Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro, Autor nos autos, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 24.04.2024, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs da decisão do TAC de Lisboa que, no âmbito da acção administrativa pelo aqui Recorrente intentada contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, julgara a acção improcedente.
O Recorrente alega que a questão em causa nos autos necessita de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido Ministério defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os presentes autos foram instaurados no TAC de Lisboa visando, nomeadamente, “a) a condenação do réu a actualizar as remunerações base dos Associados do A. identificados para a quantia global de €450,00, por referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro do mesmo ano; b) Consequentemente, considerando a alteração do valor da retribuição mínima garantida para o ano de 2010, deverá proceder à alteração das remunerações base dos mesmos Trabalhadores Associados do A. e acima identificados para a quantia global de €475,00, por referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro do mesmo ano, bem como para o futuro, sempre que ocorra alteração do valor em causa; (…)”.
O TAC de Lisboa proferiu sentença em 29.06.2020, na qual julgou improcedente a acção administrativa comum intentada.
Considerou a sentença que, centrando-se a questão decidenda em saber se os associados do A., identificados na petição inicial, têm direito a, ao ter transitado, ao abrigo do art. 81º, 109º, nº 2 da LVCR e 23º do RCTFP, a 1 de Janeiro de 2009, serem colocados em posição remuneratória da tabela remuneratória única que respeite o art. 26º do RCTFP, ou seja, numa posição remuneratória nunca inferior à remuneração mensal garantida, tendo decidido que não tinham esse direito.
Concluiu que, “Todavia, os associados do autor, pelas razões de direito acima explicitadas, em particular face ao disposto pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea b) da LVCR e artigo 3.º do diploma que aprovou o DL n.º 444/99, de 3 de novembro, sendo trabalhadores recrutados localmente estão sujeitos aos regimes legais que sejam localmente aplicáveis.
Improcede, com estes fundamentos a pretensão do autor.”
O Autor interpôs apelação, tendo o TCA Sul através do acórdão recorrido, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.
Em síntese, o acórdão entendeu que o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros [EPSEMNE], aprovado pelo DL nº 444/99, de 3/11, em vigor à data da propositura da acção, era uma lei especial que se sobrepunha ao regime geral então vigente, tendo criado dois quadros distintos de pessoal: o Quadro Único de Vinculação (QUV) e o Quadro Único de Contratação (QUC). Este último, cujos trabalhadores não têm que ter nacionalidade portuguesa (art. 21º), do referido Estatuto, passaram a ter um contrato de trabalho regido pelo direito privado local (art. 17º), com as especificidades constantes dos arts. 4, nº 2 e 3º, nº 2 do mesmo Estatuto.
Refere o acórdão que “(…), nos termos do referido diploma, para o pessoal do QUV, a remuneração mensal é estabelecida por referência a uma tabela que vai sendo atualizada através de Portaria, sendo que para o pessoal do QUC, a remuneração mensal é diretamente estabelecida por despacho, sendo que em ambas as situações tem-se de ter em conta o custo de vida de cada país e, o que determina que a remuneração mensal varie de país para país.”
Mais refere que a Lei nº 12-A/2008, de 27/2 [LVCR] não revogou o DL nº 444/99 (como resulta do art. 116º) e, do mesmo modo a Lei nº 59/2008, de 11/9 [RCTFP], “remetendo no n.º 1 do art. 3.º da LVCR, manteve o entendimento de aplicação das normas e princípios de direito internacional e do direito local aos trabalhadores dos serviços periféricos externos.”
Tal Estatuto apenas veio a ser revogado com a entrada em vigor do DL nº 47/2013, de 5/4 (art. 52º), “o qual, no entanto, continuou a manter a ideia dos anteriores diplomas no sentido da aplicação das normas e princípios de direito internacional e “das normas imperativas de ordem pública local” aos trabalhadores dos serviços periféricos externos, ao alterar a redação do n.º 4 do art. 3.º da LVCR.”
Quanto às questões remuneratórias, tratadas nos arts. 11º [“Determinação do posicionamento remuneratório”] e 12º [“Tabelas remuneratórias] do DL nº 47/2013, diz-se no acórdão que, “Com a entrada em vigor DL nº 47/2013, de 5 de abril, atualmente vigente, bem como a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que revogou a LVCR e o RCTFP, as tabelas remuneratórias passaram a ser fixadas por país, à semelhança do que já acontecia na vigência do DL n.º 444/99, de 3 de novembro, sendo aprovadas por Decreto Regulamentar, sendo que as emergentes atualizações, o são por Portaria, tendo em conta os índices de custo de vida correspondentes.
Foi assim mantido o critério da fixação da remuneração dos trabalhadores em função da realidade económica do país onde os mesmos se encontram a exercer funções. (…)
O comportamento adotado mostra-se conforme com o princípio da igualdade, ínsito no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que obriga a tratar igual o que é igual, mas tratar diferente o que é diferente, atendendo a um critério de proporcionalidade.
Mostrar-se-ia injusto em termos relativos que a remuneração mensal dos trabalhadores dos serviços periféricos externos fosse igual independentemente do local onde a função fosse desempenhada.
Consequentemente, as tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, aprovadas por Decreto Regulamentar, atendem ao custo de vida de cada país, em função do poder de compra em cada um, sendo em função desses critérios que é fixado o salário mínimo local, e não em função da realidade portuguesa.
Pretender que a remuneração de trabalhadores que estão a exercer funções noutros países seja fixada em função do salário mínimo português, quando estamos a falar de contextos económicos distintos, é algo que subverteria toda a realidade, pois não pode ser comparável o exercício de funções em países do chamado terceiro mundo com, por exemplo, países escandinavos.”
Na sua revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, alegando que o acórdão terá violado os arts. 88º e 109º da Lei nº 12-A/2008, art. 17º, nº 2 da Lei nº 59/2008, o art. 2º, nº 1 do DL nº 47/2013, bem como os arts. 13º, 18º e 59º da CRP.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, as instâncias decidiram de forma consonante e, tudo indica, que o acórdão recorrido decidiu correctamente, fazendo a interpretação dos diversos diplomas legais relevantes para o caso, de forma consistente, coerente e plausível.
Assim, não se vê, no juízo sumário que a esta Formação cabe realizar que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, não se vislumbrando, igualmente, uma especial relevância jurídica ou social da questão que imponha a admissão da revista, não se justificando, como tal, o afastamento da regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que goza.
Lisboa, 2 de Outubro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso - Fonseca da Paz.