I- Conforme o artigo 98, n. 1, alínea d) da LCT, o contrato de trabalho sem prazo cessa por denúncia, com pré-aviso, devendo a declaração de despedimento - n. 3 daquele artigo
- ser comunicada à outra parte, por forma inequívoca, e com a antecedência mínima estabelecida no n. 1, alínea a) do artigo 107 do mesmo diploma.
II- Muito embora a autora haja requerido a tentativa de conciliação, como acto prévio para a propositura desta acção, na forma dos artigos 50, n. 1 e 51 do Código de Processo de Trabalho, certo é que se o fizer já depois de decorrido um ano e alguns dias após aquele em que cessou o contrato de trabalho, encontra-se, então e já, precludido tal direito, por ultrapassado o respectivo prazo prescricional devendo decidir-se pela procedência da deduzida excepção peremptória da prescrição dos pretensos direitos da autora.