APELAÇÃO N.º 1838/18.8T8PVZ.P1
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
B… e C… instauraram ação declarativa de condenação contra D…, E… e F… pedindo a condenação destes RR a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio que identificam e a reconhecerem que lhes assiste o direito a vedar esse seu prédio junto à via publica nos termos do art.º 1356 do C.C., abstendo-se de praticar quaisquer atos ou omissões que perturbem o desenrolar das obras de reconstrução.
Pedem ainda a condenação dos RR na quantia de, pelo menos, 5.000,00 € a titulo de sanção pecuniária compulsória, por cada violação do direito referido.
Finalmente pediam ainda a condenação dos RR a, solidariamente, pagarem aos AA. a quantia de 1.085,19 € a título de indemnização pelos prejuízos causados.
Em contestação os RR vieram defender-se por impugnação, sustentando nomeadamente que nunca pretenderam impedir a construção do muro para vedação do terreno dos AA , mas que se opõem à construção desse muro no local onde os AA pretendem coloca-lo, cerca de 50 cm dentro da via de trânsito, lesando todos os transeuntes do local, em particular os próprios Réus, enquanto proprietários da habitação imediatamente em frente, e que com a construção do muro naqueles termos ficariam impedidos de manobrar as suas viaturas agrícolas. Argumentam ainda que só com o recurso à adulteração dos factos, os AA teriam logrado obter a licença de construção.
Concluem pugnando pela improcedência da ação e reconvindo, peticionam por sua vez a condenação dos AA a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificam, a absterem-se de praticar qualquer ato que dificulte ou impossibilite direito dos RR/Reconvintes aceder a tal imóvel, por meio pedonal ou veicular, pedindo ainda a condenação dos AA como litigantes de má-fé.
Os AA responderam à matéria de reconvenção, concluindo pela sua improcedência.
Prosseguindo os autos para julgamento, foi proferida sentença na qual, depois de fixados os factos tidos como assentes, se decidiu julgar a ação parcialmente procedente, declarando que que os Autores são proprietários do prédio rústico, a bravio, denominado “G…”, melhor identificado naquela decisão, condenando os RR a reconhecerem esse direito de propriedade, bem como o direito que assiste aos Autores de procederem à vedação desse imóvel, e a absterem-se de atos ou omissões que perturbem esse direito de vedação, condenando os RR, a título de sanção pecuniária compulsória, ao pagamento do quantitativo de € 100,00 por cada violação do direito de tapagem assim reconhecido aos Autores. Foram ainda os RR condenados, solidariamente, a pagarem aos Aurores a quantia de € 566,30, sendo absolvidos do demais peticionado pelos Autores.
Julgou-se por outro lado a reconvenção improcedente absolvendo-se os Autores dos pedidos contra si deduzidos pelos Réus/Reconvintes.
Recorrem desta decisão os RR D…, E…, F… formulando sem síntese das alegações correspondentes conclusões em que se sustenta o seguinte:
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Em resposta às alegações os AA vieram sustentar a improcedência do recurso, mormente no que concerne à pretendida alteração da matéria de facto, pugnando assim pela confirmação da sentença recorrida.
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O objeto do recurso, tal como emerge das conclusões das alegações de recurso, mostra-se circunscrito às seguintes questões:
I- Impugnação da matéria de facto
II- Consequente revogação da sentença recorrida
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I- Vêm dados como provados os seguintes factos
1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o n.º 867/20101130, freguesia …, um imóvel denominado “G…”, sito no …; a confrontar de norte com H…, do sul com caminho, do nascente com I… e do poente com J… e outro.
2) Pela apresentação n.º …., de 16-09-2015, foi definitivamente inscrita a aquisição, tendo como causa sucessão hereditária e testamentária, a favor de C… e de B…, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 867/20101130.
3) C… e B…, por si e antecessores, há mais de 30 anos, que vêm possuindo o referido imóvel, cortando a madeira, limpando-o, pagando os respetivos impostos; …
4) …À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma pacifica, sem exercer violência alguma.
5) No início de setembro de 2015, os Autores incumbiram a empresa “K…” da construção de um muro de vedação, com o comprimento de vinte e um metros e cerca de um metro de altura, no imóvel referido em 1), na confrontação desse imóvel com a via pública, em frente à casa dos Réus.
6) No dia 04-09-2015, a empresa “K…” enviou 5 trabalhadores para o local, para procederem à edificação do muro de vedação, no imóvel referido em 1).
7) Nesse dia, esses 5 trabalhadores abriram a vala para o alicerce do muro e montaram a armação/taipais em chapa para erguer o muro, tendo concluído esses trabalhos no final do dia 04-09-2015.
8) No dia 05-09-2020, pelas 08:00 horas, quando os 5 trabalhadores da empresa “K…” chegaram ao local, para iniciarem a edificação do muro, encontravam-se dois tratores colocados pelos Réus encostados aos taipais de modo a impedir o recomeço dos trabalhos;
9) …E o Réu D… assomou a uma das janelas de sua casa e, dirigindo-se aos trabalhadores da empresa “K…”, disse que se metessem betão os estourava a todos, com a caçadeira.
10) Os trabalhadores da empresa “K…” assustaram-se, com ressalva para L…, o Encarregado da empresa “K…”.
11) No dia 05-09-2015, a construção do muro foi suspensa por ordem do Autor.
12) O Autor requereu licença para a construção de um muro de vedação, com o comprimento de vinte e um metros, no imóvel referido em 1), na confrontação desse imóvel com a via pública, em frente à casa dos Réus;…
13) …Bem como requereu licença para a ocupação de via pública tendo em vista a construção de tal muro.
14) Em julho de 2016, o Autor recebeu notificação da Câmara Municipal …, comunicando que havia sido aprovado o licenciamento da obra, por despacho de 07-07-2016, nos termos que constam do documento junto a fls. 14v-15 do processo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15) No dia 06-09-2016, foi emitido pela Câmara Municipal … o «Alvará de Licença de Ocupação de Via Pública n.º ../16», com o teor que consta do documento junto a fls. 16 do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
16) No dia 08-09-2016, foi emitido pela Câmara Municipal … o «Alvará de Licenciamento de Obras de Construção n.º …/16», com o teor que consta do documento junto a fls. 15v do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
17) Os Autores incumbiram a empresa “K…” de reiniciarem os trabalhos de construção do muro de vedação.
18) No dia 10-09-2016, compareceram no local M…, Gerente da empresa “K…”, e 3 trabalhadores desta empresa, para retomarem a construção do muro de vedação.
19) Logo que surgiram no local, os Réus colocaram um trator agrícola e reboque junto ao terreno identificado em 1), a fim de impedir a construção do muro de vedação;
20) …E disseram que não iam permitir a realização da construção do muro de vedação.
21) A solicitação dos Autores, nesse dia 10-09-2016, da parte da manhã, a GNR compareceu no local, tendo sido elaborado o «Auto de Ocorrência n.º …/2016», com o teor que consta do documento junto a fls. 17 do presente processo, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
22) Tendo sido solicitado pela GNR para retirarem o trator agrícola e respetivo reboque do local, os Réus recusaram, tendo sido autuados.
23) No dia 10-09-2016, a edificação do muro não foi reiniciada por ordem do Autor.
24) Pela licença de ocupação da via pública, o Autor pagou a quantia de € 248,40, em 26-08-2016.
25) Pelo licenciamento das obras de reconstrução do muro, o Autor pagou a quantia de € 317,90, em 26-08-2016.
26) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o n.º 529/20020418, freguesia …, um imóvel composto por “N…” – casa de dois andares, com dependências e junto “O… e P…”; a confrontar de norte com Rua …, do sul com caminho, do nascente com Q… e do poente com S… e outro.
27) Pela apresentação n.º ., de 17-03-1981, foi definitivamente inscrita a aquisição, tendo como causa um legado, a favor de T…, casada com D…, no regime de comunhão geral, do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 529/20020418.
Como questão prévia impõe-se salientar o lapso material ou erro de escrita, evidenciado no ponto 8 ao referir-se a data de “05-09-2020” quando é evidente, até pelo que vinha alegado na petição inicial, que se pretendia referir a data de 05-09-2015. Irá considerar-se como tal esta última data, considerado o disposto no artº 249º do CC.
Em termos da impugnação da decisão da matéria de facto os recorrentes alegam, nas suas conclusões, que “… deveriam ser dados como provados os factos constantes dos n.ºs 13, 15, 46 e 50 da Contestação/Reconvenção”. Ainda que de forma não modelar considera-se que foi observado o ónus de especificação previsto no artº 640º/1 e 2-c) do CPC, quando se sustenta nas conclusões das alegações dos recorrentes que devem ser dados como provados os “ factos constantes dos n.ºs 13, 15, 46 e 50 da Contestação/Reconvenção”, entendendo-se que os recorrentes querem referir-se ao que ali consta alegado no sentido de que em todas as tentativas realizadas no sentido da construção do muro, entre 04/09/2015 e 10/09/2016, sempre os AA teriam procedido sem licenciamento e invadindo terreno de domínio público.
O que nos pontos 13 e 15 se alega é que o muro de vedação do prédio dos AA estava a ser construído 50 cms dentro da via de trânsito, e que por esse facto, se viesse a ser concluído, os Réus ficariam impedidos de entrar e sair com os equipamentos agrícolas na sua própria garagem, mesmo porquanto não haveria largura suficiente na estrada para o efeito.
“13. ou seja, que a sua construção seja efetuada cerca de 50 cm dentro da via de trânsito, lesando não só estes, mas todos os transeuntes do local,
15. Quer isto dizer que, caso o muro fosse construído dentro do espaço público, como estava efetivamente a ocorrer, os Réus ficariam impedidos de entrar e sair com os equipamentos agrícolas na sua própria garagem, mesmo porquanto não haveria largura suficiente na estrada para o efeito.”
Nada é referido a este respeito na sentença recorrida. E no entanto o que na presente ação opõe AA e RR é precisamente a alegação dos AA de que ao construírem o referido muro estão apenas a exercer o direito de vedarem o prédio de que são proprietários, a que se contrapõe a alegação dos RR de que a construção desse muro está a ser feita 50 cms dentro da via de trânsito e que esse facto, para além de ilícito, colide com o direito dos mesmos a poderem aceder ao prédio situado em frente do qual são proprietários.
É assim evidente que a referida factualidade reveste de importância para a decisão a proferir, e como tal deveria ter sido apreciada por forma a que constasse como provada ou não provada, o que não se verifica, pelo que se impõe suprir essa deficiência da decisão de facto, apreciando a prova indicada a esse respeito pelos recorrentes.
Os recorrentes sustentam a pretendida comprovação da referida matéria de facto nos depoimentos das testemunhas M…, gerente da empresa encarregada pelos AA da construção do muro em questão, L…, pedreiro que prestou trabalhos para os AA, e U…, que trabalha numa empresa dos RR.
No que concerne ao depoimento da primeira das referidas testemunhas, o M…, salienta o facto de ter confirmado que o estacamento necessário para segurar os taipais que iriam servir para a construção do muro tanto era feito do lado do “domínio público” como do lado do prédio dos AA … “nós para escorarmos os taipais temos que usar para aí um metro” (da via pública) … para aí um metro… para aí 70 cms…
Já em relação à testemunha L… salientam o ter confirmado igualmente que as estacas que seguravam os taipais estavam na estrada “… estavam um bocado na via pública”.
Estas declarações não permitem, no entanto, concluir que o muro estivesse a ser construído na via pública, já que, conforme bem referem os recorridos uma coisa são as estacas que seguram os taipais que irão servir para o enchimento do muro, e que provisoriamente terão de fato ocupar em parte a via publica, e outra é o muro propriamente dito. Conforme referem as testemunhas só as estacas estavam a ocupar a via pública, sendo que tanto as estacas como os taipais são depois retirados, pelo que essa ocupação, sendo necessária é temporária, e autorizada - cfr Alvará de Licença de Ocupação de Via Pública n.º ../16 referido em 15.
Segundo a mesma testemunha L…, que colocou os taipais os mesmos foram colocados fora da via pública, alinhados pelo piso – paralelos – desta.
Quanto à testemunha U… nada referiu de concreto a este respeito.
Conclui-se por isso que os elementos probatórios indicados pelos recorrentes não fundamentam a alteração pretendida.
Já no item 46 o que ali é alegado reconduz-se no essencial a afirmações conclusivas.
“46. Denote-se que os AA. pretendiam levar a cabo uma construção em local que não lhes pertence, invadindo o domínio público e, pasme-se, sem a devida licença camarária.”
Quanto à alegação de ausência de licença camarária para construção do muro, importa distinguir (o que os RR e agora recorrentes não fazem) entre o que se verificou em 2015, e o que se verificou em 2016. Em 2015 é evidente que os AA não detinham a necessária licença camarária para construção do muro. Mas já detinham essa licença camarária – bem como a licença camarária “de Ocupação de Via Pública” – quando em 10-09-2016 pretenderam retomar a construção do muro. Mas tudo isso consta já do que, sem impugnação dos recorrentes, é dado como provado nos pontos 11 a 18 da fundamentação de facto da sentença recorrida. Da mesma forma, e pela mesma razão nada mais se imponha acrescentar com referência ao alegado no ponto 50 da contestação.
Assim que improceda a sua inclusão como “facto” provado
Em relação ao mais que ali é alegado resulta já do que é dado como provado em 6, 8 e 11 a 16 da fundamentação da sentença recorrida, pelo que nada mais se justifica acrescentar.
Sustentam os recorrentes que o Tribunal a quo também teria julgado erradamente os factos constantes do n.º 8 e n.º 19 do elenco dos factos dados como provado, os quais em seu entender deverão ser dados como não provados na medida em que da prova produzida e indicada resulta que, embora estivessem estacionados tratores no local próximo à construção do muro de vedação, era possível proceder a essa edificação, o que afasta a tese segundo a qual os Réus procederam ao estacionamento de veículos de modo a impedir os referidos trabalhos de construção. Acrescentam ainda que existirá mesmo oposição/contradição entre os factos dados como provados 8 e 19 e os factos considerados provados nos n.ºs 11 e 23 na media em que destes últimos resulta que todas as decisões de paragem da obra de edificação do muro de vedação foram tomadas pelo Autor.
Dos pontos 8 e 19 da fundamentação da sentença consta como provado o seguinte:
8) No dia 05-09-2020, pelas 08:00 horas, quando os 5 trabalhadores da empresa “K…” chegaram ao local, para iniciarem a edificação do muro, encontravam-se dois tratores colocados pelos Réus encostados aos taipais de modo a impedir o recomeço dos trabalhos;
19) logo que surgiram no local, os Réus colocaram um trator agrícola e reboque junto ao terreno identificado em 1), a fim de impedir a construção do muro de vedação;
E dos pontos nºs 11 e 23 consta por sua vez provado que:
11) No dia 05-09-2015, a construção do muro foi suspensa por ordem do Autor.
23) No dia 10-09-2016, a edificação do muro não foi reiniciada por ordem do Autor.
Não se verifica qualquer contradição/oposição entre o que assim é dado como provado, por um lado, em 8 e 19, e o que por outro lado é dado como provado em 23. Só pode falar-se em contradição/oposição de proposições quando uma exclui ou impede logicamente a outra, e não é o que se verifica no caso em análise. O facto de o Autor ter tomado a iniciativa de suspender os trabalhos de construção do muro não significa necessariamente que os RR não tivessem tomado medidas para impedir essa construção, ou mesmo que a iniciática do A se tenha ficado a dever aquela atuação dos RR.
Quanto ao mais, a decisão de consignar como provado o que consta dos pontos 8 e 19 vem fundamentada, na motivação da sentença recorrida, quanto ao ponto 8, no depoimento da testemunha L…, que desempenhava as funções de Encarregado da empresa “K…”, nos trabalhos de construção do muro, em setembro de 2015, e que explicou que, no segundo dia (ou seja, no sábado, dia 04-09-2015), quando chegaram, para começar a trabalhar às 08:00 horas, estavam os tratores dos Réus encostados aos taipais, para impedir que fizessem o muro, e que na mesma altura o Réu D… veio à janela e disse-lhes que se metessem betão os estourava a todos, com a caçadeira. E que em face disso os homens que estavam com ele fugiram. Explicou ainda que afirmou, apesar dos tratores estarem juntos aos taipais, o trabalho de construção do muro poderia ser feito, embora desse muito mais trabalho, pois o muro teria que ser enchido pelo lado da bouça. Este depoimento é corroborado pelas fotografias que constituem os documentos 7 e 8 apresentados com a petição inicial, onde claramente se vê que os tratores estão colocados de forma a que impedem de facto continuar a trabalhar na construção do muro a partir de fora, ou seja, pelo lado da estrada. Refere-se igualmente que esta realidade foi ainda corroborada no depoimento da testemunha M….
Quanto ao que a esse propósito é dado como provado em 19, que respeita ao ocorrido em Setembro de 2016, é referido na sentença recorrida o depoimento da testemunha M…, gerente da empresa encarregada da construção do muro, conjugado com os documentos 14 a 17 juntos com a p.i. E efetivamente os documentos 14 e 16 evidenciam que o trator estava posicionado de forma que não permitia escorar os taipais pelo lado da via pública, como se viu ser necessário. Por outro lado foi o próprio réu que nas declarações prestadas ao soldado da GNR que se deslocou ao local, explicou que estacionou o trator naquele local precisamente por não concordar com as obras de construção do muro, recusando-se a retirar dali o trator, conforme consta do auto de ocorrência junto como documento nº 15 da p.i.
Os recorrentes invocam o depoimento da testemunha M… quando refere que por vezes existem veículos estacionados naquele mesmo local, para contrariar o que ficou dado como provado. Mas como é evidente isso não contraria o que vem dado como provado quanto ao propósito do RR em estacionar ali o tratar naquela altura, e que ele próprio reconheceu.
Referem ainda o depoimento da testemunha V…. Esta testemunha, filha do Réu/Recorrente D…, não foi considerada como credível pelo tribunal por ter revelado no seu depoimento animosidade contra os Autores e por responder de forma evasiva quando estavam em causa factos que poderiam comprometer a tese dos Réus. E é essa forma evasiva de responder que é efetivamente revelada no extrato do depoimento transcrito pelos recorrentes.
Concluímos, pois, que os elementos probatórios indicados pelos recorrentes não põem em causa a conclusão a que se chegou no tribunal recorrido e que encontra apoio na prova produzida, pelo que improcede a pretendida alteração da matéria de facto.
Sustentam ainda os recorrentes que foi absoluta e erradamente desconsiderado pelo tribunal, o direito de propriedade dos Réus sobre o imóvel sito na Rua …, s/n, na União das freguesias …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 529, e constante do facto n.º 70 da Contestação/Reconvenção, o qual deveria ser dado como provado.
70. Os Reconvintes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na Rua …, s/n, na União das freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sob o n.º 529, e inscrito na matriz Mista da respetiva freguesia, sob os artigos urbano 2254, e rústicos 218 e 219 (anteriores artigos urbanos 230 e rústicos 247 e 248 da extinta freguesia …).
Ou seja, os RR alegaram no seu articulado de reconvenção, serem donos do referido prédio urbano. Os AA por sua vez, na réplica expressamente declaram que os AA. nunca puseram em causa o direito de propriedade dos RR. sobre o seu prédio.
Assim que, quanto mais não seja, por força do disposto nos artºs 587º, nº 1, e 574º, nº 2 do CPC deve efetivamente ter-se como assente a referida factualidade.
A factualidade a considerar é assim a que foi dada como provada na sentença recorrida, e acima transcrita, acrescida do referido ponto 70 da contestação/reconvenção dos RR.
III- Não estando em causa o direito de propriedade de AA e RR sobre os prédios que identificam como seus nos respetivos articulados, a divergência que está na origem da presente ação e subsequente reconvenção é , por parte dos AA, o entendimento de que a construção do muro referido nos autos traduz apenas o exercício legítimo do direito de tapagem que nos termos do artº 1356º do CC lhe assiste, a por parte dos RR o entendimento de que a construção do referido muro ocupa parte da via pública, dificultando o acesso ao prédio de que são proprietários, o que lhes confere o direito a insurgir-se contra a sua construção.
Em última análise o que está em causa é a defesa do direito de propriedade enquanto conferindo ao respetivo titular o direito a não ser perturbado ou limitado no exercício das diversas faculdades que encerra.
Aqui chegados poderá desde já adiantar-se que para a decisão da questão em apreço é, nesta sede, e neste contexto, de todo irrelevante a questão do licenciamento ou da sua alegada inexistência, uma vez que, não pretendendo os RR prosseguir a defesa de qualquer interesse difuso, que não vem alegado, a violação das normas em matéria de licenciamento, que prosseguem interesses coletivos, não conferem aos RR qualquer direito sobre os AA, nomeadamente o de se oporem diretamente ao exercício do direito de tapagem a que estes se sintam com direito. Quando muito poderiam impugnar, em sede própria, o ato administrativo de concessão da licença.
Do ponto de vista dos AA lograram os mesmos provar, para além do direito de propriedade sobre o prédio que identificam como seu, a atuação dos RR que, se não impediu – e não vêm provados factos que demonstrem isso – pelo menos dificultou o exercício do direito de tapagem que aos AA assiste enquanto proprietários do referido prédio – artº 1356º do CC. Assim o que vem dado como provado nos pontos 8, 9, e 10, em relação à tentativa de tapagem/muragem efetuada em 2015, e o que vem dado como provado nos pontos 18, 19 e 20, no que concerne à nova tentativa para construção do muro em Setembro de 2016.
Excecionavam os RR que ao procederem à construção do referido muro os AA ocuparam parcialmente a via pública. Também aqui, a ocupação do espaço público não conferiria só por si aos RR legitimidade para se opor à iniciativa dos AA, por em princípio estar em causa a violação de normas que prosseguem o interesse coletivo. No entanto, nos termos da alegação dos RR, estaria em causa além do interesse coletivo o interesse pessoal dos próprios RR em aceder com os seus veículos ao prédio de que são proprietários. O que lhes conferiria de facto, se tal alegação se comprovasse, legitimidade para se oporem à iniciativa dos AA. Essa alegação não resulta, no entanto comprovada, ou seja, não resultou provado que o muro que os AA começaram a construir ocupasse o domínio público e que dessa forma dificultasse o acesso ao prédio pertencente aos RR. Como tal a atuação dos RR, porque perturbadora do direito de tapagem, enquanto manifestação do direito de propriedade, é ilícita e confere aos AA o direito a ver os RR condenados a reconhecer aquele direito dos AA.
Por outro lado, estando efetivamente provados factos que consubstanciam claramente perturbação do exercício pelos AA do direito de propriedade, tratando-se, como se trata de obrigações de natureza não fungível, a imposição de sanção pecuniária compulsória está justificada e tem fundamento legal – nº 1 do arº 829º-A do C Civil.
A perturbação do exercício do direito que assiste aos AA de tapagem do prédio de que são proprietários, consubstanciada em ameaças aos trabalhadores, e colocação de obstáculos – viaturas – com a finalidade de dificultar a construção do muro de vedação, consubstancia uma atuação ilícita que confere aos AA nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual - artº 483çº do CC, o direito a serem indemnizados por eventuais danos daí resultantes. Considerou-se a esse respeito na sentença recorrida que o custo da obtenção dos alvarás tendo em vista a construção do muro de vedação do seu terreno, consubstanciaria um dano provocado pela atuação dos RR. Neste particular a decisão recorrida não pode manter-se uma vez que as licenças de ocupação de via pública e de construção são imposições legais inerentes à pretensão de construção de um muro de vedação em confrontação com a via publica, e com a necessidade de para essa construção ocupar, ainda que parcial e temporariamente, a via publica. Irá como tal revogar-se a decisão recorrida na parte em que condena os RR no pagamento aos AA do custo daquelas licenças.
Os AA alegavam ainda outros danos, como o facto de terem derrubado taipais e terem impedido os trabalhadores de recomeçar a construção do muro causando um prejuízo equivalente pelo menos, a meio dia de trabalho para cada um deles, ou seja 120 €. No entanto a esse respeito nada foi dado como provado nem foi tido em consideração na sentença recorrida, pelo que não pode essa matéria ser apreciada por este tribunal de recurso.
Termos em que acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida na parte em que condena os RR, solidariamente, a pagar aos Aurores a quantia de € 566,30 euros, confirmando quanto ao mais a sentença recorrida.
Custas por recorrentes e recorridos na proporção do decaimento que se fixa em 4/5 e 1/5 respetivamente.
Porto, 17-06-2021
Freitas Vieira
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos