Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Centro Hospitalar do Porto, EPE interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, confirmando em parte o sentenciado no TAF do Porto, condenou o recorrente a pagar à autora A………., identificada nos autos, uma indemnização pelos prejuízos materiais e morais por esta sofridos em virtude do acto, consolidado mas tido por ilegal, que indeferiu o pedido de regresso dela ao serviço após gozar de uma licença sem vencimento.
O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante e mal decidida.
A recorrida defende a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora propôs contra o aqui recorrente a acção dos autos pedindo que o réu fosse condenado a indemnizá-la dos danos patrimoniais – correspondentes a vencimentos não auferidos, e respectivos juros de mora – e morais advindos do acto, consolidado mas tido por ilegal, que indeferiu o seu pedido de regresso ao serviço no Hospital de Santo António por cessação de uma licença sem vencimento de longa duração que ela anteriormente pedira e obtivera.
As instâncias convieram na ilegalidade daquele acto, incidentalmente tomado como fonte da obrigação de indemnizar, e no montante a atribuir pelos alegados danos morais; e apenas dissentiram sobre o «quantum» da indemnização devida a título de danos patrimoniais, que o TAF computou nas remunerações não auferidas pela autora entre 13/6/2013 e 5/7/2016 e que o TCA – negando qualquer prescrição parcial – alargou ao período compreendido entre 1/9/2012 e aquela última data.
Na presente revista, o recorrente centra-se no acto que recusou o regresso da autora ao serviço, dizendo-o válido e, por isso, alheio a qualquer ilicitude.
Ora, a solução das instâncias sobre esse preciso assunto, embora unânime, não é incontroversa ou inequívoca. E convém que o Supremo reanalise o acórdão recorrido para estabelecer directrizes firmes na matéria – que é susceptível de se repetir.
Ademais, o resultado a que as instâncias chegaram – condenar no pagamento de remunerações cujo título normal nunca existiu por ter sido recusado por um acto que até se consolidou – gera alguma perplexidade. E, embora esta temática (relacionada com o art. 38º do CPTA) esteja, «prima facie», fora do âmbito da revista, não deixa, pela sua aparente bizarria, de ainda induzir ao recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.