97B244 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Soares
Processo: 97B244
ACORDAO
Descritores: Liquidação de património, Liquidatário, Prestação de contas, Conferência de interessados
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00032152
Nr Documento: SJ199705280002442
Indicações Eventuais: A REIS IN PROC ESP VOLII PAG288.
RAUL VENTURA IN DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES PAG332.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90b53952b2dfba70802568fc003b54b2
Sumário
I - A conveniência da não liquidação total do património ou, noutra perspectiva, a conveniência da liquidação parcial compete aos liquidatários decidi-la, cabendo-lhes também o dever de justificar a liquidação parcial. II - Só perante a apresentação parcial das contas e a sua justificação por parte dos liquidatários é que o Juiz lavrará despacho designando dia para a conferência de interessados e mandando notificar estes para a mesma conferência a qual será chamada a deliberar sobre se aceita ou recusa a liquidação parcial.