I- Se um loteamento incide parcialmente sobre terreno não pertencente ao requerente, o dono daquele terreno tem legitimidade para impugnar o acto de autorização.
II- Enferma de ilegalidade a autorização de loteamento que se reporta a terreno total ou parcialmente fora da disponibilidade do requerente.
III- A licença de loteamento e ineficaz em relação ao dono do terreno incluido pelo requerente na area a lotear e não configura acto constitutivo de direitos para aquele proprietario.
IV- A referida autorização de loteamento, ainda que se consolide na ordem juridica, so permite operações de loteamento nos terrenos que efectivamente se encontrem na disponibilidade dos requerentes.
V- O Tribunal so pode conhecer dos vicios arguidos contra o acto administrativo e, por isso, não pode atender-se a ilegalidade referida na segunda conclusão, quando o impugnante se pretende aproveitar da referida ilegalidade, muito embora invoque um inexistente acto constitutivo de direitos.