742/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 631/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 742/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 631/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260742.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 742/2026 Processo n.º 631/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 584/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A. , com base no artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: « 1° O despacho de não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade — do qual ora se reclama — assentou no pressuposto de que o recurso interposto não revestiria natureza normativa, visando antes sindicar o mero acerto fáctico-jurídico da decisão proferida pelo Tribunal da Relação. 2° Salvo o devido respeito, tal entendimento não pode proceder. 3° Constitui jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Constitucional que o objeto do recurso de fiscalização concreta é de natureza estritamente normativa quando o Recorrente não questiona as vicissitudes do caso concreto, mas sim um critério abstrato e generalizável adotado pelo tribunal a quo como fundamento determinante da sua decisão (ratio decidendi). 4º Ora, no caso vertente, o objeto do recurso preenche escrupulosamente tal requisito. 5° A Reclamante não pretende que este Excelentíssimo Tribunal avalie se o arguido praticou ou não o crime, nem tão-pouco que reanalise a suficiência dos indícios constantes dos autos. 6° O que se submete à apreciação deste Tribunal é a desconformidade constitucional de uma interpretação normativa hiper-formalista dada pelas instâncias aos artigos 287.º , n.º 2 e 283.º , n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal (CPP). 7º Essa interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade foi expressamente denunciada no recurso (nomeadamente nos Pontos VI, XXV, XXX e XXXIV), encontra-se perfeitamente delimitada e pode ser enunciada da seguinte forma: «Constitui objeto do presente recurso a fiscalização da constitucionalidade da norma extraída da conjugação dos artigos 287.º , n.º 2, e 283.º , n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal , quando interpretados no sentido de que o Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) formulado pelo assistente deve ser rejeitado liminarmente por falta de descrição do elemento subjetivo do crime se essa mesma descrição, embora vertida de forma expressa e inequívoca no corpo do texto global do requerimento, não constar autonomizada ou repetida sob uma epígrafe, item ou secção especificamente intitulada "acusação".» 8° Como resulta evidente, a questão enunciada é pura e estritamente normativa. 9° Logo, é a definição de um critério padrão que se aplica a todo e qualquer cidadão assistente que se encontre na mesma situação processual: a imposição de uma rejeição liminar baseada numa rigidez puramente estrutural ou tipográfica, em detrimento do conteúdo material efetivamente alegado na peça processual. 10° Trata-se de sindicar um formalismo excessivo, dotado de generalidade e abstração, que colide frontalmente com princípios estruturantes do nosso ordenamento constitucional, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo (Artigo 20.º, n.º 4, da CRP), bem como com o direito de intervenção do assistente no processo (Artigo 32.º, n.º 7, da CRP). 11° Tal dimensão normativa, aplicada como ratio decidendi pelo acórdão recorrido (e brilhantemente dissecada no voto de vencido da Exma. Sra. Juíza Desembargadora Paula Carvalho e Sá), traduz-se no seguinte critério normativo abstrato: «É constitucionalmente admissível a rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) deduzido pelo assistente, por inadmissibilidade legal ( art. 287.º , n.º 3 do CPP ), interpretando-se os arts. 287.º , n.º 2 e 283.º , n.º 3 do CPP no sentido de que: a) o elemento subjetivo do crime (dolo específico) tem de ser obrigatoriamente repetido numa secção final formalmente delimitada como "acusação", sendo irrelevante que conste expressamente do corpo articulado do requerimento;» 12° Esta interpretação não é uma mera "ponderação do caso concreto". 13° Trata-se de uma verdadeira regra jurídica, abstrata, geral e autónoma, criada pelo tribunal recorrido por via hermenêutica, passível de ser aplicada a qualquer outro cidadão que apresente um RAI. I. DA AUTÓNOMA QUESTÃO NORMATIVA: ARTIGO 3.º , N.º 3 DO CPC (DECISÃO-SURPRESA) E DA SUA ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL 14° Adicionalmente, constitui objeto autónomo do presente recurso a fiscalização da constitucionalidade da norma contida no artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 4.º do CPP ), quando interpretada no sentido de que «o tribunal de recurso pode decidir com base em fundamento jurídico não debatido nos autos, sem audição prévia das partes». 15° Como resulta dos autos, o Tribunal ad quem ampliou os fundamentos de rejeição do RAI em prejuízo da Recorrente (conforme explicitado nos Pontos XXXI e XXXVII da motivação), invocando uma argumentação jurídica inovadora e sobre a qual a Assistente nunca foi convidada a exercer o contraditório. 16º Quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, cumpre esclarecer que estamos perante uma exceção legítima ao ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade (dispensa do requisito do artigo 72.º, n .º 2, da LTC). 17° Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente decidido que tal ónus deixa de ser exigível sempre que a interpretação normativa adotada na decisão recorrida se apresente como uma "decisão-surpresa", configurando uma aplicação da lei com a qual a parte, agindo com a diligência devida, não podia razoavelmente contar ou prever. 18° Sendo a decisão da Relação o primeiríssimo momento em que tal critério interpretativo foi aplicado, a Recorrente encontrava-se em absoluta impossibilidade material de antecipar o vício antes de a decisão ser proferida. 19° O recurso de constitucionalidade é, assim, o meio único e tempestivo para reagir contra a referida interpretação. 20° No plano material, a referida dimensão interpretativa viola flagrantemente o princípio do processo equitativo e do contraditório, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ao permitir que o tribunal de recurso decida à revelia da discussão jurídica das partes, coartando o direito de defesa e de intervenção qualificada da Assistente no processo. 21º Face ao exposto, fica demonstrado que o recurso incide sobre um critério normativo abstrato, e não sobre o mérito do caso concreto, estão plenamente reunidos os pressupostos de admissibilidade quanto ao objeto do recurso, devendo a presente reclamação ser deferida. 22° Sendo que, as partes transcritas pela Meritíssima Juíza Conselheira serviam apenas para o enquadramento das inconstitucionalidades invocadas. II. Da Violação de Princípios Constitucionais 23° Conforme acima mencionado, a interpretação normativa viola de forma flagrante o artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), o artigo 32.º, n.º 7 (Direito do assistente à intervenção no processo) e o artigo 32.º, n.º 5 (Princípio do contraditório), todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 24º Impor uma compartimentação rígida e sacramental ao RAI, esvaziando a instrução quando a factualidade e o dolo estão lá expressamente descritos, constitui um formalismo excessivo e desproporcional que impede o acesso à justiça. 25° Adicionalmente, permitir que o tribunal ad quem inove e amplie os fundamentos de rejeição liminar sem contraditório, viola os mais elementares princípios constitucionais do processo criminal. 26° Estão, deste modo, reunidos todos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC: as questões são estritamente normativas, foram suscitadas atempadamente e foram determinantes para o desfecho da causa. CONCLUSÕES: I- O recurso de constitucionalidade interposto apresenta natureza estritamente normativa, não visando sindicar o mero erro de julgamento da decisão recorrida, mas sim o critério abstrato nela aplicado. II- Constitui objeto do recurso a interpretação normativa dos artigos 287.º , n.º 2, e 283.º , n.º 3, alíneas b) e c), do CPP , no sentido de que o RAI deve ser rejeitado se a descrição do elemento subjetivo, embora presente no texto global do requerimento, não constar autonomizada sob o item ou epígrafe "acusação". III- Tal dimensão interpretativa padece de inconstitucionalidade material por violação direta dos artigos 20.º, n.º 4 (tutela jurisdicional efetiva), e 32.º, n.º 7 (direito de intervenção do assistente), ambos da CRP, ao consagrar um formalismo excessivo que sacrifica a justiça material em prol da mera organização tipográfica da peça processual. IV- Constitui também objeto autónomo do recurso a interpretação do artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , no sentido de que o tribunal de recurso pode decidir com base em fundamento jurídico inovador e não debatido nos autos, sem audição prévia das partes. V- O recurso é formalmente admissível quanto a esta norma, por se configurar uma "decisão-surpresa", o que dispensa legalmente a Recorrente do ónus de suscitação prévia, dada a total impossibilidade de antecipar a aplicação de um critério jurídico imprevisível antes de proferido o acórdão recorrido. VI- A referida interpretação normativa viola frontalmente o princípio do processo equitativo e as garantias do contraditório plasmadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ao validar decisões judiciais fundadas em argumentos subtraídos ao escrutínio e à resposta das partes.» Com isso, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: Por decisão sumária n.º 584/2026, proferida nos autos em 2 de junho deste ano, decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. interpôs para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo: A questão enunciada pelo recorrente não é normativa - incide apenas sobre a decisão recorrida. Não foi, por isso, colocada qualquer questão de normatividade constitucional que constitua objeto idóneo do recurso, pelo que, nos termos do artigo 78-A, n. 1, da LTC, o recurso não é admitido. A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 78º-A, da LTC. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelas seguintes razões: Como é referido na Decisão Sumária, da forma como a reclamante enunciou a questão no requerimento de interposição do recurso resulta que o seu objeto não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. Sob uma aparência de normatividade, como refere a decisão reclamada (…) a recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, e sindicar a decisão do julgamento “per se”, o que torna inidóneo o respetivo objeto do recurso (…). Os excertos do requerimento de interposição de recurso transcritos na decisão reclamada são claramente reveladores dessa não normatividade e seria inútil repeti-los aqui. Da reclamação agora em apreciação resulta também, a nosso ver, que é o “ formalismo excessivo ” da decisão judicial que se pretende verdadeiramente sindicar. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Acresce que na sua reclamação a reclamante parece-nos ter-se limitado a reafirmar de forma conclusiva a normatividade do objeto em apreciação do seu recurso, sem, porém, esboçar argumentação que ponha fundadamente em causa os fundamentos da decisão reclamada. Além dessa afirmação da normatividade da questão colocada, A. coloca na reclamação em análise, “ adicionalmente ”, uma questão suplementar de alegada normatividade constitucional que, por um lado, afirma ser “objeto autónomo do recurso” e, por outro, afirma que não foi suscitada previamente por ser uma “decisão surpresa”. Essa questão respeita ao artigo 3º .º, n.º 3 do Código de Processo Civil , será efetivamente, “ autónoma ” no sentido de nada ter a ver com a que colocou no requerimento de interposição e foi referida pela primeira vez na reclamação em apreciação. Trata-se, naturalmente, de uma questão que não pode ser conhecida no âmbito deste recurso, desde logo porque não foi colocada perante o tribunal constitucional no requerimento de interposição do recurso. É que o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição (e não depois). É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, página 207). Essa adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e deve ser indeferida a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 584/2026, que se pronunciou pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não logra superar os vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a recorrente-reclamante, apesar de reformular agora, no ponto 7 da reclamação, o enunciado que já constava do ponto 1 do seu requerimento de interposição, não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, reiterando a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, que fixa o seu objeto , como bem recordou o Ministério Público, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento do que classificou como uma « interpretação hiper-formalista dada pelas instâncias » (ponto 6 da reclamação) ou, expresso de outra forma nas suas próprias palavras, baseada na pretensão de « sindicar um formalismo excessivo » alegadamente usado no contencioso originário (ponto 10 da reclamação e ponto III das conclusões). Ou seja, a recorrente-reclamante volta a atacar os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Deste modo, e conforme acertadamente assinalou a decisão sumária proferida, no seu requerimento de interposição, «a recorrente defende que deveria ter-se tomado outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos do direito processual penal com uma aceção que lhe fosse favorável, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se manifesta de forma evidente nos excertos “ Uma decisão que ignora o conteúdo de uma peça processual por razões de "etiqueta" ou "arrumação" de texto não é uma decisão justa nem equitativa ”; “ o Tribunal da Relação de Coimbra violou um pilar fundamental do Estado de Direito ”; “ não existe suporte legal para a imposição exigida pelo Tribunal da Relação de Coimbra ”; “ exigir a ‘repetição sacramental’ de factos já alegados (como o ponto 17 do seu RAI) em secções específicas constitui uma barreira arbitrária ao direito de acusar ”; “ o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra acrescentou novos fundamentos de rejeição ”).» Ao sustentar que, no seu requerimento de interposição, não recortou o objeto do recurso de forma equivocada, quando, na verdade, o fez, a reclamante não supera os vícios de admissibilidade apontados. Nem colhe, igualmente, o argumento segundo o qual a enunciação constante do ponto 7 da reclamação — e, antes dela, do ponto 1 do requerimento de interposição — bastaria, por si só, para conferir normatividade ao objeto do recurso. É certo que aí se ensaia uma formulação com aparência de enunciado normativo, por referência aos artigos 287.º , n.ºs 2 e 3, e 283.º , n.º 3, alíneas b) e c) , do Código de Processo Penal . Sucede que tal enunciado não é autossuficiente, dissolvendo-se logo que confrontado com o restante teor da peça, integralmente votada à censura do concreto julgado, como o revelam os excertos acima transcritos. Sob uma aparência de normatividade — na expressiva formulação do Ministério Público —, o que verdadeiramente se pretende é a reapreciação do modo como o tribunal recorrido leu o requerimento de abertura de instrução destes autos. Acresce que a própria reclamante não estabiliza o enunciado que diz constituir o objeto do recurso: no requerimento de interposição convoca os n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal ; no ponto 7 da reclamação retém apenas o n.º 2; e no ponto 11 reintroduz aquele preceito, agora para formular o critério pela positiva (« É constitucionalmente admissível a rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) deduzido pelo assistente »), enunciando, à letra, como objeto do recurso o inverso daquilo que pretende ver julgado inconstitucional. Tal oscilação é, ela mesma, sintoma de que o ponto de partida da reclamante não é a norma, mas a decisão. Por conseguinte, verificamos que a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese nos termos da qual foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo . A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Assim, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 584/2026. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não formulou uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. 6 . Adicionalmente, a reclamante aduz um novo segmento ao objeto do recurso que, argumenta, é uma questão autónoma, respeitante à dimensão normativa extraída do artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal , no sentido de que « o tribunal de recurso pode decidir com base em fundamento jurídico não debatido nos autos, sem audição prévia das partes ». Sustenta que essa interpretação normativa foi adotada na decisão recorrida e que se configura como « decisão-surpresa », razão pela qual estava perante a « absoluta impossibilidade material de antecipar o vício antes de a decisão ser proferida ». Ocorre, em primeiro lugar, que, a ter havido efetiva surpresa, o momento adequado para a sua invocação foi o do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, e não o da reclamação subsequente. Depois de fixado o objeto no requerimento de interposição, não pode a recorrente alterar o seu conteúdo através da reclamação. Além disso, o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera « surpresa subjetiva ». Ora, deve notar-se, a este propósito, que a queixa subjacente a este segmento — a de que o tribunal recorrido ampliou os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura de instrução sem prévio contraditório — não é nova nos autos, constando já dos pontos 35 a 39 do requerimento de interposição. O que aí não foi feito, e só agora se ensaia, foi o seu recorte como questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Todavia, uma coisa é a alegação de um vício processual imputado à decisão; outra, bem distinta, é a enunciação de um critério normativo idóneo, que só no requerimento de interposição podia ter lugar. A isto acresce que, confrontada com a decisão que reputa de surpreendente, dispunha a reclamante de meio processual próprio para dela reagir junto do tribunal que a proferiu, suscitando aí a inconstitucionalidade da dimensão normativa que só agora invoca. Existindo tal meio, e não tendo dele lançado mão, permanece intocado o ónus decorrente do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. Para haver real surpresa, a decisão recorrida teria que acolher um entendimento absolutamente imprevisível e esdrúxulo, de um ponto de vista objetivo (cf., por todos, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008 e, mais recentemente, 412/2022, 182/2023, 941/2025). Não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada aplicação ou interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação viesse a ser adotada, como sucede no presente caso. Recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010). 7 . Em segundo lugar, ainda que fosse possível relevar todas essas imperfeições da sua atuação processual, sempre é de verificar que a recorrente, nesta matéria, ataca, mais uma vez, a decisão recorrida em si mesma e os poderes cognitivos do tribunal a quo na subsunção legal que fez para resolver o litígio. Afirma a recorrente-reclamante que « o Tribunal ad quem ampliou os fundamentos de rejeição do RAI em prejuízo da Recorrente (conforme explicitado nos Pontos XXXI e XXXVII da motivação), invocando uma argumentação jurídica inovadora ». Ora, como já se explanou abundantemente, a forma como os tribunais comuns interpretam o direito infraconstitucional não se compatibiliza com o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma vez que não conformam uma dimensão normativa idónea e controlável por este Tribunal Constitucional. Ao argumentar que houve uma ampliação dos fundamentos de rejeição do RAI, a reclamante incorre nesse equívoco, inviabilizando irremediavelmente o conhecimento da questão. É inidóneo usar esta sede para recorrer da aplicação dos poderes decisórios do juiz para resolver o caso concreto, como se constata no segmento destacado acerca da fundamentação lançada para recusar a abertura de instrução. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 584/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de setembro de 2026 – Mariana Canotilho – António José da Ascensão Ramos – João Carlos Loureiro