IIFundamentação
Vamos à questão enunciada sob a alínea a).
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos Provados
1 - Os autores são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos.
2 - Para partilha da herança aberta por óbito de QQ, ocorrido em 12.10.2006, da qual os aqui autor marido e réu são filhos e únicos e universais herdeiros, correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Inventário Judicial com o nº 32/09.3TBILH.
3 - Por partilha concretizada no sobredito processo, homologada por sentença, transitada em julgado em 08.09.2017, o autor adquiriu os seguintes bens imóveis:
- a)Prédio composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar, destinada a habitação sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...31 e então omisso na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, ali relacionado sob a verba n.º 4;
- b)Prédio composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...58 (antigo artigo ...01) e então omisso na Conservatória do Registo predial e ali relacionado sob a verba n.º 5.
4 - Por sua vez, através da mesma partilha, o aqui réu adquiriu o prédio rústico composto por terra de semeadura e regadio, com área de 3.000 m2, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, omisso na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo e inscrito na matriz predial sob o artigo ...70 (antigo artigo ...75).
5 - Atualmente, o prédio descrito em 3 a) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº ...60, como casa de rés-do-chão e 1º andar com área descoberta, com área total de 105 metros quadrados, sendo 76 m2 de área coberta e 29 m2 de área descoberta.
6 - E da descrição matricial encontra-se descrito como casa de r/c e 1º andar, destinada a habitação com 2 divisões no r/c e seis no 1º andar, sendo a área total do terreno de 105 m2, a área de implantação do edifício de 76 m2, área bruta de construção 152 m2, área bruta dependente de 66 m2 e área bruta privativa com 86 m2, estando a aquisição a favor do autor está registada através da apresentação ...32 de 2017/10/31.
7 – A construção que integra o imóvel 3 a) foi edificada pelos progenitores de autor e réu, durante os anos de 1954 e 1955.
8 - Aquando da partilha, na sequência de divórcio, do património comum do dissolvido casal dos progenitores de autor e réu, o prédio com entrada pelo nº ...46, então ainda inscrito na matriz urbana sob o artigo ...77, era descrito como “composto de rés-do-chão e 1º andar” e “quintal”.
9 - A aquisição a favor do autor do prédio descrito em 3 b) está registada através da apresentação ...94 de 2017/10/20.
10 – Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...20, como casa de rés do chão destinada a habitação, dependências e logradouros com área total de 135 m2m sendo 95 m2 de área coberta e 40 m2 de área descoberta.
11 - A casa térrea ... esteve inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...01, que mais tarde deu origem ao atual artigo urbano ...58.
12 - Da descrição matricial prédio é composto por casa térrea de adobos, de 4 divisões, tendo 2 portas e 2 janelas, revestida de azulejos, sendo a área total do terreno de 135 m2, a área de implantação do edifício de 95 m2, a área de construção de 95 m2, a área dependente de 15 m2 e a área bruta privativa de 80 m2.
14 - Aquando da partilha, na sequência de divórcio, do património comum do dissolvido casal dos progenitores de autor e réu, era ali descrito como sendo composto por “casa térrea”, “dependências” e “logradouro”
15 - O réu residiu na moradia referida em 3 a) com a sua primeira mulher, desde 1983 até 1992, altura em que o casal fixou residência na Rua ..., ... ....
16 - Após o seu divórcio passou a residir na Avenida ..., também na ..., onde vem residindo desde então até hoje.
17 - No período em que habitou a casa sita na Rua ..., fê-lo por tolerância da mãe, sua proprietária, e na companhia desta, a qual, após a sua construção, sempre ali manteve a sua residência permanente.
18 – A mãe do Autor marido e do Réu, doou a este último, por escritura pública realizada a 31 de março de 2006, o prédio urbano correspondente ao artigo ...58 e o prédio rústico correspondente ao artigo ...70.
19 - Quando foi requerido o inventário e concretizada a partilha, os bens descritos em 3 encontravam-se em poder do ora réu.
20 – O prédio com o n.º de porta ...44 só foi entregue ao autor na sequência de execução para entrega de coisa certa que correu termos no próprio processo de Inventário.
21 - Os prédios referidos em 3 confinam a sul com a Rua ..., ... e a norte com o prédio pertença do réu, identificado em 4, ao longo de toda a estrema sul deste.
22 - Os dois referidos imóveis do autor confinam entre si, ficando a parede exterior que limita do lado nascente a edificação com rés-do-chão e primeiro andar e entrada pelo nº ...46 daquela rua, encostada à parede exterior que limita do lado poente a construção térrea com entrada pelo nº ...44 da mesma rua.
23 - Existindo entre aquelas duas edificações contíguas à rua, uma garagem coberta, que integra o prédio com entrada pelo nº ...44, mas cuja parede limite, a poente, é a parede do prédio contíguo (nº 146), com uma porta que dá acesso à casa de R/C e 1º andar.
24 – Nessa garagem existia uma porta, na traseira, a norte, para o logradouro através do qual se acedia ao n.º 144 e ainda uma abertura.
25 - A construção que integra o imóvel descrito em 3 a) foi edificada pelos progenitores de autor e réu, durante os anos de 1954 e 1955.
26 - É composta pelo edifício principal de dois pisos, para habitação e por uns currais, nas suas traseiras a norte, que formam um “L” invertido, com a parte inferior – ou, neste caso e dado que invertido, superior – virada para nascente e por uma área de terreno descoberta, a poente e nas traseiras da casa.
27 - Para permitir que a parcela de terreno descoberta a poente da edificação tivesse uma largura que permitisse a passagem de um carro, os progenitores de autor e réu afastaram a implantação de toda a edificação para nascente e, em consequência, a esquina sul / poente ficou a 4,60 metros de distância da estrema poente da parcela de terreno e a esquina norte / poente ficou a cerca de 1,70 metros desse limite.
28 - Fazendo com que a parede poente da edificação, em vez de ficar paralela em relação à estrema desse lado e perpendicular ao eixo da via, ficasse em diagonal em relação à Rua ....
29 - E com que os currais deixassem de formar um “L” perfeito, mas antes “descaído” para nascente.
30 - A casa de habitação tem quatro janelas abertas na parede poente abertas para a parcela descoberta do próprio terreno.
31 - Tinha também uma porta na parede norte.
32 - Por sua vez a casa térrea para habitação com entrada pelo nº ...44, descrita em 3 b) é composta por uma construção retangular paralela à Rua ..., a sul, para a qual tem abertos um portão, uma porta e duas janelas, 33 – Tinha também mais duas portas e três janelas abertas na parede lateral do lado nascente.
34 - Esta casa foi edificada pelos avós maternos de autor e réu, há mais de oitenta anos.
35 - Posteriormente, após o óbito da avó materna, no estado de viúva, ocorrido em 1965, os pais de autor e réu levaram a cabo nesta edificação obras de restauro e alteraram as suas divisões interiores, ali instalando dois apartamentos tipo T2, para habitação.
36 - Prolongaram a parede confinante com a Rua ... para poente até à parede nascente da casa com entrada pelo nº ...46, na qual colocaram um portão e uma cobertura, assim edificando a actual garagem que integra o prédio com entrada pelo nº ...44, onde antes existia uma parcela de terreno entre os dois edifícios.
37 - E ampliaram a casa primitiva, acrescentando-lhe uma nova edificação retangular térrea, de menores dimensões que a existente, que se desenvolve na traseira do edifício primitivo para norte deste, paralelamente e encostada à estrema nascente do prédio.
38 - Esta edificação destinava-se a apoio dos dois apartamentos existentes no corpo frontal e nela foram instalados tanques para lavar roupa, despensas e arrecadações.
39 - A norte desta nova edificação e no seu alinhamento foram ainda implantados dois galinheiros e dois currais, 40 - A parede nascente desta nova edificação não é totalmente alinhada com a parede nascente do primitivo edifício, estendendo-se mais para nascente, pelo que a sua fachada a sul, vai para além da parede traseira da primitiva edificação em cerca de 1,70 metro.
41 - Assim formando um canto, em ângulo reto, onde existia uma porta de acesso para a nova edificação, referida em 38.
42 - Na traseira, a norte, das duas edificações com entrada pelos nºs ...44 e ...46 existe um logradouro desde o limite nascente daquele e a estrema poente deste, nele existindo a norte dos currais, no alinhamento da casa de rés-do-chão e 1º andar, uma eira.
43 - Os falecidos progenitores de autor e réu e respetivos antepossuidores, há mais de trinta anos, cinquenta e mesmo cem anos, usaram de forma contínua inicialmente as respetivas parcelas de terreno e as primitivas construções e, depois de neles implantarem as edificações atualmente existentes, os prédios acima descritos, residindo habitual e continuadamente nas duas edificações, dando, mais tarde, de arrendamento a terceiros os dois apartamentos, anexos e logradouro que integram o prédio com entrada pelo nº ...44, celebrando os respetivos contratos de arrendamento e cobrando e fazendo suas as rendas recebidas, mandando realizar e custeando as obras de conservação e manutenção dos edifícios, lavrando e plantando os terrenos correspondentes aos logradouros que os integram, criando animais nos currais e galinheiros, pagando as respetivas contribuições autárquicas e demais impostos por eles devidos.
44 - Tudo à vista de toda a gente do lugar, continuamente, sem interrupções e sem oposição de ninguém, no pressuposto de estarem a exercer um direito próprio e nessa convicção.
45 - Acontece que, em junho de 2017, já depois de os prédios propriedade do autor lhe terem sido adjudicados no processo de inventário, o réu iniciou, sem consentimento do autor trabalhos de demolição e colocação de uma estrutura em metal na edificação mais recente e recuada do prédio inscrito sob o artigo matricial ...58, prédio descrito em 3 b).
46 - O aqui autor interpelou o réu para que se abstivesse de realizar quaisquer obras no edifício que já lhe havia sido adjudicado.
47 - Não obstante, o réu prosseguiu as obras elevando o corpo mais a norte da edificação que integra tal prédio, sobre o qual colocou uma cobertura.
48 - Colocou na parte daquela parede que excede para nascente a edificação primitiva, a sul, uma porta nova na abertura já existente, sobre a qual implantou um pequeno “telheiro” com telhas de barro e tijolo de vidro, 49 - Aí colocou também uma caixa de correio e o número de porta “144 B”, apesar de não ter solicitado qualquer autorização para o efeito junto da Câmara Municipal de Ílhavo.
50 - O réu, sempre contra vontade do autor, arrancou o contador de água que existia na parede sul, a nascente do portão da garagem, do mesmo prédio (artigo ...58) e colocou-o na parede nascente da mesma edificação.
51 - O réu tapou com tijolos as duas portas e duas das três janelas existentes na parede nascente da primitiva construção com entrada pelo nº ...44.
52 - Entre a esquina norte / poente da casa de rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo nº ...46 colocou uma chapa metálica, não amovível, 53 - Além disso e como o Autor se apercebeu apenas quando foi empossado dos prédios que adquiriu através do inventário, o réu tapou com tijolos e cimento a porta existente na parede norte do prédio com entrada pelo nº ...46, de acesso aos currais e logradouro, 54 - Vedou com tijolo e cimento a porta existente na parte de trás da garagem e tapou a abertura ampla existente na traseira (a norte) da garagem que deita para os logradouros dos dois prédios com uma parede formada por tijolos de cimento ocos 55 - Ainda na garagem arrancou as tubagens que, a partir do contador, também arrancado, existente no exterior junto ao respetivo portão, forneciam água da companhia à casa de rés-do-chão e 1º andar, com entrada pelo nº ...46.
56 - Finalmente, encerrou uma porta interior da casa térrea, com entrada pelo nº ...44, que dava acesso à zona posterior do corpo mais antigo da mesma edificação e, através desta, ao logradouro do prédio 57 - A zona coberta do prédio com entrada pelo nº ...44, incluindo as edificações mais antiga e mais recente, tem uma área total de implantação ao solo de 208 m2 (duzentos e oito metros quadrados).
58 - Por sua vez a casa com entrada pelo nº ...46 tem uma área total de implantação ao solo de 95 m2 (noventa e cinco metros quadrados), a que acrescem 40 m2 (quarenta metros quadrados) dos currais.
59 - Com o descrito procedimento, o réu vedou e impede todo e qualquer acesso do autor:
- -Pelo exterior Rua ... – aos logradouros e anexos dos dois prédios propriedade do autor;
- -A uma parcela da edificação mais antiga e confinante com a rua, com entrada pelo nº ...44, com uma área de 58 m2 (cinquenta e oito metros quadrados);
- -Ao corpo mais recente e mais recuado do mesmo edifício, com uma área de 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados);
- -O acesso aos logradouros, currais e demais anexos dos dois identificados prédios do autor, pelo interior das edificações.
60 - Após o decesso da mãe de autor e réu, os dois imóveis ora reivindicados e as edificações neles implantadas mantiveram-se devolutos.
61 - A ligação de água canalizada, tal como de energia elétrica, ao prédio de rés-do- chão e 1º andar com entrada pelo nº ...46 da Rua ... foi requerida pela mãe de autor e réu, na qualidade de sua proprietária.
62 - O respetivo contador foi instalado no local indicado na petição inicial com base na ligação de água canalizada então requerida.
63 - Na conferência de interessados realizada em 14.10.2011, no âmbito do referido processo de inventário nº ...9..., o aqui reconvindo, através do seu mandatário, declarou, nos termos do disposto no art. 1362º, nº 1, do CPC, que pretendia licitar os bens doados ao ora reconvinte, ali relacionados sob as verbas nºs 5 e 6.
64 - No mesmo processo, na conferência de interessados realizada em 02.06.2014, o autor licitou os bens imóveis ali relacionados sob as verbas nº 4 e 5.
65 - Desde que desocupados e recuperados, cada um dos apartamentos em que está dividido o prédio com o nº ...44, bem como o edifício com o n.º 146 renderiam rendas mensais não concretamente apuradas.
Factos não provados
Não se provou que
- A)Durante muitos anos, os prédios urbanos agora propriedade dos Autores e o prédio rústico propriedade do Réu fossem utilizados, pelos pais e avós dos mesmos, com se de uma única unidade se tratasse, levando a que fossem realizadas construções que ocupam, simultaneamente, mais do que um prédio.
- B)Até ao términus do processo de inventário, o Réu residisse na casa que lhe havia sido doada pela sua mãe
- C)A entrada dos dois prédios dos Autores fosse uma entrada conjunta, que se efectuasse pelo portão da casa de rés-do-chão.
- D)A casa de primeiro andar que ora é propriedade dos Autores, quando ainda era propriedade da mãe do Réu não tivesse acesso ao lado norte, tendo sido aberta uma porta pelo Réu para aceder ao seu prédio rústico quando para lá foi morar.
- E)Os prédios urbanos pertencentes aos Autores sejam apenas compostos pelas suas construções que confinam com a via pública, sendo que os logradouros e anexos existentes atrás dos mesmos tenham sido implantados no prédio rústico do Réu.
- F)Os anexos existentes, vulgarmente denominados de currais, fossem construídos pelo próprio Réu desde 1984 até 2004, sendo que antes disso, apenas existiam as moradias principais.
- G)Os progenitores do Autor e do Réu construíssem a casa “em diagonal” ao eixo da via porque os pais da progenitora apenas lhe doaram a “terra” necessária a construir a casa, e nem mais um metro.
- I)As construções identificadas como A1, A5 e parte da A2 na planta que constitui o documento 16 junto com a petição inicial se encontrem implantadas no prédio rústico do Réu
- J)Desde 1984 até 2004, ininterruptamente, o Réu ocupasse os prédios objeto da presente lide.
- K)O Réu adquirisse um contador de água para a casa com o n.º 146.
- L)Depois de essa casa não lhe ter sido adjudicada fosse aos competentes serviços questionar sobre a admissibilidade desta mudança para o seu prédio rústico, tendo-lhe sido referido que o podia fazer.
- M)Fosse por solicitação do vizinho que o Réu procedesse ao fecho de duas janelas da parede nascente
- N)Há mais de vinte anos que o Réu, por si e os seus antecessores, venham possuindo a parcela do prédio onde se encontram implantadas as construções, A2, A5 e A1 da planta que constitui o documento 16 junto com a petição inicial, ininterruptamente e sem qualquer contestação, oposição ou violência de quem quer que seja, vista de toda a gente e, mormente, das pessoas residentes nas suas proximidades, com respeito geral, fazendo-o de modo pacífico, contínuo e público, perfeitamente convicto de estar a exercer um direito de propriedade sobre tal imóvel.
- O)A abertura referida no ponto 24 dos factos provados fosse ampla.
- P)Os galinheiros e currais referidos no ponto 39 dos factos provados se destinassem a ser utilizados pelos ocupantes de cada um dos ditos apartamentos, os quais plantassem, cada um, o seu pequeno quintal no logradouro do prédio.
- Q)Nas paredes poente das edificações referidas em 38 e 39 que integram o prédio com o nº ...44 havia portas e janelas e na parede norte dessas edificações existisse uma porta todas abertas para o logradouro.
- R)A porta referida em 31 desse diretamente para o restante logradouro.
- S)As habitações do n.º 144 no mercado de arrendamento valessem, cada uma, 300 € e a habitação do art. 146 valesse, no mercado de arrendamento, 600 €.
O recorrente pretende a alteração do julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido relativamente aos factos provados constantes sob os nºs 26, 37, 39, 43, 44, 45 [este quanto ao segmento “na edificação mais recente e recuada do prédio inscrito sob o artigo matricial ...58, prédio descrito em 3 b)”], 57, 58, 59 e 65 e relativamente aos factos não provados constantes sob as alíneas A), E), I), J), M) e N), defendendo que todos aqueles factos provados devem ser considerados como não provados e que todos aqueles factos não provados devem ser considerados como provados (conclusões II e III do seu recurso).
Baseia tal pretensão na globalidade dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, transcrevendo a totalidade de cada um na motivação do recurso por referência aos minutos da respetiva gravação (depoimento de parte do réu, declarações de parte do autor e depoimentos das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP). Alude ainda ao relatório pericial junto aos autos e plantas que o acompanham, às peças do processo de inventário identificado sob o nº2 dos factos provados juntas aos autos (certidão a fls. 30 e sgs. junta com a p.i.) e ao relatório de avaliação junto por si com a contestação como documento nº1 (fls. 122 a 1429), conforme se vê das conclusões VI, alíneas c) e d), VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV.
Cumpre notar que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”.
Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo de evidenciar em sede de recurso o disposto no art. 662º nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, de onde se conclui que a Relação “tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287). De referir ainda que além da sua autonomia decisória relativamente à apreciação da matéria de facto nos termos que supra se referiu, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (conforme refere aquele autor naquela mesma obra, a págs. 293).
Apreciemos então.
Quanto ao nº26 dos factos provados
A factualidade dele contante foi confirmada pelas seguintes testemunhas: HH, ex-esposa do réu que, enquanto casada com ele, viveu na casa ali referida entre 1983 e 1992 e confirmou a existência daqueles currais nas traseiras e com aquela forma; JJ, que, enquanto pequeno, morou numa das habitações em que estava dividida a casa térrea que se situa ao lado daquela durante 5 anos – os seus pais eram inquilinos dos pais do autor e do réu – e confirmou também a existência daqueles currais nas traseiras daquela outra casa, onde havia um quintal; II, que há mais de 50 anos e juntamente com a sua mãe e mais 4 irmãos, enquanto arrendatários, viveu também numa das habitações em que estava dividida aquela casa térrea (a que se situava da parte de trás em relação à parte que faz frente com a rua) e confirmou a existência nas traseiras da casa de rés do chão e primeiro andar de um quintal e daqueles currais; LL, que morou na casa situada ao lado da que tem o nº144 (que é a casa térrea) até 1987 e conhece desde a sua infância autor e o réu, de quem é amiga, a qual, denotando conhecer a casa do rés do chão e primeiro andar, confirmou também a existência nas suas traseiras daqueles currais e de um quintal; NN, que viveu também numa das habitações em que estava dividida aquela casa térrea (a que se situava da parte de trás ) – disse que nasceu lá, em 1970, e viveu lá, com os seus irmãos, até por volta de 1993, sendo arrendatários os seus pais – e confirmou igualmente a existência nas traseiras da casa de rés do chão e primeiro andar (que era, como disse, a “dos senhorios”) daqueles currais e quintal.
Aliás, o próprio réu, em sede de depoimento de parte, conforme assentada lavrada em ata (fls. 339), confessou que, tendo como referência as construções identificadas na planta que integra o documento nº16 junto com a petição inicial (constante de fls. 79), “os currais existentes em A5 (…) foram construídos pelos seus pais, após os prédios terem sido herdados dos seus avós”.
Por outro lado, as construções referidas sob aquele nº26 e a configuração dos currais são bem percetíveis no levantamento topográfico levado a cabo nos autos e constante de fls. 293 e 294 (entrado nos autos a 4/3/2020) e nos documentos 9, 12 e 16 juntos com a petição inicial (constantes, respetivamente, de fls. 70, 75 e 79), sendo que, quanto à área descoberta ali referida, já na escritura de partilha subsequente ao divórcio dos pais do autor e do réu, efetuada em 5/8/1981 e constante de fls. 143 a 151 dos autos, tal prédio foi ali descrito (verba vinte) como de “rés-do-chão e primeiro andar” e “quintal”.
Além disso, de nenhum depoimento testemunhal se extrai o que quer que seja que contrarie aquela factualidade.
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto aos nº37 dos factos provados
A factualidade ali constante, referida à edificação em que foram instalados tanques para lavar a roupa a que alude o nº38, foi dada como provada com base nos depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, já referidas supra, e OO (que viveu até aos seus 12 anos de idade numa das habitações em que estava dividida a casa térrea, no caso a situada na frente, junto à estrada, dos quais os seus pais eram arrendatários; saiu de lá por volta de 1988), pessoas que viveram nas casas arrendadas e tinham acesso aos anexos que se situavam nas respetivas traseiras, tendo confirmado a existência daquela divisão onde estavam os tanques.
A construção que constitui o acrescento ali referido mostra-se ainda bem visível na foto constante de fls. 80 (doc. 17 junto com a petição inicial) e ainda na foto, anterior àquela (pois nela ainda não é visível a estrutura metálica aposta sobre ela que naquela se vê), constante de fls. 78 (doc. 15 junto com a petição inicial).
De nenhum dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência resulta qualquer prova em contrário (aliás, o recorrente não concretiza, quanto a tais depoimentos, quaisquer passagens dos mesmos e/ou uma sua qualquer interpretação no sentido da sua contraprova).
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto ao nº39 dos factos provados
Os anexos constituídos pelos currais e galinheiros ali referidos foram confirmados, designadamente, pelas testemunhas HH, II e JJ, cujo conhecimento das casas e suas dependências já acima se evidenciou.
De nenhum dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência resulta qualquer prova em contrário.
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto aos nºs 43 e 44 dos factos provados
A matéria ali constante foi dada como provada com base no que “resultou do conjunto da prova produzida” (como se diz na motivação da decisão de facto).
Tal matéria, além de decorrer da factualidade já dada como provada sob os nºs 7, 8, 11, 14, 17, 25, 26, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 – onde avulta a construção do prédios identificados sob as alíneas a) e b) do nº3, respetivamente, pelos pais do autor e réu durante os anos de 1954 e 1955 e pelos avós maternos do autor e réu há mais de 80 anos, e a realização posterior de obras levados a cabo nos mesmos pelos pais de autor e réu –, resulta confirmada pela ponderação dos depoimentos das testemunhas HH, JJ, II, LL e NN, que, além de confirmarem a utilização das construções que integram os prédios em discussão e anexos neles existentes, confirmaram também a celebração dos arrendamentos ali referidos, como senhorios, por parte dos pais de autor e réu.
A propriedade daqueles prédios foi, entretanto, adquirida pela mãe do autor e do réu, de nome QQ, por via de partilha subsequente a divórcio que teve lugar a 5/8/1981 (escritura constante de fls. 143 a 151 dos autos, constando tais prédios sob as verbas dezanove e vinte).
Dos depoimentos de todas as testemunhas referidas acima resulta claramente que os pais do autor e do réu são referenciados como donos dos prédios e a suas atuações como próprias de donos, tendo tido lugar nos termos referidos sob o nº44.
Além disso, de nenhum dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência resulta qualquer prova em contrário.
Assim, improcede a impugnação quanto a tais pontos.
Quanto ao nº45 dos factos provados e apenas relativamente ao seu segmento “na edificação mais recente e recuada do prédio inscrito sob o artigo matricial ...58, prédio descrito em 3 b)”
A edificação aqui em referência é a que se mostra provada sob o nº37 dos factos provados e é bem visível na foto constante de fls. 80 (doc. 17 junto com a petição inicial) que a estrutura em metal está colocada em cima dela.
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto aos nºs 57 e 58 dos factos provados
A matéria deles constante foi dada como provada com base na planta junta a fls. 79, que integra o documento 16 junto com a apetição inicial, já que, como se considerou na motivação da decisão de facto, “quanto à disposição e áreas dos prédios nele descritas, não foi impugnado” (aliás, diga-se, tal planta foi até expressamente considerada pelo réu no artigo 23º da sua contestação).
Realmente, em tal planta referem-se, no canto inferior direito, as áreas das construções ali referidas e identificadas com as menções “A1”, “A2”, “A3”, “A4” e “A5”, e delas decorre que o prédio referido no nº57 (casa térrea) e seus anexos tem a área total ali referida de 208 m2 (correspondente às construções identificadas com as menções “A1”, “A2” e “A3” – 75 m2 + 58 m2 + 75 m2) e que o prédio referido sob o nº58 tem a área de implantação no solo ali referida de 95 m2 (correspondente à “A4”) acrescida de 40 m2 dos currais (que correspondem a “A5”).
Tal planta, como se vê do artigo 5º da contestação, não foi impugnada pelo réu quanto ao seu conteúdo.
Além de tudo isto, tal planta e as áreas delas constantes foram confirmadas pelo seu autor, a testemunha EE, engenheiro que a solicitação do autor realizou o levantamento topográfico que a mesma corporiza (veja-se, em especial, minutos 2:05 a 2:43 do seu depoimento).
No relatório da avaliação efetuada no processo de inventário referido sob o nº2, datado de 31/12/2013 e junto pelo réu com a sua contestação como documento nº1, constante de fls. 122 a 134, não se procedeu a qualquer operação de medição de áreas dos prédios e respetivas construções. Como dele se vê, só se procedeu à avaliação dos bens relacionados para efeitos de fixar o seu valor naquele processo.
Como tal, improcede a impugnação quanto a tais pontos.
Quanto ao nºs 59 dos factos provados
A matéria dele constante foi dada como provada por se ter considerado como “facto bem patente” na inspeção ao local efetuada pelo tribunal em sede de audiência de julgamento, por tal matéria decorrer da matéria factual também dada como provada sob os nºs 48, 51, 52, 53 e 54 e ainda por tal matéria ter sido confessada pelo réu em sede de depoimento de parte.
E de facto, na sequência de tal depoimento de parte, foi lavrada a assentada a que se refere o art. 463º do CPC, onde se consignou que o réu “Admitiu também ter fechado todas as passagens para a parte traseira dos números 144 e 146, pois entende que o logradouro desses prédios integra já o prédio rústico que lhe foi adjudicado em partilhas”.
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto ao nºs 65 dos factos provados
A matéria dele constante foi dada como provada com base nos depoimentos das testemunhas KK e MM, dos quais se entendeu concluir pela “possibilidade de, em abstracto, essas casas poderem ser arrendadas”.
É perfeitamente de sufragar tal análise probatória, pois a primeira daquelas testemunhas deu conta de ter contactado o autor para se inteirar da possibilidade de arrendar a uma pessoa sua conhecida alguma daquelas casas e a segunda testemunha referiu que ela própria chegou a manifestar interesse também em arrendar ali.
Aliás, as habitações em que estava dividida a casa térrea foram dadas de arrendamento pelos pais de autor e réu durante muitos anos, como deram conta variadas outras testemunhas que já se referiram acima (que ali viveram como filhos de arrendatários daquelas casas).
Além disso, de nenhum dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência resulta qualquer prova em contrário.
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto à alínea A) dos factos não provados
Considerou-se na motivação da decisão da matéria de facto, para a não prova da factualidade nela referida, que “resultou do depoimento de todas as pessoas ouvidas que as diversas construções e prédios sempre tiveram fins bem definidos e individualizados”, sendo que o nº146 era a casa dos pais do Autor e Réu e o nº144 era a casa dos seus avós, a qual foi depois arrendada.
Esta análise, que se subscreve, resulta da própria matéria dada como provada sob os nºs 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 43, e é claramente confirmada pelos depoimentos das testemunhas HH, JJ, II, LL, NN e PP, por via dos quais se perceciona a utilização autónoma das construções e espaços que integram cada um dos prédios urbanos em causa [a efetuada pelos pais do autor e do réu relativamente ao nº146 (casa de rés do chão e 1º andar) e, relativamente ao nº144, que é a casa térrea que tinha sido dos seus avós maternos e que foi posteriormente dividida em dois apartamentos pelos seus pais, pelos respetivos arrendatários].
De nenhum dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência resulta qualquer elemento probatório no sentido de se poder dar como provada a factualidade em causa (aliás, o recorrente não concretiza, quanto a tais depoimentos, quaisquer passagens dos mesmos e/ou uma sua qualquer interpretação em tal sentido).
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto à alínea E) dos factos não provados
A não prova da factualidade nela referida é manifesta, desse logo, face à factualidade, contrária à mesma, já dada como provada sob os nºs 26, 27, 32, 35, 37, 38, 40 e 42 dos factos provados.
Aliás, já na escritura de partilha subsequente ao divórcio dos pais do autor e do réu, efetuada em 5/8/1981 e constante de fls. 143 a 151 dos autos, o prédio com o nº...46 consta ali descrito (verba vinte) como composto de “rés-do-chão e primeiro andar” e “quintal” e o prédio com o nº...44 consta ali descrito (verba dezanove) como composto de “casa térrea”, “dependências” e “logradouro”, como respetivamente constante sob os nºs 8 e 14 dos factos provados.
De resto, de nenhum dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência resulta qualquer elemento probatório no sentido de se poder dar como provada a factualidade em causa.
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto à alínea I) dos factos não provados
A não prova da factualidade nela referida não é mais do que a decorrência do já dado como provado sob os nºs 26, 32, 34, 36, 37, 38, 42, 57 e 58.
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto à alínea J) dos factos não provados
Considerou-se na motivação da decisão da matéria de facto, para a não prova da factualidade nela referida, que “para além do que resulta do ponto 15 dos factos provados e de ter sido referido que o Réu tinha nesses prédios animais, não se fez qualquer prova”.
Também se subscreve tal análise, sendo elucidativo o depoimento da testemunha PP, que mora na mesma rua, em frente (no nº137), há mais de 50 anos, e que referiu que o réu, depois de casado, ficou a morar lá até ele próprio construir casa e que agora o vê lá ir dar de comer a animais que lá tem (ovelhas e patos).
Contra tal análise nada resulta de nenhum dos depoimentos testemunhais prestados em audiência.
Assim, improcede a impugnação quanto a tal ponto.
Quanto à alínea M) dos factos não provados
Motivou-se a não prova da respetiva factualidade nos seguintes termos: “embora a testemunha LL, que é a dona do prédio que confina a nascente com o n.º ...44, tenha afirmado que tenha falado com o Réu para fechar as janelas, não é, minimamente verosímil que tenha sido por isso que o réu as fechou. De facto, quando ele fez essas obras já o art. 144º tinha sido adjudicado ao irmão, no inventário”.
Ressalvando-se que nesta última frase se está ao aludir ao mesmo prédio com o nº...44 referido na primeira (a expressão “art.” terá sido mero lapso de escrita), é igualmente de sufragar tal análise probatória, pois é a que se coaduna com toda a conduta do réu dada como provada sob os nºs 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56 e 59, toda ela já depois de ao autor terem sido adjudicados os prédios em causa no inventário.
Como tal, improcede a impugnação também quanto a tal ponto.
Quanto à alínea N) dos factos não provados
A sua não prova decorre necessariamente da matéria de facto, contrária à mesma, já dada como provada sob os nºs 43 e 44 dos factos provados, considerando, naturalmente, que nesta se tem em conta, além de toda a atuação dos pais de autor e réu sobre cada um dos prédios referida sob os nºs 25, 26, 27, 35, 36, 37, 38 e 39 dos factos provados, a composição de tais prédios também dada como provada sob os nºs 57 e 58 desses mesmos factos.
Assim, improcede também a impugnação quanto a tal ponto.
Mantendo-se a matéria de facto provada e não provada nos seus precisos termos, passemos agora às questões enunciadas supra sob a alínea b).
Comecemos por apurar da usucapião invocada pelos autores, a par da partilha, para aquisição dos prédios urbanos e composição dos mesmos.
Configurando-se a ação como de reivindicação e os pedidos nela formulados como claramente próprios dela, os autores alegaram a aquisição da propriedade dos prédios em causa por via de partilha judicial, e portanto a sucessão por morte, e também a aquisição de tal propriedade por via de usucapião (tais formas de aquisição, como se sabe, estão expressamente previstas no art. 1316º do C. Civil).
Aquela primeira forma de aquisição integra a chamada aquisição derivada e esta última integra uma forma de aquisição originária, como também se refere na sentença recorrida.
Faz todo o sentido a alegação de uma e de outra, pois a aquisição derivada não é constitutiva, mas apenas translativa de direitos, e para se concluir pela existência do direito de propriedade pode ser necessária a invocação e prova da usucapião, por integrar forma de aquisição originária[1].
No caso vertente, dos factos provados sob os números 43 e 44 decorre a aquisição por usucapião, nos termos decididos na sentença recorrida (na qual se concluiu pela verificação dos respetivos requisitos), dos prédios referidos sob o nº3 daqueles mesmos factos, com a composição, quanto a cada um deles, que resulta dos factos provados sob os nºs 25 a 42, aquisição essa que ter-se-á verificado ainda na esfera jurídica dos progenitores de autor e réu, por via de posse relevante para tal exercida por estes e seus antecessores (note-se que é só a prática de atos de posse por parte dos falecidos progenitores de autor e réu e respetivos antepossuidores que está referida sob aquele nº 43, referindo-se ali que a mesma já ocorria há mais de trinta, cinquenta e mesmo cem anos).
Por outro lado, o autor, como sucessor dos seus progenitores já falecidos, sucedeu na posse destes, continuando-a, sendo de notar que tal sucessão na posse ocorre, como previsto no art. 1255º do C. Civil e consentaneamente com o também previsto na parte final do nº1 do art. 2050º do mesmo diploma, independentemente da sua apreensão material da coisa. Além disso, tal posse “continua a ser a antiga, com todos os seus caracteres”[2].
Assim, além da aquisição da propriedade de tais prédios por via da partilha referida sob o nº3 dos factos provados, ao autor é de reconhecer, por via daquela posse já exercida pelos progenitores a quem sucedeu durante os mais de trinta, cinquenta e mesmo cem anos referidos sob o nº43, a aquisição da propriedade daqueles mesmos prédios por usucapião e com aquela referida composição, independentemente de tal composição corresponder à que consta do registo[3].
Passemos agora a averiguar da procedência da demarcação também efetuada na sentença recorrida.
Foi o réu, ora recorrente, quem pediu, na reconvenção que deduziu, a par de outros pedidos, que devia:
- “iv. fixar-se as estremas, as áreas e a localização das parcelas de Autores e Réu.
- v.proceder-se à demarcação dos prédios objecto do presente litígio mediante a cravação de marcos no terreno”.
Tal reconvenção veio a ser admitida por despacho proferido aquando do despacho saneador e transitado em julgado e, nessa sequência, na sentença que veio a ser proferida, julgou-se improcedente aquela reconvenção quanto aos pedidos nela formulados em b) i, b) ii e b) iii, e, já quanto àqueles outros pedidos, decidiu-se que “a linha de demarcação entre os prédios descritos no ponto 3 da matéria provada e o prédio descrito no ponto 4, no que respeita à confrontação norte/sul de ambos é a linha assinalada no levantamento topográfico efectuada no âmbito deste processo e que assinala essa estrema como uma linha perpendicular com as estremas nascente e poente do prédio identificado no ponto 4 dos factos provados”.
Fundamentou-se assim tal decisão:
“Nos presentes autos, está assente a propriedade dos prédios cujas estremas se discute quer por parte dos Autores, quer por parte dos Réus como resulta dos pontos 3 e 4 dos factos provados.
Resulta também da matéria provada que os prédios do A e RR confrontam um com outro na estrema norte/sul, conforme resulta do ponto 21 dos factos provados.
É óbvio, face ao teor dos articulados, que este limite é controvertido, não havendo acordo quanto ao local em que se encontra esta estrema.
Para sua definição estabelece a lei o regime previsto no art. 1354º do CC:
- 1 – A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um, e na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
- 2 – Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
- 3 – Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.
A lei estabelece assim critérios a observar sucessivamente verificado o insucesso do anterior. São eles:
- -os títulos existentes;
- -a posse dos confinantes ou o que resultar de outros meios de prova;
- -a repartição do terreno em partes iguais ou na proporção dos respectivos títulos no caso de estes indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno.
No que se refere ao primeiro critério resulta da inscrição matricial junta que o prédio pertencente ao Réu tem 3000 m2, área que foi aceite pelas partes.
Passamos, assim, ao segundo critério - a posse dos confinantes ou o que resultar de outros meios de prova;
Quanto a este critério a posse dos Autores está comprovada nos termos anteriormente descritos.
Foi efectuado levantamento topográfico que, partindo do pressuposto que o prédio pertencente ao Réu, tem 3000 m2 e dando como assentes as estremas norte do prédio do réu, bem como as estremas nascente e poente que não constituíram o objecto deste processo, dá duas possibilidades de demarcação:
- -ou estabelecendo uma linha perpendicular entre as estremas nascente e poente e a estrema sul do prédio do réu;
- -ou estabelecendo a estrema sul desse prédio como sendo uma linha paralela à sua estrema norte.
Parecendo que da primeira solução resulta um traçado mais regular do prédio do Réu, opta-se pela primeira opção.”
O recorrente, que foi quem pediu a demarcação e que agora até já defende que quanto ao seu prédio a mesma já não é precisa (como refere sob o nº41 da motivação e sob a conclusão XXXVI do seu recurso), apenas impugna de forma genérica o decidido quanto a ela, como bem se evidencia dos nºs 38 a 41 da motivação do recurso (passados quase integralmente para as conclusões XXXIV, XXXV e XXXVI).
Por outro lado, o levantamento topográfico que suporta a demarcação decidida mostra-se junto a fls. 294 e a linha nele assinalada e que se perfilhou para tal demarcação, além da consideração da área de 3000 m2 do prédio do réu (referida sob o nº4 dos factos provados), respeita a inclusão nos prédios dos autores das construções referidas sob os nºs 26, 37 e 38 dos factos provados e dela apenas exclui, como se refere na sentença recorrida, “uma pequena área e que poderá corresponder aos currais e galinheiros descritos no ponto 39 dos factos provados e que, conforme ponto P dos factos não provados, poderiam, de facto, não estar integrados no prédio com o n.º ...44”.
Portanto, aquela demarcação teve em conta os títulos existentes – a partilha em inventário, com identificação dos prédios e área do prédio rústico do réu – e o que resultou de outros meios de prova, designadamente toda a prova produzida nos autos sobre a composição dos prédios urbanos dos autores.
Como tal, é de confirmar o decidido quanto a ela.
Na sequência de tudo o que se veio de referir, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, que nele decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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