ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2 interpõe recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS datado, respectivamente, em 14/01/02 e em 20/02/02 que lhe atribuiu uma indemnização definitiva no valor de € 6.449,96 (1.293.101$00), decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, relativa à quota de que era comproprietária (8,33%) nos prédios rústicos denominados Herdade do ... e Herdade do ... situados na freguesia de Nª Sr.ª da Expectação, concelho de Campo Maior, imputando ao acto vícios de violação de lei por erro quer nos pressupostos de facto, quer de direito.
2- Na resposta que apresentou o MADRP sustenta a improcedência do recurso.
3- Nas conclusões da alegação a recorrente sustentou essencialmente e em síntese que o acto contenciosamente impugnado padece dos seguintes vícios:
A) - Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, na medida em que no cálculo indemnizatório referente à privação temporária do uso e fruição dos prédios rústicos “...” e “...” (com a área total de 443,8000ha) apenas classifica e indemniza a área de 65,5000ha como de regadio (378,3000ha como área de sequeiro) e não a totalidade da área regada que era de 347,5762ha (96,2238ha sequeiro) – violação do disposto no artº 5º nº 2, al. b) do DL 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14/02, artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95, de 17/03 e artº 1º nº 1 da Lei 80/77, de 26/10, bem como os artº 13º, 62º nº 2 ou 94º da CRP (artº 12 a 50 da alegação e cls. 5ª a 16ª cujo conteúdo se reproduz).
B) - Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por se ter considerado que à data da ocupação aquela considerada área de 65,5000ha de regadio estava arrendada, quando os prédios em questão eram explorados directamente pelos seus proprietários – violação do artº 1º nº 1 da Lei 80/77; artº 5º nº 1 do DL 199/88 (redacção do DL 38/95) e artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95 (artº 51 a 77 da alegação e cls. 17ª a 25ª cujo conteúdo se reproduz).
C) - Vício de violação de lei pelo facto de a indemnização relativa ao (hipotético) património arrendado (se assim se considerar em concreto) ter sido calculada pura e simplesmente pelo valor resultante da multiplicação do valor presumivelmente estipulado da renda praticada à data da ocupação (1975) pelo número de anos que durou a ocupação sem qualquer actualização ao longo do período que decorreu até ao termo da ocupação, quando teria direito a receber uma indemnização pela privação do uso e fruição da área arrendada correspondente ao valor actualizado das rendas não recebidas - violação do artº 7º nº 1, artº 11º e 14º nº 4 do DL 199/88, de 31/5, na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14/02; pontos 2, nº 1 e 4 da Portaria 197-A/95, de 17/03 (artº nº 78 a 138 da alegação e cls. 26ª a 36ª cujo conteúdo se reproduz).
D) - Vício de violação de lei por não indemnizar a recorrente pela não devolução e pela devolução defeituosa do capital de exploração existente à data da ocupação – violação do disposto no artº 11º do DL 199/88 (redacção conferida pelo DL 38/95, de 14/02); artº 3º da Portaria 197-A/95, de 17/03; e artº 11º e 13º nº 1 do DL 2/79, de 9/01 (artº 139 a 162 da alegação e cls. 37ª a 53ª cujo conteúdo se reproduz).
E) - Vício de violação de lei por não ter procedido à actualização dos montantes base da indemnização de modo real, não podendo a indemnização a atribuir representar um valor irrisório e simbólico – violação dos artº 560º e sgs. do CC e artº 1º nº 1 da Lei 80/77 e artº 62º nº 2 e/ou 94º da CRP (cls. 54ª a 62ª cujo conteúdo se reproduz).
4- Contra-alegando, a entidade recorrida continua a sustentar a improcedência do presente recurso contencioso.
5- O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer a fls. 256v/257, cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que, “quanto aos alegados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos, quanto à questão do regadio e da área arrendada”, não assistir razão à recorrente. O mesmo acontecendo no tocante “à questão do despacho recorrido não indemnizar a recorrente pela não devolução ou devolução defeituosa do capital de exploração existente à data da ocupação,... uma vez que o inventário não foi realizado na data da ocupação, não podendo assim ser aceite para efeitos do disposto no artº 11º do DL 199/88, de 31/5”. No que respeita “ao valor da indemnização fixado para as culturas permanentes”, entende o Mº Pº que, “face ao disposto no artº 5º nº 2/b) do DL 199/88, para o apuramento desse montante, apenas relevam as efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação”.
Entende no entanto o M Pº assistir razão à recorrente apenas no que respeita à “indemnização relativa às rendas”, considerando para o efeito e em conformidade com jurisprudência pacífica e uniforme deste STA que invoca, sofrer o acto recorrido neste particular aspecto de vício de violação de lei, merecendo por isso o recurso parcial provimento.
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Cumpre decidir:
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6- MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A- A recorrente é comproprietária (na proporção de 8,33%) dos prédios rústicos denominados Herdade do ... e Herdade do ..., situados na freguesia de Expectação, concelho de Campo Maior, inscritas na respectiva matriz sob os arts. 7 U e 5R, respectivamente, prédios estes que estiveram ocupados no âmbito da reforma agrária, desde 15/10/75 a 02/02/89 (Herdade do ...) e desde 15.10.75 a 26.09.79 (Herdade do ...).
B- De acordo com os documentos de fls. 44 e 45 dos autos, estes prédios estão inseridos no Aproveitamento Hidroagrícola do Caia desde o ano de 1967, com as áreas irrigadas de 134,0850ha e de 213,4912ha, respectivamente.
C- Em 22-12-76, os ora recorrentes requereram no tribunal da comarca de Portalegre a notificação judicial avulsa do Director do Centro Regional da Reforma Agrária do Distrito de Portalegre para “tomar conhecimento do inventário apresentado neste documento...” (doc. de fls. 95/100 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
D- A solicitação dos ora recorrentes foram elaborados os relatórios de 09.11.79 e de 13.05.80 sobre o estado dos bens de equipamento (fotocópias de fls. 102 e 103 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
E- Dão-se como integralmente reproduzidos o conteúdo dos doc. constantes de fls. 37/40 dos autos (“Relatório Detalhado das Indemnizações” apuradas).
F- Pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste foi prestada em 27.04.2001 a seguinte “informação nº 473/2001”:
“Assunto: FIXAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA
Titular: A
Processo nº 03921
1- (...)
2- Face ao parecer daquele grupo de Trabalho, no que respeita ao prédio rústico”Herdade do ...”, a epigrafada deve ser indemnizada pelo critério das rendas não recebidas e não como se de uma exploradora directa se tratasse, como inicialmente se propusera, uma vez que à data da ocupação, os 65,5ha de outros regadios eram explorados por seareiros.
3 (...)
4- Por se desconhecer o valor da renda seguiu-se a metodologia da infº nº 5/99-ID-AC-BF, de 13/1, aqui integralmente reproduzida.
5- Promoveu-se, ainda, o apuro do montante indemnizatório correspondente à privação das pastagens, inferindo que o rendimento das mesmas se reporta a solos das classes D a F.
6- (...)
7- Pelo exposto, o valor da indemnização definitiva ilíquida a atribuir à epigrafada é de 1.293.101$00, a que acrescem juros de mora nos termos do DL 213/79, de 14/07”.
(doc. de fls. 35/36 cujo conteúdo se reproduz).
G- Pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste foi ainda prestada em 18.09.2001 a “informação nº 1072/2001”, onde se referia além do mais o seguinte:
“Assunto: FIXAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA
Titular:A
Processo nº 03921
1- Por parecer do Grupo de Trabalho foi o supra referenciado processo devolvido ao Jurista instrutor porquanto haveria que esclarecer:
- Por que razão se integrou no Relatório Informático a renda do p. r. “...” calculada em 194.666$00, quando a infº que serviu de base ao cálculo da mesma referia o montante de 197.638$00;
- Por que se alterou o valor por quilo de 800 Kg de trigo armazenados.
2- Quanto ao primeiro aspecto cumpre informar que a diferença obtida resultou de um lapso
3- De facto calculou-se o valor da renda relativamente a 66,500ha, quando na realidade a reinstrução proposta pelo Grupo de Trabalho se referia apenas a 65,500ha, como resulta aliás das fichas técnicas respectivas.
4- Quando ao segundo aspecto
7- Pelo exposto, propõe-se a manutenção do teor da infº nº 814/01, de 19/07, na qual se apurara que o valor total da indemnização a atribuir ao epigrafado é de 1.293.101$00, a que acrescem juros de mora nos termos do DL 213/79, de 14/07”.
(...)
(doc. de fls. 33/34 cujo conteúdo se reproduz).
H- Na informação a que se alude em G) o Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 14-01.2002 e 20-02.2002, proferiram o seguinte despacho:
“Concordo”.
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7- Entrando na apreciação do objecto do recurso importa começar por averiguar se o despacho contenciosamente impugnado sofre dos vícios que a recorrente lhe aponta (referenciadas em 3-A) ou seja, saber se ocorreu irregularidade no tocante ao cálculo da área de regadio para o efeito do cálculo da indemnização já que, no entender da recorrente, o cálculo da indemnização não deveria ter sido feito em função da considerada área de 65,5 ha (área que estava a ser regada à data do desapossamento), mas sim tendo como base a área de 347,5762ha (área com efectiva aptidão para ser utilizada como área de regadio, nomeadamente por estar inserida em perímetro de rega).
Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Como reconhece a recorrente (cf. nomeadamente cls. 10ª e sgs), o acto recorrido apenas considerou como indemnizável, enquanto regadio, a área que à data da ocupação (1975), estava efectivamente a ser regada, ou seja uma área de 65,5ha.
Ora, tem sido jurisprudência pacífica deste STA, no sentido de que a indemnização em função de tal parâmetro deve ser calculada em função das culturas efectivamente praticadas no momento da ocupação ou nacionalização, sendo indiferente para o efeito em causa a efectiva aptidão dos solos para culturas regadas.
A propósito de situação análoga à ora em apreço, escreveu-se no Ac. deste STA, de 03.03.2004, Rec. 47.755 (por nós igualmente relatado) o seguinte:
“O artº 5° do DL. n° 199/88 (redacção dada pelo DL. n° 38/95) determina o seguinte:
“1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na al. c) do nº 1 do artº 3° corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a- Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b- Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c- Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d- Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL. n° 312/85, de 31/7, e do DL. n° 74/, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3- A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que procedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
(...)”.
A decisão do presente recurso reside fundamentalmente em saber qual a interpretação ou o alcance a dar à expressão "tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido” contida no número 1) da citada disposição.
Refira-se a propósito, que, o DL 38/95, de 14/2, ao alterar aquele preceito, acabou por aditar-lhe aquela expressão na sua totalidade, visando com esse aditamento, como resulta do respectivo preâmbulo "conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas, culturas permanentes e explorações pecuária e florestal".
Assim e em conformidade com tal preceito a indemnização devida à recorrente tinha que ter em conta o rendimento líquido da exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua nacionalização. O que, aliás, vai de encontro ao que determina o nº 2/b) da mesma disposição, onde expressamente se alude que o rendimento líquido das culturas arvenses, de regadio e outras deve ser o efectivamente praticado no prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização.
Assim e como se entendeu no Ac. deste STA de 03.12.02, Rec. 48.123 “só é indemnizável como regadio, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio e nunca toda a área susceptível de ser regada posteriormente, tal como só seriam indemnizáveis como pomar ou olival, sujeitas ao mesmo regime da alínea b) do nº 2 do artº 5º do DL 38/95, as áreas onde efectivamente existissem oliveiras ou pomar na data da ocupação e não as áreas onde tais culturas arbóreas pudessem vir a ser instaladas”.
A fixação dos montantes indemnizatórios na situação em apreço tinha assim de se reportar às culturas efectivamente praticadas nos prédios em referência à data da ocupação.”.
Assim o acto recorrido, tendo em consideração que à data da ocupação dos prédios apenas na considerada área de 65,500ha foi praticada a cultura de regadio, respeitou integralmente o disposto no artigo 5º, n.º 2, al. b), do DL 199/88, não ocorrendo por conseguinte e neste particular aspecto o vício que a recorrente lhe imputa nas respectivas conclusões (neste sentido e entre outros cfr. os segs. Ac. deste STA: de 12.02.02, rec. 47.756); de 21.01.2003, rec. 47.539; de 03.12.02, rec. 48.123; e de 19.06.02, rec. 47.539).
7.1- Considera ainda a recorrente que o despacho impugnado sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por a entidade recorrida ter considerado que à data da ocupação aquela considerada área de 65,5000ha de regadio estava arrendada, quando os prédios em questão eram explorados directamente pelos seus proprietários – violação do artº 1º nº 1 da Lei 80/77; artº 5º nº 1 do DL 199/88 (redacção do DL 38/95) e artº 2º nº 1 da Portaria 197-A/95. E, assim sendo, a indemnização a atribuir pelo Estado, correspondente à referida área, deveria ter sido calculada com base nas regras legais respeitantes ao cálculo da indemnização a atribuir ao explorador directo e não como se aquela área estivesse efectivamente arrendada.
Isto porque e no entender da recorrente, em 1975 e em relação à área de regadio existia tão só um arrendamento “apenas para aquela campanha agrícola” ou um acordo pontual e não um contrato de arrendamento rural.
Sustenta no entanto a autoridade recorrida (ponto 10 da contestação a fls. 104 do autos), que a área de regadio (66,500ha) “foi explorada por seareiros na campanha de rega de 1975, através de contratos de arrendamentos de campanha, não sendo assim tal aérea, à data da ocupação, explorada directamente pelos ora recorrentes”.
Na apreciação desta segunda questão, ou seja, da indevida consideração da área de regadio como arrendada, importa referir que situação análoga à ora em apreciação foi decidida pelo Ac. deste STA de 20.05.2004, Proc. 1.194/02, onde e a propósito se escreveu o seguinte:
“Ora, o que caracteriza este último tipo de contratos (contratos de campanha) é não só terem como objecto culturas sazonais como, sobretudo, o serem formas de exploração transitória da terra, por períodos de duração inferiores a um ano (vejam-se, designadamente, o D. Lei 201/75, art. 34º, Lei 77/77, art. 53º).
Como mais claramente decorre do teor do art. 1º, n.º 1 deste último citado diploma legal, no conceito de arrendamento rural, cabe apenas a “regular utilização”, dele se devendo excluir os arrendamentos que tenham por objecto culturas esporádicas, sem carácter autónomo (Cf. Aragão Seia e Costa Calvão, in Arrendamento Rural anotado – Almedina, 1980, pg. 11.), como é, precisamente, o caso dos arrendamentos de campanha.
Ora nos arts. 5º, n.º 4 e 14.º, n.º4 do DL 199/88 de 31-5, na redacção do DL 38/95 de 14-2, estabelece-se um critério de fixação da indemnização em função do contrato de arrendamento rural, tal como definido, na lei seja na disposição legal citada, seja nos termos do art. 1º/1 do DL 385/88 de 25-10 ora vigente.
Assim acontecendo e tendo a indemnização sido calculada como se existisse contrato de arrendamento na área de regadio existente, padece o acto recorrido do invocado vício de violação do disposto no art. 5º, n.º1 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 citados.
Concordando com tal argumentação, aplicável inteiramente à situação dos presentes autos, temos igualmente de concluir no sentido do provimento do recurso e consequente anulação do despacho impugnado na parte em que considerou, para efeitos de indemnização, estar a área de 65,500ha arrendada à data da ocupação e em função desse arrendamento ter calculado a indemnização atribuída à recorrente (cls. 3-B), ficando em consequência prejudicado o conhecimento do vício referenciado em 3-C) – violação de lei pelo facto de a indemnização relativa ao (hipotético) património arrendado ter sido calculada, no entender do recorrente, violando as disposições que indica.
7.2- Diz ainda a recorrente que o acto impugnado sofre de vício de violação de lei por não indemnizar a recorrente pela não devolução e pela devolução defeituosa do capital de exploração existente à data da ocupação – violação do disposto no artº 11º do DL 199/88 (redacção conferida pelo DL 38/95, de 14/02); artº 3º da Portaria 197-A/95, de 17/03; e artº 11º e 13º nº 1 do DL 2/79, de 9/01.
No entender da recorrente juntou prova bastante quanto ao capital de exploração existente à data da ocupação (dos. nºs 49 e 50 – fls. 95/103), donde resulta que à data da ocupação houve capital de exploração que foi apreendido aos proprietários, parte do qual não foi devolvido tendo outra parte sido devolvida sem possibilidade de aproveitamento e totalmente desgastada não tendo, todavia, sido indemnizada por conta do capital de expropriação.
Nos termos do alegado, o capital não devolvido é o constante do “inventário apresentado pelos expropriados, através do Tribunal da Comarca de Portalegre, acompanhado da respectiva certidão de notificação aos serviços” e o capital de exploração devolvido defeituosamente é aquele que consta de “um relatório de inspecção de equipamento entregue por força da reserva implantada nos prédios objecto dos presentes autos” que foram entregues a título de reserva ao comproprietário ... (doc. de fls. 50).
A entidade recorrida opõe-se a tal indemnização, argumentando para o efeito não ter aquele inventário sido realizado na data da ocupação e que o relatório da inspecção de equipamentos respeita apenas a alguma maquinaria agrícola que foi entregue ao comproprietário ... logo com a reserva e que a recorrente não consegue provar se essa maquinaria foi desvalorizada durante o período em que tal património foi ocupado ou se já estaria desvalorizada antes da ocupação.
Vejamos se assiste razão à recorrente:
Refira-se desde já, que o despacho contenciosamente impugnado é totalmente omisso no que respeita à indemnização do capital de exploração referenciado nos documentos nº 49 e 50 que a recorrente juntou com a petição de recurso.
Por outro lado, face ao que consta do processo administrativo, não vislumbramos que a recorrente alguma vez tivesse questionado essa omissão ou que, por qualquer forma ou meio se tivesse manifestado perante a Administração no sentido de dever ser indemnizada por força do capital de exploração não entregue ou do equipamento a que no aludido relatório foram apontadas deficiências.
O doc. nº 49 (fotocópias de fls. 95/100), como resulta da alínea C) da matéria de facto integra um requerimento que a ora recorrente juntamente com outros comproprietários dos prédios em questão nos autos dirigiram em 22.12.76 ao “Juiz de Direito da Comarca de Portalegre”, onde solicitavam a notificação do Director do Centro Regional da Reforma Agrária do Distrito de Portalegre, para tomar conhecimento do inventário constante do próprio requerimento.
O doc. nº 50 (fotocópias de fls. 101/103) respeita a uma inspecção do “Parque de Máquinas” datada de 09.11.79 e outra inspecção datada de 13.05.80, nas quais se dava notícia das deficiências detectadas nas máquinas referenciadas e entregues com a reserva de
Tendo a ocupação dos imóveis ocorrido em 15.10.75 é manifesto que, como salienta a entidade recorrida o inventário referenciado na notificação judicial avulsa não foi realizado na data da ocupação e os relatório da inspecção realizados ao parque de máquinas, não são suficientes para provar que as deficiências apontadas nesses relatórios tenham tido lugar durante a ocupação.
Nos termos do artº 11º do DL 199/88, “o valor do capital de exploração abrangido pela nacionalização ou expropriação ou que haja sido retirado aos seus proprietários com a ocupação será indemnizado com base no inventário realizado na data da ocupação, nacionalização ou expropriação e que integre o respectivo processo de devolução desses bens” (nº 1).
Na falta de inventário “deverá a entidade avaliadora tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação... colhendo outra prova documental que esteja disponível” (nº 2).
E, como se escreveu no recente Ac. deste STA de 12.01.2005, rec.1.420/03 “a redacção do nº 2 do artº 11º do DL nº 199/88 introduzida pelo DL nº 38/95, quando comparada com a original, leva à conclusão que, na falta de inventário, a Administração apenas está obrigada a procurar averiguar os factos através de prova documental, sendo aos interessados que, na falta de prova desse tipo, cabe requerer a produção de provas de outros tipos, designadamente testemunhal”.
Não oferece dúvidas que, nos termos das disposições citadas (cfr. ainda artº 2º/1/b) e artº 3º/2/a) do DL 199/88 e artº 3º da Portaria nº 197-A/95), o capital de exploração, constituído designadamente por máquinas, alfaias e equipamentos, é sempre objecto de indemnização, nomeadamente pela privação temporária do seu uso, quando venha a ser restituído em condições de utilização, ou pelo respectivo valor à data da ocupação quando não for devolvido, desde que no respectivo processo administrativo conste o inventário a que se alude no artº 11º nº 1 citado.
O despacho contenciosamente impugnado omitiu total pronúncia sobre essa questão por, no entender da entidade recorrida, manifestado nomeadamente em sede de alegações, aqueles elementos juntos pela recorrente, o primeiro dos quais, como salienta, uma notificação judicial avulsa que “contém um inventário que não se sabe como foi elaborado” sendo o segundo um relatório de inspecção de equipamento entregue com a reserva que, por não ter sido realizado na data da ocupação, não pode ser aceite para efeitos do disposto no artº 11º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, nem é suficiente para provar que as deficiências apontadas ao equipamento tenham tido lugar durante o período da ocupação ou se o mesmo já estaria desvalorizado antes da ocupação.
Isto é, teria sido eventualmente por a administração ter tido dúvidas ou incertezas no que respeita à existência do capital de exploração não devolvido, que não indemnizou a recorrente e fundamentalmente por não estar demonstrado nos autos ter sido realizado qualquer inventário à data da ocupação que servisse de base para cálculo da indemnização relativa ao capital de exploração não devolvido, nos termos da citada disposição e artº 3º da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
Concordamos com a entidade recorrida no sentido de que aqueles elementos, todos eles elaborados em momento posterior à data da ocupação, não correspondem ao inventário a que se alude no artº 11º nº 1 do DL 199/88 nem fazem prova quer da existência quer das deficiências apontadas ao capital de exploração existente no prédio à data da ocupação.
Sendo assim e face ao que resulta dos autos, temos de concluir que a questão ora em apreço se situa no âmbito do ónus da prova, sendo certo que, no procedimento administrativo, face ao que determina o artº 88º nº 1 do CPA, caberia à ora recorrente fazer prova da existência do direito pretendido ou dos factos que o determinam, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente, de procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa decisão do procedimento (artº 87º nº 1 do CPA) sendo que, na situação, como já se referiu, a administração apenas está obrigada a procurar averiguar os factos através de prova documental.
E, embora as citadas disposições estabeleçam o regime de reparação dos prejuízos decorrentes da não restituição do capital de exploração, o certo é que essa reparação não poderá ocorrer nas situações em que a existência desse capital de exploração não esteja devidamente comprovada ou quando se está perante uma situação de dúvida.
Assim e na ausência daquele inventário realizado à data da ocupação ou de qualquer outro elemento demonstrativo, não é possível concluir que assista à recorrente eventual direito à indemnização pretendida a título de capital de exploração, visto os elementos juntos pela recorrente, face ao disposto nas citadas disposições não terem força suficiente para demonstrar aquela existência.
Neste aspecto concordamos com o que e a propósito se escreveu no ac. deste STA de 04.12.02, Rec. 47.964, na parte que em versou sobre uma questão idêntica e onde, a determinado passo se referiu o seguinte: “Tratando-se, como se tratava, de proceder à reconstituição dos factos ao tempo da ocupação da herdade, a instrução do procedimento teria forçosamente de passar por diligências da iniciativa dos recorrentes, aos quais cabia um papel muito importante na recolha dos meios de prova necessários à consecução do efeito pretendido – sem prejuízo, claro, das provas que estivessem ao alcance da Administração (cf. o art. 88º do CPA)”.
Não tendo a recorrente logrado fazer prova do direito à indemnização relativa ao aludido capital de exploração, resulta infrutífera, como se escreveu ainda no ac. de 04.12.02 “a tentativa de mostrar que houve ilegalidade na sua exclusão do quantitativo indemnizatório apurado em seu favor.”.
Em suma, não resultando dos autos matéria de facto suficiente para fundar a indemnização pretendida pela recorrente no que respeita ao aludido capital de exploração terá de improceder a conclusão em que a recorrente aponta ao despacho contenciosamente recorrido vício de violação de lei por a indemnização não ter tido em conta a não devolução e a devolução defeituosa do capital de exploração existente no património à data da ocupação.
7.3- Sustenta por fim a recorrente sofrer o despacho impugnado de vício de violação de lei por não ter procedido à actualização dos montantes base da indemnização de modo real, não podendo a indemnização a atribuir representar um valor irrisório e simbólico – violação dos artº 560º e sgs. do CC e artº 1º nº 1 da Lei 80/77 e artº 62º nº 2 e/ou 94º da CRP.
Também neste aspecto lhe não assiste razão:
A respeito desta última questão importa referir que, como se escreveu no Ac. deste STA de 03.03.2004, Rec. 47.755 “o acto recorrido foi praticado no exercício de poderes vinculados, em que não há qualquer margem de opção por qualquer outra solução, não podendo a Administração, neste caso, decidir em sentido diferente daquele que decidiu (salvo no tocante ao referido no ponto 7.1), sob pena de o acto sofrer de ilegalidade. Por outra via e como tem sido jurisprudência pacífica deste STA “o regime indemnizatório que resulta dos normativos legais considerados aplicáveis, não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº 1, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº 2, ambos da CRP, visto que este último preceito é aqui inaplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplado no actual artº 94º da mesma Lei Fundamental”, que, aliás, remete para a lei (cfr. entre outros os Ac. do STA (Pleno) de 29.05.02, proc.47.465; de 28.10.2003, rec. 47.991 e de 18.02.2004, rec. 46.021 para cuja doutrina se remete).
Tanto basta para a improcedência do alegado pela recorrente.
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8- Termos em que ACORDAM:
a) – Com fundamento no vício de violação de lei nos termos considerados no ponto 7.1, conceder provimento ao recurso e em conformidade anular o despacho impugnado.
b) – Custas pela recorrente, na parte em que decaiu, fixando a taxa de Justiça em 200,00 euros e a Procuradoria em 100,00 euros.
Lisboa, 3 de Maio de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – São Pedro – J Simões de Oliveira.