I- A ampla publicitação da venda judicial através de editais e anúncios, imposta pelo nº 1 do artº 890º do C.P.C. tem como filosofia subjacente conseguir um número mais elevado de concorrentes na venda a fim de que esta se faça pelo preço mais elevado possível, e ausência de eventuais conflitos para obter aquele fim.
II- E, assim sendo, a falta de qualquer das menções a que se reporta o nº 4 desse normativo apenas assumirá relevância, em termos de produzir nulidade do acto da venda, na medida em que se torne susceptível de frustrar esse objectivo legal.
III- A simples circunstância de os anúncios publicados não precisarem o Juízo e Secção do Tribunal da Comarca de Sintra onde corria o processo, tendo esse anúncio sido publicado com mais de um mês de antecedência em relação à data designada para a venda, não é idónea para obstar ao escopo legal da publicitação, pelo que não consequencia nulidade desse acto.