I- A prescrição é uma excepção que consiste na invocação de factos que determinam a extinção do procedimento disciplinar, cabendo ao trabalhador arguido o ónus de alegar e provar os factos integradores dessa excepção.
II- O procedimento disciplinar inicia-se não com a dedução da nota de culpa, mas sim com o despacho da entidade patronal que determina a instauração desse procedimento, sendo com a prolacção desse despacho e não com a emissão da nota de culpa que se interrompe o prazo da prescrição.
III- Configurando o comportamento do trabalhador uma infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição dessa infracção só começa a contar-se a partir da data em que se praticou o último acto integrado na globalidade da sua conduta.
IV- No cumprimento da sua obrigação contratual é vedado ao trabalhador criar situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa.
V- A aprovação pela gerência de operações de crédito com desprezo pelas ordens e instruções do Banco sobre tais operações, determinando a existência de créditos incobrados no montante de esc. 15.000.000$00, configura, além do mais uma situação de grave perigo que pode converter-se numa situação de prejuízo efectivo.
VI- Com tal actuação, o recorrente, além da violação dos deveres de zelo e divergência, destruiu a confiança que nele depositava o Banco Réu e pôs definitivamente em causa a idoneidade futura da sua conduta.
VII- A continuidade da relação de trabalho, neste caso, além de inexigível, representaria uma insuportável e injusta imposição para o Banco Réu.