02430/10.0BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
Processo: 02430/10.0BEPRT
ACORDAO
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34933
Nr Documento: SA22026012802430/10
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4e92acaaa79380f180258d8d004c4bac
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... Lda , com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão proferido em 12/11/2025 pelo coletivo de Juízes Conselheiros do STA que integram a formação referida no n.º 6 do art.º 285.º do CPPT , de não admissão do recurso de revista, vem requerer o respetivo esclarecimento , invocando ter ficado com dúvidas sobre o entendimento que nele foi sufragado, articulando o seguinte: A decisão “sub judice” relativamente à segunda questão levantada entendeu que se referia “…ao método utilizado pela Autoridade Tributária para a quantificação da matéria coletável apurada por métodos indiretos…” . Quando, na verdade, II. o que estava em causa era se é legítimo a AT fazer liquidações , independentemente do método utilizado e da legitimidade abstrata do mesmo , em que o resultado final é manifestamente exagerado e completamente fora da média e dos rácios do setor em que a actividade se insere e conduziram a resultados injustos, porquanto se revelam alheios à realidade fáctica e contabilística do sujeito passivo ou desrazoavelmente excessivos. III. A questão não está na escolha do método que é mais ou menos pacífico que está na discricionariedade da AT, a questão põe-se nos resultados obtidos que não podem de forma nenhuma extravasar aquilo que serão os indicadores objetivos da atividade de base técnico-científica . Senhores Conselheiros IV. Salvo o devido respeito e melhor opinião parece-nos que o que resulta da decisão deste Digníssimos Tribunal é que desde que o método utilizado pela ATA seja técnica e abstratamente sustentável, não importa os resultados, ainda que estejam completamente desfasados da média do sector e sejam, inclusivamente, superiores aos de sujeitos passivos que são referência no setor em causa. E, Que tal questão não “…reveste relevância superior à comum e a utilidade da decisão não extravasa os limites do caso concreto.” , abrindo uma “caixa de pandora” que certamente a ATA explorará em milhares de casos semelhantes . É pois esta questão que, com a devida Vénia, gostaria de ver esclarecida, desde já se penitenciando pela falta de clarividência para discernir o alcance da decisão. 2. Apreciando. O Recorrente dispensou-se de indicar o preceito legal que no seu entender acolhe o pedido de esclarecimento do acórdão. Todavia, o esclarecimento/aclaração de decisão judicial deixou de existir a partir da reforma processual civil de 2013 ( Lei n.º 41/2013 , de 26.06), e o artigo 615.º n.º 1, alínea c), do novo Código de Processo Civil passou a estatuir que a eventual ambiguidade ou obscuridade da decisão, que a torne ininteligível , configura uma nulidade da decisão. Ou seja, o requerimento de aclaração só pode ser atendido no caso de se constatar a existência de um vício que prejudique a compreensão da decisão, isto é, que a torne ininteligível e, por essa via, ferida de nulidade. Como tal, iremos apreciar o pedido formulado como uma arguição de nulidade do acórdão em questão, por força de ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível e exija aclaração. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que o pedido de aclaração tem de fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite, de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou de sentido do decidido, sendo que a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, não se compreendendo o que se quis dizer, e ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes ou não se perceba ao certo o pensamento do julgador. Ora, o acórdão em causa é absolutamente inequívoco na sua motivação, explicando, de forma clara, as razões por que se concluiu que a revista não podia ser admitida para conhecimento da segunda questão colocada e que se referia ao método utilizado pela AT para a quantificação da matéria coletável apurada por métodos indiretos, deixando-se explicitado que a solução adotada pelo TCAN se enquadrava «no espectro das soluções jurídicas plausíveis para a questão analisada, não se evidenciando que tenha sido decidida de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, pelo que não se mostra necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. E também não apresenta relevância jurídica ou social fundamental, já que a sua análise e resolução não revela especial complexidade nem reveste relevância superior à comum e a utilidade da decisão não extravasa os limites do caso concreto.». Não se nos afigura, portanto, que ocorra qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe esclarecer, e o pedido de esclarecimento/aclaração não constitui o meio processual adequado para obter o reexame da questão, para obter uma diversa ou mais vasta e minuciosa fundamentação, para exprimir discordância ou inconformismo com a fundamentação aduzida, ou para reagir contra eventuais erros de julgamento, sabido que o ter-se decidido bem ou mal é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão . Em suma, não servindo o pedido de esclarecimento para se produzirem críticas ao decidido, impõe-se indeferir o requerido. 3. Nestes termos, acorda-se em desatender o pedido. Custas do incidente a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC. Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.