B – Fundamentação
1 - Como se sabe o objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
No caso presente não se descortinam questões de que haja de conhecer-se oficiosamente, pelo que o objecto do recurso cinge-se às questões suscitadas pelo recorrente.
Assim, em face das conclusões apresentadas, a primeira questão a apreciar e decidir tem a ver com a dispensa da realização da audiência prévia, e com as consequências jurídicas dessa omissão.
Passaremos a apreciar tal questão, que se nos afigura prejudicar as restantes faladas subsidiariamente nas conclusões do recurso.
2 – A dispensa da audiência prévia.
Alega o apelante que antes do saneador-sentença proferido a lei impunha a realização de audiência prévia, não sendo possível dispensar a sua realização nos casos de se pretender conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador – como acabou por acontecer.
A este propósito estatui o artº 591º do CPC (“Audiência prévia”):
“1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
- a)Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
- b)Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
- c)Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
- d)Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
- e)Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
- f)Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
- g)Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
(…)
Também a este respeito dispõe o art. 592º do CPC (“Não realização da audiência prévia”):
“1 - A audiência prévia não se realiza:
- a)Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º;
- b)Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.”
(…)
Ainda relativamente à “Dispensa da audiência prévia” dispõe o artº 593º do CPC:
“1 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.”
(…)
Perante os artigos citados importa anotar, com relação ao caso presente, que neste não se tratou apenas de decidir excepção dilatória já debatida nos articulados (situação aludida na al. b) do art. 592º do CPC para permitir nessa hipótese a dispensa da audiência prévia) mas realmente de decidir sobre o mérito da causa e por essa via pôr termo ao processo.
Ora assim sendo, e perante o disposto no art. 593º, n.º 1, em conjugação com o art. 591º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, parece forçoso concluir que pretendendo o juiz do processo conhecer imediatamente do mérito da causa teria que convocar e realizar audiência prévia, não sendo possível decidir-se pela sua dispensa.
Conforme decorre expressamente do disposto no art. 593º n.º 1 do CPC, pode o juiz dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e “quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º”.
Situam-se assim fora do âmbito daquela possibilidade de dispensa os casos em que o processo haja de findar de imediato, com o conhecimento do mérito da causa (al. b) do n.º 1 do art. 591º), sendo por isso nessas hipóteses a audiência prévia de realização obrigatória.
Ou seja, fora dos casos de exclusão legal da sua realização, previstas no art. 592º supra citado, bem como nos casos de dispensa judicial por via do disposto no art. 593º, n.º 1, referente aos processos que devam prosseguir para julgamento, a convocação da audiência prévia constitui um acto processual obrigatório.
Por isso, não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º do CPC que conduzem à não realização da audiência prévia, e se a acção não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da acção, deve ser convocada tal audiência a fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, assegurando-se por essa via o respeito pelo princípio do contraditório, e evitando-se decisões-surpresa (cfr. art. 3º, nº 3 do CPC),
A necessidade de convocação de audiência prévia quando se pretenda conhecer de imediato do mérito da causa é reconhecida e proclamada pela generalidade da doutrina e da jurisprudência.
“O juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência prévia, entre as partes (…) o juiz não pode dispensar a audiência prévia, nomeadamente quando se verifiquem os requisitos da al. b) ou da 2ª parte da alínea c) do artº 591º n.º 1 do CPC” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3ª edição, págs. 641 e 650).
E no mesmo sentido:
“A realização da audiência prévia é obrigatória sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (art. 591.º, n.º 1, al. b), CPC). Nesta hipótese, a audiência prévia destina-se a facultar às partes a discussão de facto e de direito antes do proferimento do saneador-sentença, à semelhança do que acontece com as alegações orais com que termina a fase da audiência final (cf. art. 604.º, n.º 3, al. e), e 5, CPC) e que antecedem o proferimento da sentença final. Esta conclusão é confirmada pelo disposto no art. 592.º, n.º 1, al. b), CPC: a audiência prévia não se realiza quando o processo haja de findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta já tenha sido debatida nos articulados [o que, atendendo à atual função da réplica (cf. art. 584.º CPC), raramente acontece]. Assim, a contrario sensu, pode concluir-se que a audiência prévia deve realizar-se quando o juiz pretenda conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o que se justifica pela referida função da audição prévia das partes.” (conforme Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em Jurisprudência 123, blogippc.blogspot.pt).
É certo que também já tem sido defendido, aparentemente em consonância com a orientação seguida pelo juiz recorrido, que o juiz do processo, ao abrigo dos poderes de gestão processual concedidos por lei, pode por vezes mesmo na situação de pretender conhecer de imediato do mérito da causa dispensar a realização da audiência prévia (no caso em apreço foi declarado que se mostrava cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil, e por isso essa diligência representava um acto inútil, proibido pelo art. 130º do CPC).
Porém, mesmo para quem defende a possibilidade excepcional de dispensa da audiência prévia nessa situação tal dispensa está sempre dependente do prévio prevenir das partes de “forma fundamentada, sobre a solução do litígio, o que implica a enunciação das questões a solucionar e a sua comunicação às partes” para que possam “influenciar o juiz na discussão do mérito da causa” (ver Delgado de Carvalho, in “A dispensa da audiência prévia como medida de gestão processual: para lá dos receios do legislador”, em blogippc.blogspot.pt).
Ora no caso dos presentes autos não se pode dizer que esses imperativos tenham sido respeitados. As partes foram notificadas de um despacho em que se consignou que “considerando que nos articulados já se mostram debatidas todas as questões suscitadas nos autos - e que o despacho que designou dia para a Audiência Prévia não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa – artigo 591.º, n.º 2 do Código do Processo Civil - , entende o tribunal que se encontra em condições de proferir decisão, pelo que notifique as partes para, no prazo de 10 dias, virem proceder à discussão de facto e de direito (artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil).”
É bom de ver que esta singela comunicação não permite concluir que foram enunciadas as questões a solucionar, na perspectiva do tribunal, e esse enunciado comunicado às partes, para que fosse possível influenciar o juiz na discussão sobre o mérito da causa. Foi feita apenas uma comunicação genérica “para, no prazo de 10 dias, virem proceder à discussão de facto e de direito (artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil)” porque “entende o tribunal que se encontra em condições de proferir decisão”. Como é evidente, trata-se de uma advertência bem diferente daquela que é mencionada nessa posição doutrinal, que permitiria a dispensa da audiência prévia, pelo que mesmo na lógica dessa orientação não é possível considerar satisfeito o imperativo contido no art. 3º, n.º 3, do CPC, e retirar daí consequências ao nível da gestão processual, invocando o art. 547º do CPC.
Acresce que uma das partes em litígio expressou previamente a sua oposição à dispensa da audiência prévia, por a considerar legalmente obrigatória e considerando que se mostrava necessária nos autos, por estes, ao contrário do que era dito pelo tribunal, não se mostrarem preparados para a decisão de mérito.
Esta manifestação da vontade da parte cremos que constitui obstáculo intransponível para a dispensa decidida, mesmo para quem procurasse apoio na corrente doutrinária que permitiria abrir a porta a essa dispensa. O dever de consulta das partes, a procura da cooperação e do consenso na condução do processo, não podem esgotar-se na simples comunicação de que o tribunal entende que se encontra em condições de proferir decisão.
A consulta prévia das partes visa garantir por essa via o exercício do contraditório tanto sobre a discussão do mérito da causa como sobre a gestão processual, e afigura-se que não se mostra respeitado esse contraditório nem num nem noutro desses dois aspectos (houve informação sobre uma posição já tomada, o tribunal entendia que não se justificava a realização da audiência, e que julgava estar habilitado para decidir do mérito). O contraditório deve anteceder a decisão, e não foi o caso.
Diga-se ainda que não se afigura legítimo invocar o disposto no art. 130º do CPC, sobre proibição de actos inúteis no processo, para sustentar a posição assumida. É certo que o legislador estatuiu que não é lícito realizar no processo actos inúteis, mas obviamente que essa norma não se refere a diligências inseridas na tramitação processual imperativa. Aqueles actos processuais que a lei do processo estabeleceu como sendo de realização obrigatória não podem ser afastados por via da sua classificação antecipada como inúteis, mesmo que o julgador esteja intimamente convencido dessa inutilidade, designadamente por já ter formado a sua convicção sobre a decisão a proferir e a encarar como irreversível.
Os actos que o juiz, na condução do processo, tem que impedir, por inúteis, são todos aqueles que a lei deixou ao seu critério, no âmbito dos poderes de gestão e direcção do processo, e não aqueles que definiu como de realização obrigatória.
Assente que ficou o nosso entendimento de que não podia ter sido dispensada a realização da audiência prévia (em inteira consonância com a jurisprudência habitual dos nossos tribunais, que vai no sentido da impossibilidade de dispensa da audiência prévia quando se pretenda conhecer imediatamente do pedido) importa passar a conhecer das consequências legais da falta cometida.
Julgamos que, como pretende o apelante, com a não realização da audiência prévia o tribunal incorreu na nulidade prevista no art. 195º nº 1 do CPC – a prática de um acto que a lei não admita, ou seja, dispensar a realização da audiência prévia quando tal dispensa não é viável legalmente, atentas as circunstâncias.
A audiência prévia constitui nestas circunstâncias uma formalidade de cumprimento obrigatório, e perante a sua omissão “depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.” (Ac. do STJ de 23/06/2016, no processo 1937/15.8T8BCL.S1, in www.dgsi.pt).
Como se sublinha no Acórdão da Relação de Évora de 10-05-2018 (Processo 2239/15.5T8ENT-A.E, Relator Mata Ribeiro), publicado em www.dgsi.pt, “face ao que dispõe a lei, não é de perfilhar o entendimento que aceita a possibilidade de se dispensar a audiência prévia fazendo uso do mecanismo de gestão processual previsto nos artº 547º e 6º do CPC, uma vez que a simplificação processual ou a adequação formal não pode ir contra normas que refletem determinado ritualismo como obrigatório ou necessário, o qual não se mostra de todo inadequado às especificidades da causa, antes pelo contrário, possibilitando às partes e respetivos mandatários, cara a cara com o juiz, fazerem valer os seus argumentos, quando se pretende “prematuramente” (na perceção de pelo menos uma das partes) pôr fim à causa, julgando da questão de mérito sem um efetivo debate quer em relação aos factos a considerar, quer em relação ao direito a aplicar”.
Como se conclui no mesmo Acórdão da Relação de Évora, que temos vindo a seguir:
“A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes em sede de audiência prévia, devendo no despacho que a designar esclarecer, em concreto, os fins a que se destina.”
Nestes termos, que perfilhamos inteiramente, resta concluir pela procedência do recurso, nos termos expostos, ficando por consequência prejudicadas todas as outras questões levantadas.