I- Sendo a legitimidade das partes um pressuposto processual, através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a intervir nos processos levados a tribunal qualquer que ele seja, só tem legitimidade para recorrer dos actos administrativos, ou seja só têm legitimidade activa, os sujeitos processuais que nos termos do n. 2 do artigo 821 do Código Administrativo e do § 1 do art. 46 da LPTA, tenham interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.
II- E terá esse interesse, todo aquele que, com o provimento do recurso, venha a ter um proveito ou benefício, por modo a que, retomado o processo e sanado os vícios do acto recorrido, possa vir a ser proferida nova decisão com respeito pela lei, de que ele recorrente venha a beneficiar .
III- Aberto concurso para a exploração de um bar, carecem de legitimidade para interpor recurso do respectivo acto de adjudicação a um terceiro, todos aqueles que não tendo sido opositores a esse concurso, obtenham, apenas, através da eventual anulação, uma satisfação remota, eventual e meramente hipotética e nenhuma reparação ou reposição possam alcançar.