862/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gabriela Cunha Rodrigues
Processo: 1126/26
Acórdão
Acórdão Nº: 862/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaJoão Carlos LoureiroMaria Benedita UrbanoJoaquim Pedro Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260862.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 862/2026 [1] Processo n.º 1126/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Alfredo Rodrigues Vieira, Gonçalo Nuno Marques Nunes Camacho, Sónia Sofia Bastos Duarte Queiroz, Sandro Emanuel Garrido Igreja, Nuno Diogo Condeço Paulino e Bruno Humberto Bandarra Vaz da Conceição , na qualidade de membros do Partido Chega, intentaram contra o referido Partido, em 30 de julho de 2026, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), uma ação de impugnação « da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Jurisdição, do Partido CHEGA, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelos ora IMPUGNANTES relativamente ao acto eleitoral para os órgãos distritais deste Partido no Distrito de Setúbal ». Formularam os seguintes pedidos: Ser declarada a invalidade e anulada a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Jurisdição do Partido Chega, por violação da Constituição da República Portuguesa (doravante, Constituição), da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do Partido e do respetivo Regulamento Eleitoral; Ser reconhecido que a decisão impugnada acolheu interpretações normativas incompatíveis com os artigos 2.º, 13.º, 20.º, 51.º e 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva, da democracia interna dos partidos políticos, da imparcialidade, da transparência procedimental e da segurança jurídica; Ser declarado que a decisão impugnada enferma de nulidades, omissões de pronúncia e deficiências estruturais que impedem verificar a regular formação e exteriorização da vontade do Conselho Nacional de Jurisdição, comprometendo a autenticidade, a imputabilidade e a validade jurídica do ato recorrido; Ser declarado inválido e anulado o ato eleitoral para os órgãos distritais do Partido Chega no Distrito de Setúbal, por violação da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do Partido e do Regulamento Eleitoral, bem como dos princípios constitucionais da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da legalidade do procedimento eleitoral; Ser determinada a repetição integral do ato eleitoral, mediante a constituição de órgãos eleitorais que ofereçam plenas garantias de independência, imparcialidade, transparência e legalidade, assegurando-se a estrita observância da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do Partido e do respetivo Regulamento Eleitoral; Serem adotadas todas as demais providências que este Tribunal Constitucional considere necessárias ao integral restabelecimento da legalidade constitucional e da efetividade dos direitos de participação democrática dos Impugnantes. Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em suma, que: A decisão impugnada, ao confirmar a validade do procedimento eleitoral interno, adotou interpretações normativas e soluções jurídicas que violam princípios constitucionais estruturantes, designadamente os princípios do Estado de Direito Democrático, da tutela jurisdicional efetiva, da democracia interna dos partidos políticos, da imparcialidade, da transparência e da segurança jurídica; Para além disso, enferma de vícios próprios que afetam a sua validade enquanto ato jurisdicional interno, designadamente omissões de pronúncia, ausência de elementos essenciais à verificação da regular formação da vontade colegial e impossibilidade de controlo efetivo da autenticidade, autoria e regularidade da deliberação proferida pelo Conselho Nacional de Jurisdição; DAS NULIDADES DA DECISÃO IMPUGNADA Da omissão de pronúncia A decisão impugnada omitiu a apreciação de diversas questões jurídicas oportunamente suscitadas pelos Impugnantes, limitando-se, em larga medida, a afirmar, cm termos conclusivos, que “não se demonstrou” a relevância dos factos alegados ou que “não existem elementos bastantes”, sem enfrentar o conteúdo jurídico das questões submetidas à sua apreciação; Invocaram expressamente a violação de princípios estruturantes do procedimento eleitoral democrático, designadamente, os princípios da imparcialidade objetiva dos órgãos eleitorais, da igualdade entre candidaturas, da transparência do procedimento eleitoral, da proteção dos dados pessoais e da utilização lícita das bases de dados dos militantes; A decisão impugnada não apreciou a dimensão normativa dessas questões, restringindo a sua análise à insuficiência da prova produzida e abstendo-se de responder às concretas questões de Direito colocadas pelos Impugnantes; Tal omissão assume particular gravidade porquanto as referidas questões constituíam fundamentos autónomos da impugnação e eram suscetíveis, por si só, de influenciar decisivamente o sentido da decisão; A omissão de pronúncia sobre o requerimento superveniente Da decisão impugnada não resulta qualquer referência ao requerimento superveniente apresentado pelos Impugnantes, através do seu mandatário; Em tal requerimento foi dado conhecimento ao Conselho de Jurisdição Nacional da tomada de posse dos candidatos proclamados eleitos; E requerida a adoção de providências urgentes destinadas a evitar o agravamento dos efeitos do ato eleitoral impugnado. A desconsideração da constituição do mandatário Ao ignorar a constituição regular de mandatário forense, bem como o requerimento superveniente por este apresentado, contendo factos novos e pedidos cuja apreciação se impunha antes da prolação da decisão final, o Conselho de Jurisdição Nacional comprometeu gravemente as garantias do contraditório, do direito de defesa e da tutela jurisdicional efetiva dos Impugnantes, em violação dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, bem como dos princípios do Estado de Direito democrático consagrados no artigo 2.º da Lei Fundamental; O Conselho ao tomar conhecimento de que os eleitos tomaram posse durante a pendência da impugnação e, apesar disso, nada ter decidido sobre esse requerimento, permitiu conscientemente que a situação de facto se vá consolidando antes da decisão final; Esse comportamento é demonstrativo de que a tutela interna não foi apenas desfavorável, foi também ineficaz, por não ter assegurado uma resposta útil e em tempo adequado ao litígio submetido à sua apreciação; Da insuficiência e deficiência da fundamentação A decisão impugnada limita-se, em diversos segmentos, a formular conclusões sem indicar o iter lógico-jurídico; Afirma-se, sucessivamente, que determinados factos “não afetaram a regularidade do ato eleitoral”, que “não comprometem a imparcialidade” ou que “não justificam a repetição da eleição”, sem que sejam explicitados os critérios jurídicos utilizados para alcançar tais conclusões; A fundamentação apresentada revela-se, por isso, essencialmente conclusiva, não permitindo aos Impugnantes compreender o iter lógico-jurídico seguido pelo Conselho de Jurisdição Nacional, nem possibilitando um efetivo controlo jurisdicional da decisão. Da contradição interna da fundamentação A decisão impugnada reconhece, em diversos momentos, a existência de irregularidades ou de situações suscetíveis de suscitar dúvidas quanto ao procedimento eleitoral; Mas conclui, sem adequada fundamentação, que essas mesmas circunstâncias são juridicamente irrelevantes; Assim sucede, designadamente, quando admite a existência das situações descritas pelos Impugnantes relativamente ao edital, ao funcionamento da mesa eleitoral e à utilização de comunicações eletrónicas, mas afasta qualquer consequência jurídica com fundamento exclusivo na inexistência de demonstração de influência efetiva no resultado eleitoral; DAS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS ACOLHIDAS PELA DECISÃO IMPUGNADA E DA SUA DESCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL As interpretações normativas acolhidas pela decisão impugnada constituem, assim, o verdadeiro objeto da presente impugnação, impondo-se a esse Tribunal apreciar a respetiva conformidade constitucional; Em particular, a decisão impugnada assenta, entre outras, nas seguintes interpretações normativas: A interpretação segundo a qual as irregularidades verificadas no procedimento eleitoral apenas assumem relevância invalidante quando se demonstre, de forma direta e concreta, que influenciaram efetivamente o resultado da eleição; A interpretação segundo a qual a violação do princípio da imparcialidade objetiva dos órgãos eleitorais não determina, por si só, a invalidade do ato eleitoral, exigindo-se prova de uma efetiva intervenção material em benefício de determinada candidatura; A interpretação segundo a qual a inexistência de uma sanção expressamente prevista no Regulamento Eleitoral basta para afastar a relevância jurídica de irregularidades suscetíveis de comprometer a transparência e a legalidade do procedimento eleitoral; A interpretação segundo a qual a existência de indícios objetivos relativos à eventual utilização ilícita de dados pessoais dos militantes não impõe ao órgão jurisdicional qualquer dever de averiguação, bastando concluir pela insuficiência da prova produzida pelos impugnantes. · Todas estas interpretações normativas violam princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e restringem, injustificadamente, o direito dos militantes à participação democrática na vida interna do partido; Primeira interpretação normativa : a exigência de demonstração de influência efetiva no resultado eleitoral como pressuposto necessário da invalidade do ato eleitoral; · A decisão impugnada que fez aplicação de uma interpretação desconforme com a Constituição, não pode subsistir e deve ser anulada pois tal interpretação levaria a que a invalidade do ato eleitoral apenas operasse quando o impugnante demonstrasse que as violações normativas alteraram efetivamente o resultado da eleição, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º e 51.º da Constituição; Segunda interpretação normativa: a redução do princípio da imparcialidade à demonstração de uma intervenção material no ato eleitoral; O problema consiste em saber se um procedimento eleitoral continua a merecer confiança quando a organização do ato permite que candidatos ou pessoas objetivamente identificadas com uma candidatura permaneçam em posição suscetível de afetar a perceção pública da neutralidade institucional da mesa eleitoral; No presente caso, os Impugnantes nunca sustentaram a sua pretensão exclusivamente na existência de atos materiais de propaganda; Sustentaram-na, sobretudo, na circunstância de a própria organização do ato eleitoral não oferecer as garantias objetivas de neutralidade que um procedimento desta natureza constitucionalmente exige; A decisão impugnada aplicou ao Regulamento Eleitoral uma interpretação incompatível com a Constituição; Por desconsiderar a função garantística da imparcialidade objetiva e por diminuir o nível de proteção constitucional devido aos direitos de participação democrática dos militantes; Tal interpretação afronta os princípios do Estado de Direito democrático (artigo 2.º), da igualdade (artigo 13.º), da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º) e da democracia interna dos partidos políticos (artigo 51.º da Constituição); Terceira interpretação normativa: a interpretação segundo a qual a inexistência de uma sanção expressamente prevista no regulamento eleitoral basta para afastar a relevância jurídica de irregularidades suscetíveis de comprometer a transparência e a legalidade do procedimento eleitoral; A decisão impugnada acolhe uma interpretação normativa materialmente incompatível com a Constituição ao considerar, em substância, que a inexistência de uma consequência invalidante expressamente prevista no Regulamento Eleitoral basta para excluir a relevância jurídica das irregularidades invocadas pelos Impugnantes; No caso concreto, os Impugnantes invocaram diversas irregularidades suscetíveis de afetar a transparência, a igualdade e a imparcialidade do procedimento eleitoral; A fiscalização cometida ao Tribunal Constitucional não pode limitar-se a verificar se existe uma cláusula regulamentar de anulação; Deve apreciar se o procedimento eleitoral respeitou os princípios constitucionais que vinculam a atividade dos partidos políticos enquanto associações de relevância constitucional; Sempre que a violação desses princípios seja objetivamente apta a afetar a genuinidade, a transparência ou a igualdade do procedimento eleitoral, a inexistência de uma sanção regulamentar expressa não impede a declaração de invalidade do ato; E esta a única interpretação conforme com os artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 51.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, bem como com a função constitucional de fiscalização atribuída ao Tribunal Constitucional pelo artigo 223.º, n.º 2, alínea h); Quarta interpretação normativa: a interpretação do artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral quanto à utilização dos dados pessoais dos militantes e ao ónus da prova; Depois de reconhecer que os Impugnantes alegavam a existência de indícios, a decisão limitou‑se a concluir que tais indícios não se encontravam suficientemente concretizados e que, por conseguinte, não podia considerar demonstrada a violação do artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral nem das normas relativas à proteção de dados pessoais; Desta fundamentação resulta uma verdadeira interpretação normativa; Segundo essa interpretação, sempre que um impugnante alegue a utilização ilícita de dados pessoais ou de plataformas externas de comunicação eleitoral, compete-lhe demonstrar integralmente todos os factos constitutivos dessa violação, não recaindo sobre o órgão jurisdicional qualquer dever de investigação, de esclarecimento ou de averiguação complementar; A matéria em causa respeita a factos cuja demonstração integral dificilmente poderá ser realizada pelos próprios militantes, pois estão em causa os sistemas informáticos, as plataformas utilizadas, as listas de destinatários, os contratos celebrados com empresas tecnológicas e os ficheiros de exportação de contactos; Ao validar o ato eleitoral mediante uma interpretação do artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral que faz recair sobre os impugnantes um ónus probatório praticamente impossível de satisfazer e que simultaneamente exonera o órgão jurisdicional de qualquer dever de averiguação perante indícios objetivos de eventual utilização ilícita de dados pessoais, a decisão impugnada aplicou um critério jurídico incompatível com as exigências constitucionais de tutela efetiva dos direitos dos militantes e de garantia da igualdade das candidaturas; Nestas circunstâncias, a decisão impugnada não podia concluir, como concluiu, pela inexistência de qualquer irregularidade relevante Ao fazê-lo, validou um procedimento eleitoral sem assegurar o efetivo esclarecimento de uma questão suscetível de afetar a igualdade da disputa eleitoral e a confiança dos militantes na integridade do processo; Tal erro de direito compromete a validade da decisão impugnada e repercute-se inevitavelmente sobre a validade do próprio ato eleitoral Consequentemente, deverá o Tribunal Constitucional julgar procedente a presente impugnação, revogar a decisão do Conselho de Jurisdição Nacional e, em consequência, declarar inválido o ato eleitoral realizado em 28 de junho de 2026; Determinando a repetição da eleição em condições que assegurem a plena observância dos princípios constitucionais da igualdade, da transparência, da proteção dos dados pessoais e da democracia interna dos partidos políticos. DA DEFICIÊNCIA FORMAL DA DECISÃO IMPUGNADA ENQUANTO ATO JURISDICIONAL A decisão impugnada, tal como foi notificada aos Impugnantes, não contém qualquer assinatura manuscrita ou eletrónica, nem identifica os membros do Conselho de Jurisdição Nacional que a subscreveram ou aprovaram; A decisão limita-se a terminar com a menção “O Conselho de Jurisdição Nacional”, seguida da referência incompleta “Lisboa, de julho de 2026” sem qualquer elemento que permita imputar o ato aos concretos titulares do órgão jurisdicional; Embora o Conselho Nacional de Jurisdição não seja um tribunal estadual, as decisões por ele proferidas, quando atuando no exercício da sua competência jurisdicional interna, devem respeitar os princípios estruturantes comuns a todo o ato decisório de natureza jurisdicional; Entre esses princípios contam-se, designadamente, a identificação do órgão decisor, a identificação dos titulares que formaram a vontade colegial, a autenticidade da decisão; a sua fundamentação, a indicação da data em que foi proferida, a possibilidade de controlo da regularidade da sua formação e a cognoscibilidade dos elementos essenciais do ato; Os Impugnantes não sustentam que o Conselho Nacional de Jurisdição não pudesse deliberar; Sustentam, isso sim, que a decisão que lhes foi notificada não contém os elementos documentais mínimos que permitam comprovar que a competência funcional do órgão foi efetivamente exercida através de uma deliberação regularmente formada e autenticada; Esta deficiência não constitui um mero vício formal; Afeta a própria cognoscibilidade do ato jurisdicional e compromete a sua aptidão para produzir, com segurança jurídica, os efeitos que dele se pretendem retirar; No caso dos autos, a decisão notificada aos Impugnantes não contém qualquer elemento de autenticação que permita estabelecer essa indispensável ligação entre a vontade interna do Conselho Nacional de Jurisdição e a declaração externa que lhes foi comunicada; Os Impugnantes não afirmam, por isso, que a deliberação não tenha existido; Afirmam apenas que o ato recorrido, considerado em si mesmo, não contém os elementos objetivos que permitam reconhecer, com o grau de certeza exigido pelo princípio do Estado de Direito Democrático, que o texto comunicado constitui efetivamente a decisão autêntica do Conselho Nacional de Jurisdição; Os Impugnantes não afirmam que a reunião não tenha ocorrido, que não tenha existido votação, nem que o Conselho Nacional de Jurisdição não tenha deliberado; O que afirmam é algo juridicamente distinto e objetivamente verificável: a decisão notificada não contém os elementos que permitam reconhecer que tais atos efetivamente ocorreram e culminaram na formação regular da vontade do órgão colegial A decisão impugnada não identifica os membros presentes, o presidente que dirigiu a reunião, o relator, caso tenha existido nem os membros que aprovaram o texto; Não menciona a existência de votos de vencido ou de declarações de voto nem permite sequer saber se a decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria; Os Impugnantes não sustentam que tais atos não tenham ocorrido; Sustentam apenas que o documento recorrido não permite verificar que ocorreram, nem possibilita reconstruir minimamente o iter deliberativo que conduziu à formação da vontade colegial; Tratando-se de um órgão jurisdicional interno incumbido de decidir um litígio eleitoral suscetível de afetar direitos fundamentais de participação política, esta deficiência assume manifesta relevância constitucional; Acresce que, no decurso do procedimento, os Impugnantes constituíram regularmente mandatário forense, apresentaram procurações e deduziram requerimento superveniente contendo factos novos de manifesta relevância para a decisão da causa; Todavia, a decisão impugnada não contém qualquer referência a esse requerimento, não aprecia o seu conteúdo e não permite sequer determinar se o Conselho Nacional de Jurisdição o conheceu antes de deliberar; A omissão da data completa da deliberação impede precisamente esse controlo; Os Impugnantes não pedem ao Tribunal Constitucional que presuma a inexistência da deliberação; Pedem apenas que reconheça que a decisão impugnada, considerada em si mesma, não fornece os elementos mínimos necessários para demonstrar que a vontade do Conselho Nacional de Jurisdição foi regularmente formada, validamente exteriorizada e autenticamente comunicada. Consequência jurídica: invalidade da decisão impugnada e repercussão sobre a validade do ato eleitoral A conjugação das omissões verificadas – ausência de assinatura ou de mecanismo equivalente de autenticação, omissão da data completa da deliberação, falta de identificação dos membros deliberantes, inexistência de qualquer referência ao quórum, ao sentido da votação ou ao procedimento deliberativo seguido – impede verificar a regular formação da vontade colegial e a imputação do ato ao órgão competente; Tal deficiência afeta a própria autenticidade da decisão impugnada; Ora, uma decisão cuja autenticidade não possa ser objetivamente verificada deixa de oferecer as garantias mínimas de certeza, transparência e responsabilidade institucional exigidas pelos artigos 2.º, 20.º, 51.º e 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição; Os Impugnantes pretendem que o Tribunal Constitucional exerça a competência que lhe é conferida pelo artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, pelo artigo 34.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos c pelo artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, verificando se o procedimento jurisdicional interno respeitou os padrões mínimos de legalidade constitucional exigíveis; Um ato jurisdicional que não permita verificar a sua autoria, a data da sua formação e a regularidade da sua deliberação impede um controlo jurisdicional pleno e efetivo da sua conformidade constitucional; Nestes termos, a invalidade da decisão impugnada não constitui um efeito autónomo e isolado e projeta-se necessariamente sobre a própria estabilidade jurídica do ato eleitoral impugnado. Se as outras restantes razões invocadas não existissem, a ausência de uma decisão jurisdicional interna válida, autêntica e constitucionalmente conforme, não permite considerar-se definitivamente estabilizado o ato eleitoral cuja regularidade foi objeto de impugnação. Por conseguinte, impõe-se a anulação da decisão impugnada, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da tutela jurisdicional efetiva e da democracia interna dos partidos políticos, bem como a consequente anulação do ato eleitoral impugnado e a repetição do procedimento eleitoral, em condições que assegurem o integral respeito pelas exigências constitucionais de imparcialidade, transparência, legalidade e autenticidade procedimental; Não se trata de sancionar um mero incumprimento formal, mas sim de restaurar a confiança na regularidade do procedimento eleitoral interno e de assegurar que a vontade democrática dos militantes seja apurada através de um processo cuja legalidade possa ser objetivamente verificada. Apresentaram ainda conclusões, da quais destacamos as seguintes: «(…) Em processos relativos à validade de actos eleitorais internos dos partidos políticos, as exigências de autenticidade, transparência e verificabilidade das decisões jurisdicionais assumem especial intensidade, por estarem directamente relacionadas com o exercício dos direitos fundamentais de participação política dos militantes, protegidos pelo artigo 51.º da Constituição. Não pode considerar-se constitucionalmente suficiente uma decisão jurisdicional interna que não permita identificar, através do seu próprio conteúdo, quem deliberou, quando deliberou e por que forma a vontade colectiva foi regularmente formada. A decisão impugnada violou, por isso, os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da tutela jurisdicional efectiva, da transparência procedimental, da responsabilidade no exercício de funções jurisdicionais e da organização democrática dos partidos políticos, consagrados, designadamente, nos artigos 2.º, 20.º, 51.º e 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa. Não oferecendo a decisão impugnada garantias bastantes de autenticidade, imputabilidade e regular formação da vontade colegial, não pode a mesma constituir fundamento bastante para consolidar a validade jurídica do acto eleitoral impugnado A manutenção da decisão impugnada implicaria aceitar que um acto jurisdicional desprovido dos elementos mínimos de verificabilidade pudesse produzir efeitos definitivos sobre direitos fundamentais de participação política, solução manifestamente incompatível com a Constituição. Consequentemente, deve a decisão impugnada ser anulada, por violação da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos e dos princípios gerais que regem a formação da vontade dos órgãos colegiais. A invalidade da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição repercute-se necessariamente sobre a validade do acto eleitoral objecto da impugnação, por inexistir uma decisão jurisdicional interna constitucionalmente idónea que confirme a sua regularidade. Deve, por conseguinte, ser declarada a invalidade do acto eleitoral impugnado e ordenada a repetição do procedimento eleitoral, com estrita observância da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do Partido e do respectivo Regulamento Eleitoral. Só a repetição do acto eleitoral em condições de plena imparcialidade, transparência, legalidade e igualdade entre todos os candidatos permitirá restaurar a confiança dos militantes na regularidade do procedimento democrático interno. Deve, em consequência, ser julgada integralmente procedente a presente impugnação, anulando-se a decisão do Conselho Nacional de Jurisdição e o acto eleitoral dela objecto, com todas as legais consequências. Verificando-se que a decisão impugnada acolheu interpretações normativas incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa, violou os princípios da democracia interna dos partidos políticos, da imparcialidade, da tutela jurisdicional efectiva, da transparência procedimental e do Estado de Direito Democrático, e enferma de deficiências que impedem verificar a regular formação da vontade do órgão colegial que a proferiu, não pode a mesma manter-se na ordem jurídica. As ilegalidades e inconstitucionalidades verificadas no procedimento eleitoral e na decisão do Conselho Nacional de Jurisdição afectam a genuinidade do processo eleitoral interno e comprometem a livre formação da vontade democrática dos militantes, razão pela qual a respectiva validade não pode ser constitucionalmente reconhecida. Incumbe ao Tribunal Constitucional, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, assegurar que a organização e o funcionamento internos dos partidos políticos respeitem os princípios constitucionais da democracia, da legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, garantindo uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos militantes. Deve, por conseguinte, ser concedido provimento à presente impugnação, declarando-se inválida e anulando-se a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Jurisdição do Partido CHEGA, por violação da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do Partido e do respectivo Regulamento Eleitoral. Em consequência da invalidade da decisão impugnada e da verificação das ilegalidades e Inconstitucionalidades que afectaram o procedimento eleitoral, deve igualmente ser declarado inválido e anulado o acto eleitoral impugnado, por não oferecer as garantias de legalidade, imparcialidade, transparência e autenticidade constitucionalmente exigidas. Deve, finalmente, ser determinada a repetição integral do acto eleitoral para os órgãos distritais do Partido CHEGA no Distrito de Setúbal, mediante a constituição de órgãos eleitorais imparciais, a observância integral das normas constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis e o respeito efectivo pelos direitos fundamentais de participação política dos militantes, assim se restabelecendo a legalidade constitucional e a confiança no regular funcionamento democrático interno do Partido . » Citado, o Partido Chega apresentou contestação, na qual suscitou uma questão prévia, impugnou os argumentos fácticos e jurídicos da petição inicial e concluiu nos seguintes termos: Não ser conhecida a ação, por inadmissibilidade decorrente da falta de prévio esgotamento dos meios internos, na parte em que pretende abranger órgãos diversos da Comissão Política Distrital de Setúbal; Não serem conhecidos como pretensões autónomas os pedidos dirigidos exclusivamente à invalidação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional e à declaração de desconformidade constitucional das alegadas interpretações normativas, sem prejuízo da sua eventual ponderação instrumental para o julgamento da validade do ato eleitoral; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, serem julgados improcedentes os vícios, omissões, nulidades e alegadas desconformidades constitucionais imputados ao Conselho de Jurisdição Nacional; Em todo o caso, e na parte que dela se conheça, ser a impugnação julgada improcedente e o impugnado absolvido dos pedidos, com as devidas e legais consequências. Concretizando, o Requerido argumentou, em suma, que: Questão prévia A título de questão prévia, a ação não pode ser conhecida na parte em que pretende abranger quaisquer outros órgãos diversos da Comissão Política Distrital de Setúbal, pois, em 1 de julho de 2026, os Requerentes impugnaram perante o Conselho de Jurisdição Nacional apenas o ato eleitoral para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal, só quanto a esta se tendo, pois, esgotado a vias internas de impugnação; As pretensões aduzidas nas alíneas a) e c) do petitório ancoram-se em alegados vícios próprios de uma deliberação posterior ao sufrágio, não de uma efetiva irregularidade relacionada com o procedimento eleitoral interno, cerne da questão que sustentam; A impugnação interna foi apresentada em 1 de julho de 2026, incidiu, em síntese, sobre o edital, a composição e funcionamento da mesa, a alegada aparência de parcialidade e a suposta utilização de dados de militantes através de serviço externo; Em 14 de julho de 2026, às 13h39, o mandatário dos impugnantes apresentou requerimento superveniente, no qual invocou, em suma, a necessidade de ser proferida decisão definitiva sobre a impugnação eleitoral e, subsidiariamente, de serem adotadas as medidas internas consideradas adequadas para evitar a consolidação dos efeitos do ato eleitoral impugnado; O referido requerimento superveniente e os elementos que o acompanharam foram remetidos ao Conselho de Jurisdição Nacional no decurso do procedimento interno; Não pode, contudo, olvidar-se que o n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento Eleitoral elucida de forma clara que “A impugnação do ato eleitoral não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos na lei”, pelo que, naturalmente, a tomada de posse limita-se a concretizar um ato subsequente à eleição, destinado a permitir o início do exercício das funções pelos titulares eleitos e assegurar o funcionamento ordinário do órgão em apreço, e refletindo o que se concretizou, até à data, como a expressa vontade eleitoral; Considerando o que precede, não se trata, por isso, de um novo momento constitutivo do ato eleitoral, nem uma realidade suscetível de transformar, retroativamente, uma eventual irregularidade eleitoral num vício autónomo de eleição; O Conselho de Jurisdição Nacional em 27 de julho de 2026 deliberou e, nesse mesmo dia, às 14h59, o instrutor designado notificou os impugnantes através do endereço institucional [email protected] , informando que o indeferimento resultava de deliberação proferida e aderindo ao relatório então anexado; Com a prolação e comunicação da decisão final, deixaram de subsistir, para o futuro, os pressupostos em que assentava a pretensão de adoção de medidas destinadas a vigorar durante a pendência do procedimento; Impugnação interna e respetiva tramitação Da regularidade do ato eleitoral Edital e mesa de voto O documento relativo ao “Edital de Composição da Mesa da Eleição Distrital” identifica expressamente os elementos que compunham a mesa eleitoral: o Presidente, o Vice‑Presidente, o Secretário e a Escrutinadora, devidamente mencionados pelos nomes próprios; Os Impugnantes apontam, contudo, imperfeições, como a falta de assinatura, a ausência de identificação formal do órgão emissor e a inexistência do número de militante da escrutinadora; Não indicam, porém, qualquer norma concreta que imponha a inclusão desses elementos como requisitos constitutivos do edital, nem identificam disposição que associe automaticamente a sua falta à invalidade da composição da mesa ou do ato eleitoral; De igual forma, não alegam que a escrutinadora. Felicidade Vital, não fosse militante ou não pudesse exercer as funções que lhe foram atribuídas, pelo contrário, encontra-se devidamente identificada na ata do ato eleitoral; O edital contém, no cabeçalho e no rodapé, elementos identificativos do Partido Chega, não resultando demonstrado que os destinatários tenham ficado impossibilitados de reconhecer a entidade responsável pelo ato ou a eleição a que o documento respeitava; O edital não pode ser apreciado isoladamente, devendo ser interpretado em articulação com os demais instrumentos eleitorais, incluindo a convocatória que identificava a eleição, a data, o horário e o local da votação; No caso em apreço, foi possível identificar os elementos intervenientes e as funções por estes exercidas, não resultando das omissões assinaladas qualquer comprometimento da publicidade ou da transparência do procedimento eleitoral com relevo bastante para determinar a invalidade da votação e, por essa via, afetar a estabilidade das situações jurídicas constituídas; Nem sequer resulta da impugnação ou de qualquer outro elemento comunicado ao Partido que algum interessado tenha sido impedido de participar no ato eleitoral ou que tenha ocorrido qualquer condicionamento do seu normal desenvolvimento. Composição e funcionamento da mesa eleitoral No âmbito da impugnação interna, os próprios Impugnantes reconhecem que Nuno Filipe Valente, cabeça da Lista A e então Presidente da Mesa Distrital, suspendeu formalmente o exercício dessa função para se candidatar ao ato eleitoral; Ademais, reconhecem igualmente que, no dia da votação, foi o Vice-Presidente da Mesa Distrital, Luís Manuel Lacerda Martins, quem assumiu a direção efetiva dos trabalhos; Embora seja alegado que Nuno Filipe Valente permaneceu nas proximidades da mesa, interagiu com os respetivos membros e foi fisicamente reposicionado, não individualizam qualquer ato concreto de direção dos trabalhos ou decisão própria do procedimento eleitoral por si praticado; Não é indicado qualquer ato concreto, acompanhado do devido elemento probatório, de direção e condicionamento que permita concluir pela afetação objetiva da regularidade do ato eleitoral; Cumpre salientar que não é concretizado pelos impugnantes, no âmbito do ato eleitoral, qualquer ato praticado ao qual possa ser imputada desigualdade de tratamento; Imparcialidade objetiva e alegada propaganda eleitoral No que respeita à imparcialidade, a apreciação realizada pelo Conselho de Jurisdição Nacional não se reduziu à inexistência de prova de uma manipulação efetiva do ato eleitoral; Contrariamente, apenas distinguiu o cerne da efetiva imparcialidade de alegadas perceções, desacompanhadas de elementos objetivos suscetíveis de lhes conferir relevância invalidante; Não é cabalmente identificado nem sustentado, com fundamento bastante, efetivo comportamento verbal, escrito ou gestual que pudesse ser qualificado como solicitação de votos, propaganda eleitoral ou atuação destinada a favorecer uma candidatura durante o ato eleitoral; Não foi demonstrado que a mesa eleitoral ou qualquer outro interveniente no procedimento tenha sido instrumentalizado por uma das candidaturas, nem que as listas ou os respetivos candidatos tenham recebido tratamento desigual. Mensagem eleitoral, serviços externos e dados pessoais Relativamente à alegada utilização de um serviço externo de comunicação e transmissão de dados, os Impugnantes juntaram uma imagem de uma mensagem, datada de “22/06”, na qual é feita referência à Lista A e formulado um convite à consulta do programa e equipa através de uma hiperligação; Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que a mensagem foi remetida pela candidatura em causa, o seu conteúdo não permite determinar a origem do número de telefone do destinatário; De igual modo, a mensagem também não identifica a base de dados utilizada, os destinatários abrangidos, a entidade responsável pelo tratamento dos dados ou qualquer utilização posterior e distinta da finalidade eleitoral; A presença de uma hiperligação no texto não demonstra, por si só, que a base de contactos tenha sido cedida a entidade terceira para efeitos de expedição; Os próprios impugnantes declararam na impugnação interna que não afirmavam estar provada uma cedência ilícita; Atente-se que o n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento Eleitoral circunscreve a utilização de dados disponibilizados no âmbito do processo eleitoral às finalidades do ato eleitoral em causa, proíbe a respetiva cedência a terceiros e sujeita o seu tratamento às normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais; O conteúdo visível da mensagem tem finalidade eleitoral, não sendo demonstrada a utilização para finalidade diversa, nem qualquer incumprimento das normas legais e regulamentares; Mais, veja-se que não é identificado qualquer ato pelo qual tenha sido recusado à Lista B o acesso aos meios e dados que o Regulamento disponibiliza às candidaturas; Uma violação efetivamente demonstrada das regras de proteção de dados deverá, naturalmente, ser apreciada pelas instâncias competentes; Perante todos os elementos que foram disponibilizados e à luz da fundamentação suscitada, não foram apresentados internamente elementos que tivessem permitido esclarecer, com a consistência necessária, uma repercussão da natureza aludida e com relevância para invalidar o ato eleitoral. III - Do alegado sobre a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional Das alegadas “interpretações normativas” Os Impugnantes sustentam que a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional assentou em determinadas interpretações normativas desconformes, sobretudo, à Constituição; O Conselho de Jurisdição Nacional, no âmbito interno, autonomizou e, consequentemente, apreciou sucessivamente o edital, a composição e o funcionamento da mesa, a imparcialidade objetiva e alegada propaganda, a utilização de meios de comunicação e dados e a relevância invalidante dos fundamentos apresentados; Em relação a cada matéria, perante as formulações preconizadas pelos Impugnantes, foi identificado o núcleo essencial da questão, explicitado o critério de apreciação seguido e indicada a razão pela qual os elementos disponíveis não permitiam concluir pela invalidade do ato eleitoral; Os termos preconizados e detalhados da ação, à qual se responde, ilustram que os Impugnantes compreenderam a fundamentação, bem como identificaram os seus diferentes segmentos e puderam contrariá-los extensamente; A divergência quanto ao mérito do juízo formulado não se confunde com inexistência, insuficiência, contradição ou omissão de fundamentação; Certo é que tal procedimento eleitoral foi apreciado à luz das normas internas aplicáveis e dos princípios gerais que regem os procedimentos eleitorais, incluindo os previstos na Constituição, na Lei dos Partidos Políticos e no Regulamento Eleitoral; Ora veja-se que o controlo jurisdicional dos atos internos dos partidos políticos deve sempre respeitar a autonomia organizatória que lhes é constitucionalmente reconhecida, sem prejuízo da observância da Lei, incluindo a Constituição; Neste âmbito, salienta-se, a importância de os impugnantes fundamentarem as suas pretensões de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da Lei ou dos Estatutos que considerem violadas; Pelo que daí decorre a necessidade de uma intervenção jurisdicional que se afigure prudente e proporcional, que vise a apreciação de efetivas violações normativas com relevância para a validade do ato eleitoral, e não vise a substituição de uma deliberação interna através da reapreciação integral de todas as opções organizatórias ou interpretativas do órgão internamente competente; Compete, por isso, aos impugnantes indicar os factos concretos, as normas constitucionais, legais, estatutárias ou regulamentares violadas e, naturalmente, relacionar o nexo causal entre a irregularidade e o ato concreto; O Conselho de Jurisdição Nacional não afirmou que toda e qualquer irregularidade apenas seria relevante perante prova da alteração do resultado eleitoral; Neste contexto, foi apreciada a existência de uma violação concreta das regras aplicáveis e a sua aptidão para comprometer a autenticidade, a liberdade, a igualdade ou a transparência do procedimento eleitoral; Embora os impugnantes identifiquem normas e princípios que consideram aplicáveis, não lograram demonstrar, acompanhados de fundamentação bastante, a ocorrência das violações que lhes imputam, nem a respetiva suscetibilidade para efetivamente comprometer a validade do procedimento eleitoral; Quanto à imparcialidade, o relatório reconheceu expressamente a dimensão objetiva do princípio e a possibilidade de circunstâncias externas suscitarem dúvidas relevantes sobre a neutralidade do procedimento; Concluiu, contudo, que as circunstâncias invocadas, nos termos em que foram concretizadas e documentadas, não se mostravam suficientes para sustentar, sem mais uma afetação objetiva de imparcialidade com relevância para afetar o ato eleitoral; No que concerne à terceira interpretação atribuída ao Conselho de Jurisdição Nacional não pode proceder; Ao apreciar o edital, o Conselho de Jurisdição Nacional esclareceu que a inexistência de cominação expressa não tornava irrelevante toda e qualquer omissão; Pelo contrário, foi ponderada a função do documento, a possibilidade de identificação dos elementos essenciais do ato eleitoral e as consequências concretamente alegadas pelos Impugnantes; Por essa razão, não foi adotada regra segundo a qual a falta de sanção regulamentar afastaria sempre a relevância de uma irregularidade.; A conclusão alcançada foi, tão-só, a de que as deficiências apontadas, apreciadas em conformidade com todo o caso concreto, não apresentavam aptidão invalidante; Em relação à alegada plataforma, o Conselho de Jurisdição Nacional considerou que os impugnantes não apresentaram factos ou indícios objetivos suficientemente concretizados quanto à eventual cedência de dados ou à sua utilização para finalidade incompatível com o processo eleitoral; Entre a exigência de uma demonstração plena e acabada e a abertura de uma investigação fundada numa mera possibilidade abstrata, naturalmente exige um nível intermédio de concretização factual que torne a diligência necessária e até mesmo delimitável; No caso em apreciação, entendeu-se que esse nível intermédio de concretização não havia sido alcançado; Não tendo sido efetivamente adotadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional as quatro interpretações normativas nos termos absolutos que lhe são atribuídos, não pode ser reconhecida a sua desconformidade constitucional, nem delas pode ser extraída qualquer consequência invalidante do ato eleitoral; Das alegadas deficiências formais de deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional Os Impugnantes invocam ainda deficiências formais da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional, designadamente a falta de assinatura, de data, da identificação dos seus membros, do quórum e do sentido da votação; Sucede que, no caso concreto, a documentação comunicada permite identificar o órgão a que é imputada a decisão, o respetivo sentido e a fundamentação constante do relatório, sendo que a comunicação eletrónica de 27 de julho de 2026 identifica a deliberação como tendo sido proferida nessa data; A comunicação eletrónica institucional e o relatório foram remetidos conjuntamente, podendo ser apreciados de forma articulada quanto ao conhecimento, sentido, da data comunicada e da fundamentação que sustentou a decisão; Por sua vez, o relatório contém a fundamentação e termina com a identificação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega como autor da decisão; A comunicação da decisão foi devidamente e diretamente comunicada aos impugnantes e não ao respetivo mandatário, circunstância que, por si só, não permite concluir pela recusa da sua intervenção no procedimento, nem demonstra que aqueles tenham ficado privados do conhecimento da decisão; Não se vislumbra qualquer violação das garantias constitucionais invocadas pelos impugnantes; O objeto primordial da deliberação interna consistia na apreciação da regularidade do procedimento eleitoral; A deliberação interna teve por objeto a regularidade da eleição impugnada, apreciada nos limites dos fundamentos que foram submetidos ao Conselho de Jurisdição Nacional, em matérias como o edital, a composição e funcionamento da mesa, a alegada quebra de imparcialidade e a utilização de meios de comunicação e dados; Ainda que o Tribunal entendesse necessária alguma regularização do procedimento interno daí não decorreria automaticamente e, sem mais, a invalidação e repetição da eleição nos termos em que são apresentados pelos Impugnantes; Não pode ser desconsiderada a distinção entre uma eventual irregularidade formal da decisão interna e uma irregularidade ocorrida no ato eleitoral; Em questões de especial relevo, os impugnantes não alegam concretamente que algum militante com capacidade eleitoral tenha sido impedido de votar ou que alguém sem essa capacidade tenha ficado indevidamente possibilitado; Também não alegam violação do carácter pessoal ou secreto do voto; Não identificam boletins de voto irregulares, a possibilidade efetiva de umas sob suspeita ou votos indevidamente contabilizados; Concretamente nem sequer impugnam numericamente o resultado proclamado; Importa ainda atender às legítimas expectativas constituídas no âmbito do ato eleitoral, quer relativamente aos militantes eleitos, quer àqueles que nele participaram e expressaram a sua vontade, num procedimento que decorreu, salvo melhor entendimento, em conformidade com as normas aplicáveis; Com efeito, a repetição de uma eleição concretiza uma consequência intensa para todos os militantes que nela participaram e, por isso, não pode deixar de ser considerada uma ponderação bastante e proporcional da forma como decorreu o ato eleitoral; Perante todo o exposto, não foi demonstrada a violação da Constituição, dos Estatutos ou do Regulamento eleitoral e das demais Leis que vigoram no ordenamento jurídico português que determine a invalidade da eleição ocorrida. Notificados para se pronunciarem sobre a questão prévia da contestação, os Requerentes argumentaram no sentido de a sua pretensão incidir sobre a regularidade do procedimento eleitoral enquanto ato eleitoral global, sendo a referência à Comissão Política Distrital uma concretização do objeto eleitoral e não uma limitação dos efeitos da invalidade pretendida. Mais arguiram que o Conselho Nacional de Jurisdição apreciou a pretensão dos Requerentes e decidiu pela sua improcedência, ao declarar expressamente que mantinha «a validade do ato eleitoral e dos respetivos resultados». Concluem que, não tendo o Conselho de Jurisdição Nacional restringido a sua decisão à eleição da Comissão Política Distrital, a posição agora assumida pelo Partido Chega é incompatível com a sua anterior conduta processual, o que viola o princípio da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium , enquanto manifestação do princípio geral da proibição do abuso do direito. Por despacho de 5 de agosto de 2026, proferido no processo n.º 1125/2026, foi determinada a apensação a estes autos presente procedimento cautelar em que os ora Requerentes peticionaram a medida cautelar de suspensão da execução das eleições, ao abrigo do artigo 103.º-E, n.º 1, da LCT. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A. Questões a decidir: 6. Em face do teor do alegado por ambas as partes e das matérias que são de conhecimento oficioso, afigurando-se que os autos contêm já elementos probatórios suficientes para a decisão da causa, as questões a apreciar são as seguintes: Delimitação do objeto da ação e admissibilidade dos pedidos formulados Pressupostos processuais . Legitimidade dos Requerentes . Esgotamento dos meios internos de impugnação quanto à eleição dos titulares da Comissão Política Distrital e de todos os órgãos distritais iii) Ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos políticos , ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC: . Dos vícios assacados ao procedimento eleitoral em causa; . Da repercussão dos efeitos de uma eventual anulação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido no próprio ato eleitoral Causas de invalidade da decisão impugnada . Omissão de pronúncia . Fundamentação insuficiente e contraditória . Interpretações normativas desconformes à Constituição . Ausência de assinatura / outros elementos (em que dia o Conselho de Jurisdição Nacional reuniu, quais os membros presentes, se existia quórum deliberativo, qual o sentido da votação, se a decisão foi tomada por unanimidade ou maioria, se existiram votos de vencido, quem redigiu a decisão, quem assumiu a responsabilidade pela sua autenticação) Causas de invalidade do ato eleitoral . Irregularidades do edital . Composição e Funcionamento da mesa eleitoral . Permanência do cabeça de lista e interferência no ato eleitoral . Utilização de plataforma digital e dados de militantes para a promoção da candidatura B. Dos Factos 7. Factos provados Com relevância para a apreciação das questões enunciadas, ficou provado que: Os Requerentes Alfredo Rodrigues Vieira, Gonçalo Nuno Marques Nunes Camacho, Sónia Sofia Bastos Duarte Queiroz, Sando Emanuel Garrido Igreja, Nuno Diogo Condeço Paulino e Bruno Humberto Bandarra Vaz da Conceição são, respetivamente, os militantes n.ºs 42311, 3660, 50479, 61648, 13355 e 66336, do Partido Chega. Consta de convocatória, com a assinatura eletrónica de Nuno Filipe Valente e a data 2026-05-28 às 11:29:32 , que: « Vem a Mesa Distrital de Setúbal, convocar eleições para os órgãos distritais de Setúbal, nomeadamente: . Comissão Política Distrital; . Mesa Distrital; . Conselho de Jurisdição Distrital (opcional). O acto eleitoral tem lugar no próximo dia 28 de junho de 2026 , entre as 10:00 e as 19:00 horas, na Sede Distrital do Partido CHEGA, com morada na Avenida Alfredo da Silva, n.º 69 – 2.º, 2830-302 Barreiro . Toda a documentação referente às listas concorrentes tem de ser enviada nos prazos regulamentares para [email protected] . Nuno Filipe Valente (Presidente da Mesa Distrital de Setúbal) » Consta do documento intitulado «Edital de Composição da Mesa da Eleição Distrital», datado e não assinado, timbrado com elementos identificativos do Partido Chega nos cabeçalho e rodapé, o seguinte: « Composição da mesa Presidente Nuno Filipe Valente N.º Militante 28350; Vice-Presidente Luís Manuel Lacerda Martins N.º Militante 10147 Secretário Diogo Venâncio Godinho N.º Militante 23063 Escrutinador Felicidade Vital N.º Militante » No dia 28 de junho de 2026, realizaram-se as eleições dos titulares para a Comissão Política Distrital de Setúbal, bem como para a Mesa Distrital e para o Conselho de Jurisdição Distrital, na Avenida Alfredo da Silva, n.º 69, 2.º, 2830-302 Barreiro. No que concerne à eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal, foram aceites a sufrágio as seguintes listas: Lista A, encabeçada por Nuno Filipe Valente Lista B, encabeçada por Nuno Miguel da Costa Gabriel. Nuno Filipe Valente, então Presidente da Mesa Distrital, suspendeu formalmente o exercício das suas funções para efeitos da candidatura referida em E). Estiveram presentes, na qualidade de Delegados/Fiscalizadores das listas a sufrágio para a Comissão Política Distrital, os seguintes militantes: Alfredo Rodrigues Vieira, militante n.º 42311 (pela Lista B) Vítor Manuel Guerreiro Cardoso, militante n.º 4898 (pela Lista B) José António Baltazar Medeiros, militante n.º 9316 (pela Lista A). Esteve presente, no exercício das funções de escrutinadora, Felicidade Vital, militante n.º 16970. Consta da ata da eleição, assinada pelos Membros da Mesa de voto em exercício e os delegados/fiscalizadores das listas presentes, que: « 5 – A votação foi aberta tendo por base um Caderno Eleitoral disponibilizado pela Mesa da Convenção e do Conselho Nacional com um total de Mil Quatrocentos e Noventa e Nove eleitores do Distrito/Região . Para início de votação foram disponibilizados pela Mesa Distrital/Regional um total de (…) Quinhentos e Quatro boletins de voto prontos para serem utilizados no acto eleitoral para a Comissão Política Distrital/Regional; Um total de 504 (…) quinhentos e quatro boletins de voto prontos para serem utilizados no acto eleitoral para a Mesa Distrital/ Regional; Um total de 504 (…) quinhentos e quatro boletins de voto prontos para serem utilizados no acto eleitoral para a Mesa Distrital/Regional; Um total de 504 (…) quinhentos e quatro boletins de voto prontos para serem utilizados no acto eleitoral para o Conselho de Jurisdição Distrital/Regional (…) A votação foi dada por encerrada pelas 19:00 horas. Votaram um total de (…) quatrocentos e sessenta e um eleitores. Não tendo sido detetada nenhuma anomalia/ocorrência pelos membros que compõem a Mesa em exercício à eleição dos Órgãos Distritais / Regionais do CHEGA, e respetivo(s) representante(s) delegado/fiscalizador da(s) Lista(s) aos respetivos Órgãos mencionados no ponto 1, foi dada como encerrada a fase da votação, e os intervenientes acima mencionados assinam abaixo em sinal de conformidade, e prosseguindo a Mesa em exercício com os trabalhos de abertura da urna de votos e respetiva contagem de boletins de voto». Consta da ata da eleição, na parte relativa à contagem dos votos, assinada pelos Membros da Mesa de voto em exercício e os delegados/fiscalizadores das listas presentes, que: « 9 – A contagem dos votos foi feita pelos elementos que compuseram a Mesa em exercício na presença do(s) delegado/fiscalizador acima indicado(s). Da contagem dos votos para a eleição dos Órgãos Distritais/Regionais do CHEGA, foram apurados os seguintes resultados: a) Da contagem dos votos apurados para a Comissão Política Distrital/Regional, resultaram os seguintes totais: Lista A Votos válidos 55,4% Lista B Votos válidos 43,9% Votos em branco 0,71% (…) 11 – A Mesa comunicou a quem esteve presente os resultados apurados, e afixou no exterior da secção de voto o respectivo edital com os resultados de cada Órgão Nacional. Nada mais havendo a tratar, foi o presente ato eleitoral dado por terminado, tendo sido elaborada, para que constasse, a presente ata, que depois de lida, vai ser assinada pelos intervenientes em sinal de conformidade». No dia 1 de julho de 2026, através de email enviado às 22:46, os Requerentes dirigiram à Comissão Nacional de Jurisdição Nacional, na pessoa do seu Presidente, um requerimento com o seguinte teor: « Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional Partido CHEGA Alfredo Rodrigues Vieira (…), n.º de militante 42311, Gonçalo Nuno Marques Nunes Camacho (…), n.º de militante 3660, Sónia Sofia Bastos Duarte Queiroz (…), n.º de militante 50479, Sandro Emanuel Garrido Igreja (…), n.º de militante 61648, Nuno Diogo Condeço Paulino (…), n.º de militante 13355, Bruno Humberto Bandarra Vaz da Conceição (…), n.º de militante 66336, vêm apresentar Impugnação do acto eleitoral para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal PROÉMIO 1.º A presente impugnação não constitui, nem pretende constituir, a expressão de um inconformismo decorrente do resultado eleitoral. 2.º Nem tão-pouco representa um exercício de dissidência política relativamente à vontade livremente manifestada pelos militantes. 3.º Pelo contrário. 4.º O que nela se questiona é a regularidade jurídica do procedimento eleitoral que conduziu à eleição da Comissão Política Distrital. 5.º por se entender que o mesmo decorreu sob circunstâncias objectivamente incompatíveis com as exigências mínimas de imparcialidade, independência, igualdade entre candidaturas. 6.º Bem como falta de transparência e confiança institucional que necessariamente devem caracterizar qualquer acto eleitoral realizado no seio de um partido político organizado segundo princípios democráticos. 7.º Não está apenas em causa a observância literal de determinadas normas do Regulamento Eleitoral. 8.º Está em causa algo substancialmente mais profundo. 9.º Está em causa a preservação da confiança dos militantes na integridade das instituições partidárias. 10.º A legitimidade de um acto eleitoral não decorre exclusivamente da contagem final dos votos. 11.º Decorre, antes de mais, da convicção, partilhada por todos os participantes, de que a competição entre candidaturas se desenvolveu em condições de efectiva igualdade e de absoluta neutralidade por parte dos órgãos encarregados de assegurar a regularidade do procedimento. 12.º É precisamente essa confiança que, no caso vertente, ficou irremediavelmente comprometida. 13.º Durante todo o processo eleitoral verificou-se uma sucessão de actos e de omissões que, apreciados isoladamente, já suscitam fundadas reservas quanto à sua conformidade regulamentar. 14.º Porém, considerados no seu conjunto, revelam uma realidade institucional muito mais preocupante. 15.º A progressiva diluição da indispensável separação entre quem concorria às eleições e quem deveria garantir, com independência e absoluta equidistância, a lisura do acto eleitoral. 16.º A imparcialidade dos órgãos eleitorais não constitui mera exigência formal. 17.º Constitui uma garantia essencial da própria democracia interna. 18.º Mais do que actuar imparcialmente, os órgãos eleitorais devem oferecer aos militantes uma imagem objectiva de independência, neutralidade e equidistância relativamente a todas as candidaturas concorrentes. 19.º A confiança nas instituições não depende apenas da efectiva inexistência de favorecimentos. 20.º Depende igualmente da percepção pública de que tais favorecimentos são impossíveis. 21.º A democracia interna dos partidos políticos exige, pois, não apenas imparcialidade efectiva, mas igualmente aparência objectiva de imparcialidade. 22.º Sempre que os titulares dos órgãos incumbidos de assegurar a regularidade do processo eleitoral surgem, simultaneamente, como protagonistas da disputa eleitoral, 23.º estabelece-se uma intolerável confusão entre a autoridade encarregada de garantir a regularidade da competição e o próprio sujeito interessado no respectivo resultado. 24.º É precisamente essa confusão institucional que ocorreu no presente processo eleitoral. 25.º Acresce que diversas circunstâncias ocorridas antes e durante o acto eleitoral, designadamente: • a utilização dos meios institucionais de comunicação com os militantes, • a composição da mesa da única secção de voto, • a permanência do cabeça de lista de uma das candidaturas na presidência da mesa durante todo o acto eleitoral, • bem como a ausência de qualquer formalização das alterações posteriormente invocadas quanto à composição daquela mesa determinaram uma situação objectivamente incompatível com os princípios estruturantes que devem reger qualquer eleição democrática. 26.º Não basta que uma eleição seja formalmente realizada. 27.º É indispensável que todo o procedimento inspire confiança. 28.º Assegure igualdade de oportunidades entre os concorrentes. 29.º E afaste, de forma inequívoca, qualquer aparência de favorecimento institucional de uma das candidaturas. 30.º Quando tal não sucede, não é apenas uma candidatura que sai prejudicada. 31.º É a própria credibilidade das instituições partidárias que fica diminuída. 32.º É essa credibilidade, e não qualquer interesse meramente individual, que através da presente impugnação se pretende restaurar. I Da competência do Conselho de Jurisdição Nacional 33.º A presente impugnação é deduzida ao abrigo das disposições constantes dos Estatutos do Partido CHEGA e do respectivo Regulamento Eleitoral que atribuem ao Conselho de Jurisdição Nacional competência para apreciar a validade dos actos eleitorais internos e conhecer das impugnações deduzidas pelos militantes relativamente aos procedimentos eleitorais realizados no seio do Partido. 34.º Com efeito, o Conselho de Jurisdição Nacional constitui o órgão supremo de fiscalização da legalidade interna. 35.º Incumbindo-lhe assegurar a observância dos Estatutos, dos Regulamentos e dos princípios estruturantes que regem a organização democrática do Partido. 36.º Garantindo que os processos eleitorais internos decorram em estrita conformidade com a legalidade estatutária e regulamentar. 37.º A competência deste Conselho não se esgota na mera verificação formal da observância das regras procedimentais. 38.º Compreende igualmente o dever de assegurar que os actos eleitorais respeitem os princípios fundamentais: • da igualdade entre candidaturas, • da imparcialidade dos órgãos eleitorais, • da transparência do procedimento, • da tutela da confiança dos militantes • e da autenticidade da vontade eleitoral livremente expressa. 39.º Sempre que existam irregularidades susceptíveis de afectar a regularidade do procedimento eleitoral ou de comprometer a confiança objectiva dos militantes na isenção das estruturas encarregadas da condução do acto eleitoral, incumbe ao Conselho de Jurisdição Nacional proceder ao respectivo escrutínio, restaurando a legalidade violada e salvaguardando credibilidade institucional do Partido. II Da legitimidade e da tempestividade 40.º Os Recorrentes são militantes do Partido CHEGA, candidatos regularmente admitidos às eleições para a Comissão Política Distrital de Setúbal, na qualidade de candidatos da Lista B, tendo participado em todo o procedimento eleitoral cuja validade ora impugna. 41.º Possui, por conseguinte, interesse directo, pessoal e juridicamente protegido na apreciação da legalidade do acto eleitoral, encontram-se plenamente legitimados para deduzir a presente impugnação. 42.º A presente impugnação é apresentada dentro do prazo previsto no Regulamento Eleitoral, sendo, por isso, manifestamente tempestiva. 43.º Nada obsta, assim, ao conhecimento do mérito da presente impugnação, devendo a mesma ser admitida e apreciada na sua integralidade. III Dos Factos 44.º No âmbito do processo eleitoral para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal, foram apresentadas duas listas concorrentes, identificadas como Lista A e Lista B, ambas regularmente admitidas nos termos do Regulamento Eleitoral aplicável. 45.º A Lista A foi encabeçada pelo então Presidente da Mesa Distrital, o qual, entretanto, suspendeu formalmente o exercício das suas funções para efeitos de candidatura. 46.º A Lista B foi encabeçada pelo Nuno Miguel Da Costa Gabriel. 47.º Nos termos do edital afixado no local de realização do acto eleitoral, a composição da mesa da secção única de voto foi publicamente anunciada nos seguintes termos: - cfr. Cópia do edital que aqui dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzido como doc. n.º 1 - Nuno Filipe Valente, cabeça de lista da Lista A, como Presidente da Mesa; Luís Manuel Lacerda Martins, Vice-Presidente da Mesa Distrital cessante, como Vice‑Presidente da mesa de voto; Diogo Venâncio Godinho , candidato da Lista A a Vice-Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital, como Secretário; Felicidade Vital , com escrutinadora. 48.º Tal composição manteve-se inalterada no edital até ao termo do acto eleitoral. 49.º Não tendo sido objecto de qualquer rectificação formal, substituição ou substituição devidamente publicitada aos militantes. 50.º Durante o acto eleitoral, verificou-se, contudo, uma alteração meramente factual na disposição dos membros da mesa. 51.º Tendo o Vice-Presidente da Mesa Distrital passado a assumir a direcção efectiva dos trabalhos, enquanto o cabeça de lista da Lista A permaneceu na mesa, ainda que reposicionado fisicamente. 52.º Não obstante tal rearranjo informal, não foi lavrada qualquer rectificação do edital. 53.º Nem se encontra vertida em acta qualquer deliberação ou decisão formal que alterasse a composição oficial da mesa anteriormente publicitada. 54.º Assim, para todos os efeitos jurídicos e para a percepção dos militantes votantes, manteve-se inalterada a composição formal da mesa, surgindo o cabeça-de-lista da Lista A como seu Presidente, investido de uma posição institucional de direção do acto eleitoral. 55.º Os Recorrentes tiveram conhecimento de que o cabeça-de-lista da Lista A, simultaneamente candidato à eleição em curso, permaneceu fisicamente presente na mesa durante candidato à eleição em curso, permaneceu fisicamente presente na mesa durante todo o ato eleitoral. 56.º Interagindo, com os demais membros, a mesa e acompanhando a condução do processo de votação e escrutínio. 57.º Tal circunstância assume especial relevância por ocorrer num contexto em que o próprio Regulamento Eleitoral estabelece a proibição de quaisquer actos de propaganda eleitoral após o início do ato eleitoral. 58.º Impondo um dever reforçado de neutralidade e contenção a todos os intervenientes. 59.º Acresce que do referido documento, o edital, constam ainda os números de militante associados ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário da mesa, não constando, porém, tal elemento identificativo relativamente à escrutinadora, cfr. doc. n.º 2. 60.º O edital indica igualmente o local de realização do ato eleitoral, sem que do mesmo conste, todavia, qualquer assinatura, certificação formal ou menção expressa de validação por órgão competente, limitando-se a enunciar a composição nominal da mesa. 61.º Não se encontra igualmente aposta no documento qualquer assinatura de validação, aprovação ou certificação, nem indicação do responsável pela sua emissão ou afixação, circunstância que compromete a sua força formal enquanto documento de publicidade eleitoral. 62.º Tal ausência de assinatura ou validação formal assume particular relevância jurídica, na medida em que o edital constitui o instrumento através do qual é publicamente fixada a composição da mesa de voto. 63.º Devendo, por isso, revestir-se de requisitos mínimos de autenticidade, rastreabilidade e imputação orgânica. 64.º A inexistência de tais elementos formais introduz uma incerteza objetiva quanto à origem, validade e eficácia do documento. 65.º Dificultando a verificação da correspondência entre a composição formalmente anunciada e a composição efetivamente verificada durante o ato eleitoral. 66.º Em consequência, o edital, tal como se encontra, não assegura, com o grau de segurança exigível, a função de garantia de transparência e publicidade que lhe é inerente no âmbito do procedimento eleitoral interno. 67.º Acresce que, no termo do processo eleitoral, a acta respectiva não reflete qualquer alteração à composição da mesa. 68.º Nem consigna os factos relativos à alegada substituição funcional da presidência, mantendo‑se igualmente o edital inicial como único documento formal publicitado aos militantes. 69.º Em consequência, subsiste uma discrepância objetiva entre a realidade funcional alegadamente verificada durante o acto eleitoral e a realidade formal documentada nos instrumentos oficiais do procedimento eleitoral. 70.º Tal discrepância, por não ter sido esclarecida nem formalmente sanada, projeta-se sobre a validade global do acto eleitoral. 71.º Designadamente quanto à composição da mesa e à garantia de imparcialidade da direção do processo de votação. 72.º Paralelamente, verificou-se que o mesmo candidato da Lista A utilizou meios de comunicação digital destinados à interação institucional com os militantes. 73.º Tendo remetido mensagens em período eleitoral, através de plataforma digital assente em base de dados de militantes, cuja utilização para fins de campanha eleitoral se afigura controvertida à luz do Regulamento Eleitoral e do regime de proteção de dados aplicável. IV Da eventual violação do artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral e da necessidade da sua averiguação 74.º Durante o período de campanha eleitoral foram difundidas comunicações eletrónicas dirigidas aos militantes, promovendo a candidatura da Lista A. 75.º O Recorrente não questiona, nem poderia questionar, a legitimidade da realização de actos de campanha eleitoral. 76.º Nem o direito das candidaturas a comunicarem com os militantes nos termos previstos no Regulamento Eleitoral. 77.º Com efeito, o artigo 18.º do Regulamento Eleitoral disciplina precisamente a disponibilização dos cadernos eleitorais e da relação de militantes às candidaturas. 78.º Assegurando-lhes os meios necessários ao exercício da campanha eleitoral em condições de igualdade. 79.º Todavia, o mesmo preceito estabelece uma limitação particularmente rigorosa quanto à utilização desses dados. 80.º Dispõe expressamente o n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento Eleitoral que: Os dados constantes da relação de militantes e dos cadernos eleitorais disponibilizados no âmbito do processo eleitoral apenas podem ser utilizados para efeitos do acto eleitoral em causa, sendo proibida a sua cedência a terceiros ou a sua utilização para qualquer outra finalidade, ficando sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais. 81.º Esta disposição constitui uma garantia essencial da confiança dos militantes no tratamento dos seus dados pessoais e da igualdade entre candidaturas. 82.º Impedindo que a informação disponibilizada para efeitos estritamente eleitorais seja utilizada, para finalidades diversas ou comunicada a entidades estranhas ao processo eleitoral. 83.º Sucede que existem indícios objetivos susceptíveis de justificar a averiguação da forma como foram expedidas as mensagens dirigidas aos militantes durante a campanha eleitoral da Lista A. 84.º Tudo indica que tais comunicações poderão não ter sido remetidas através de meios tecnológicos próprios do Partido, ou do candidato. 85.º Antes podendo ter sido utilizado um serviço externo especializado no envio massivo de comunicações eletrónicas. 86.º Se assim tiver sucedido, impõe-se determinar se, para esse efeito, foi comunicada a uma entidade terceira a base de dados ou parte dos dados pessoais dos militantes disponibilizados no âmbito do processo eleitoral. 87.º Tal averiguação assume particular relevância. 88.º Porque, a confirmar-se a comunicação desses dados a entidade terceira, poderá encontrar-se directamente violado o disposto no artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento Eleitoral. 89.º Sem prejuízo da eventual aplicação das normas constantes do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de Abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). 90.º Não pretendem os Recorrentes afirmar, sem prova, que ocorreu efetivamente uma cedência ilícita de dados pessoais. 91.º Pretendem, isso sim, que seja apurada uma circunstância objetivamente relevante para a legalidade do processo eleitoral, relativamente à qual existem elementos suficientes para justificar a intervenção instrutória desse Conselho. 92.º Com efeito, a proibição constante do artigo 18.º, n.º 5, não tutela apenas a proteção dos dados pessoais dos militantes. 93.º Visa igualmente impedir que qualquer candidatura obtenha vantagem através da utilização de meios organizativos ou tecnológicos incompatíveis com o regime de utilização dos cadernos eleitorais, assegurando que todas concorram em condições de estrita igualdade. 94.º Impõe-se, por conseguinte, determinar: qual a plataforma efetivamente utilizada para o envio das mensagens; se o envio foi realizado através de meios próprios do Partido ou do candidato ou mediante recurso a entidade terceira; em caso afirmativo, qual a identidade dessa entidade; quais os dados pessoais que lhe foram comunicados; qual o fundamento jurídico dessa comunicação; se foi celebrado contrato de subcontratação do tratamento de dados, nos termos do artigo 28.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; e, finalmente, de que modo foi observado o disposto no artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral. 95.º A completa averiguação destes factos revela-se indispensável para a descoberta da verdade material e para a apreciação da regularidade do ato eleitoral impugnado. 96.º Tanto mais que o próprio Regulamento Eleitoral exige a proteção dos dados constantes dos cadernos eleitorais em garantia fundamental da lisura do processo eleitoral interno. 97.º O Regulamento Eleitoral estabelece um equilíbrio entre o direito das candidaturas ao acesso aos cadernos eleitorais e o dever de proteção dos dados pessoais dos militantes. 98.º Se, por um lado, reconhece aos cabeças-de-lista o acesso à relação de militantes para efeitos do ato eleitoral, por outro, no n.º 4 do artigo 18.º, impõe uma limitação absoluta: esses dados apenas podem ser utilizados para efeitos do ato eleitoral em causa. 99.º Sendo expressamente proibida a sua cedência a terceiros ou a sua utilização para qualquer outra finalidade. 100.º A averiguação do cumprimento desta disposição revela-se, por isso, indispensável para a apreciação da regularidade do presente processo eleitoral. 101.º Para que se determine do cumprimento do princípio da limitação das finalidades, consagrado no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RGPD, os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas. 102.º Bem como do princípio da licitude e da lealdade no tratamento de dados que impõe que qualquer utilização de bases de dados de militantes respeite estritamente a finalidade para a qual os dados foram fornecidos. 103.º Tal atuação deve, por conseguinte, ser apreciada em articulação com as demais irregularidades verificadas, enquanto elemento integrador de um padrão de utilização de posições institucionais e meios organizativos em benefício de uma candidatura específica, com reflexos diretos na lisura do processo eleitoral. V Da captura institucional da mesa de voto e da aparência objectiva de parcialidade A mesa da secção de voto constitui órgão essencial de garantia da regularidade do acto eleitoral. 105.º Incumbindo-lhe assegurar a direcção, fiscalização e execução do procedimento de votação em condições de neutralidade, igualdade e transparência relativamente a todas as candidaturas concorrentes. 106.º Tal função não assume natureza meramente operacional, antes revestindo natureza materialmente garantística, na medida em que dela depende a confiança dos eleitores na integridade do processo eleitoral. 107.º Ora, no caso vertente, resulta dos autos que a mesa de voto integrou, simultaneamente, o cabeça-de-lista da Lista A, bem como outro candidato dessa mesma lista. 108.º Circunstância que, independentemente de qualquer acto concreto de favorecimento, introduz um factor estrutural de quebra da neutralidade institucional. 109.º A este respeito, a jurisprudência constitucional portuguesa tem reiteradamente afirmado que a imparcialidade não se esgota na sua dimensão subjectiva. 110.º Exigindo igualmente uma dimensão objectiva. 111.º Isto é, a necessidade de o procedimento surgir, aos olhos dos seus destinatários, como isento de qualquer dúvida legítima quanto à neutralidade dos seus intervenientes. 112.º Com efeito, o Tribunal Constitucional tem sublinhado que a imparcialidade, enquanto dimensão do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, constitui uma exigência estruturante das funções públicas e dos procedimentos que impliquem decisão ou condução de interesses de terceiros. 113.º Assim, no Acórdão n.º 444/2012 do Tribunal Constitucional, refere-se expressamente que a imparcialidade não se reduz à ausência de suspeita subjectiva, abrangendo igualmente a necessidade de afastar situações que possam comprometer a “aparência de imparcialidade”, enquanto exigência objectiva decorrente da confiança pública nas instituições. 114.º Assim, o princípio da imparcialidade administrativa, visa assegurar que os interessados possam confiar em decisões livres de influências externas indevidas, proibindo-se qualquer intervenção de interesses alheios à função. 115.º Desta forma, a imparcialidade objectiva deve ser aferida segundo um critério externo. 116.º Isto é, pela perspectiva de um observador razoável (bonus pater) colocado na posição dos destinatários da decisão, sendo suficiente a existência de circunstâncias susceptíveis de gerar dúvidas fundadas quanto à neutralidade do órgão decisor. 117.º Por seu turno, o Supremo Tribunal Administrativo tem igualmente desenvolvido uma jurisprudência constante no sentido de que o princípio da imparcialidade constitui um princípio estruturante da actividade administrativa. 118.º Impondo, tal princípio, não apenas a ausência de favorecimento efectivo, mas também a eliminação de qualquer situação susceptível de comprometer a confiança dos particulares na isenção da Administração. 119.º Com efeito, é entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os princípios da imparcialidade, da igualdade e da boa administração se projectam não apenas no resultado da decisão. 120.º mas igualmente na estrutura do procedimento, impondo a prevenção de situações de conflito de interesses ou de aparência de parcialidade. 121.º A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 51.º, submete os partidos políticos a exigências de organização e funcionamento democráticos. 122.º Ora, transpondo tais princípios para o domínio dos procedimentos eleitorais internos de organizações políticas, impõe-se concluir que a composição da mesa de voto deve assegurar não apenas a imparcialidade efectiva, mas também a sua aparência externa. 123.º A presença de candidatos directamente interessados no resultado eleitoral no seio do órgão encarregado da condução do acto eleitoral configura, neste contexto, uma situação objectivamente susceptível de gerar dúvidas fundadas quanto à neutralidade do procedimento. 124.º Mais do que uma irregularidade pontual, está-se perante uma verdadeira captura institucional da mesa de voto , na medida em que o órgão destinado a garantir a neutralidade do processo surge, ele próprio, parcialmente identificado com uma das candidaturas concorrentes . 125.º Tal situação não exige a demonstração de qualquer favorecimento concreto. 126.º Sendo bastante a verificação de que a estrutura institucional do procedimento não assegura, de forma clara e inequívoca, a necessária separação entre funções de candidatura e funções de garantia da regularidade eleitoral. 127.º Em consequência, a composição da mesa de voto, nos termos em que ocorreu, compromete a aparência objectiva de imparcialidade exigida pelos princípios constitucionais da igualdade, da confiança e da democracia interna dos partidos políticos, determinando a invalidade do acto eleitoral por vício estrutural do procedimento. VI Da proibição material de interferência eleitoral durante o acto de votação e da natureza objetivamente propagandística da presença de candidatos na mesa de voto 128.º A presente impugnação não assenta apenas na violação de normas concretas do Regulamento Eleitoral. 128.º Assenta, sobretudo, na violação dos princípios estruturantes que informam todo o Direito eleitoral interno dos partidos políticos e que constituem pressupostos essenciais da legitimidade democrática dos respetivos processos eleitorais. 129.º Com efeito, os partidos políticos não constituem meras associações de direito privado. 130.º São associações de natureza constitucional, às quais a Constituição da República Portuguesa atribui uma função essencial na formação e expressão da vontade política dos cidadãos. 131.º Por essa razão, dispõe o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa que os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. 132.º Tal imposição constitucional é densificada pela Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos). 133.º Lei que sujeita a organização e o funcionamento internos dos partidos ao respeito pelos princípios democráticos, impondo processos eleitorais livres, transparentes e assentes na igualdade dos militantes. 134.º Não basta, pois, que exista um apenas acto formal de votação. 135.º É indispensável que todo o procedimento eleitoral decorra em condições objetivas susceptíveis de assegurar a confiança dos militantes na sua regularidade, imparcialidade e independência. 136.º O ato eleitoral interno de um partido político deve decorrer em condições de absoluta neutralidade, assegurando-se que, a partir do momento da abertura da votação, cessa qualquer forma de promoção, influência ou projeção das candidaturas junto dos militantes votantes. 137.º Este princípio não depende da existência de uma norma regulamentar expressa que utilize a expressão «proibição de campanha na mesa de voto». 138.º Decorre, antes, da natureza própria do ato eleitoral, da exigência de igualdade entre candidaturas e da necessidade de garantir a liberdade de formação da vontade dos militantes. 139.º A campanha eleitoral não se reconduz apenas a actos formais de propaganda. 140.º Abrange igualmente todas as formas de comunicação implícita, simbólica ou institucional susceptíveis de criar vantagem percepcionada por parte de uma candidatura. 141.º A presença de um candidato no interior da mesa de voto, enquanto órgão responsável pela direção, fiscalização e validação do ato eleitoral, constitui uma situação objetivamente apta a gerar um efeito de projeção da sua candidatura durante todo o período de votação. 142.º Com efeito, a mesa de voto não é um espaço neutro no plano da percepção eleitoral. 143.º É o centro institucional de autoridade do acto eleitoral, sendo a sua composição imediatamente reconhecível pelos militantes que exercem o direito de voto. 144.º Assim, a presença simultânea de um candidato nesse órgão implica que a sua figura se encontre associada, de forma contínua e visível, ao próprio processo de decisão eleitoral. 145.º Tal circunstância não exige qualquer acto expresso de propaganda para produzir efeitos jurídicos relevantes. 146.º O Direito eleitoral não se limita a reprimir influências explícitas; tutela igualmente as influências estruturais e objetivas sobre a liberdade de escolha. 147.º Nesta medida, a presença de um candidato na mesa de voto constitui uma forma de campanha eleitoral implícita e continuada. 148.º Na medida em que projecta, durante todo o acto eleitoral, uma posição institucional de centralidade incompatível com a igualdade entre candidaturas. 149.º Acresce que essa situação coloca os restantes candidatos numa posição de desigualdade estrutural, não por atos praticados, mas pela configuração do próprio órgão eleitoral. 150.º O problema jurídico não reside, portanto, na existência de propaganda expressa. 151.º Reside também na existência de uma configuração institucional do acto eleitoral que permite a associação permanente entre uma candidatura e o órgão que garante a regularidade da eleição. 152.º Tal configuração é incompatível com os princípios da igualdade de armas, da imparcialidade objetiva e da neutralidade do procedimento eleitoral. 153.º Impondo a conclusão de que o acto eleitoral decorreu em condições estruturalmente viciadas. 154.º Numa eleição democrática coexistem duas figuras radicalmente distintas. 155.º De um lado, os candidatos, cujo legítimo propósito consiste em obter a confiança do eleitorado. 156.º Do outro, os órgãos encarregados de assegurar que essa competição decorra segundo regras de absoluta igualdade, neutralidade e independência. 157.º Estas duas funções são, por natureza, incompatíveis. 158.º Quem concorre não pode, simultaneamente, assumir funções de centralidade, permanecendo na mesa eleitoral, fazendo dessa forma, pela presença, campanha eleitoral. 159.º O Estado de Direito não assenta na confiança pessoal nos titulares dos cargos. 160.º Assenta, antes, na construção institucional de mecanismos destinados a excluir qualquer dúvida objetivamente fundada quanto à imparcialidade dos órgãos e à lisura de procedimentos. 160.º Assim os juízes de direito não podem julgar causas em que tenham interesse direto ou indireto. 161.º É por essa razão que os titulares de órgãos administrativos se encontram sujeitos aos regimes de impedimento, escusa e suspeição. 162.º É por essa razão que os membros de júris de concursos públicos ou académicos devem abster‑se de intervir quando exista conflito de interesses. 163.º Não está em causa censurar a honorabilidade pessoal de quem exerce essas funções. 164.º Está em causa proteger a confiança dos destinatários na integridade das instituições. 174.º O mesmo princípio se impõe, com igual intensidade, às eleições internas dos partidos políticos. 178.º A mesa eleitoral existe para garantir a regularidade da eleição. 179.º Não existe para participar nela, nem para um dos candidatos fazer, pela sua presença, campanha eleitoral. 189.º Não se exige a demonstração de que o resultado eleitoral foi efetivamente manipulado por estes factos. 190.º Basta que o procedimento tenha sido organizado em termos objetivamente incompatíveis com as garantias mínimas de neutralidade exigidas pela Constituição, pela Lei dos Partidos Políticos e pelos princípios gerais do Direito eleitoral. 191.º É precisamente essa incompatibilidade estrutural que inquina o acto eleitoral impugnado, impondo a respetiva invalidação. VII Da violação dos princípios estruturantes do Direito eleitoral interno dos partidos políticos 192.º A validade dos actos eleitorais realizados no seio dos partidos políticos não se esgota na mera conformidade formal com regulamentos internos de natureza procedimental. 193.º Ela encontra o seu fundamento último nos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático. 194.º Consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente no artigo 2.º, bem como no princípio da participação política dos cidadãos e da organização democrática dos partidos políticos, consagrado no artigo 51.º da mesma Lei Fundamental. 195.º Com efeito, os partidos políticos, enquanto instrumentos fundamentais da organização e expressão da vontade política dos cidadãos, estão constitucionalmente vinculados a uma exigência de organização e funcionamento democráticos. 196.º Não podendo os seus processos internos afastar-se dos padrões mínimos de imparcialidade, igualdade e transparência exigidos pelo ordenamento jurídico-constitucional. 197.º Este entendimento é igualmente reforçado pela Lei dos Partidos Políticos. 198.º A qual impõe às formações partidárias o dever de assegurar uma estrutura interna democrática, o respeito pela igualdade de oportunidades entre candidaturas e a garantia de mecanismos de controlo e impugnação dos actos eleitorais internos. 199.º Ora, a democracia interna partidária não se traduz apenas na existência formal de eleições. 200.º Traduz-se, antes, na efetividade das condições em que essas eleições são realizadas. 201.º Assegurando que todos os concorrentes dispõem de idênticas condições de participação e que os órgãos encarregados da condução do processo eleitoral se encontram numa posição de absoluta neutralidade face às candidaturas em presença. 202.º Neste contexto, assume particular relevância o princípio da igualdade de armas entre candidaturas, enquanto corolário do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. 203.º O qual impede que qualquer candidatura seja beneficiada por fatores institucionais, organizativos ou simbólicos que não estejam igualmente disponíveis às demais. 204.º Ora, no caso sub judice, a conjugação dos factos anteriormente expostos evidencia uma realidade estruturalmente incompatível com tais princípios. 205.º Com efeito, a integração de candidatos diretamente interessados no resultado eleitoral na própria mesa de voto, a permanência do cabeça-de-lista da Lista A em funções formais ou parentes de presidência do órgão eleitoral, 206.º bem como a eventual cedência dos dados ou de parte deste a uma entidade terceira, por parte da Lista A, constituem elementos objetivamente susceptíveis de afectar a igualdade entre concorrentes e a neutralidade do procedimento. 207.º Mais do que irregularidades pontuais, tais ocorrências revelam uma distorção do equilíbrio institucional do processo eleitoral, traduzida na confusão entre estruturas de direção do acto eleitoral e estruturas de participação na competição eleitoral. 208.º Ora, num sistema eleitoral democrático, ainda que de natureza interna partidária, tal confusão é juridicamente intolerável. 209.º A função de garantir a regularidade do processo eleitoral e a função de concorrer ao respetivo resultado devem manter-se rigorosamente separadas, sob pena de se comprometer a própria integridade do procedimento. 210.º É precisamente esta separação funcional que constitui a garantia essencial da democracia interna partidária. 211.º Quando tal separação é colocada em crise, não está apenas em causa a regularidade de um acto eleitoral concreto, mas a própria credibilidade do modelo democrático de organização do partido. 212.º Em consequência, a violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da confiança dos militantes, enquanto princípios estruturantes do Direito eleitoral interno dos partidos políticos, determina a invalidade substancial do acto eleitoral impugnado. 213.º Por ofensa dos fundamentos constitucionais e legais que presidem à organização democrática das formações partidárias. VIII Da relevância invalidante das irregularidades verificadas 214.º As irregularidades anteriormente descritas não podem ser apreciadas isoladamente, como episódios desconexos ou meras vicissitudes do decurso do acto eleitoral. 215.º Pelo contrário, devem ser valoradas no seu conjunto, enquanto expressão de uma realidade procedimental unitária, apta a comprometer a regularidade substancial do ato eleitoral impugnado. 216.º O Direito eleitoral – mesmo no plano interno das organizações partidárias – não se satisfaz com a mera ausência de fraude demonstrada ou de manipulação direta de votos. 217.º Exige, antes, a verificação de um conjunto mínimo de garantias estruturais sem as quais a expressão da vontade dos eleitores não pode ser considerada livre, esclarecida e em condições de igualdade. 218.º No caso vertente, tais garantias foram cumulativamente afetadas por um conjunto de circunstâncias que não se limitam a vícios formais, mas atingem o núcleo essencial da confiança no procedimento eleitoral. 219.º Com efeito, verificou-se: A presença de candidatos diretamente interessados no resultado eleitoral no interior da mesa de voto; A permanência do cabeça-de-lista de uma das candidaturas em funções formais ou aparentes de presidência da mesa bem como de um outro candidato também da Lista A; A utilização de plataformas digitais, eventualmente de entidade terceira, de comunicação com os militantes para efeitos de promoção de candidatura; A ausência de formalização clara e transparente de alterações à composição da mesa de voto, não refletidas em ata nem em alteração do edital. 220.º Cada uma destas ocorrências, isoladamente considerada, já seria suscetível de suscitar reservas quanto à regularidade do procedimento. 221.º Contudo, a sua verificação cumulativa revela um padrão de distorção institucional do processo eleitoral, com impacto directo na igualdade entre candidaturas e na percepção de neutralidade do órgão eleitoral. 222.º Ora, em matéria eleitoral, a validade do acto não depende apenas da ausência de influência material comprovada sobre o resultado final. 223.º Depende igualmente da preservação da confiança dos. eleitores na integridade do procedimento e na neutralidade das estruturas que o conduzem. 224.º A quebra dessa confiança, quando objetivamente fundada em circunstâncias suscetíveis de gerar dúvida razoável quanto à imparcialidade do processo, constitui, por si só, um vício invalidante do acto eleitoral. 225.º Assim resulta dos princípios gerais do Direito eleitoral e do Direito administrativo, segundo os quais a tutela da confiança e a aparência de imparcialidade constituem dimensões essenciais da validade dos procedimentos decisórios. 225.º No caso concreto, a configuração do acto eleitoral não assegurou a necessária separação entre a qualidade de candidato e a função de direção do processo eleitoral, permitindo a sobreposição de posições institucionalmente incompatíveis. 226.º Tal sobreposição compromete estruturalmente a credibilidade do acto eleitoral, na medida em que impede a verificação objetiva de que o processo decorreu em condições de efetiva igualdade entre candidaturas. 227.º Nestes termos, as irregularidades verificadas não podem ser qualificadas como meras irregularidades não invalidantes. 228.º Antes configuram vícios substanciais do procedimento eleitoral, por afetarem princípios estruturantes da democracia interna partidária, determinando a invalidade do ato eleitoral impugnado. IX Da necessidade de produção de prova e de diligências instrutórias A apreciação da presente impugnação exige a verificação rigorosa dos elementos documentais e materiais que instruíram e acompanharam o ato eleitoral ora impugnado, sem os quais não é possível assegurar um juízo seguro quanto à conformidade do procedimento com o Regulamento Eleitoral e com os princípios estruturantes da democracia interna partidária. Documental: Junta-se cópia do Edital de constituição da mesa da secção única de voto, documento essencial para a determinação da composição formal do órgão eleitoral e para a verificação da desconformidade entre a realidade formal publicitada e a realidade material alegadamente verificada durante o ato eleitoral. Cópia da mensagem enviada aos militantes pela Lista A. Requer-se igualmente que o Conselho de Jurisdição Nacional ordene à Mesa Distrital a junção integral da ata eleitoral relativa ao acto impugnado, a qual não se encontra na posse do Recorrente, mas cuja existência é indispensável para a completa reconstituição do iter procedimental do ato eleitoral. Mais se requer que o Conselho de Jurisdição Nacional diligencie junto da Lista A no sentido de ser prestada informação detalhada e documentada sobre a plataforma utilizada para o envio de comunicações eletrónicas aos militantes durante o período eleitoral. Em particular, deverá ser esclarecido: Se as mensagens enviadas em contexto eleitoral foram remetidas através de plataforma institucional do Partido; Se tais mensagens foram enviadas através de sistema externo de comunicação em massa contratado para o efeito; Qual a entidade responsável pelo tratamento dos dados dos militantes utilizados para esse efeito; Se existiu qualquer cedência, direta ou indireta, de bases de dados de militantes a terceiros. Testemunhal: Vítor Manuel Guerreiro Cardoso Militante Nº: 4898 X Do Pedido Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, em consequência, ser declarado o seguinte: • A determinação das diligências instrutórias requeridas, designadamente a junção do edital, da acta eleitoral e a prestação de informação sobre a plataforma de comunicação utilizada para contactos com militantes durante o período eleitoral. Subsequentemente, A invalidade do acto eleitoral para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal, por violação dos princípios da imparcialidade, igualdade, transparência e neutralidade do procedimento eleitoral, • A nulidade, ou subsidiariamente a anulação, do referido acto eleitoral, por se encontrarem verificados vícios substanciais susceptíveis de afectar a genuinidade da expressão da vontade dos militantes e a regularidade do processo eleitoral. A repetição integral do acto eleitoral, em condições de estrita observância dos princípios da democracia interna partidária, assegurando-se a efetiva separação entre funções de candidatura e funções de direcção do processo eleitoral. A determinação de que a nova eleição seja realizada com composição de mesa de voto constituída exclusivamente por militantes que não integrem qualquer das listas concorrentes, garantindo-se a absoluta imparcialidade do órgão eleitoral. Tudo com as legais cominações estatutárias aplicáveis. Nestes termos, deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, com todas as legais consequências. (…)» No dia 27 de julho de 2026, pelas 14h59, João Janela, militante n.º 9566, enviou a Gonçalo Nuno Marques Nunes Camacho, com conhecimento a Alfredo Rodrigues Vieira, Sónia Sofia Bastos Duarte Queiroz, Sandro Emanuel Garrido Igreja, Nuno Diogo Condeço Paulino e Bruno Humberto Bandarra Vaz Conceição, um email provindo do endereço institucional [email protected], com o seguinte teor: «(…) na qualidade de instrutor designado pelo CJN cumpre-me notificar V. Exa. que a impugnação do acto eleitoral interno do Partido Chega, destinado a eleger os órgãos distritais de Setúbal foi indeferido. Tal indeferimento resulta de deliberação do CJN datada de hoje, 27.07.2026, que adere ao teor do relatório que agora se anexa .» Consta do documento a que se reporta o referido email o seguinte teor: « O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA , no exercício das competências que lhe são estatutárias e regulamentarmente atribuídas, procede à apreciação da Impugnação do ato eleitoral ara a elei ão da Comissão Política Distrital de Setúbal , apresentada em 01 de julho de 2026 por: Alfredo Rodrigues Vieira (…), n.º de militante 42311; Gonçalo Nuno Marques Nunes Camacho (…), n.º de militante 3660; Sónia Sofia Bastos Duarte Queiroz (…), n.º de militante 50479; Sandro Emanuel Garrido Igreja (…), n.º de militante 61648; Nuno Diogo Condeço Paulino (…), n.º de militante 13355; Bruno Humberto Bandarra Vaz da Conceição (…), n.º de militante 66336; doravante conjuntamente designados por impugnantes. Cumpre, assim, perante a pretensão formulada a pronúncia sobre os respetivos fundamentos invocados, nos termos seguintes: Do objeto da impugnação 1.º Os impugnantes, ora identificados, intervêm na qualidade de militantes do Partido CHEGA, tendo integrado a Lista B no ato eleitoral para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal, realizado em 28 de junho de 2026, na Avenida Alfredo da Silva, n.º 69, 2.º, 2839-302, Barreiro. 2.º Nestes termos, em 1 de julho de 2026, os impugnantes apresentaram impugnação do ato eleitoral realizado para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal. 3.º Para fundamentar a pretensão deduzida, invocam, em síntese: Alegadas irregularidades do edital; Composição e funcionamento da mesa eleitoral; Permanência do cabeça de lista e alegada interferência no ato eleitoral; A eventual utilização de uma plataforma digital e dados de militantes para a promoção da candidatura. 4.º Não se vislumbrando fundamento que obste ao conhecimento da impugnação, cumpre apurar se os factos alegados se encontram suficientemente demonstrados, se os fundamentos são juridicamente procedentes e suscetíveis de afetar o ato eleitoral, justificando a respetiva repetição. Das irregularidades imputadas ao edital 5.º Os impugnantes alegam que o edital identificava o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da mesa através dos respetivos números de militante, não contendo idêntico elemento relativamente à escrutinadora, cfr. pontos n.º 47.º e 59.º da impugnação. 6.º Acresce que o referido edital não continha a assinatura, certificação formal, menção expressa de validação ou identificação do órgão responsável pela respetiva emissão, cfr. pontos n.º 60.º e 61.º da impugnação. 7.º Importa atender, neste âmbito, à natureza do ato eleitoral em causa, o qual se rege, desde logo, pelas normas estatutárias e regulamentares próprias, sem prejuízo da observância plena de princípios constitucionais e legais aplicáveis à organização e funcionamento dos partidos políticos. 8.º Ora veja-se que o Regulamento Eleitoral não estabelece, porém, um modelo formal obrigatório para o edital, nem comina expressamente com invalidade do ato, a falta de assinatura, certificação ou indicação uniforme dos números de militante. 9.º Cumpre esclarecer que a ausência de cominação expressa não torna irrelevante qualquer omissão invocada. 10.º Deste modo, à luz das finalidades essenciais do edital, verifica-se que para efeitos de transparência, publicidade e identificação de elementos essenciais, estes pressupostos estavam devidamente cumpridos e afixados, cfr. mencionado no ponto 47.º pelos impugnantes. 11.º Não resulta da impugnação em apreço, nem por outra via comunicada, que as omissões mencionadas tenham impedido, de alguma forma, todos os interessados de participarem no ato eleitoral, podendo qualquer militante com capacidade eleitoral participar no ato e exercer o direito de voto que lhe assiste. Da composição e do funcionamento da mesa eleitoral 12.º Os impugnantes alegam ter ocorrido uma “alteração meramente factual na disposição dos membros da mesa”, passando o Vice-Presidente da Mesa Distrital a assumir a direção efetiva dos trabalhos, enquanto o cabeça da Lista A permaneceu junto da mesa, ainda que reposicionado fisicamente , cfr. pontos 50 e 51 da impugnação. (negrito nosso). 13.º Por conseguinte, importa apreciar se a atuação desenvolvida pelos membros da mesa, no exercício de funções que lhes são inerentes, foi suscetível de afetar a regularidade do procedimento eleitoral. 14.º A impugnação não identifica qualquer ato concreto suscetível de ter afetado a direção dos trabalhos, limitação ou condicionamento do procedimento desenvolvido, nem demonstra elemento que suscite apreciação relativamente a interferência direta no ato eleitoral. 15.º Nem a mera permanência junto da mesa, desacompanhada de elementos demonstrativos de uma intervenção materialmente relevante, não permite, sem mais, concluir pela interferência no ato eleitoral. 16.º Deste modo, as circunstâncias alegadas pelos impugnantes, ainda que suscetíveis de atender a questões de natureza formal, não revela efeito invalidante, sendo que a apreciação de repercussões concretas sobre a transparência e regularidade do ato eleitoral do início ao seu término confirma a ausência de condicionamentos que tenham impedido o regular funcionamento do ato eleitoral. Da alegada quebra de imparcialidade e interferência no ato eleitoral Ademais, 17.º Os impugnantes densificam ainda que a integração e a permanência de candidatos da lista A junto da mesa eleitoral comprometeram a “aparência objetiva de imparcialidade”. 18.º Mencionaram, designadamente no ponto 124.º que “está-se perante uma verdadeira captura institucional na mesa de voto , na medida em que o órgão destinado a garantir neutralidade do processo surge, ele próprio, parcialmente identificado com uma das candidaturas concorrentes” (negrito nosso). 19.º Tais factos suscitados não podem automaticamente ser qualificados como atos de captura institucional, sem que se demonstre uma atuação ou comportamento que se coadune à direta promoção da respetiva candidatura. 20.º De facto, a imparcialidade compreende uma dimensão objetiva, não podendo ser apreciada exclusivamente à luz da perceção meramente subjetiva dos participantes, pelo contrário, exigem-se circunstâncias concretas e suficientemente relevantes que permitam formular dúvidas sérias e fundadas. 21.º Salienta-se que o Regulamento Eleitoral não prevê, para a situação em apreço, qualquer incompatibilidade expressa, nem se pode qualificar a situação descrita como um ato de propaganda eleitoral. 22.º Não obstante, nesta senda, cumpre proceder uma apreciação rigorosa do comportamento concretamente adotado e, por outro lado, as possíveis repercussões e afetação de princípios essenciais à salvaguarda e garantia de todos os direitos inerentes aos militantes. 23.º Nenhum elemento indicado foi bastante para concluir que a situação descrita tenha comprometido de forma objetiva e juridicamente relevante, a imparcialidade do procedimento ou assumido finalidade de apelo eleitoral. 24.º Ademais, importa sublinhar que todo o voto é pessoal, livre e secreto, cabendo a cada militante, expressar livremente a sua escolha. Da alegada utilização de serviço externo de comunicações eletrónicas e respetivos dados 25.º Os impugnantes alegam que, durante o período de campanha eleitoral, foram difundidas comunicações eletrónicas de promoção da Lista A, suscitando dúvidas quanto à eventual utilização de um serviço externo especializado no envio massivo de comunicações eletrónicas e a disponibilização de dados, cfr. pontos 85.º e 86.º da impugnação. 26.º O artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral determina que os dados disponibilizados no âmbito do processo eleitoral apenas podem ser utilizados para efeitos do ato eleitoral em causa, proibindo a sua cedência terceiros e sujeitando o seu tratamento às normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. 27.º Todavia, embora os próprios impugnantes aleguem a existência de indícios objetivos, não os identificam nem concretizam. 28.º Pese embora a ausência de elementos bastantes para efetiva prova, importa ainda esclarecer que a mera utilização de uma ferramenta de divulgação, nos termos expostos, não permite concluir pela violação do referido preceito do Regulamento Eleitoral nem pelo incumprimento das normas constantes no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). 29.º Ora não tendo sido devidamente identificados elementos necessários para a produção de prova do exposto, não se encontra reunido, nestes termos apresentados, fundamento para concluir pela violação do artigo 18.º n.º 4 do Regulamento Eleitoral nem do RGPD. 30.º Ademais, não há qualquer evidência ou indício de que, mesmo perante tal situação hipotética, tenha sequer proporcionado à Lista A uma vantagem eleitoral indevida ou interferido na igualdade entre candidatos. 31.º Desta forma, os elementos apresentados não permitem estabelecer, com consistência necessária, uma repercussão dessa natureza e que tenha relevância para invalidar o ato. Da relevância invalidante dos fundamentos invocados 32.º A apreciação da validade dos atos eleitorais internos é de extrema responsabilidade e importância, devendo ser realizada com o máximo de zelo e rigor, de modo a assegurar a observância das normas aplicáveis e princípios essenciais como igualdade de oportunidades, transparência, imparcialidade e garantia da participação democrática dos militantes. 33.º Não obstante, a invocação dos princípios, naturalmente, não dispensa a demonstração de factos objetivamente idóneos a revelar a respetiva violação. 34.º Do mesmo modo, não pode ser reconhecida consequência invalidante a toda e qualquer deficiência formal ou irregularidade, exceto quando expressamente previsto e sempre que a deficiência verificada possa afetar de forma relevante a regularidade do ato eleitoral. 35.º Desta forma, é de acautelar igualmente a segurança jurídica e as legítimas expectativas de todos os militantes que participaram no ato eleitoral, cuja validade não pode ser posta em causa sem a existência de elementos concretos e suficientemente atendíveis, suscetíveis de demonstrar uma efetiva afetação da sua regularidade. 36.º A apreciação não pode assentar em perceções, devendo pautar-se por elementos que permitam demonstrar a violação das normas aplicáveis e a respetiva relevância para a validade do ato eleitoral. 37.º No presente caso não se encontram demonstradas circunstâncias que de forma isolada nem conjuntamente consideradas apresentem motivos para comprometer o presente ato eleitoral findo. Decisão Pelo exposto, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, considera improcedente a impugnação apresentada, mantendo a validade do ato eleitoral e dos respetivos resultados. Lisboa, de julho de 2026 O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA » Factos não provados Com relevância para os autos, inexiste matéria de facto não provada. Motivação Os factos considerados provados resultam quase integralmente da prova documental junta aos autos quer pelos Requerentes com a petição inicial, quer pelo Requerido com a contestação. Independentemente da significância que cada uma das partes atribuiu aos documentos, certo é que o seu teor não foi objeto de impugnação, pelo se consideraram assentes, nos termos do artigo 574.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Do Direito Questão prévia: delimitação do objeto da ação e admissibilidade dos pedidos Os Requerentes intentaram a presente ação de impugnação de ato eleitoral, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC. Da análise do petitório resulta que assacam vários vícios à própria decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega. Cumpre, primeiramente, delimitar o objeto da ação. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. A LTC tipifica, no seu artigo 9.º, alínea d), dois meios de impugnação legalmente admissíveis no âmbito do contencioso relativo a partidos políticos: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-D da LTC). Como preliminar ou incidente dessas ações, prevê, ainda, a possibilidade de os interessados requererem a suspensão de eficácia dos atos partidários impugnados, com fundamento na « probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação » (artigo 103.º-E da LTC), o que sucedeu no caso concreto (cfr. § 5.) São estes os únicos meios impugnatórios admissíveis perante o Tribunal Constitucional no contexto do contencioso partidário, uma vez que a Constituição e a LTC consagraram um “modelo de tipicidade estrita” das ações de impugnação (e das respetivas medidas cautelares) relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos. Neste contexto, dispõe o artigo 34.º , n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos – LPP), que os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio do respetivo partido político por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato e que da decisão definitiva tomada por essa instância jurisdicional interna cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Tal impugnação judicial está prevista, do ponto de vista adjetivo, no artigo 103.º-C da LTC, o qual preceitua no seu n.º 1 que «[a]s ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida ». Acrescenta o n.º 2 que « [o] impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas ». O n.º 3 do preceito, em coerência com o n.º 3 do artigo 34.º da LPP, exige o esgotamento prévio dos meios impugnatórios intrapartidários que no caso caibam. No caso da impugnação das deliberações dos órgãos partidários prevista no artigo 103.º-D da LCT, exige-se que as deliberações « afetem direta e pessoalmente os direitos de participação [dos militantes] nas atividades do partido » (n.º 1, in fine ), ou que a impugnação das deliberações dos órgãos partidários tenha por fundamento « grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido » (n.º 2). Os Requerentes formularam os seguintes pedidos: Ser declarada a invalidade e anulada a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Jurisdição do Partido Chega, por violação da Constituição da República Portuguesa (doravante, Constituição), da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do Partido e do respetivo Regulamento Eleitoral; Ser reconhecido que a decisão impugnada acolheu interpretações normativas incompatíveis com os artigos 2.º, 13.º, 20.º, 51.º e 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva, da democracia interna dos partidos políticos, da imparcialidade, da transparência procedimental e da segurança jurídica; Ser declarado que a decisão impugnada enferma de nulidades, omissões de pronúncia e deficiências estruturais que impedem verificar a regular formação e exteriorização da vontade do Conselho Nacional de Jurisdição, comprometendo a autenticidade, a imputabilidade e a validade jurídica do ato recorrido; Ser declarado inválido e anulado o ato eleitoral para os órgãos distritais do Partido Chega no Distrito de Setúbal, por violação da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do Partido e do Regulamento Eleitoral, bem como dos princípios constitucionais da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da legalidade do procedimento eleitoral; Ser determinada a repetição integral do ato eleitoral, mediante a constituição de órgãos eleitorais que ofereçam plenas garantias de independência, imparcialidade, transparência e legalidade, assegurando-se a estrita observância da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do Partido e do respetivo Regulamento Eleitoral; Serem adotadas todas as demais providências que este Tribunal Constitucional considere necessárias ao integral restabelecimento da legalidade constitucional e da efetividade dos direitos de participação democrática dos Impugnantes. Ora, os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) não constituem pretensões autonomizáveis no âmbito da previsão legal do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. A inquinação da deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição por vícios decorrentes da violação de normas constitucionais, da lei ordinária ou dos estatutos partidários destina-se in casu a sustentar a invalidação de eleições internas. Mas, nesse caso, a invalidação do ato eleitoral consome os efeitos aqui pretendidos, pois a deliberação não subsiste como ato autónomo para além do pedido de invalidação que é formulado sob a alínea d). No que concerne às alíneas e) e f) do petitório, tais pedidos também não podem ser considerados. No caso de procedência da ação, o Tribunal Constitucional invalidará o ato eleitoral impugnado e nisso se esgota a sua intervenção, que é puramente cassatória. Como se escreveu no Acórdão n.º 304/2025, « [a]s consequências jurídicas que daí possam advir, designadamente a necessidade ou não de repetir tal ato, em que datas e sob que formas, constitui matéria deferida ao partido e que obedecerá ao que disponham os seus estatutos e demais regras de funcionamento interno, sem prejuízo da vinculação das partes pelo âmbito objetivo do caso julgado material que se forme sobre a decisão tomada ». Tenha-se presente que « a taxatividade dos meios de impugnação » que decorre dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC « significa também que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados » (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se admitir um novo e diverso tipo de controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, à margem das competências a este atribuídas no âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018). Sob a alínea d) do petitório, os Requerentes pedem a declaração de invalidade e a anulação do ato eleitoral realizado no dia 28 de junho de 2026, para os órgãos distritais do Partido Chega no Distrito de Setúbal , por violação da Constituição, da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do Partido e do Regulamento Eleitoral, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC. A exigência do esgota mento dos meios internos estatutariamente previstos para apreciação da validade e da regularidade do ato eleitoral impugnado constitui um pressuposto comum de admissibilidade, quer dos meios impugnatórios junto do Tribunal Constitucional previstos nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, quer das respetivas medidas cautelares a que se refere o artigo 103.º-E da LTC. Este pressuposto resulta, aliás, do princípio da intervenção mínima , que a jurisprudência constitucional tem sucessivamente reafirmado no âmbito do contencioso partidário, por forma a resguardar a função do Tribunal Constitucional de uma interferência constante e minuciosa nos litígios que dividem a vida interna das forças políticas e a reservar-lhe o papel de garante último da democraticidade da vida partidária. Ora, o pedido e o objeto delineados pelos Impugnantes na esfera interna não correspondem integralmente aos que deduziram na presente ação de impugnação, cujo âmbito foi alargado aos demais órgãos distritais. Trata-se de órgãos distintos, com composição, competências e funções próprias, correspondendo-lhes, igualmente, candidaturas e votações autónomas. Ainda que as eleições possam ter ocorrido na mesma data e no mesmo local, tal não condiciona a autonomia própria da eleição de cada órgão. Desta forma, ainda que os Impugnantes tenham formulado, em sede interna, um pedido de invalidação e de repetição integral do ato eleitoral, tal pretensão surge inserida numa impugnação cujo objeto foi expressamente atinente ao procedimento conducente à eleição da Comissão Política. Distrital de Setúbal, não se encontrado autonomamente individualizada a invalidade das eleições relativas aos demais órgãos distritais. Como resulta do teor dos documentos juntos aos autos, os Requerentes apenas impugnaram perante o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido (cuja competência para conhecer em última instância da validade dos atos em causa não é colocada em crise pelas partes) a eleição dos titulares de um dos órgãos da secção distrital de Setúbal, em concreto a eleição dos titulares da Comissão Política Distrital de Setúbal. Foi apenas sobre esta eleição que incidiu a decisão do referido órgão de jurisdição competente para conhecer em última instância da validade ou da regularidade do ato eleitoral sindicado (cfr. alíneas D) e E) dos Factos Provados ). De facto, no requerimento de impugnação que dirigiram ao Conselho de Jurisdição Nacional, os Requerentes não só identificaram expressamente a eleição objeto de impugnação – « acto eleitoral para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal » –, como, delimitando a sua pretensão, esclareceram que, por via da aludida impugnação, « o que nela se questiona é a regularidade jurídica do procedimento eleitoral que conduziu à eleição da Comissão Política Distrital ». O que, de resto, se mostra conforme com o pedido aí formulado pelos Requerentes, dirigido à « (…) invalidade do acto eleitoral para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal (…) »; a « (…) nulidade, ou subsidiariamente a anulação, do referido acto eleitoral (…); com a consequente «(…) repetição integral do acto eleitoral , em condições de estrita observância dos princípios da democracia interna partidária (…)» e a « (…) determinação de que a nova eleição seja realizada com composição de mesa de voto constituída exclusivamente por militantes que não integrem qualquer das listas concorrentes, garantindo-se absoluta imparcialidade do órgão eleitoral (…) » (sublinhados nossos). Donde, ainda que os vícios assacados ao ato eleitoral referente à eleição dos titulares da Comissão Política Distrital de Setúbal pudessem ser invocados, igualmente, por referência à eleição dos demais órgãos distritais, certo é que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega apenas se pronunciou sobre a « impugnação do ato eleitoral para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal » que lhe fora apresentada pelos Requerentes. Nem se diga, que na decisão se quis abranger todos os atos eleitorais, ao concluir-se que « o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA considera improcedente a impugnação apresentada, mantendo a validade do ato eleitoral e dos respetivos resultados ». O dispositivo da decisão reporta-se à impugnação, como é natural. E esta estava delineada apenas sob o ato eleitoral relativo aos titulares dos órgãos da Comissão Política Distrital. É, pois, de concluir que, os Requerentes não demonstraram que, previamente à instauração da presente ação de impugnação, tenham impugnado junto do Conselho de Jurisdição Nacional as eleições dos demais órgãos distritais de Setúbal do Partido Chega. E como supra se deixou expresso, na medida em que os atos impugnáveis terão de traduzir a última palavra do órgão interno estatutariamente competente, o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se, também neste caso, subordinado a uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político, encontrando-se, assim, parcialmente excluída a possibilidade de tutela através do recurso direto a este Tribunal. Consequentemente, o pedido formulado sob a alínea d) não é admissível quanto à impugnação da eleição relativa aos titulares dos demais órgãos distritais de Setúbal do Partido Chega , por não se mostrar preenchido neste segmento, o pressuposto do prévio esgotamento dos meios jurisdicionais internos de impugnação (cfr. artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC). Os Requerentes intentaram a presente ação de impugnação de ato eleitoral, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC. Da análise do petitório resulta que assacam vários vícios à própria decisão do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega. A causa de pedir deve ser constituída pelos factos concretos de que procede a pretensão deduzida. Não basta, por conseguinte, invocar a invalidade de um ato para obter a invalidação de outro ato juridicamente distinto, quando não sejam alegados os pressupostos de facto e de direito que estabeleçam entre ambos o necessário nexo de invalidade. Consequentemente, na parte em que pretende obter a anulação da eleição distrital, a petição deve conter a alegação dos factos essenciais suscetíveis de fundamentar esse pedido, que permitam identificar quais os concretos vícios eleitorais que determinariam a invalidade da eleição. Ora, da economia dos articulados decorre que: Os vícios imputados à própria eleição ou ao respetivo procedimento eleitoral são os que constam da impugnação junto do Conselho Nacional de Jurisdição, para a qual os Requerentes remetem; O Requerido interpretou devidamente a conexão entre a deliberação impugnada e a eleição a que se reporta, tendo, consequentemente, impugnado factos e argumentos relativos a ambas. Urge, pois, concluir que com a presente ação os Requerentes visam impugnar a validade de um ato eleitoral interno do Partido Chega e lograram indicar a causas de pedir correspondente a esse pedido. Os fundamentos alegados pelos Requerentes para impugnar a dita eleição assentam em vícios formais da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição que apreciou a impugnação apresentada e interpretações normativas aí aplicadas, para além da imputação de vícios procedimentais próprios da eleição. Importa determinar se tais vícios são impugnáveis no âmbito da espécie processual prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, ou se deve ser considerado um ato autónomo, mormente para efeitos do apuramento da respetiva validade ou regularidade. Nos Acórdãos n.ºs 466/2010 e 2/2011 entendeu-se que da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 103.º-C da LTC pode extrair-se um modelo de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, sintetizável nas seguintes três proposições: o objeto da ação de impugnação é a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, tal como resulta definitivamente da deliberação do órgão jurisdicional do partido político relativa ao apuramento dos resultados do ato eleitoral; as deliberações preparatórias ou intermédias do órgão jurisdicional do partido relativas, por exemplo, a mesas de voto ou a cadernos eleitorais, não são impugnáveis até ao momento referido no ponto anterior, sob pena de o Tribunal Constitucional vir a proferir decisões que se viriam a revelar inúteis; no final do processo eleitoral, ou seja, realizadas as eleições, apurados os votos e definido o resultado pelo órgão jurisdicional do partido, é possível impugnar tanto a decisão definitiva do órgão do partido relativa às eleições, como as deliberações preparatórias ou conexas que, entretanto, tiverem tido lugar. Esta leitura do artigo 103.º-C, n.ºs 1 e 3, da LTC consagra um modelo de impugnação unitária dos atos eleitorais partidários e justifica-se em razão do referido princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos, a qual seria comprometida caso se admitisse a possibilidade de o Tribunal Constitucional ser chamado a «intervenções sucessivas e múltiplas, quando, na realidade, apenas o ato definitivo poderá ter as consequências jurídicas legalmente previstas, isto é, a designação dos titulares dos órgãos do partido» (Acórdão n.º 466/2010, § 7). Seguindo o raciocínio do citado aresto, existe uma conexão funcional incindível entre a impugnação de uma deliberação de um órgão jurisdicional e a impugnação do ato eleitoral que a precede, não se concebendo a impugnação da primeira abstraindo por inteiro da repercussão que a procedência do pedido de invalidação tenha sobre a segunda. As deliberações proferidas pelo Conselho de Jurisdição Nacional constituem um mecanismo interno essencial de apreciação de atos praticados no âmbito da vida partidária. Neste sentido, importa salientar que o exercício das respetivas competências não dispensa, naturalmente, a observância das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis aos partidos políticos, devendo sempre ser igualmente observados os princípios que regem o exercício das suas competências. Uma parte substancial da petição dirige-se à forma, ao procedimento e à fundamentação da decisão do Conselho de Jurisdição Nacional, pedindo a sua invalidação autónoma e o reconhecimento abstrato de quatro alegadas “interpretações normativas”. Como vimos, os pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) não devem ser conhecidos como pretensões autónomas. Porém, a apreciação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional não deixará de prosseguir, como fundamento instrumental da análise da pretensão principal. Demais pressupostos processuais Relativamente ao pedido de anulação do ato eleitoral para a eleição da Comissão Política Distrital de Setúbal, os Requerentes têm legitimidade para a presente ação de impugnação, na medida em que são militantes do Partido Chega e tinham a qualidade de candidatos na eleição impugnada, como exigido pelo artigo 103.º-C, n.ºs 1 e 2, da LTC. Verifica-se ainda que se mostram esgotados os meios impugnatórios internos, tal como exigido pelos artigos 34.º, n.º 3, da LPP e 103.º-C, n.º 3, da LTC, uma vez que o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega, órgão que, nos termos dos artigos 26.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), e 27.º, n.º 5, dos Estatutos do Partido Chega, exerce o poder jurisdicional máximo e definitivo no plano intrapartidário, deliberou no sentido de negar provimento à impugnação do citado ato eleitoral. Assim, nada obsta à apreciação do mérito da causa. Do mérito da causa C.3.1. Enquadramento geral O Tribunal Constitucional tem salientado de forma constante que a sua intervenção no contencioso eleitoral partidário está subordinada a um princípio da intervenção mínim a ou de controlo mitigado . No Acórdão n.º 78/2023, reiterado pelo Acórdão n.º 699/2023, concretizou-se tal enunciado nos seguintes termos: « O princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição ». O princípio da intervenção mínima reflete, no fundo, «a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão n.º 136/2012. Sempre se dirá que as limitações à intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos, tal como previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, são de geometria variável, devendo ser calibradas em razão da matéria a que respeitam (cfr. Acórdão n.º 155/2025). Quanto mais o ato impugnado reflita o livre exercício da atividade política, menor será a intensidade de escrutínio judicial, assim se salvaguardando a autonomia partidária e a correspondente liberdade de auto-organização, a que se referem os artigos 46.º e 51.º da Constituição (cfr. Acórdão n.º 304/2025). São paradigmáticos, a este respeito, os atos descritos nos artigos 103.º-C, n.º 1, e 103.º-D, n.º 1, in fine , e n.º 2, da LTC, pela dimensão primacialmente institucional de que se revestem, em contraste com as decisões punitivas tomadas no âmbito disciplinar, que se situarão tendencialmente no polo contrário, uma vez que visam regular a relação entre o partido e os militantes, podendo implicar a exclusão destes. Importa agora apreciar os fundamentos invocados na impugnação à luz das diretrizes firmadas. Das causas de invalidade da deliberação impugnada Os Requerentes Impugnantes invocam deficiências formais da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional, designadamente a falta de assinatura, de data, da identificação dos seus membros, do quórum e do sentido da votação. Mais assacam à deliberação em apreço fundamentação insuficiente e contraditória e interpretações normativas desconformes à Constituição. Sucede que, no caso concreto, a documentação comunicada permite identificar o órgão a que é imputada a decisão, o respetivo sentido e a fundamentação constante do relatório, sendo que a comunicação eletrónica de 27 de julho de 2026 identifica a deliberação como tendo sido proferida nessa data. É o que decorre da comunicação eletrónica institucional a que se reportam as alíneas N) e M) do elenco dos Factos Provados . O relatório foi remetido conjuntamente, contém a fundamentação relativa à impugnação dos ora Requerentes e termina com a identificação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega como autor da decisão. Como afirma o Partido Requerido, ainda que a comunicação da decisão tenha sido diretamente comunicada aos Impugnantes e não ao respetivo mandatário, tal não permite concluir pela recusa da sua intervenção no procedimento, nem demonstra que os Impugnantes tenham ficado privados do conhecimento da decisão. O objeto primordial da deliberação interna consistia na apreciação da regularidade do procedimento eleitoral. Ora, a deliberação interna teve por objeto a regularidade da eleição impugnada, apreciada nos limites dos fundamentos que foram submetidos ao Conselho de Jurisdição Nacional, em matérias como o edital, a composição e funcionamento da mesa, a alegada quebra de imparcialidade e a utilização de meios de comunicação e dados. Acresce que, ainda que não estejamos, como vimos, perante uma ação de impugnação da deliberação de órgão partidário, essa impugnação, autónoma ou instrumental, deve passar sempre por um de dois crivos: a afetação direta e pessoal dos direitos de participação nas atividades do partido ou a grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido » – artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte, e n.º 2, da LCT, respetivamente. Uma abordagem instrumental à deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional não dispensa, pois, a submissão da sua impugnação a estes dois filtros. A respeito da origem e sentido do referido artigo 103.º-D, bem como dos meios impugnatórios nele previstos, o Acórdão n.º 185/2003 salientou, a este propósito, o “Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”: «Esta prudência do legislador constituinte [reporta-se ao aditamento do n.º 5 ao artigo 51.º da CRP] não deve esquecer-se na interpretação da alínea h) do artigo 223º da Constituição, introduzida na 4ª revisão constitucional. É sob a forma de uma norma processual que se vem estabelecer que haverá impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. O legislador constituinte deixou, assim, para a lei a tarefa de determinar que eleições e que deliberações de órgãos de partidos políticos seriam recorríveis. Tendo em conta o que atrás se deixa dito quanto às cautelas do legislador constituinte ao consagrar apenas princípios no n.º 5 do artigo 51º, e as razões de tais cautelas, também na consagração de competências do Tribunal Constitucional (que levam a definir regras jurídicas) deverão ser ponderados os limites das mesmas, por forma que, através de uma norma processual, se não vá exercer controlo sobre a atividade política dos partidos, o que contraria o estatuto dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a expressão dessa mesma vontade”. E, mais adiante: “As normas do projeto devem ser expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais”. Foi na decorrência desta observação que veio a ser aprovada uma proposta de alteração do PS e do PSD ao que se propunha para o n.º 2 do artigo 103.º-D (impugnação com fundamento em vícios de forma ou violação de normas procedimentais) com um sentido claramente mais restritivo – “grave violação de regras essenciais ao funcionamento democrático do partido”». Os fundamentos invocados pelos Requerentes por vícios de forma situam-se manifestamente abaixo do limitar da intervenção mínima do Tribunal. Com efeito, não sendo colocado em crise que a deliberação impugnada tenha provindo do órgão que se apresentou como seu autor, isto é, que corresponde à vontade desse órgão, aquela irregularidade não se reconduz a violação de regra estatutária, nem a ilegalidade da deliberação. Aliás, são os próprios Requerentes que o reconhecem, ao afirmarem, a propósito “ da deficiência formal da decisão impugnada enquanto ato jurisdicional ” que: «Os Impugnantes não sustentam que o Conselho Nacional de Jurisdição não pudesse deliberar»; «Os Impugnantes não afirmam, por isso, que a deliberação não tenha existido»; «Os Impugnantes não afirmam que a reunião não tenha ocorrido, que não tenha existido votação, nem que o Conselho Nacional de Jurisdição não tenha deliberado»; «A decisão impugnada não identifica os membros presentes, o presidente que dirigiu a reunião, o relator, caso tenha existido nem os membros que aprovaram o texto, nem menciona a existência de votos de vencido ou de declarações de voto»; «Os Impugnantes não sustentam que tais atos não tenham ocorrido»; «Os Impugnantes não pedem ao Tribunal Constitucional que presuma a inexistência da deliberação»; «Pedem apenas que reconheça que a decisão impugnada, considerada em si mesma, não fornece os elementos mínimos necessários para demonstrar que a vontade do Conselho Nacional de Jurisdição foi regularmente formada, validamente exteriorizada e autenticamente comunicada». Consideram os Requerentes que a consequência jurídica será a invalidade da decisão impugnada e sua repercussão sobre a validade do ato eleitoral. Pedem que o Tribunal Constitucional exerça a competência que lhe é conferida pelo artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, pelo artigo 34.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos e pelo artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, verificando se o procedimento jurisdicional interno respeitou os padrões mínimos de legalidade constitucional exigíveis. Mas, na verdade, os Requerentes estão a remeter nesta parte para o Tribunal Constitucional funções de escrutinador que não lhe competem. Invocam os Requerentes a nulidade da decisão por omissão de pronúncia ou contradição entre os fundamentos e a decisão. Não se podendo dizer que a decisão seja modelar na apreciação de todos os fundamentos invocados, e que são manifestamente extensos, o certo é que se observa os mínimos na delimitação, como o demonstra a presenta ação, com mais de 600 artigos com ela relacionados. É o que cumpre apreciar à luz do supracitado princípio da intervenção mínima, concluindo‑se pelo infundado deste argumento da mera leitura da decisão, cujo teor consta da alínea M) dos Factos Provados . Os Requerentes, em sede de impugnação do ato eleitoral, invocam a desconformidade constitucional da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional. Arguem que as interpretações normativas aí acolhidas constituem o verdadeiro objeto da presente impugnação. Ora, tendo em conta que o objeto da presente ação é o ato eleitoral e não aquela deliberação, não há que conhecer dessas alegadas desconformidades constitucionais ( supra § 11.). C.3.3. Das causas de invalidade do ato eleitoral Os Requerentes alicerçam a invalidade do ato eleitoral em vícios e desconformidades que descrevem melhor na impugnação perante o Conselho de Jurisdição Nacional. A impugnação interna foi apresentada em 1 de julho de 2026 e, incidiu, em síntese, sobre o edital, a composição e funcionamento da mesa, a alegada aparência de parcialidade e a suposta utilização de dados de militantes através de serviço externo. Os Requerentes suscitaram questões relacionadas com o edital e a composição da mesa eleitoral. Como decorre da alínea C) dos Factos Provados , decorre do documento intitulado «Edital de Composição da Mesa da Eleição Distrital», timbrado com elementos identificativos do Partido Chega nos cabeçalho e rodapé, que foram identificados expressamente os elementos que compunham a mesa eleitoral: o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e a Escrutinadora, devidamente mencionados pelos nomes próprios. Os vícios apontados, como a falta de assinatura, a ausência de identificação formal do órgão emissor e a inexistência do número de militante da escrutinadora não são suscetíveis de invalidar o ato eleitoral. Ora, para além de não indicarem qualquer norma concreta que imponha a inclusão desses elementos como requisitos constitutivos do edital, os Requerentes não identificaram disposição que associe automaticamente a sua falta à invalidade da composição da mesa ou do ato eleitoral. De igual modo, não alegaram que a escrutinadora, Felicidade Vital, não fosse militante ou não pudesse exercer as funções que lhe foram atribuídas. Acresce que o edital não pode ser apreciado isoladamente, devendo ser interpretado em articulação com os demais instrumentos eleitorais, incluindo a convocatória que identificava a eleição, a data, o horário e o local da votação, como resulta da alínea B) dos Factos Provados . O que está por demonstrar e não foi alegado é que algum dos Impugnantes ou de outros militantes, em consequência das deficiências do edital, tenha desconhecido a eleição ou sido impedido de votar. Ou que tenha surgido outra impossibilidade de escrutínio do processo eleitoral. Do exposto não resulta que a forma seja indiferente, mas apenas que a consequência jurídica de uma omissão não expressamente cominada deve ser ponderada, caso a caso, em conformidade com a finalidade atinente. No caso em apreço, foi possível identificar os elementos intervenientes e as funções por estes exercidas, não resultando das omissões assinaladas qualquer comprometimento da publicidade ou da transparência do procedimento eleitoral com relevo bastante para determinar a invalidade da votação e, por essa via, afetar a estabilidade das situações jurídicas constituídas. Nem sequer resulta da impugnação ou de qualquer outro elemento comunicado ao Partido que algum interessado tenha sido impedido de participar no ato eleitoral ou que tenha ocorrido qualquer condicionamento do seu normal desenvolvimento. No que concerne à composição e ao funcionamento da mesa eleitoral, no âmbito da impugnação interna, os próprios Impugnantes reconheceram que Nuno Filipe Valente, cabeça da Lista A e então Presidente da Mesa Distrital, suspendeu formalmente o exercício dessa função para se candidatar ao ato eleitoral. Ainda que seja alegado que Nuno Filipe Valente permaneceu nas proximidades da mesa, interagiu com os respetivos membros e foi fisicamente reposicionado, os Requerentes não individualizaram qualquer ato concreto de direção dos trabalhos ou decisão própria do procedimento eleitoral por si praticado. Relativamente à imparcialidade objetiva, a apreciação efetuada pelo Conselho de Jurisdição Nacional não se reduziu à inexistência de prova de uma manipulação efetiva do ato eleitoral. Contrariamente, apenas distinguiu o cerne da efetiva imparcialidade de alegadas perceções, desacompanhadas de elementos objetivos suscetíveis de lhes conferir relevância invalidante. A alegação de uma afetação de um princípio relativamente ao procedimento eleitoral, designadamente o princípio da imparcialidade, carece da indicação de circunstâncias concretas que permitam apreciar a existência, a natureza e a gravidade do comportamento que se imputa. Ora, não foi descrita qualquer atuação concreta de membro da mesa ou de outro interveniente no procedimento que fosse suscetível de gerar fundadas dúvidas sobre a regularidade do ato eleitoral. De igual forma, não é cabalmente identificado nem sustentado, com fundamento bastante, efetivo comportamento verbal, escrito ou gestual que pudesse ser qualificado como solicitação de votos, propaganda eleitoral ou atuação destinada a favorecer uma candidatura durante o ato eleitoral. Assim, não foi explicitado que a mesa eleitoral ou qualquer outro interveniente no procedimento tenha sido instrumentalizado por uma das candidaturas, nem que as listas ou os respetivos candidatos tenham recebido tratamento desigual. No que concerne à alegada utilização de um serviço externo de comunicação para a transmissão de dados, os Requerentes juntaram uma imagem de uma mensagem, datada de “22/06”, na qual é feita referência à Lista A e formulado um convite à consulta do programa e equipa através de uma hiperligação. Ainda que se admitisse que a mensagem foi remetida pela candidatura em causa, o seu conteúdo não permite determinar a origem do número de telefone do destinatário. De igual modo, a mensagem também não identifica a base de dados utilizada, os destinatários abrangidos, a entidade responsável pelo tratamento dos dados ou qualquer utilização posterior e distinta da finalidade eleitoral. A presença de uma hiperligação no texto não demonstra, por si só, que a base de contactos tenha sido cedida a entidade terceira para efeitos de expedição. Os próprios Requerentes declararam na impugnação interna que não afirmavam estar provada uma cedência ilícita. O conteúdo visível da mensagem tem finalidade eleitoral, não sendo demonstrada a utilização para finalidade diversa, nem qualquer incumprimento das normas legais e regulamentares. Uma violação efetivamente demonstrada das regras de proteção de dados deverá, naturalmente, ser apreciada pelas instâncias competentes. Todavia, perante todos os elementos que foram disponibilizados e à luz da fundamentação suscitada, não foram apresentados internamente elementos que tivessem permitido esclarecer, com a consistência necessária, uma repercussão da natureza aludida e com relevância para invalidar o ato eleitoral. Em face de tudo o que precede, conclui-se pela inexistência de qualquer violação constitucional, estatutária, regulamentar ou legal capaz de determinar a invalidade do ato eleitoral em apreço. Em suma, os fundamentos invocados para a impugnação do ato eleitoral relativo aos titulares da Comissão Política Distrital de Setúbal do Partido Chega não merecem acolhimento, com a consequente improcedência da ação, para além do que foi dito em sede de questão prévia e delimitação da ação, quanto ao não conhecimento dos restantes pedidos (§§10-14). Em conformidade com o estatuído no artigo 4.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, «[e]stão isentos de custas os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as exceções previstas no artigo 84.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, bem como os incidentes nestes suscitados». Assim, não se encontrando a presente ação de impugnação de entre as exceções previstas no artigo 84.º da LTC, está isenta de custas. III – Decisão Pelo exposto, na presente ação de impugnação que Alfredo Rodrigues Vieira, Gonçalo Nuno Marques Nunes, Sónia Sofia Bastos Duarte Queiroz, Sandro Emanuel Garrido Igreja, Nuno Diogo Condeço Paulino e Bruno Humberto Bandarra Vaz da Conceição intentaram contra o Partido Chega, decide-se: Não tomar conhecimento dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), e) e f) da petição inicial; Não tomar conhecimento do pedido formulado sob a alínea d), no sentido de ser declarado inválido e anulado o ato eleitoral para os demais órgãos distritais do Partido Chega no Distrito de Setúbal; Julgar improcedente a ação quanto ao pedido formulado sob a alínea d), no segmento em que se pede que seja declarado inválido e anulado o ato eleitoral para os titulares da Comissão Política Distrital do Partido Chega, no Distrito de Setúbal. Sem custas. Lisboa, 7 de outubro de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - João Carlos Loureiro [1] Retificado pelo Acórdão n.º 863/2026.