0058082 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mário Morgado
Processo: 0058082
ACORDAO
Descritores: Divórcio, Efeitos patrimoniais, Arrolamento
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00045285
Nr Documento: RL200207040058082
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c57b4bddbd0ab9b580256cbe003aedae
Sumário
Estando pendente acção de divórcio e sendo requerido arrolamento dos bens do casal, não é de arrolar o saldo de uma conta bancária da requerida - mulher cujo montante provinha exclusivamente de um seu vencimento referente a mês em que o processo de divórcio já estava pendente, pois tal bem, em caso de procedência do divórcio, nos termos do art. 1789º, nº 1 do Cód. Civil, não é bem comum a partilhar.