- Fundamentação -
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da sentença que indeferiu o pedido de dispensa parcial de garantia para suspender a execução fiscal.
Em causa está o cumprimento pela AT do pressuposto negativo que afasta a possibilidade de dispensa ex vi da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT: a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu à atuação dolosa do interessado”.
O acórdão sindicado nos autos confirmou o julgado no sentido de que a AT reunira indícios suficientes da referida actuação dolosa, considerando os factos constantes do Relatório de inspecção e do processo crime no qual a Recorrente e os seus sócios gerentes foram condenados por crime de fraude fiscal, relativamente aos anos de 2008 e 2009, por ter recorrido sistematicamente a faturação, emitida por entidades com quem não realizou transações reais, fazendo-a constar na sua contabilidade e as quais tiveram reflexo na matéria tributável e consequentemente na diminuição do património da Recorrente, julgando ainda que os factos ocorridos em 2008 e 2009, influenciaram economicamente a sociedade, nos anos seguintes, e dai a insuficiência de bens (cf. acórdão, a fls. 29 a 33).
Do assim decidido requer a recorrente revista, alegando que esta é necessária para uma melhor aplicação do direito e que a questão tem relevância jurídica e social fundamental, pretendendo que este STA defina, em abstracto, que tipo de factos são susceptíveis de preencher o ónus da prova a que a AT está obrigada: é de admitir que são apenas os factos constantes do RIT (no caso, praticados há mais de catorze anos) e que são objecto da impugnação judicial em curso, ou serão essencialmente outros, praticados pelo executado, com o intuito deliberado de subtrair bens à penhora.
Não se vê, porém, como possível a este STA, ao menos no presente caso concreto, dar resposta ao pedido da recorrente, sendo aliás, muito duvidoso que se possa efectuar tal julgado sem invadir a competência do TCA, instância última em matéria de facto.
Isto porque a valoração dos indícios prende-se ainda com juízos de facto, daí que não possa afirmar-se aprioristicamente e em abstracto quais são os factos-índice e reportados a que momento aptos a satisfazer o ónus da prova, pois que tal juízo depende dos concretos contornos do caso.
Acresce que não é verdade que a AT tenha cumprido o ónus que sobre si recai limitando-se a remeter para o Relatório de Inspecção, antes teve também em conta os factos apurados no processo crime em que a sociedade foi condenada, tendo o Tribunal valorado igualmente o efeito dos factos praticados em 2008 e 2009 na situação patrimonial posterior da sociedade.
Finalmente, o juízo efetuado pelo TCA Norte é plenamente plausível, não enfermando de erro manifesto ou ostensivo que cumpra corrigir.
CONCLUINDO:
Não se justifica a admissão de revista para reapreciação do juízo efectuado pelo TCA Norte quanto à existência de indícios fortes de que a inexistência ou insuficiência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado – art. 52.º, n.º 4 da LGT – se este juízo se sustenta em factos constantes do RIT e de processo crime em que os interessados foram condenados e na ponderação dos efeitos desses factos na situação patrimonial posterior da requerente da dispensa de prestação de garantia.
Pelo exposto, a revista não será admitida.