9240942 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Metello de Napoles
Processo: 9240942
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Herança indivisa, Compropriedade, Senhorio, Cabeça de casal, Poderes de administração, Nulidade do contrato, Ónus da alegação, Recurso, Objecto
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009318
Nr Documento: RP199306089240942
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0841bf13eea2edf48025686b00666b36
Sumário
I - Devendo entender-se, na falta de declaração em contrário, que é de seis meses o prazo de arrendamento, não é nulo o arrendamento de um prédio de herança indivisa em que outorgou como senhoria a viúva do autor da herança com quem foi casada em comunhão geral de bens e que assim, com a morte do marido, assumiu o cabeçalato, visto que a tal arrendamento é inaplicável o disposto no nº 2 do artigo 1024 do Código Civil vigente à data do contrato dado que aquela viúva é não só meeira mas também a administradora dos bens comuns. II - A nulidade do contrato de arrendamento celebrado por um comproprietário só pode ser invocada pelos consortes não participantes no acto, não sendo do conhecimento oficioso do tribunal. III - Negando o A. em acção de reivindicação o arrendamento que lhe é oposto pelo R., não pode em recurso sustentar a caducidade do arrendamento omitida nos articulados, além do que o meio próprio para a fazer valer era, à data da propositura da acção, não o processo comum mas o de despejo.