I- Os poderes jurisdicionais dos tribunais judiciais derivam directamente da lei e a sua intervenção não pressupõe o acordo das partes.
II- O instituto da arbitragem voluntaria so pode funcionar quando as partes convencionem a respectiva intervenção.
III- A convenção de arbitragem deve determinar com precisão o objecto do litigio (compromisso arbitral) ou especificar a relação juridica a que os litigios respeitem (clausula compromissoria).