão de venda, determinando que a agente de execução profira nova decisão de venda, após apurar concretamente qual é o estado em que se encontra a viatura automóvel.” Processado deste incidente de oposição à penhora: Em 25/02/2016, às 22:36:56 horas (Referência Citius nº 29664223), veio o executado AA, por apenso à execução, deduzir, “ao abrigo do disposto nos art.º 784º e art.º 785º do CPC ”, oposição à penhora, invocando, no essencial: a exequente não deu cumprimento ao disposto no PERSI, não tendo integrado o executado neste Procedimento, sendo que esta omissão integra excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado da instância executiva . Mais invoca: “Encontrando-se seriamente questionada a admissibilidade da própria execução, mostra-se prematura e ilegal a realização de diligências executivas, designadamente a penhora do veículo automóvel do Executado. / A manutenção da penhora causa prejuízo grave e desproporcionado ao Executado, quando subsiste fundamento sério suscetível de determinar a extinção ou suspensão da execução ”. Por isto, requer a extinção da execução e a absolvição dos executados da instância, bem como a suspensão das diligências de penhora até decisão relativa a esta questão; não foi junto qualquer documento que comprove a interpelação para pagamento da totalidade do valor do crédito, nem a subsequente resolução do contrato, pelo que não existe incumprimento definitivo; o exequente não deu cumprimento à obrigação prevista na al. b) do nº 1 do art. 27º do Dec. Lei nº 74-A/2017 , de 23/06. A exequente apresentou contestação, alegando: os factos invocados para fundamentaram a ilegalidade/suspensão das penhoras consubstanciam verdadeiros embargos de executado, sendo que o prazo para este efeito já há muito tinha terminado; não resulta da petição de oposição à penhora qualquer facto previsto nos termos do art. 784º do Cód. Proc. Civil, pelo que a mesma deve ser julgada improcedente, por falta de fundamento legal; o invocado Decreto-Lei nº 74-A/2017 , de 23/06, corresponde ao Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis, pelo que não se aplica ao caso dos autos, em que o crédito concedido foi para aquisição de um veículo automóvel; quanto ao PERSI: a exequente remeteu aos executados “para a morada contratualmente convencionada – e que se mantém como sendo atual morada dos Executados -, missiva datada de 28.07.2022 de integração em PERSI”; “Não tendo obtido qualquer resposta por parte dos Executados, tal procedimento foi extinto por missiva datada de 12.08.2022”; “Os Executados vieram entretanto a proceder ao pagamento das prestações vencidas a 11.06.2022 e 11.07.2022, quando a prestação de 11.08.2022 já estava vencida há mais de 60 dias.”; Razão pela qual não foram emitidas cartas de integração dos Executados em PERSI relativamente às prestações vencidas a partir de 11.08.2022.”; “a Exequente ainda interpelou os Executados ao pagamento das prestações vencidas por correio eletrónico - indicado pelos Executados – cujo comprovativo se protesta juntar - de 29.09.2022, 15.11.2022, 22.11.2022 e 03.04.2022 e cartas datadas de 13.05.2024”, “sem que, no entanto, os mesmos tenham procedido ao pagamento das prestações vencidas a partir de 11.08.2022 inclusivé”; “Face ao reiterado incumprimento no pagamento das prestações, a Exequente considerou definitivamente incumprido o contrato nos termos do disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais do Contrato, tendo procedido ao envio de cartas registadas com AR datadas de 12.09.2024”; “As cartas foram remetidas para a morada contratualmente convencionada pelos mutuários, a qual se mantém como sendo do Opoente”; “apesar da mesma não ter sido recebida pelo Opoente - mas foi recebida pela Executada - a declaração contida na mesma é plenamente válida e eficaz”. Juntou documentos e indicou testemunhas. Em 19/05/2026 foi proferida a decisão objecto deste recurso com o seguinte teor: “O processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do incidente suscitado, pelo que se irá conhecer do mérito – art. 785 , n.º2 e 293º , do CPC . As questões a decidir são: Extemporaneidade da oposição à penhora; Inadmissibilidade legal dos fundamentos apresentados; Falta de observância do Persi. Em face dos elementos documentais evidenciados na execução principal, bem como os apresentados com os articulados deste apenso, com interesse, resulta provado que: CA Auto Bank SPA – sucursal em Portugal, instaurou a execução que constitui o processo principal em 19.03.2025 contra AA e BB, pretendendo obter o pagamento coercivo do valor total de € 20.597,18 e demais quantias vincendas, nos termos da liquidação efetuada no requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido; Apresentou como título executivo uma livrança subscrita pelos executados e entregue para garantia das obrigações decorrentes do contrato de crédito n.º 1501000279; Através do contrato n.º 1501000279, a 09.02.2022, a Exequente financiou a aquisição por parte dos Executados, do veiculo da marca Peugeot, modelo 2008 1.6 BlueHdi Allure, com a matricula AH-..-QJ; Nos termos do contrato, ficou estipulado que a quantia financiada acrescida de encargos (num total de € 23.859,12) seria reembolsada através do pagamento de 120 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 198.82 cada, com início a 11.03.2022; Sucede que, os Executados começaram a incumprir com o pagamento das prestações acordadas, logo a partir da 4ª prestação inclusive, não pagando as prestações vencidas a 11.06.2022 e 11.07.2022; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, a Exequente remeteu aos mesmos para a morada contratualmente convencionada – e que se mantém como sendo atual morada dos Executados -, missiva datada de 28.07.2022 de integração em PERSI; Não tendo obtido qualquer resposta por parte dos Executados, tal procedimento foi extinto por missiva datada de 12.08.2022; Os Executados vieram, entretanto, a proceder ao pagamento das prestações vencidas a 11.06.2022 e 11.07.2022, quando a prestação de 11.08.2022 já estava vencida há mais de 60 dias; Exequente ainda interpelou os Executados ao pagamento das prestações vencidas por cartas datadas de 13.05.2024; Com fundamento no reiterado incumprimento no pagamento das prestações, a Exequente considerou definitivamente incumprido o contrato nos termos do disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais do Contrato, tendo procedido ao envio de cartas registadas com AR datadas de 12.09.2024; A exequente remeteu ao executado carta a avisar o preenchimento e desconto da livrança em 09.12.2024, para a morada convencionada, a qual veio devolvida com a menção de “objeto não reclamado”; As cartas foram remetidas para a morada contratualmente convencionada pelos mutuários, a qual se mantém como sendo do Opoente; O Executado foi citado para os termos a execução em 06.06.2025; A nomeação da patrona Dra. CC ao executado ocorreu em 02.12.2025; Em 19.02.2026, no processo principal, foi realizada a penhora do veículo automóvel de matrícula AH-24QJ, pertencente ao executado; A oposição à penhora foi deduzida por apenso à execução em 25.02.2026. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão do incidente. O incidente de oposição à penhora cinge-se à impugnação do ato de penhora, e deve assentar nos fundamentos enunciados no nº1 do artigo 784º do Código de Processo Civil – cf. Acs. RG, de 13.07.2022, relatado por Raquel Baptista Tavares, processo 615/20.0T8VNF-B .G2, e de 22.02.2024, relatado por Ana Cristina Duarte, processo 1180/19.7T8CHV-A .G1 (disponíveis em www.dgsi.pt). Dispõe o artigo 784.º , nº1, do CPC que sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos fundamentos das respetivas alíneas, a saber: Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada. Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda. Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. Tal incidente tem por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda. Trata-se de situações de impenhorabilidade objetiva. No caso dos autos, em bom rigor, a matéria alegada extravasa os fundamentos legais admissíveis para a dedução de oposição à penhora, acima descritas. O executado, sabendo de antemão que deixara passar o prazo para dedução da oposição mediante embargos, aproveitou o ensejo para, sob a designação de oposição à penhora, alegar fundamentos próprios de embargos de executado, o que não se afigura aceitável. Até porque, como resulta dos factos apurados de acordo com os elementos documentais juntos, a exequente observou os procedimentos próprios previstos no PERSI, previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro. Inexiste, pois, qualquer razão para proceder ao levantamento das penhoras realizadas. Improcede a oposição à penhora. Decisão: Pelo que, julga-se improcedente a oposição à penhora. Custas a cargo da opoente.” Inconformado, o executado recorre desta decisão, requerendo a sua revogação “ determinando-se a apreciação autónoma da exceção dilatória decorrente da falta de demonstração da válida integração e extinção do PERSI ”. Formula as seguintes Conclusões: A sentença recorrida afirmou expressamente que a matéria relativa ao PERSI constitui fundamento próprio de embargos de executado e não de oposição à penhora. II. Não obstante essa afirmação, o Tribunal procedeu à apreciação material da questão e concluiu pela observância do regime do PERSI. III. Existe incompatibilidade lógica entre declarar uma questão processualmente inadmissível e, simultaneamente, conhecer do respetivo mérito. IV. A decisão assenta em fundamentos mutuamente excludentes, gerando obscuridade quanto à verdadeira razão da improcedência do incidente. Tal contradição integra a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil . VI. Subsidiariamente, ao apreciar o mérito de uma questão que considerou não poder constituir fundamento da oposição à penhora, o Tribunal pronunciou-se sobre matéria que, segundo a sua própria fundamentação, extravasava o objeto do incidente. VII. Verifica-se, assim, a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil . VIII. Deve a sentença recorrida ser declarada nula ou, pelo menos, revogada na parte em que aprecia a alegada observância do PERSI. IX. O Executado impugnou expressamente a receção das comunicações de integração e extinção do PERSI. Competia à Exequente demonstrar o efetivo envio dessas comunicações. XI. A mera junção de cópias das cartas não constitui prova bastante da respetiva expedição. XII. Não foi produzida prova documental idónea do envio ou receção das comunicações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 . XIII. As comunicações do PERSI devem ser efetuadas em suporte duradouro, incumbindo à instituição de crédito demonstrar o cumprimento dessa obrigação. XIV. A dúvida sobre a efetiva comunicação ao cliente não pode ser valorada contra o consumidor, mas sim contra a entidade que tinha o ónus da prova. XV. Não podia, por isso, considerar-se demonstrado o cumprimento do procedimento de integração e extinção do PERSI. XVI. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela observância do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012 . XVII. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue não demonstrado o cumprimento do PERSI, com as legais consequências processuais. XVIII. A falta de integração ou de regular extinção do PERSI constitui exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso. XIX. O conhecimento dessa exceção não depende da dedução tempestiva de embargos de executado. XX. O Executado suscitou a questão da falta de cumprimento do PERSI mediante requerimento apresentado nos autos principais. XXI. Até à data da decisão recorrida não havia sido proferido despacho apreciando especificamente tal requerimento. XXII. Ainda que a oposição à penhora fosse considerada extemporânea ou processualmente inadequada, o Tribunal mantinha o dever de apreciar oficiosamente a verificação dos pressupostos procedimentais decorrentes do Decreto-Lei n.º 227/2012 . XXIII. A eventual preclusão do direito de embargar não sana nem supre a falta de cumprimento do PERSI. XXIV. Ao considerar ultrapassada a questão por referência à extemporaneidade da reação processual do Executado, a decisão recorrida violou o regime jurídico do PERSI e o princípio do conhecimento oficioso das exceções dilatórias. XXV. Não podia o Tribunal, simultaneamente, considerar inadmissível a apreciação da questão naquela sede processual e decidir o respetivo mérito. XXVI. A decisão recorrida incorre, assim, em contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil . XXVII. Subsidiariamente, ao conhecer do mérito de questão que considerou estranha ao objeto do incidente, a sentença incorre em excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil . XXVIII. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, determinando-se a apreciação autónoma da exceção dilatória decorrente da falta de demonstração da válida integração e extinção do PERSI.” A exequente não apresentou contra-alegações. O Mmº Juíz a quo , no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, sustentou a inexistência das arguidas nulidades (art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Colhidos os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Nestes termos, as questões a decidir neste recurso são: nulidade da decisão recorrida; se o incidente de oposição à penhora é (im)procedente; (eventual) conhecimento da excepção dilatória atípica ou inominada de incumprimento por parte da exequente das obrigações impostas pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 227/2012 , de 25 de Outubro. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade da decisão por assentar “ em fundamentos mutuamente excludentes, gerando obscuridade quanto à verdadeira razão da improcedência do incidente ” – cfr. pontos I. a V. das conclusões recursórias: Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Uma tal nulidade consubstancia um vício formal, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Foi arguida nos autos a nulidade prevista na segunda parte daquele preceito legal, ou seja, a ocorrência na sentença de uma ambiguidade/obscuridade que a torna ininteligível. No que tange à ininteligibilidade da decisão, ensinava Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, p. 151, que “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”. Também no que diz respeito à ininteligibilidade da decisão, esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, “Parte Geral e Processo de Declaração”, Coimbra, 2018, p. 738, que “a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes”. Nas palavras de Remédio Marques, in “Ação declarativa à luz do código revisto”, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2011, p. 667, “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”. Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes – cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 07/06/94, Cardoso Albuquerque, in BMJ nº 438, p. 569. A ininteligibilidade da decisão não se reporta ao conteúdo ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo da univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita – cfr. Ac. do STJ de 28/09/2006, Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt. Alega o apelante que a decisão recorrida é obscura, porquanto nela se afirma expressamente que a matéria relativa ao PERSI constitui fundamento próprio de embargos de executado e não de oposição à penhora, tendo, de seguida, o tribunal a quo procedido à apreciação do mérito dessa questão, concluindo pela observância do regime do PERSI; donde, existe incompatibilidade lógica entre declarar uma questão processualmente inadmissível e, simultaneamente, conhecer do respectivo mérito. E, tem razão. Na verdade, da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo entendeu que a matéria alegada pelo executado, mormente a atinente ao (in)cumprimento do PERSI, “ extravasa os fundamentos legais admissíveis para a dedução de oposição à penhora ”, “ o que não se afigura aceitável ”, para, logo de seguida, se pronunciar sobre o mérito daquela questão, concluindo, sem mais, pela sua observância pela exequente [“Até porque, como resulta dos factos apurados de acordo com os elementos documentais juntos, a exequente observou os procedimentos próprios previstos no PERSI, previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro”] , tendo finalizado, no dispositivo, julgando “ improcedente a oposição à penhora ”. Perante estas afirmações pouco [ou praticamente nada] claras, não podemos deixar de reconhecer que a decisão recorrida é ambígua, por se prestar a interpretações dúbias e diversas: foi julgado improcedente o incidente de oposição à penhora por os motivos invocados pelo executado não se subsumirem aos fundamentos legais para a dedução daquele, nos termos do art. 784º, nº 1 do Cód. Proc. Civil (?), e/ou foi julgada improcedente a excepção dilatória atípica ou inominada de incumprimento por parte da exequente das obrigações impostas pelo PERSI (?). Tal não resulta claro da decisão, não podendo a ordem jurídica conformar-se com tal ambiguidade/obscuridade. Pelo exposto, a decisão recorrida enferma do vício da ininteligibilidade da mesma, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), segunda parte, do Cód. Proc. Civil, o que determina a procedência nesta parte da apelação, e, em consequência, cumpre declarar nula tal decisão, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de direito. Com esta declaração de nulidade da decisão recorrida, encontra-se prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados no recurso pelo apelante para sustentar a nulidade da decisão - art. 608º, nº 2, 2ª parte, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil. Aqui chegados, importa chamar à colação o disposto no art. 665º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, que dispõe: “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”. O que, contendo o processo todos os elementos necessários a essa apreciação, se passa a fazer. Apreciando o incidente de oposição à penhora: Os factos assentes com interesse para a decisão do incidente de oposição à penhora são os seguintes, que resultam provados dos elementos processuais constantes da execução a que estes autos estão apensos, conforme Referências Citius abaixo indicadas: 1 - Os executados foram citados para a execução de que este incidente de oposição à execução é apenso em 6 de Junho de 2025 [Referências Citius da execução nºs 28062053 e 28062038]; 2 - Em 09/02/2026, foi penhorado 1/3 do vencimento da executada [Referência Citius da execução nº 29547167]; 3 - Em 19/02/2026, foi penhorado o veículo automóvel com a matrícula AH-..-QJ [Referência Citius da execução nº 29619182]. Como é sabido, em processo executivo, o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (arts. 728º e ss do Cód. Proc. Civil); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, quer porque não devem, em concreto, ser apreendidos, quer porque o foram para além do permitido pelo princípio da proporcionalidade (cfr. arts. 784º e ss do mesmo diploma). A oposição à execução por embargos constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo e dele dependente, por meio do qual o executado pretende obter a improcedência total ou parcial da execução, seja pelo não preenchimento dos pressupostos substantivos ou processuais da exequibilidade extrínseca ou intrínseca, seja por vício de natureza formal que obste ao prosseguimento da execução, ou seja, através da oposição o executado contesta o direito do exequente a proceder à execução forçada – Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2ª Edição Revista e Aumentada, 2018, p. 227. A procedência dos fundamentos invocados determina a extinção da execução –art. 732º, nº 4 do Cód. Proc. Civil. Por sua vez, o incidente de oposição à penhora previsto no art. 784º do Cód. Proc. Civil, como é o caso dos autos, cinge-se à impugnação pelo executado do acto de penhora, com base nos fundamentos enunciados no nº 1 do preceito. Nas palavras de Rui Pinto, in “A Acção Executiva”, AAFDL Editora, 2018, p. 676, a oposição à penhora consiste num incidente declarativo da execução. Por isso, é “ ação funcionalmente acessória da ação executiva, pela qual o executado se defende de um ato de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objecto penhorável ”. Neste incidente, a procedência de alguns dos fundamentos invocados determina o levantamento da penhora (art. 785º, nº 6 do Cód. Proc. Civil) ou a sua redução. A oposição à penhora pode ser cumulada com a oposição à execução que o executado pretenda também deduzir, mas só nos casos em que a citação tenha sido efectuada após a penhora, conforme decorre do disposto nos arts. 727º, nº 4 e 856º, nº 3 do Cód. Proc. Civil – o que não é o caso dos autos. A oposição à penhora tem fundamentos (causas de pedir) restritos que aparecem consagrados, de forma taxativa, no art. 784º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Estes fundamentos têm em comum tratar-se, sempre, de ilegalidades objectivas do acto de penhora, ou seja, em razão do objecto respectivo e dizem sempre respeito a bens do executado – cfr. Rui Pinto, in ob. cit., p. 677. Esses fundamentos são: inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada – al. a) do nº 1 do art. 784º; imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda – al. b) do nº 1 do art. 784º; incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência – al. c) do nº 1 do art. 784º. No caso, o executado invocou como fundamentos deste incidente de oposição à penhora a falta de cumprimento pela exequente: do disposto no PERSI, não tendo a exequente integrado o executado neste Procedimento, o que consubstancia excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado da instância executiva; da obrigação prevista na al. b) do nº 1 do art. 27º do Dec. Lei nº 74-A/2017 , de 23/06. Ora, é cristalino que estes fundamentos não se subsumem a nenhum dos previstos nas várias alíneas do nº 1 do art. 784º do Cód. Proc. Civil, em nada se relacionando com alegadas ilegalidades objectivas dos actos de penhora, ou seja, em razão do objecto respectivo: não se questiona a penhorabilidades dos bens penhorados, a medida em que a penhora se realizou, a sua oportunidade ou a eventual impenhorabilidade para a satisfação da concreta dívida exequenda. Donde, é de concluir, sem necessidade de maiores considerações, que os fundamentos invocados pelo executado não se ajustam aos previstos no nº 1 do art. 784º do Cód. Proc. Civil, o que conduz à – manifesta – rejeição da oposição à penhora [e que poderia, desde logo, ter conduzido a um indeferimento liminar nos termos do art. 732º, nº 1, al. b), ex vi do art. 785º, nº 2, parte final, daquele diploma]. Custas do incidente de oposição à penhora pelo executado, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. Perante esta rejeição da oposição à penhora por os fundamentos invocados pelo executado não se ajustarem aos previstos no art. 784º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, o tribunal, neste concreto incidente e nesta decisão , nada mais pode/deve conhecer, nos termos do disposto no art. 608º, nº 2, 1ª parte [quando aí se prevê que o julgador não deve resolver as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras]. Quanto à excepção dilatória atinente ao não cumprimento do PERSI, note-se que: o tribunal deve conhecer oficiosamente, em regra (art. 578º do Cód. Proc. Civil), das excepções dilatórias; tem sido entendimento consolidado na jurisprudência que: a omissão da informação ao cliente bancário da sua integração no PERSI, bem como da extinção do mesmo, por parte da instituição de crédito, constituí violação de uma norma de carácter imperativo, que configura uma excepção dilatória atípica ou inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, por falta de pressuposto da instauração da acção, que determina o indeferimento liminar ou a absolvição da instância do executado, com a consequente extinção da execução – cfr., por todos: Acórdãos do STJ de 13/04/2021, proc. nº 1311/19.7T8ENT-B .E1.S1; de 02/02/2023, proc. nº 1141/21.6T8LLE-B .E1.S1, e demais jurisprudência nele citada; e de 14/11/2024, proc. nº 451/14.3TBMTA-C .L2.S1; Acórdão do TRL de 05/01/2021, proc. 105874/18.0YIPRT.L1-7 ; Acórdão do TRE de 06/10/2016, proc. nº 4956/14; e do TRP de 10/03/2022, proc. nº 8027/14.7T8PRT.P1 - todos, acessíveis em www.dgsi.pt. No caso, o executado, no mesmo dia - mas em hora anterior à [25/02/2016, às 22:08:36 horas: Referência Citius nº 29664168] - da apresentação do requerimento inicial deste incidente de oposição à penhora , requereu nos autos principais a extinção da execução e a absolvição dos executados da instância, com fundamento, precisamente, na falta de cumprimento pela exequente das mencionadas obrigações impostas no PERSI . Tal requerimento e questão não foram objecto de apreciação judicial na execução até ao momento presente, devendo sê-lo – cfr. arts. 723º, nº 1, al. d) e 734º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. Veja-se que, como se escreve no Acórdão do TRP de 15/06/2022, proc. nº 1112/20.0T8LOU-A .P1: “ O que é do conhecimento oficioso do tribunal não carece de iniciativa das partes para poder ser conhecido, mas nada impede que a parte tome essa iniciativa impulsionando o tribunal a exercer o seu dever de conhecer. Para o efeito, a parte não é obrigada a deduzir embargos de executado, nem o facto de não os ter deduzido ou de neles não ter suscitado a questão, a impede de suscitar a questão por mero requerimento até ao momento limite em que ao tribunal ainda é consentido conhecer do vício em causa.” – cfr., ainda, no mesmo sentido, Acórdão do TRL de 15/09/2022, proc. nº 2160/20.5T8ALM-B .L1-2, ambos, acessíveis em www.dgsi.pt. Tendo presente o exposto, entende-se que o conhecimento do mérito da questão atinente à alegada falta de cumprimento do PERSI por parte da exequente deve ser feito pelo tribunal a quo nos autos principais na sequência do requerimento aí apresentado no dia 25/02/2016, às 22:08:36 horas [ou seja, em data/hora anterior à interposição deste incidente] pelo executado; podendo e devendo o tribunal a quo diligenciar, no âmbito desses autos, pelo prévio apuramento dos factos relevantes a essa apreciação, nomeadamente, mediante convite à produção das respectivas provas pela exequente [a quem incumbe o respectivo ónus de prova: art. 342º, nº 1 do Cód. Civil] – cfr. arts. 7º e 411º do Cód. Proc. Civil. Cfr., a propósito, Acórdão do TRL de 15/09/2022, proc. nº 2160/20.5T8ALM-B .L1-2, acessível em www.dgsi.pt [“Suscitada a falta de PERSI no âmbito do incidente de oposição à penhora, tal exceção dilatória inominada deve ser judicialmente apreciada e decidida no âmbito dos autos principais de execução, observado que se mostre o normativo jurídico-processual que a situação justifique.”] Pelo exposto, o recurso procede parcialmente, declarando-se nula a decisão recorrida; rejeitando-se a oposição à penhora; e determinando-se que o tribunal a quo conheça, nos autos principais de execução, da excepção dilatória inominada de não cumprimento do PERSI suscitada no requerimento aí apresentado em 25/02/2016, às 22:08:36 horas (Referência Citius nº 29664168), com prévio apuramento, nesses autos, dos factos relevantes a essa apreciação, nomeadamente, mediante convite à produção das respectivas provas pela exequente. As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade do apelante [sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia] e da apelada, na proporção de metade por cada um – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação parcialmente procedente, e, em consequência: declarar nula a decisão recorrida; rejeitar a oposição à penhora, com custas do incidente pelo executado; determinar que o tribunal a quo conheça, nos autos principais de execução, da excepção dilatória inominada de não cumprimento do PERSI suscitada pelo executado no requerimento aí apresentado em 25/02/2016, às 22:08:36 horas (Referência Citius nº 29664168), com prévio apuramento, nesses autos, dos factos relevantes a essa apreciação, nomeadamente, mediante convite à produção das respectivas provas pela exequente. Custas deste recurso pelo apelante [sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia] e pela apelada, na proporção de metade por cada um. Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Cristina Silva Maximiano Carlos Oliveira Alexandra de Castro Rocha