Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A……………., devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal, nos termos dos arts. 109.º e segs. do CPTA, a presente impugnação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, peticionando, pela motivação aduzida na petição inicial de fls. 02 e segs. dos autos, nomeadamente, a condenação da R. no deferimento/reconhecimento do direito à mesma a gozar 26 dias úteis de férias no ano de 2015.
1.2. Notificada devida e regularmente a R. “PGR” veio a mesma deduzir resposta [cfr. fls. 26 e segs.] na qual concluiu pela total improcedência da pretensão da A
1.3. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. d) e 2 do CPTA, o processo foi à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual:
I) A A. é magistrada do Ministério Público a exercer funções no DIAP da .........., Comarca ........ [cfr. Deliberação do CSMP que foi publicada no DR, II Série, n.º 167, com efeitos a partir de 01.09.2014].
II) A mesma rececionou, no dia 03.02.2015, o ofício n.º 12507/15-G-R de 03.02.2015 emitido pelo Exm.º Senhor Procurador da República Coordenador da Comarca .......... remetendo anexo provindo da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa com mapa de férias dos magistrados, nomeadamente da R., com a contagem do período de férias que, segundo PGD de Lisboa, cada um teria direito a gozar neste ano de 2015 [cfr. print do ofício e anexo com a epígrafe “Férias Judicias 2015” - documento n.º 01 junto com a petição inicial - fls. 11/14 - e cujo teor aqui se dá por reproduzido].
III) Nesse mapa de férias são contabilizadas as férias da R. em 22 dias, sendo que no referido ofício é solicitado o seu preenchimento e remessa do mapa de férias.
IV) No dia 06.02.2015 a A. enviou o ofício n.º 14613/15, de 06.02, remetendo o mapa de férias preenchido assinalando 26 dias de férias e alegando, entre o mais, o seguinte: “(...) 1. A PGD de Lisboa indica que a signatária tem direito a 22 dias. 2. Tal contagem não está correta. 3. Na verdade, no ano anterior a signatária teve direito a 26 dias (os 25 previstos na Lei e um por ter celebrado 39 anos). 4. Ou seja, a signatária tem direito este ano, também, a 26 dias. Isto porque, 5. O direito a férias da signatária, e respetiva contagem, não deve ser feito com recurso ao art. 126.º, n.º 2 e 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho como o afirma em nota de rodapé a PGD de Lisboa na contagem que manda dos dias de férias dos magistrados e que para todos os efeitos legais se trata (a referida contagem da PGD) de um ato administrativo, com reflexos diretos, imediatos e restritivos na esfera de direitos, liberdades e garantias, ou seja, no direito a férias. Na verdade, 6. Ao invés, ao direito de férias, sua contagem, aplica-se o disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, cuja epígrafe é «Aplicação no Tempo» e que prescreve: «Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFF aprovada pela presente Lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condição da validade e de efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento». (…) Ora, 7. A aquisição dos 26 dias a que tem direito a signatária a título de férias subsume-se na 2.ª parte do supra invocado normativo: trata-se de condição de validade, de efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento (da entrada em vigor da lei de que se vem tratando). 8. Pelo exposto, a signatária tem direito a 26 dias de férias que assinala no mapa que lhe foi remetido para o efeito, desde já arguindo a nulidade de qualquer ato administrativo, que seja praticado em sentido diferente, por violador desse direito fundamental, nos termos previstos no CPA e CRP. 9. Mais sugere que, havendo divergências na interpretação jurídica a dar ao direito às férias dos magistrados na sequência da entrada em vigor da supra mencionada Lei seja proposto superiormente ao Conselho Superior do Ministério Público que emita parecer sobre a matéria, tal como é da sua competência (…)” [cfr. documento n.º 02 - fls. 15/19 - cujo teor aqui se dá por reproduzido].
V) No dia 04.05.2015, a A. rececionou o ofício 44345/15-G, de 04.05.2015, provindo do Exm.º Senhor Procurador da República Coordenador da Comarca ..............., do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(...) Férias. Mapas definitivos. Reformulações Turnos e férias. (...) Como é do conhecimento de todos, S. Ex.ª Cons.ª Procuradora-Geral da República através da Ordem de Serviço 1/2015 determinou que os mapas de férias de 2015 fossem definitivamente elaborados de acordo com o que viesse a resultar de parecer que, nessa matéria, fora solicitado ao Conselho Consultivo da P.G.R. (…) A 24 de abril de 2015 foi publicado no D.R. 2ª série, n.º 80, o texto do solicitado parecer onde se concluiu que o regime jurídico que determina o período de férias dos magistrados do Ministério Público vencidas a 1 de janeiro de 2015, correspondente ao trabalho prestado em 2014, é determinado exclusivamente pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. (…) Por despacho de 06 de abril de 2015, a Senhora Procuradora-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer fosse seguida e sustentada pelos Magistrados do Ministério Público (artigos 12.º, n.º 2, alínea b) e 42.º n.º 1, do Estatuto do Ministério Público). (…) Assim, importa agora aprovar os mapas definitivos de férias em conformidade com essa doutrina. (…) Eventuais alterações e/ou reduções do período de férias daí resultantes deverão agora - e no prazo máximo de 5 dias - ser comunicadas à coordenação da comarca. (…) Na falta dessa comunicação, proceder-se-á à redução decorrente da lei, descontando-se o número de dias em excesso (...)“ [cfr. documento n.º 03 - fls. 20/21 - cujo teor aqui se dá por reproduzido].
V) No ano de 2014 a A. tinha gozado 26 dias úteis de férias.
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2.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente fixado passemos, então, à apreciação da pretensão deduzida pela A., presente que inexistem exceções e/ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao seu conhecimento.
I. Defende, em suma, a mesma que, na qualidade de magistrada do MºPº, lhe assiste o direito a, no ano de 2015, gozar 26 dias úteis de férias já que deverá aplicar-se às férias vencidas a 01.01.2015 o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09 [adiante designado por RCTFP], pelo que o ato que lhe desatendeu tal direito é ilegal, impondo-se a condenação da R. no reconhecimento daquele seu direito.
Contra tal entendimento se manifestou a R. no articulado de resposta produzido nos autos, sustentando que o regime jurídico que determina o período de férias dos magistrados do MP vencidas a 01.01.2015 é exclusivamente o que decorre da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [abreviada e doravante LTFP], aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06.
Analisemos, convocando o quadro legal pertinente, cientes de que, dado o Estatuto do Ministério Público [abreviadamente «EMP» - Lei n.º 60/98, de 27.08, sucessivamente alterada] não conter qualquer norma sobre o período de férias dos magistrados do MP, tal importa então, por força do disposto no art. 108.º do Estatuto [onde se preceitua que “[é] aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública”], fazer apelo ao que se mostra definido em matéria de férias dos vínculos jurídicos de emprego público, cuidando e atentando ao quadro normativo em referência na sua sucessão e aplicação no tempo.
De notar, ainda, que nos termos do art. 01.º, n.º 3, da LTFP, este diploma é aplicável “com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes”.
II. Decorria, assim, do n.º 1 do art. 172.º do RCTFP que “[o] direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil”, prevendo-se no art. 173.º que “[o] período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade” (n.º 1) e que “[a]o período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado” (n.º 3).
III. Resulta, por sua vez, do art. 126.º da LTFP [vigente desde 01.08.2014 - cfr. art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014] que “[o] trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes” (n.º 1), que “[o] período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis” (n.º 2) e que “[o] período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho” (n.º 3), sendo que “[a]o período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado” (n.º 4).
IV. E do n.º 1 do art. 09.º da referida Lei n.º 35/2014, sob a epígrafe de “aplicação no tempo”, extrai-se ainda que “[f]icam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento” [sublinhado nosso].
V. Presente o acervo normativo acabado de convocar temos que a questão em litígio prende-se, em face da alteração legislativa operada e entrada em vigor em 01.08.2014, com a interpretação e definição de qual o quadro normativo que disciplina e se aplica à definição do direito da A. a férias relativo ao ano de 2015, para o que importa ter presentes as regras de aplicação da lei no tempo, mormente, o art. 12.º do CC e o já citado art. 09.º da Lei n.º 35/2014, preceito este que onde se consagra uma solução que não é específica ou exclusiva do regime de vínculos jurídicos de emprego público.
VI. Com efeito e como se pode comprovar pela mera análise dos sucessivos regimes que foram vigorando, a problemática da aplicação das leis laborais no tempo tem vindo a ser disciplinada de forma constante e à luz duma mesma linha orientadora, ou seja, a de que as leis sobre contrato individual de trabalho se aplicam imediatamente ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores, ressalvando-se apenas os “factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento” [cfr. arts. 129.º do DL n.º 47032, de 27.05.1966 (Lei do Contrato Individual de Trabalho), 09.º do DL n.º 49408, de 24.11.1969 (diploma que publicou o novo regime do Contrato Individual de Trabalho - vulgo LCT), art. 08.º, n.º 1, e 09.º ambos da Lei n.º 99/2003, de 27.08 (que aprovou o Código de Trabalho/2003), 07.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12.02 (que aprovou o Código Trabalho/2009 atualmente vigente)] [sublinhado nosso].
VII. E a mesma linha orientadora havia já, aliás, também sido seguida na disciplina da regra de aplicação no tempo da lei que continha o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública inserto, primeiramente, na Lei n.º 23/2004, de 22.06 [cfr. seu art. 26.º, n.º 1, onde disciplinava que “[f]icam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas coletivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”] [sublinhado nosso], diploma esse, posteriormente, revogado parcialmente pela referida Lei n.º 59/2008 [cfr. art. 18.º, al. f)].
VIII. Decorre, por sua vez, do art. 12.º do CC que “[a] lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” (n.º 1), sendo que “[q]uando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (n.º 2).
IX. A propósito do n.º 2 deste normativo referia J. Batista Machado que o mesmo, desenvolvendo o “princípio da não retroatividade nos termos da teoria do facto passado” “distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV” [«IV» - início de vigência] e sintetizando a teoria na distinção entre constituição e conteúdo das situações jurídicas temos que à “constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das Ss Js que subsistam à data do IV da LN aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos, com ressalva das situações de origem contratual relativamente às quais poderia haver uma como que «sobrevigência» da LA” [in: “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 15.ª reimpressão, pp. 233/234].
X. Cientes do enquadramento normativo e dos considerandos sobre o mesmo tecidos importa ter presente que, no quadro dos vínculos de emprego público, o direito a férias está, por regra, sujeito ao princípio da anualidade, correspondendo àquilo que se passa, igualmente, em termos do direito laboral [cfr. arts. 237.º, n.ºs 1 e 2 e 240.º ambos do atual Código do Trabalho], constituindo um direito de formação sucessiva e que se mostra “dotado de uma estrutura e fisiologia complexa, cuja compreensão exige uma clara separação dos vários momentos de que se compõe e o animam: aquisição, formação, vencimento e gozo” [cfr. Rui Assis em “O regime jurídico do direito a férias” in: “Direito e Justiça”, vol. XIV, Tomo 3, Universidade Católica Portuguesa, p. 297].
XI. Nesse pressuposto, tratando-se dum direito anual e de formação sucessiva temos que o mesmo foi-se formando pela prestação de trabalho, em termos de desempenho profissional da A., ao longo do ano, no caso no ano de 2014, entre 01 janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, e só se venceu em 01.01.2015, data em que o mesmo se mostra constituído plena e totalmente e é suscetível de vir a ser gozado ou de ser exercitável.
XII. Daí que se o direito a férias relativas ao ano de 2015 por parte da A. não se mostrava já totalmente formado e vencido em 01.08.2014 então a sua definição terá de ser disciplinada, enquanto situação jurídica, pela lei nova [LTFP] que veio a introduzir uma nova regulação quanto ao período de férias já que, nos termos dos arts. 12.º do CC e 09.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2014, tal novo regime é de aplicação imediata quanto aos factos ou situações ainda não totalmente constituídos ou formados no momento anterior ao da sua entrada em vigor, como ocorre na situação sub specie.
XIII. A A., enquanto magistrada do MºPº, a quando da entrada em vigor da LTFP, como vimos em 01.08.2014, não era, em relação às férias cujo vencimento apenas veio a ocorrer em 01.01.2015, titular de qualquer direito de crédito a férias que lhe permitisse reclamar qualquer prestação, pelo que à mesma apenas assiste o direito ao período de férias que veio a ser regulado/definido pela referida LTFP [art. 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - anexa à Lei n.º 35/2014], por aplicável às férias vencidas a partir da data da sua entrada em vigor.
XIV. Tal tem sido o entendimento doutrinal expendido sobre a questão [cfr. no quadro do quadro normativo aplicável, Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar in: “Comentário à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, 1.ª Edição (novembro de 2014), 1.º volume, pp. 20/21 e 415/416; no quadro das relações jurídicas laborais privadas disciplinadas, mormente, pelo Código de Trabalho, Pedro Romano Martinez in: “Direito de Trabalho”, 7.ª Edição (2015), pp. 228 e segs.; Pedro Romano Martinez, Guilherme Machado Dray, Luís Gonçalves da Silva, Joana Vasconcelos, Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito in: “Código de Trabalho Anotado”, 9.ª Edição, p. 74; Bernardo da Gama Lobo Xavier in: “Manual de Direito de Trabalho”, 2.ª Edição, revista e atualizada, pp. 675 e segs.].
XV. Assim e considerando tudo o atrás exposto, impõe-se concluir pela improcedência total da pretensão da A
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em improceder totalmente a pretensão da A., absolvendo a R. do pedido.
Não são devidas custas dada a isenção legal da A. [cfr. art. 04.º, n.º 2, al. b) do RCP], tudo sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do mesmo preceito.
D. N
Lisboa, 25 de junho de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.