III- FUNDAMENTAÇÃO:
É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.
Considerando tais conclusões, a questão a decidir reside em saber se a actividade de recolha de resíduos sólidos urbanos é uma actividade particularmente perigosa para os efeitos do disposto no nº4 do artº 175º do CT.
Na sentença recorrida entendeu-se que a dita actividade de recolha não reveste particular perigosidade para os trabalhadores que nela laborem.
Para o efeito alinhou a seguinte fundamentação que se transcreve para um melhor enquadramento da questão.
Escreveu-se na sentença impugnada que “é imputado à arguida o facto de, enquanto empresa utilizadora, utilizar um trabalhador temporário, contratado pela empresa de trabalho temporário Worldjob – Empresa de Trabalho Temporário, Lda” para posto de “trabalho particularmente perigoso” para a sua segurança e saúde, com infracção ao disposto no art 175.º, nº4, do CT.
Os factos, na perspectiva da ACT, dizem respeito às obrigações da infractora, na qualidade de entidade empregadora, no exercício da sua actividade.
Para fundamentar o “risco elevado” cita o disposto no Preâmbulo do Dec Lei nº 84/97, de 16-04, onde se refere que: “Os trabalhadores podem ser expostos a agentes biológicos com riscos para a sua saúde em muitas actividades, onde se inclui a recolha e tratamento de lixos”.
Acrescentando que nos termos do art 2º do citado diploma “O presente diploma abrange, no âmbito definido no nº1 do art 2º do Decreto Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente os constantes do anexo I.”, constando deste anexo I o “Trabalho em unidades de recolha, transportes e eliminação de detritos.”
Nos termos do disposto no art.º 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10.09, na redacção introduzida pela Lei n.º 3/2014, de 28.01 “Para efeitos da presente Lei, são considerados de risco elevado: (…) l) Actividades que impliquem exposição a agentes biológicos do grupo 3 e 4;(…).”
Neste sentido, invoca a al. f) do art.º 41.º da Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro dispõe que “São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes: f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e o vírus da rubéola (rubívirus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.”
Da análise das disposições legais citadas, a Sra Inspectora conclui, deste modo que, que a arguida agiu com negligência, na medida em que não diligenciou, quando podia e devia, enquanto entidade empregadora, pelo cumprimento das normas que lhe são impostas no exercício da sua actividade, no caso concreto, a empresa utilizadora, ao utilizar um trabalhador temporário contratado pela empresa de trabalho temporário Worldjob, Lda.) para posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança e saúde, incorreu na presente infracção.
Apreciando.
Estabelece o art 175.º, nº4, do CT que “Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.”
A violação do disposto no nº 4 constituem contra-ordenação muito grave nos termos do nº6 do citado preceito, à qual corresponde nos termos da al. c) do n.º 4 do art.º 554º do CT, uma coima de 42 UC a 120 UC (€4 284,00 a €12 240,00), em caso de negligência, e de 120 UC a 280 UC (€12 240,00 a €28 560,00), em caso de dolo.
Artigo 2º do Dec Lei nº 84/97, de 16-04 ao definir o seu âmbito da sua aplicação, estabelece que abrange, no âmbito no nº 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 Novembro, as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes biológicos durante o trabalho, nomeadamente as constantes do anexo I. A saber, entre outras, no ponto 6 “—Trabalho em unidades de recolha, transporte e eliminação de detritos”.
Nos termos do disposto no art.º 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10-09, na última redacção introduzida pela Lei n.º 146/2015, de 09.09:
“Para efeitos da presente Lei, são considerados de risco elevado:
(…)
l) Actividades que impliquem exposição a agentes biológicos do grupo 3 e 4;(…).”
De acordo com o artigo 41.º da Lei nº 3/2014, de 28-01 sob a epígrafe “Riscos para o património genético”, prescreve que:
“Nº 1 - São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:
(…)
f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e o vírus da rubéola (rubívirus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.”
A imputação dos factos e respectiva aplicação de sanção é feita à empresa utilizadora do trabalhador, ora arguida.
(…)
….. Através do Decreto Lei nº 84/97, de 16-04 pretendeu-se estabelecer as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos durante o trabalho. “ Os agentes biológicos com efeitos nocivos para a saúde das pessoas podem formar-se por diversos processos, designadamente em resultado do desenvolvimento das biotecnologias através das quais se procede à sua produção e utilização”, incluindo na recolha e tratamento do lixo. É quanto resulta do preâmbulo do Diploma citado.
É certo e sabido que os resíduos perigosos são produzidos essencialmente no sector industrial, mas também na saúde, na agricultura, no comércio, nos serviços e até nas casas dos cidadãos comuns.
Devido à sua perigosidade quer para o Homem quer para o meio ambiente, deve ser levada a cabo uma correta gestão dos mesmos.
Conforme refere a arguida recorrente, a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, publica no seu anexo I a Lista Europeia de Resíduos, sendo indicado para cada tipo de resíduo incluído na Lista se o mesmo é ou não perigoso. As características de perigosidade de um resíduo podem ser consultadas no anexo II da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março e no anexo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho.
Sendo que, a perigosidade define-se em função de determinadas características: explosivos, comburentes, facilmente inflamáveis, inflamáveis, irritantes, nocivos, tóxicos, cancerígenos.
Os resíduos perigosos são normalmente os produzidos em actividade do tipo industrial, mas também poderão existir nas nossas casas: tintas corretoras (normalmente identificada com um rótulo amarelo), solventes, cola de contacto, etc.
No entanto, não existe em Portugal (contrariamente à Bélgica) uma imposição de recolha selectiva e, normalmente, tais resíduos acabam por ser eliminados juntamente com o conhecido “lixo doméstico”.
Pode haver outro tipo de resíduos também eles provenientes das nossas casas, fruto de matérias que entram em processo de decomposição (cascas de batata) e que geram gás metano (sendo proibido fumar nesses locais, onde são armazenados dado o risco de explosão) havendo legislação própria para a entrada dos trabalhadores nos esgotos, por exemplo onde também se pode encontrar este tipo de gás.
Por outro lado, existe obrigação anual de caracterização de resíduos (nos resíduos hospitalares, v.g. seringas e outros materiais e para os produtores dos resíduos industriais), mediante contrato específico.
Já, porém, as entidades gestoras dos Resíduos Sólidos Urbanos, não têm que o fazer.
Com efeito, apesar de existir risco de explosão em certos resíduos (lacas de cabelo, espumas da barba, etc) nada disto obriga, na lei. a fazer um controle (a menos que exista produção de resíduo industrial urbano).
Posto isto, o auto começa por noticiar a morte de um trabalhador ao serviço de uma empresa utilizadora, quando apeado no pousa-pés do camião de recolha de lixo, caiu inesperadamente para a estrada.
Não houve, quanto se sabe, nem resulta dos autos que tivesse sido feita, naquele dia, a caracterização do lixo e inerente perigo.
Estando o sinistrado a trabalhar ao ar livre, existem dados que permitem afirmar que nessas condições, não serão os resíduos urbanos normais que poderão causar uma queda (por ex por tontura).
No presente caso, a “perigosidade elevada” que é imputada à arguida é enquadrada na decisão administrativa nas “actividade que impliquem exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4”.
Daí que, na perspectiva da Sra Inspetora, “os resíduos sólidos urbanos, cujo produto é composto por uma mistura complexa de sólidos de origem doméstica, comercial e industrial, cuja composição está sujeita a variações constantes e, por vezes, repetidas, sendo que embora a legislação proíba a deposição de materiais perigosos édifícil o seu cumprimento e, quer por descuido, quer intencionalmente, são depositados alguns materiais perigosos (ex: pilhas e lâmpadas fluorescentes), criando problemas especiais e riscos adicionais aos trabalhadores de recolha, transportes e tratamento de resíduos. Por força disto estes encontram-se assim expostos a factores infecciosos, como Bactérias (Enterobactérias; Coccos), Vírus (Enterovírus, Polívirus, Vírus da Hepatite A e B), Fungos, Parasitas e Ratos, podendo desenvolver na sequência da exposição a estes riscos diversas patologias infecciosas como a Laptospirose, Tétano, Brucelose, Raiva, Salmonelose, Dermatoses infecciosas e fúngicas, Tuberculose, Infecções brônquicas, entre outras.” (sublinhado nosso).
Ora, salvo melhor opinião, parece-nos que na decisão proferida se confunde o conceito de “recolha” com o de “armazenamento”, “depósito”, porquanto para estas duas últimas situações existe sim legislação própria, desde logo pelos maiores riscos decorrentes da concentração de todos esses resíduos, em locais próprios (aterros sanitários).
É que a “perigosidade elevada” imputada à actividade de recolha de resíduos é feita no pressuposto de o trabalhador contactar com agentes infecciosos, etc, que poderia desencadear uma doença (nomeadamente profissional), tal como a Sra Inspetora refere “Assim, como acima se expôs, considera-se que os trabalhadores afectos à recolha de RSU estão potencialmente expostos a riscos biológicos que se podem enquadrar na al f) do art 41º, da Lei nº 3/2014, de 28 de janeiro que dispõe “São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas (…)”.
Transpondo esta interpretação, se o trabalhador estivesse a trabalhar numa fábrica de explosivos (actividade especialmente perigosa) e morresse por cair de um escadote, o facto de ser uma fábrica de explosivo deveria agravar a coima de alguma forma? Afigura-se-nos que não.
A falta de relação causa / efeito parece-nos também decorrer da lista de doenças e lista de actividades susceptíveis de as causar (Dec Regulamentar nº 76/2007, de 17-07).
Finalmente, dos factos provados na decisão administrativa, excluídos da nossa fundamentação de facto, por se tratar de matéria de cariz conclusivo, consta que:
“No Relatório de Identificação e Avaliação dos Riscos (Vide Doc. 1), realizado em Janeiro de 2014, pela empresa prestadora de serviços externos de segurança, Pluralcare – Segurança e Saúde no Trabalho, Lda., constam no ponto 7.7 na “Recolha e Encaminhamento de Resíduos Sólidos Urbanos” a identificação, de entre outros, os riscos biológicos sendo os danos identificados como infecções, alergias, dermatoses, contágio de doenças e intoxicação. Da quantificação do risco resultou a classificação como séria quanto à gravidade, pouco provável, quanto á probabilidade e suficientes e bem implantadas, quanto às condições de segurança”.
Ora, a leitura deste quadro descontextualizada das legendas relativas a tal classificação, inculca a ideia de que a gravidade “séria” se reporta ao risco de contacto propriamente, quando na realidade o nível de gravidade aí fixado se reporta ao nível de gravidade em função do dano, numa perspectiva de avaliação das suas consequências: “provoca incapacidade permanente parcial ou incapacidade temporária com duração superior a 90 dis (cfr fls 11 dos autos).
Concluindo, é um dado adquirido a consciencialização do “ambiente” como valor a preservar, e, por isso a defender.
Cremos contudo que, a interpretação dos normativos legais feita na decisão administrativa, para enquadrar a actividade exercida pelo trabalhador na recolha de RSU, numa “perigosidade elevada”, com integração nas actividades que impliquem exposição a agentes biológicos do grupo 3 e 4 – susceptíveis de, nos termos do citado art 41º, da Lei nº 3/2014 de 28-01– nos parece desajustada, para efeitos da sua tipificação como “posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança e saúde” prevista no art 175.º, nº4, do C.T.
Razão pela qual, consideramos que a decisão administrativa não se deverá manter”.
Como acima de deixou dito a lei proíbe a utilização do trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional - art 175.º, nº4, do CT.
Norma idêntica constava do revogado DL 358/89 de 17/10 que no seu artº 20º nº 3, na redacção dada pela Lei nº 146/99 de 1.09 disponha que “não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador”.
A propósito desta norma escreveu-se no Ac. da Relação de Lisboa de 10.12.2003, procº 8135/2003- 4 consultável em www.dgsi.pt/jtrl, o seguinte: “dispõe o artº 20º nº 3 do DL 358/89 de 17.10, na redacção dada pela Lei nº 146/99 de 1.09 que “não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador”.
A infracção a esta disposição constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador, nos termos do artº 31º nº 3 al. b) do DL 358/89, na redacção dada pela Lei 146/99.
A referida norma foi introduzida pela Lei 146/99 face à constatação estatística de que os trabalhadores com vínculos menos estáveis são vítimas de sinistralidade numa ratio superior à dos trabalhadores permanentes.1 A razão da proibição da utilização de trabalhadores temporários em actividades particularmente perigosas tem como pressuposto a precariedade da prestação de trabalho por parte destes trabalhadores que, em princípio, não permite a preparação e formação específica dos mesmos para o exercício desse tipo de funções perigosas.
A lei não define o que se deve entender por trabalho particularmente perigoso para a segurança ou a saúde do trabalhador, sendo esse um conceito indeterminado que importa esclarecer.
A concretização deste conceito deve efectuar-se casuisticamente, em face do caso concreto, analisando a complexidade e os riscos potenciais da actividade desenvolvida, resultantes quer do modo de execução ou dos processos técnicos utilizados, quer da perigosidade inerente aos produtos ou substâncias manuseados”.
De facto a densificação ou concretização do conceito “particularmente perigoso” deve ser feito casuisticamente tendo em atenção cada caso concreto.
Desde logo o elemento literal para aí aponta ao exigir que o posto de trabalho seja particularmente perigoso e não simplesmente perigoso. E essa maior e mais elevada perigosidade só caso a caso pode ser aferida ou determinada.
Com efeito, toda a actividade humana comporta em si mesma uma maior ou menor perigosidade.
Subir a uma árvore, andar de automóvel ou de bicicleta, por exemplo, comportam em si mesmos um risco de acidente, sendo actividades potencialmente perigosas.
Se o critério de aferição da perigosidade assentasse num critério abstracto onde o que conta é o perigo potencial, então, quase todas as actividades estariam vedadas aos trabalhadores temporários dada a sua potencial perigosidade, o que levaria a situações irrazoáveis ao arrepio do bom senso.
Assim, a título de exemplo, ao trabalhador temporário estaria vedado trabalhar numa exploração agro pecuária, local onde, como se sabe, se produz, através da decomposição da matéria orgânica, elevada quantidade de gás metano, gás este que, se inalado, pode causar asfixia, paragem cardíaca, inconsciência e até mesmo danos no sistema nervoso central.
E esta proibição manter-se-ia mesmo que o trabalhador estivesse devidamente equipado com os meios adequados de protecção o que, convenhamos, não é razoável nem sensato, para além dessa proibição se revelar um injustificável entrave ao normal exercício das actividades económicas.
No caso em análise apenas sabemos, em face da factualidade assente, que o trabalhador temporário precedia à recolha de resíduos sólidos urbanos, desconhecendo-se, em concreto como eram constituídos esses resíduos, que podem variar de zona para zona de acordo com hábitos e a consciência ecológica de cada agregado familiar ou de cada empresa pelo que não é possível afirmar que a actividade, ou melhor, o posto de trabalho era particularmente perigoso.
Numa perspectiva que não se alheie da realidade, temos de concluir que não se encontra demonstrado um dos elementos do tipo objectivo da infracção, razão pela qual, no nosso entendimento, bem andou a 1ª instância ao absolver a recorrente da prática da contra ordenação.
+
Coimbra, 17 de Novembro de 2015
(Joaquim José Felizardo Paiva)
(Paula Maria Videira do Paço)
IV- Nestes termos julga-se o recurso totalmente improcedente.
Sem custas
[1] “Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em posto de trabalho particularmente perigoso para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional”.