Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 832/848 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/LLE], que havia julgado, nos termos do art. 397.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], verificada a caducidade do direito de embargar obra e absolvido o ora recorrente do pedido cautelar [de «embargo da obra que o Requerido leva a efeito no âmbito da execução do Plano de Pormenor n.º 1 da Altura, plano onde estão ainda fisicamente abrangidos os prédios expropriados e objeto do pedido de reversão formulado no processo principal até que exista decisão definitiva sobre tal pedido»] deduzido por A…………….., LDA., ordenando «a baixa dos autos ao TAF de Loulé para que o processo cautelar prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 856/875] na relevância social e jurídica objeto de litígio [respeitante à definição do facto cujo conhecimento determina o início do prazo de caducidade do direito de ação cautelar de embargo de obra nova previsto no n.º 1 do art. 397.º do CPC/2013] e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente do art. 397.º, n.º 1, do CPC/2013.
3. A aqui recorrida não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 879 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/LLE desatendeu a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrida, tendo considerado que in casu se mostrava caducado o direito de instaurar a providência cautelar de embargo de obra nova face ao disposto no n.º 1 do art. 397.º do CPC/2013 [cfr. fls. 584/602].
7. O TCA/S no acórdão sob impugnação concluiu que não ocorria a invocada caducidade pelo que revogou o julgado firmado pelo TAF/LLE, tendo determinado a prossecução dos seus ulteriores termos.
8. O requerido cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância social e jurídica, mas, também, para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, sustentando estar verificada a invocada caducidade do direito de deduzir a providência de embargo de obra nova.
9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido, constituindo sua orientação jurisprudencial a de que em sede cautelar não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
10. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela existência de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental ou que seja clara a sua necessidade para efeitos de melhor aplicação do direito.
11. Analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que, ante a pronúncia do acórdão recorrido e aquilo que nesta sede relevará como crítica, no presente recurso de revista não se vislumbra haver sido colocada questão de relevância social e jurídica fundamental, dado nem a questão, nem a sua decisão, apresentam interesse geral ou objetivo que logre extravasar aquilo que são os limites do caso e daquilo que constitui a sua singularidade, antes importando apenas às partes envolvidas na causa, não revestindo de qualquer complexidade jurídica, já que não envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, nem ressalta do alegado que o seu tratamento e aplicação tenha ou venha suscitando dúvidas sérias.
12. E, para além disso, a argumentação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva em face do que constituiu o juízo firmado pelo TCA/S, porquanto analisado o mesmo não se evidencia, primo conspectu, que padeça de erro grosseiro ou manifesto, dado o seu discurso, ponderada a factualidade alegada e a dada como provada nos autos, mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente, razoável e plausível do quadro legal em questão [n.º 1 do art. 397.º do CPC/2013], resultando inviável a alegação na crítica acometida.
13. Com efeito, ante a factualidade fixada pelas instâncias, a conduta desenvolvida sob ordem do R., com e através da deposição de materiais de construção e colocação de máquinas no terreno, ocorrida em 08 e 09 de outubro de 2020 e traduzindo-se ou envolvendo uma lesão do direito da requerente quanto à reclamada titularidade da propriedade do mesmo temos que tal direito seria tutelado, mormente, através da dedução de providência cautelar comum não especificada, ou se detivesse a posse daquele terreno mediante a dedução de providência de restituição provisória da posse [cfr. arts. 377.º a 379.º do CPC/2013] ou, ainda, através da instauração de providência para atribuição provisória da disponibilidade do bem [terreno] [cfr. art. 112.º, n.º 2, al. c), do CPTA], e não da providência cautelar tipificada de embargo de obra nova como a ora em presença, visto esta carecer para a sua dedução que a lesão do direito derive da existência de uma obra, trabalho ou serviço e essa operou em 19 de outubro de 2020 como com acerto se afirma no acórdão recorrido através da «decapagem do terreno» e da «abertura de valas começado a 09 de Novembro».
14. Flui do exposto, em suma, que no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica o afastamento in casu da regra da excecionalidade das revistas supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 25 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.