I- Nos termos do artigo 5, n. 1 do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos Tribunais de um dos Estados contratantes aos Tribunais do outro mediante carta rogatória ou, sendo acto urgente, por telegrama.
II- Só o Tribunal rogado, e não qualquer outra autoridade, tem competência para recusar o cumprimento da carta rogatória.
III- Se a recusa for de autoridade não competente para o efeito, terá de considerar-se sem efeito a carta rogatória, impondo-se a remessa de outra dirigida directamente ao Tribunal competente.