Apelação n.º 712/16.7T8AVR-B.P1
Relator – Leonel Serôdio (699)
Adjuntos - Amaral Ferreira
- Deolinda Varão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Por apenso ao processo em que por sentença proferida em 15.04.2016 foi declarada a insolvência de B… e C… foi aberto o procedimento de verificação de créditos, tendo o Sr. Administrador de Insolvência apresentado em cumprimento do disposto no art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) lista dos créditos reconhecidos.
Para o que releva para o presente recurso, nessa Lista de Créditos reconhecidos consta como comum o crédito de que seriam titulares D… e E…, no montante de €29.792,46, do qual €1.991,46 a título de juros vencidos até à declaração da insolvência.
Os Insolventes impugnaram esse crédito, pugnando pela sua exclusão e não reconhecimento do dito crédito, sustentando, no essencial, que o denominado “ Contrato de Reconhecimento de Divida e Acordo de Pagamento” datado de 26.06.2013 e subscrito pelo mandatário dos credores e pela insolvente contrato, em que se fundamenta é ineficaz relativamente aos credores porquanto foi subscrito pelo respetivo mandatário desacompanhado de documento comprovativo dos poderes de representação e que a dívida não é dos insolventes e a devedora assinou aquele documento única e exclusivamente por medo de perda da sua maior fonte de rendimento através da ameaça de penhora e remoção dos bens do seu estabelecimento de fabrico de pão no âmbito de diligência para penhora; sentindo-se amedrontada, ameaçada e coagida por ser aquela atividade a sua maior fonte de rendimento e do seu agregado familiar, para além das baixas pensões de velhice.
Os credores D… e mulher reponderam sustentando a validade do documento que titula o crédito e impugnando a factualidade alegada pelos insolventes.
O credor F… - Unipessoal Lda também impugnou esse crédito reconhecido aos credores D… e mulher E… sustentando que não pode ser reconhecido como comum devendo antes ser qualificado como subordinado.
O procedimento de verificação de créditos prosseguiu os seus termos e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu, no que releva para o presente recurso, o seguinte:
(….)
“b) Determina-se a exclusão do crédito de D… e E… da lista de créditos reconhecidos.
2. Homologo por sentença a lista de créditos reconhecidos, com exclusão do crédito de D… e E… por supra excluído.”
Os credores D… e E… apelaram e apresentaram as seguintes conclusões ( que se transcrevem no essencial, mantendo a numeração):
“.
II. Salvo o devido e sempre merecido respeito por opinião contrária, entendem os recorrentes que, da leitura atenta da estrutura factual, expositiva e argumentativa da decisão que se sindica parece resultar que a decisão proferida está enfermada do vício de NULIDADE, pois estatui o artigo 615º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
III. A nulidade apontada extrai-se quer quanto à ambiguidade ou obscuridade na aplicação dos artigos 358º n.º 2 “e/ou” artigo 458º do Código Civil que sempre ferirá de nulidade a decisão adoptada; quer quanto à oposição existente entre os fundamentos (de facto e a explanação motivacional) com a respectiva decisão.
(…)
XI. Destarte, e sempre ressalvando mais douto entendimento em sentido contrário ao que ora se propugna, está ferida de nulidade a sentença ora posta em crise, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, pois o silogismo lógico-jurídico segundo o qual a decisão tem que aparecer como a conclusão lógica entre os factos e a Lei, está violado por se verificar uma oposição entre os factos dados como provados e a decisão, uma vez que o que se provou está em oposição com o que se decidiu; não se tendo provado que houve este específico desiderato por parte dos ora recorrentes – e não houve, de todo! – não poderia alcançar-se a decisão de ter existido coacção, mas antes a decisão contrária, de não ter existido coacção (além de tudo mais, pelo menos por falta evidente deste requisito) e nessa sequência, deveria ter-se declarada improcedente a impugnação apresentada e, em consequência, reconhecer e verificar o crédito dos ora recorrentes, graduando-o convenientemente.
XII. (….) cumpre fazer menção à dificuldade em lograr ouvir integralmente todos os depoimentos gravados, bem como as intervenções do douto Tribunal a quo, tanto que, parte dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento de 07-06-2018, assim como inúmeras intervenções da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, para com as diversas testemunhas inquiridas, apresentam-se inaudíveis ou imperceptíveis, havendo inclusive, hiatos na gravação (nomeadamente no depoimento da insolvente, entre os minutos 00:42:07 e 00:43:55, assim como no depoimento da recorrente E… nos primeiros 40 segundos, bem como entre os minutos 00:41:11 e 00:42:24) – o que conduzirá ao efeito cominatório de nulidade, prevista no artigo 195 º n.º 1 in fine – o que Vossas Ex.as, Venerandos Senhores Desembargadores, melhor analisarão – mas que, por esse motivo, sempre impôs redobrados esforços dos recorrentes para tentarem cumprir as determinações legais e defender, tanto quanto possível, os seus direitos!
(…).
XIV. Incumbindo aos recorrentes demonstrar a existência de pontos de facto incorrectamente julgados e a correspectiva remissão para os meios probatórios que, avaliados em sede de recurso, levariam a decisão diversa daquela de que se recorre, nos termos das alíneas a) e b), n.º 1, do artigo 640º do CPC, far-se-á tal exercício com a adução de que, em face da prova produzida, quer testemunhal – G… e H… - quer das declarações prestadas por E… e D…, bem como pelo depoimento de parte da insolvente B…, assim como de todo o acervo documental de que o Tribunal a quo dispunha, - nomeadamente da petição inicial de apresentação à insolvência, da lista de créditos reconhecidos pelo Sr. A.I. no seu relatório para efeitos do artigo 155º do CIRE, da impugnação à lista de créditos apresentada pelos insolventes e respectivos documentos a ela juntos; da resposta apresentada pelos recorrentes e respectivos documentos, da acta da audiência de julgamento, bem como da consulta que o Tribunal a quo realizou aos autos executivos com o n.º 4230/12.3T2AGD do Juízo de Execução de Águeda, - se conclui que a descrição dos factos provados e não provados teria de merecer sentido diferente.
XV. No que se refere aos factos provados na alínea b), na alínea j) na alínea l) na alínea t) devem os mesmos ser alterados passando neles a constar a seguinte redacção:
“b) A insolvente detinha um estabelecimento de fabrico de pão num anexo à residência do casal, aí detendo para o efeito máquinas panificadoras que os credores impugnados D… e E… sabiam pertencer à insolvente, estabelecimento que em 2013 estava em actividade /funcionamento, MAS QUE ESTAVA A SER GERIDO E EXPLORADO PELA FILHA DA INSOLVENTE I… CONTRA QUEM ESTES TINHAM PROCESSO EXECUTIVO EM CURSO.”
“j) No dia 26 de junho de 2013 a agente de execução compareceu no estabelecimento de padaria da insolvente acompanhada do mandatário dos exequentes, aqui credores impugnados, e dois agentes da Guarda Nacional Republicana, com o intuito de prosseguir a diligência para penhora DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PADARIA.”
“l) A insolvente aceitou subscrever o documento infra descrito, cujos termos foram redigidos em termos semelhantes aos do teor do Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento dado à execução contra a filha da insolvente, I…, e com o que os exequentes desistiram do prosseguimento da diligência para penhora DA PADARIA.”
t) No âmbito do referido processo de execução, A INSOLVENTE apresentou requerimento QUE FOI SUBSCRITO PELA SUA MANDATÁRIA E TAMBÉM PELO MANDATÁRIO DOS CREDORES IMPUGNADOS, com o seguinte teor:…… [mantendo-se tudo mais inalterado nesta alínea t)
XVI. A alteração dos factos mencionados nas alínea b), j) e, l) impõe-se por recurso às declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento de 7 de Junho de 2018 (…), quer pela própria insolvente (…), bem como as declarações prestadas pela recorrente E… (…), mais detalhadamente transcrito na motivação – naquilo que aqui importa – assim como pelas declarações prestadas pelo recorrente D… (…); assim como do depoimento da testemunha G… (…), assim como das declarações prestadas pelo Militar da GNR, H… (…).
XVII. Destes depoimentos, conforme transcrições vertidas para a motivação precedente, resulta claramente que a insolvente mentiu no seu depoimento ao referir que a sua filha I… estivesse no Canadá quando os ora recorrentes lá foram para concretizar a penhora do estabelecimento comercial, mas, pelo contrário, era ela – a sua filha I… – quem estava a gerir e a explorar a Padaria, e que havia sido por esse motivo que os recorrentes solicitaram a penhora de estabelecimento comercial destinado a padaria.
XVIII. Ressalta também que, na ocasião em que foi outorgado o “contrato de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento” os aí exequentes e ora recorrentes não pretendiam a remoção de quaisquer bens, mas apenas a sua elencação no âmbito da penhora do referido estabelecimento comercial, sendo que, a insolvente quis confundir o douto Tribunal com aquilo que sucedeu posteriormente, numa terceira vez em que os ora recorrentes se deslocaram à padaria em causa, que estava então já a ser explorada e gerida pela insolvente e pelo seu neto, e aí sim, fizeram penhora e remoção de bens.
XIX. Dos sobreditos depoimentos resulta também que não houve qualquer tipo de coacção que tivesse sido exercida sobre a insolvente, mas antes, que ela subscreveu o sobredito documento por uma questão de dever moral, querendo assumir parte da dívida que a sua filha I… detinha para com os recorrentes de forma a poder compensa-los daquilo com que estava a beneficiar esta sua filha I…, ao conceder-lhe o uso, gestão e exploração da padaria para único e exclusivo proveito desta, em prejuízo de todos os demais.
XX. Assim, desta mesma prova elencada, deverá também aditar-se ao elenco dos factos dados como provados, um novo facto (que por mera hipótese e questão de coerência e enquadramento lógico-cronológico) designado por facto provado m) – 1, que deverá ter a seguinte redacção:
m) – 1 – A INSOLVENTE MULHER ACEITOU CELEBRAR TAL CONTRATO, E QUIS CELEBRA-LO EFECTIVAMENTE, DE SUA LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, O QUAL, DEPOIS DE LIDO EM ALTA VOZ PELA TITULADORA, FOI ASSINADO PELOS OUTORGANTES POR ENTENDEREM PERFEITAMENTE O SEU SENTIDO E ALCANCE E ESTE SER DE ACORDO COM A SUA VONTADE.
XXI. Também pela leitura do documento “Contrato de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento” junto com a reclamação de créditos apresentada pelos recorrentes se evidencia que, estando perante um documento autenticado, conforme é aquele em que os recorrentes estribam o seu crédito (ou mesmo até que fosse simples documento particular) a confissão escrita extrajudicial evidenciada pela insolvente para esse documento, por ter sido feita à parte contrária (aos credores, ora recorrentes) através da pessoa do seu mandatário que os representava no acto, e cuja autenticidade das assinaturas nem sequer foi posta em causa, tem valor de prova plena, pelo que, também por aqui resulta que o douto Tribunal a quo interpretou erradamente os artigos 358º e 458º do Código Civil, devendo antes ser interpretado no sentido de tal documento ter força de prova plena em virtude da confissão da insolvente, relativamente à dívida dos insolventes aos ora recorrentes.
XXII. Do requerimento de apresentação à insolvência, por parte dos insolventes, sobretudo do vertido para o artigo 29º do mesmo, assim como das listas exigidas pelo artigo 24º do CIRE – lista nominal de credores e lista de processos pendentes - e que os insolventes apresentaram conjuntamente com a sua, aliás, douta petição inicial, os insolventes confessaram dever aos recorrentes €28,500,01, sem que tivessem feito qualquer objecção ou reserva quanto à natureza, origem ou (in)exigibilidade da dívida que mantinham para com os recorrentes, montante que tempestivamente foi também reclamado pelos ora recorrentes e devidamente reconhecido pelo senhor A.I., pelo que e em virtude de ter ocorrido confissão judicial, deveria ter-se dado como provado o facto que se sugere como alínea v) que deverá ter a redacção seguinte:
v) NO PONTO 29º DO REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA, DE 02-03-2016, PARA FUNDAMENTAR A SUA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, OS INSOLVENTES, ALÉM DE OUTRAS, INDICARAM TAMBÉM A DÍVIDA QUE TÊM PARA COM OS CREDORES D… E E…, NO VALOR DE €28.500,01, BEM COMO, EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 24.º DO CIRE, INDICARAM ESTES CREDORES NA LISTA NOMINAL DE CREDORES QUE APRESENTARAM, ASSIM COMO MENCIONARAM O PROCESSO EXECUTIVO ONDE ESTE MONTANTE ESTAVA A SER EXECUTADO, SEM TEREM FEITO QUALQUER OBJECÇÃO QUANTO À CAUSA, NATUREZA OU (IN)EXIGIBILIDADE DESTE VALOR.
XXIII. Destarte, e sempre ressalvando douto entendimento em sentido diverso ao que ora se propugna, a sentença proferida enferma de erro de julgamento, em virtude de concretizar uma errada aplicação do direito por violação dos artigos 344º, 352º, 355º e 358º n.º1 do Código Civil e 23º e 24º do CIRE, e não ter aplicado tais preceitos no sentido da confissão (quer judicial, quer até extra-judicial)
apresentada pela insolvente, relativamente à dívida que detinha para com os recorrentes, pelo que se impõe que se adicione ao rol dos factos provados o facto que designamos de v), e nesta sequência, e em virtude da confissão judicial, deve ser alterada a douta sentença proferida, devendo ser reconhecido o crédito dos ora recorrentes.
XXIV. A precisão que se impõe para o facto dado como provado na alínea t), no sentido de tal requerimento ter sido apresentado pela Ilustre Mandatária da insolvente, ainda que assinado conjuntamente com o mandatário dos recorrentes, resulta dos documentos juntos pelos recorrentes com a resposta que apresentaram a 22-07-2016-07-22, com ref. 23247358, onde se constata que o sobredito requerimento, ainda que subscrito conjuntamente pelos credores impugnados e ora recorrentes, foi apresentado em juízo, no processo 480/15.0T8AGD pela insolvente, aí executada.
XXV. Por este requerimento apresentado no processo executivo em que a insolvente figurava como executada e os ora recorrentes assumiam a posição de exequentes se constata, mais uma vez, que a ora insolvente confessa judicialmente a dívida para com os recorrentes e por outro lado confirma o negócio que com eles havia celebrado, conforme se extrai do artigo 3 desse mesmo requerimento, quando refere que “caso essa pretensão seja deferida, os Exequentes/Embargados aceitam a cedência definitiva do sobredito lugar a favor da sua filha, como dação «pro solvendo» por referência ao valor da quantia exequenda de €28.500,71 que a Executada/Embargante reconhece dever aos Exequentes/Embargados”.
XXVI. Para além de tudo quanto já se evidenciou supra, e se não fosse por mais, e ficcionando que se trataria de um negócio inválido por vício da vontade – o que não se concede, nem concebe, apenas se aventa por mera questão de raciocínio- não poderia a douta Sentença recorrida deixar de considerar censurável a atitude da insolvente, vir agora suscitar a invalidade do contracto, por tal atitude consubstanciar ABUSO DE DIREITO, nos termos do artigo 334ºdo Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium pois a insolvente esteve sempre acompanhada da sua Ilustre Advogada, negociou os termos do contrato de reconhecimento de dívida, tanto que estabeleceu em €100,00 o valor da prestação mensal pois, nas suas palavras, “não podia pagar mais”; decidiu livremente outorga-lo, tanto que saiu das instalações da padaria contígua a sua casa e livremente se dirigiu, acompanhada da sua distinta Advogada, para as instalações da GNR de Albergaria-a-Velha para aí se elaborar e imprimir o dito contrato. O documento foi elaborado no posto, lido em alta-voz pela tituladora, explicado o seu conteúdo e a insolvente outorgou-o pelo seu próprio punho e ficou com cópia do mesmo.
XXVII. Para além de tudo isto, conforme referido em r) dos factos dados como provados, a insolvente pagou a prestação mensal com que se tinha comprometido até Maio de 2014, sendo que por ter deixado de pagar foi instaurada execução no juízo de execução de Águeda à qual foi atribuído o n.º 480/15.0T8AGD – facto provado s).
XXVIII. Nesse processo de execução, a mandatária da insolvente apresentou um requerimento pelo qual manifestava a “intenção de encontrar, seriamente, célere resolução do presente litígio por acordo”; - facto provado alínea t), (…).
XXIX. Ora, o artigo 334º do Código Civil não diz qual a sanção nem quais os efeitos do abuso de direito, mas sendo ele uma forma de anti-juridicidade ou ilicitude, as consequências do comportamento abusivo têm de ser as mesmas de qualquer actuação sem direito, de todo o acto (ou omissão) ilícito, pelo que a consequência do abuso será, pois, o titular do direito ser tratado como se o não tivesse. Destarte, e ainda que tivesse direito a invocar os vícios da vontade – que mais uma vez se reitera, não existiram de todo! – não podia agora a insolvente vir deles lançar mão.
Assim, mal andou o Tribunal a quo ao não lançar mão do estatuído no artigo 334º do Código Civil e ter aplicado o abuso de direito ao comportamento da insolvente, pelo que se impõe a alteração da sentença, no sentido de ser reconhecido o crédito dos recorrentes.
XXX. Para além de tudo quanto se aventou supra, a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, em virtude de uma errada aplicação do direito, pelo facto de não ter aplicado o instituto da confirmação, previsto no artigo 288º do Código Civil.
XXXI. A douta Sentença que ora se sindica conclui pela invalidade e inoponibilidade material do contrato de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento subscrito pela insolvente, por entender que a declaração negocial emitida pela insolvente emergiu de vício da vontade por estar constrangida na sua liberdade, apontando assim para o vício da coacção moral previsto no artigo 255º do Código Civil, conforme alegado pela insolvente na impugnação que apresentou à lista de créditos reconhecidos.
XXXII. Ora, conforme já se referiu supra, nunca este vício da vontade poderia ter sido considerado como verificado pois não resultam factos provados que, além do mais, atestem o concreto desiderato dos recorrentes pretenderem extorquir da insolvente a declaração de vontade que ela assinou – porque efectivamente nunca assim pretenderam – mas ainda que tivesse existido (o que não se concede mas apenas se aventa por mera premissa de raciocínio) a consequência deste vício seria a anulabilidade do negócio nos termos do artigo 256º do Código Civil.
XXXIII. Nos termos do artigo 288º do Código Civil “a anulabilidade é sanável mediante confirmação” o que, salvo a mais reverenciada vénia por opinião contrária aquela que ora se propugna, se verificou na situação sob que se versa e deveria ter sido aplicada pela Sentença recorrida, se não vejamos,
XXXIV. Os ora recorrentes instauraram, em 16-02-2015, execução contra a ora insolvente na qual esta, aí executada, apresentou a sua oposição à execução, em 22-04-2015 (conforme se comprova pela data aposta no documento n.º 1 que a insolvente junta com a sua impugnação da lista de créditos), alegando a existência de coacção aquando da outorga do título dado à execução ou, conforme se refere no facto provado da alínea s) “a insolvente, ali executada, deduziu oposição em termos semelhantes à impugnação que deduziu nestes autos…”
(….)
XXXVI. O comportamento da insolvente foi contrário à impugnação de créditos que deduziu, e que, contrariamente ao que veiculava, todo o seu comportamento posterior à oposição à execução que havia apresentado na execução era no sentido de aceitar a bondade do contrato que havia sido celebrado, confirmando-o tacitamente.
XXXVII. Destarte, e sempre ressalvando mais douto entendimento, em sentido contrário ao que ora se propugna, constavam dos autos os factos e todos os elementos necessários para que, mesmo que se tivesse verificado o aludido vício da vontade aquando da celebração do contrato vertido para o papel epigrafado “Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” e que a insolvente outorgou a 26-06-2013, o douto Tribunal a quo poderia e deveria ter aplicado o instituto da confirmação, estatuído no artigo 288º na medida em que o sobredito negócio foi confirmado pela insolvente, quer ainda durante a execução e de forma perfeitamente explícita, quer mesmo depois no decurso deste processo de insolvência aquando da sua apresentação à insolvência quando alega este facto de, também, dever €28.500,71 aos recorrentes, por forma a estribar o seu estado de insolvência – artigo 29 da, aliás, mui douta apresentação à insolvência – bem como quando relaciona os recorrentes na lista nominal de credores, assim como na lista de processos existentes, pelo que ao não aplicar o preceituado no artigo 288º do Código Civil aos factos dados como provados, o Tribunal a quo incorreu em errada aplicação do Direito.
XXXVIII. Repristinando para esta sede tudo quanto supra se verteu no ponto inicial deste recurso relativamente obscuridade ou ambiguidade da decisão sob que se versa, concretamente no que concerne à viciosa aplicação dos artigos 358º e 458º do Código Civil, sempre se dirá ainda que o aresto posto em crise fez uma errada aplicação do Direito pois da leitura conjugada destes dois preceitos, desde logo se evidencia que, estando perante um documento autenticado, conforme é aquele em que os recorrentes estribam o seu crédito (ou mesmo até que fosse simples documento particular) a confissão escrita extrajudicial evidenciada pela insolvente para esse documento, por ter sido feita à parte contrária (aos credores, ora recorrentes) através da pessoa do seu mandatário que os representava no acto, tem valor de prova plena!
XXXIX. Ao imputar que fossem os credores reclamados, e ora recorrentes a demonstrar a existência de relação causal subjacente ao dito documento, imputando-lhes o ónus da prova relativamente ao facto provado na alínea l), e respectiva fundamentação legal, constituem uma violação do disposto nos artigos 458, n.º 1, e 344º, ambos do Código Civil sendo que, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 639º do CPC, ocorreu, no caso concreto, uma incorrecta aplicação do instituto da inversão do ónus da prova, prevista no artigo 342º do Código Civil, devendo este ser antes aplicado no sentido de se dar por provada a validade do documento epigrafado como “Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento”.
A final pedem se revogue a sentença recorrida e se reconheça o crédito dos ora recorrentes, com a consequente graduação.
Os Insolventes contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Factos julgados provados e não provados na sentença recorrida (transcrição):
Factos provados:
a) Os insolventes, ele nascido em 1939 e ela em 1947, são pais da credora E… e esta é casada com o credor D…, tendo estes como atividade o fabrico e venda de bolos e pães (panificação), atividade à qual a insolvente também se dedicou profissionalmente e por conta própria.
b) A insolvente detinha um estabelecimento de fabrico de pão num anexo à residência do casal, aí detendo para o efeito máquinas panificadoras que os impugnados D… e E… sabiam pertencer à insolvente, estabelecimento que em 2013 estava em atividade/funcionamento.
c) Em 2012 D… e E… instauraram execução contra J… e I…, residentes em …, sendo esta irmã e cunhada daqueles e filha dos insolventes, para cobrança da quantia de €29.389,22 com fundamento em Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento subscrito em 29.05.2012 pelos executados e autenticado (emergente do pagamento, pelos exequentes, de dívida da executada ao K… e por eles garantida através de prestação de fiança), execução que se mantém pendente sob o nº 4530/12.3T2AGD do Juízo de Execução de Águeda e para cujos termos a ali executada foi citada em 19.12.2012 em Lugar …, Albergaria-A-Nova, …, …. - … Albergaria-A-Velha.
d) No dia 20.04.2013 a agente de execução juntou resultado da pesquisa às bases de dados da Segurança Social e da Autoridade Tributária para averiguação da morada da executada, da qual resultou Rua …, s/n, 3, …. - … ….
e) Por req. que em 02.05.2013 dirigiram à agente de execução, os ali exequentes indicaram à penhora o estabelecimento comercial destinado a padaria sito na Rua …, com todos os seus componentes.
f) No dia 24.05.2013 a Agente de Execução e o mandatário dos credores impugnados deslocaram-se à residência dos insolventes sita naquela morada para aí procederem à penhora de bens no âmbito da sobredita execução.
g) Em 24.05.2013 a ali Agente de Execução informou o processo que a execução se encontra em diligência para penhora de bens e em 25.05.2013, e por referência ao dia 24.05.2013, a mesma agente de execução requereu ao Juiz titular dos autos que se digne autorizar a intervenção de força pública de segurança, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 840º e 848º, ambos do CPC, uma vez que://Na presente data a signatária deslocou-se à residência da executada com o mandatário e os mesmos impediram a entrada no imóvel. (subl. nosso).
h) Sobre o dito requerimento em 03.06.2013 recaiu o seguinte despacho judicial: Face ao teor do requerimento do(a) Agente de Execução e o disposto no artigo 840º, nº3 do Código de Processo Civil, autorizo o auxílio da força pública para a realização da diligência de penhora e o arrombamento, caso se torne necessário para a efectivação da penhora.
i) No dia 14.06.2013 a agente de execução juntou ao processo de execução Auto de diligência para penhora datado de 25.05.2013 do qual fez constar que se deslocou à Rua …, Lugar …, Albergaria-a-Nova acompanhada do mandatário dos exequentes para efectivar penhora de bens móveis não sujeitos a registo. No local encontramos a sr.ª L…, mãe da executada, que alegou que a filha não reside nesta morada, nem labora na mesma. Entramos nas instalações da padaria, tendo efectivado parcialmente uma relação de bens, tendo o solicitador M… e a mandatária, informando-a que nos deveria convidar a sair, tendo que abandonar o local sem finalizar convenientemente o presente ato. Não exibiram faturas dos bens. (…) No local encontra-se a laborar o filho da executada, que labora ali diariamente.
j) No dia 26 de junho de 2013 a agente de execução compareceu no estabelecimento de padaria da insolvente acompanhada do mandatário dos exequentes, aqui credores impugnados, e dois agentes da Guarda Nacional Republicana, com o intuito de prosseguir a diligência para penhora dos bens da padaria iniciada em 24.05, para posterior remoção, venda dos mesmos e realização de dinheiro para pagamento do crédito que detinham sobre a ali executada E…, e no que persistiram não obstante a oposição verbal da insolvente ao dito ato, de esta não ser executada naquele processo e de os exequentes saberem que aqueles bens não pertenciam à executada mas sim à insolvente.
l) A insolvente temeu que todos os bens do seu estabelecimento comercial viessem a ser removidos, privando-a daquela fonte de rendimentos e, no intuito de evitar tal resultado, aceitou subscrever o documento infra descrito, cujos termos foram redigidos em termos semelhantes aos do teor do Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento dado à execução contra a filha da insolvente, E…, e com o que os exequentes desistiram do prosseguimento da diligência para penhora dos bens da insolvente.
m) No contexto supra descrito, naquela data e sob a menção A Segunda Outorgante, a insolvente L… subscreveu documento impresso e epigrafado de Contrato de Reconhecimento de Dívida//E Acordo de Pagamento do qual constam identificados como primeiros outorgantes os credores impugnados D… e E…, com o seguinte teor:
1º
Confissão de Dívida
Pelo presente contrato a Segunda Outorgante confessa-se devedora e compromete-se a pagar aos Primeiros Outorgantes a quantia de €19.000,00 (…) referente a metade do total da quantia exequenda, em dívida na presente data no Processo Executivo nº 4530/12.3T2AD.
2º
Pagamento em Prestações
Como forma de pagamento a segunda outorgante compromete-se a liquidar aos primeiros outorgantes o montante referido na cláusula primeira em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de €100,00 (cem euros) cada uma (…) com início neste mês de Junho de 2013 (…).
3º
Forma De Pagamento
As prestações serão liquidadas através de transferência bancária a efectuar para a conta com o NIB (…) aberta na instituição (…) em nome do Advogado Dr. N…, Mandatário dos primeiros outorgantes (…).
4º
Vencimento Da Dívida
O não pagamento de qualquer uma das prestações (…) importa o vencimento imediato de todas as outras (…) bem como a obrigação para a segunda outorgante de pagar aos primeiros outorgantes, a título de cláusula penal compulsivo-sancionatória, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros).
5º
Incumprimento
Em caso de incumprimento, as quantias recebidas pelos Primeiros Outorgantes são imputadas à divida (…).
6º
Extinção da Dívida
Com o cumprimento integral do presente acordo os primeiros outorgantes dão integral quitação à segunda outorgante, declarando nada mais ter-lhe a exigir por conta do presente processo.
n) O sobredito documento consta subscrito pelo mandatário dos credores impugnados sob a menção P’los Primeiros Outorgantes.
o) Sob a epígrafe Termo de Autenticação, a sr.ª Solicitadora O…, com escritório em …, lavrou documento que foi por ela subscrito e rubricado pelos credores impugnados, por ele atestando que em 26.06.2013 compareceram perante si os aqui credores impugnados e a insolvente, que verificou a identidade dos mesmos pela exibição da cédula profissional e bilhete de identidade, que estes declaram que o contrato de reconhecimento e assunção de dívida anexo lhes foi lido em voz alta e explicitado o seu conteúdo, e que compreenderam na íntegra o seu sentido alcance, e declararam aceitá-lo nos precisos termos em que está exarado por corresponder à sua livre e esclarecida vontade, e que vai por eles assinado e também por ela, sr.ª Solicitadora, depois de ter verificado as suas identidades.
p) Da diligência para penhora realizada no dia 26 de junho não foi junto auto de diligência ou qualquer outro ao processo de execução, nem por qualquer forma foi comunicada aos autos a sua realização e resultado com ela obtido.
q) Em 14.08.2013 a agente de execução informou o estado do processo Diligências de penhora em curso e por req. de 07.01.2015 os exequentes informaram o processo que a agente de execução foi suspensa do exercício de funções por deliberação de 27.07.2014 e requereram a sua substituição.
r) A insolvente procedeu ao pagamento mensal da quantia de €100,00 até maio de 2014 e a partir de junho de 2014 decidiu deixar de o fazer.
s) Através de requerimento de 16.02.2015 os credores apresentaram à execução aquele documento para cobrança das quantias de €17.800,00, €10.000,00 e €700,71, esta ultima a título de juros vencidos desde julho de 2014, que prosseguiu com o nº 480/15.0T8AGD e à qual a insolvente, ali executada, deduziu oposição em termos semelhantes à impugnação que deduziu nestes autos, e no âmbito do qual os exequentes/credores impugnados realizaram penhora e remoção de bens.
t) No âmbito do referido processo de execução os credores impugnados apresentaram requerimento, que foi subscrito pela mandatária da insolvente, com o seguinte teor:
1. As partes estão a encetar francas negociações, na tentativa de encontrar, seriamente, célere resolução do presente litígio por acordo, de modo a poderem acautelar e satisfazer, convenientemente, os interesses de todas as partes envolvidas e, concomitantemente, alcançar a paz social e familiar.
2. Sucede porém que para a concretização do referido acordo está dependente o deferimento de uma pretensão que a Executada/Embargante se compromete a apresentar no prazo de três dias, junto da Camara Municipal de …, para cedência, a título definitivo, a favor da única filha dos Exequentes/Embargados, do lugar ocupado pela banca que é titulada pela a Executada/Embargante no Mercado P….
3. Caso essa pretensão seja deferida, os Exequentes/Embargados aceitam a cedência definitiva do sobredito lugar a favor da sua filha, como dação «pro solvendo» por referência ao valor da quantia exequenda de €28.500,71 que a Executada/Embargante reconhece dever aos Exequentes/Embargados.
4. Com a assunção da posse do referido espaço os Exequentes/Embargados declaram nada mais ter a receber da Executada/Embargante estribada na presente causa de pedir seja a que título for, pelo que se comprometem, no prazo de três dias após ocuparem o espaço, a requererem a extinção da presente acção executiva, ficando a cargo da Executada/Embargante as custas processuais, quer do processo principal, quer do respectivo apenso.
5. Exequentes/Embargados comprometem-se a não prosseguir com diligências de penhora durante o período de suspensão dos processos ou até haver conhecimento da decisão da Câmara Municipal de indeferimento da pretensão da Executada/Embargante ceder a sua banca para a filha dos Exequentes/Embargados, se esta decisão for conhecida antes de 17/07/2015.
6. Por outro lado, a Executada/Embargante aceita assumir o cargo de fiel depositária dos bens penhorados à ordem dos presentes autos e os Exequentes/Embargados entregam, no dia 17/06/2016, os dois veículos automóveis pertencentes à Executada/Embargante.
7. As partes acordam suspender a instância executiva bem como a instância referente aos Embargos deduzidos (apenso A), desde o dia de hoje, 17/06/2015, pelo período de trinta dias.
8. Caso a pretensão da Executada/Embargante em transferir, a titulo definitivo, para a filha dos Exequentes/Embargados a ocupação da supra referida banca, seja deferida pela Câmara Municipal, as partes desde já e de boa-fé se comprometem, de forma livre e esclarecida, com o Acordo de Transacção que segue infra:
“Acordo de Transacção entre Exequentes/Embargados e Executada/Embargante nos processos n.º 480/15.0T8AGD e 480/15.0T8AGD-A”
A. Exequentes/Embargados desistem do pedido deduzido no processo n.º 480/15.0T8AGD.
B. Executada/Embargante desiste do pedido deduzido no processo n.º 480/15.0T8AGD-A.
C. Executada/Embargante cede, a título definitivo, a favor da única filha dos Exequentes/Embargados, E…, o lugar ocupado pela banca que é titulada pela Executada/Embargante, no Mercado P….
D. Com a posse do referido espaço os Exequentes/Embargados declaram nada mais ter a receber da Executada/Embargante estribada na presente causa de pedir seja a que título for, pelo que requerem a extinção da presente acção executiva.
E. As custas processuais, quer do processo principal, quer do respectivo apenso, ficando a cargo da Executada/Embargante. Desde que suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. caberá também à executada assumir todas as despesas, encargos e honorários do Senhor Agente de Execução.
u) O acordo supra descrito não se consumou porque a Câmara Municipal … indeferiu o pedido de cedência de lugar (banca) no mercado P… por aquele acordo pressuposto.
Factos não provados:
Da resposta à impugnação, arts. 11º, ultima parte, 15º, 21º, ultima parte (se interpretados no sentido de que a insolvente quis e decidiu subscrever o acordo de livre e espontânea vontade, sem o condicionamento dos factos descritos em j) e l), 12º (os concretos termos do documento foram negociados no logradouro da habitação da insolvente, entre o mandatário dos impugnados e a mandatária daquela), 13º (Depois de concretizados os termos da negociação), e 14º.
Fundamentação
A questão essencial a decidir é a de saber se o crédito dos Apelantes deve ser reconhecido e na hipótese afirmativa se deve ser qualificado como comum ou antes subordinado.
Nas suas extensas conclusões suscitam as seguintes questões:
I- Nulidade da sentença;
II- Nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos;
III- Recurso da matéria de facto;
IV- Se os Insolventes confessaram o crédito dos Apelantes e suas consequências;
V- Se não se verificam os requisitos para se considerar ter a Insolvente subscrito o documento que titula o crédito em causa por coação moral;
VI- Se a eventual anulabilidade está sanada por confirmação;
VII- Se há abuso de direito pelos Impugnantes.
I- Nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615 do CPC. (ininteligibilidade da sentença e contradição entre os fundamentos e a decisão).
Quanto à ininteligibilidade da decisão é nosso entendimento que a mesma apenas ocorre quanto a argumentação da sentença foi nela exposta em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se os fundamentos que estiveram na base daquela concreta decisão. Ora, no caso, basta atender aos argumentos invocados pelos Apelantes e sintetizados nas conclusões acima transcritas para se constatar que a sentença não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade e os Apelantes não tiveram qualquer dificuldade na sua interpretação.
Relativamente à contradição entre os fundamentos e a decisão, é entendimento dominante, por nós seguido, que a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão apenas ocorre, quando o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando numa determinada conclusão e em vez de a tirar decide em sentido oposto ou divergente.
A sentença recorrida não incorre nesse vício de raciocínio, que como é entendimento pacifico, não se confunde com erro de julgamento, ou seja, no caso , saber se a factualidade provada permite integrar ou não a previsão do art. 255º do Código Civil ou ainda se houve erro na interpretação de outras normas, designadamente dos arts. 358º e 458º do Código Civil e normas processuais, como sustentam os Apelantes são questões de mérito e não contradição entre fundamentos e a decisão.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença.
II- Nulidade por deficiências nas gravações dos depoimentos (concl XII)
Nos termos do disposto no artigo 155.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a falta ou deficiências da gravação devem ser invocadas no prazo de 10 dias a contar da data em que a mesma foi disponibilizada à parte.
Ora, constando do processo que a gravação foi disponibilizada ao Ilustre Mandatário dos Recorrentes em 17.07.2018, a nulidade invocada nas alegações apresentadas em 10.08.2018, ocorreu ultrapassados os 10 dias mencionados e, por isso, é intempestiva e não pode ser atendida.
III- Recurso da matéria de facto
Abrange a factualidade julgada provada nas als. b), j), l),e t), que pretende seja alterada e defende ainda que sejam aditadas nova factualidade sob as al. m 1) e al. v).
Nas als. b) e j) consta, respectivamente:
“b) A insolvente detinha um estabelecimento de fabrico de pão num anexo à residência do casal, aí detendo para o efeito máquinas panificadoras que os impugnados D… e E… sabiam pertencer à insolvente, estabelecimento que em 2013 estava em atividade/funcionamento.”
“j) No dia 26 de junho de 2013 a agente de execução compareceu no estabelecimento de padaria da insolvente acompanhada do mandatário dos exequentes, aqui credores impugnados, e dois agentes da Guarda Nacional Republicana, com o intuito de prosseguir a diligência para penhora dos bens da padaria iniciada em 24.05, para posterior remoção, venda dos mesmos e realização de dinheiro para pagamento do crédito que detinham sobre a ali executada E…, e no que persistiram não obstante a oposição verbal da insolvente ao dito ato, de esta não ser executada naquele processo e de os exequentes saberem que aqueles bens não pertenciam à executada mas sim à insolvente.”
Os Apelantes pretendem passem a ter a seguinte redacção:
“b) A insolvente detinha um estabelecimento de fabrico de pão num anexo à residência do casal, aí detendo para o efeito máquinas panificadoras que os credores impugnados D… e E… sabiam pertencer à insolvente, estabelecimento que em 2013 estava em actividade /funcionamento, MAS QUE ESTAVA A SER GERIDO E EXPLORADO PELA FILHA DA INSOLVENTE I… CONTRA QUEM ESTES TINHAM PROCESSO EXECUTIVO EM CURSO.”
“j) No dia 26 de junho de 2013 a agente de execução compareceu no estabelecimento de padaria da insolvente acompanhada do mandatário dos exequentes, aqui credores impugnados, e dois agentes da Guarda Nacional Republicana, com o intuito de prosseguir a diligência para penhora DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PADARIA.”
Na motivação da decisão da matéria de facto, o Tribunal recorrido justificou ter julgado provada essa factualidade, com base nas declarações das partes, Insolvente e Credores, que ficaram a constar das respectivas assentadas
Da ata da audiência consta (na parte relevante para estas alíneas):
Insolvente B…
“Inquirida declarou que assinou a declaração de dívida junta com o requerimento de reclamação de créditos da sua filha e do seu genro consciente da obrigação de pagamento que dela constava e por ela declarava assumir mas que apenas assumiu para, na segunda ocasião em que se deslocaram à sua residência, evitar que, no âmbito da execução que aquele casal instaurou contra a sua filha I…, procedessem à remoção da farinha e das máquinas da sua padaria de que necessitava para fazer pão no dia seguinte, por ser este o seu “ganha pão”, e porque na véspera a sua filha E… lhe telefonou e lhe transmitiu que no dia seguinte iriam a sua casa, pedindo-lhe que então colaborasse com o seu advogado (da sua filha) que era boa pessoa, “senão não sei o que faço, eu vou-me matar”.
Mais declarou que na sequência da subscrição dessa declaração os exequentes e agente de execução não procederam à remoção dos seus bens e passou a proceder ao pagamento mensal da quantia de 100,00€ durante cerca de um ano, para evitar problemas, pagamento que deixou de fazer porque o dinheiro lhe fazia falta para pagar o que devia na farmácia.(…)
Credora E…,
“Inquirida declarou que no âmbito da execução que instaurou contra a sua irmã procedeu a penhora na padaria contígua à casa de residência da sua mãe por ali deter padaria que estava a ser explorada pela sua irmã.
Sabia que a maquinaria da padaria era da sua mãe, mas pretendiam penhorar as máquinas para garantir a dívida da sua irmã. A Instâncias do respetivo ilustre advogado declarou que queriam relacionar os bens só para ter segurança do que existia, porque o que queriam penhorar era o negócio que era objeto de exploração pela dita sua irmã.”
Credor D…
“Inquirido declarou saber que a propriedade dos bens da padaria era da sua sogra e que quis fazer a penhora porque ‘estava a ser lesado’, porque era a sua cunhada quem estava a gerir o negócio da padaria.
A instância da Mmª Juiz declarou que no âmbito da execução queria fazer o elenco dos bens para depois fazer a penhora dos mesmos, para fazer dinheiro com eles e pagar a dívida da cunhada.
Mais declarou que no âmbito da execução que instauraram contra a sua sogra estavam dispostos a prescindirem dos valores da dívida em troca do direito de exploração da banca no mercado P….”
Os Apelantes que conforme consta da ata de audiência de julgamento não apresentaram qualquer reclamação contra as assentadas, agora nas suas alegações pretendem demostrar um aspecto meramente acessório, ter a Insolvente mentido quando disse que a filha E… lhe tinha telefonado no dia anterior a dizer que se ia matar.
Apesar desse facto ter ficado a constar da assentada, possivelmente para enquadrar as restantes declarações da Insolvente, sendo favorável à Insolvente obviamente não se tem como provado.
Também quanto a não ser verdadeiro ter afirmado que a filha I… estava quando ocorreu a diligência para a penhora no Canadá não é pelo facto de a credora E… e marido D… afirmarem o contrário que se pode concluir estar a Insolvente a mentir.
No entanto, de relevo como consta da assentada é que a Insolvente não confessou que era a filha I… quem explorava a padaria,
Por outro lado, não é com base no depoimento interessado dos credores E… e marido D…, que se pode julgar provado que era a irmã I… que estava a explorar o estabelecimento de padaria, até porque como refere a motivação da sentença e eles não refutam, ao contrário do que afirmaram na audiência: “no âmbito do apenso do incidente de qualificação da insolvência, pugnando pela qualificação da insolvência dos seus pais e sogros como culposa, alegaram que a devedora B… foi prosseguindo com a exploração da padaria que possui no seu interesse pessoal mas também no interesse e em benefício do seu neto Q…. (…) Mas que sempre retirou proventos da padaria de sua avó e das vendas de produtos de padaria e panificação que, consequentemente, realiza também (arts. 54º e 57º das alegações que ali apresentaram).”
Note-se que é consensual que no dia da diligencia em causa 26.03.2013, quem se encontrava presente no estabelecimento de padaria em causa era o referido neto Q…, ninguém referiu a presença na da referida I…, filha da insolvente e irmã da apelante E….
Por outro lado, da assentada resulta que os credores confessaram saber que o estabelecimento de padaria e os bens que integravam eram propriedade da Insolvente e não da filha I… de quem eram credores.
No entanto, das declarações dos credores não decorre que na diligencia para realização da penhora, o que se visava penhorar eram bens concretos do estabelecimento com a sua remoção e não antes do estabelecimento, que na altura se processava nos termos do vigente art. 862-A do CPC, a que corresponde o atual art. 782º, sem remoção de bens e continuando o estabelecimento a funcionar.
De referir que na al. e) dos factos provados, não impugnada, ficou a constar que os Exequentes tinham requerido a penhora do estabelecimento
O credor D… referiu que o objectivo era penhorar o estabelecimento e não bens concretos, versão que foi corroborada pela testemunha G…, advogado, que acompanhou o mandatário dos credores e a agente de execução na diligência em questão, que afirmou que a finalidade era a penhora do estabelecimento e que a agente de execução estava a descrever os bens, que não eram para ser penhorados e não havia meios para os remover.
Assim, não é pela circunstância da Insolvente afirmar que temeu que os bens do estabelecimento iam ser removidos, que se pode ter essa pretendida remoção como adquirida.
Assim, mantêm-se a alínea b), mas altera-se a al. j), que passa a ter a seguinte redação:
“j) No dia 26 de junho de 2013 a agente de execução compareceu no estabelecimento de padaria da insolvente acompanhada do mandatário dos exequentes, aqui credores impugnados, e dois agentes da Guarda Nacional Republicana, com o intuito de prosseguir a diligência para penhora do estabelecimento, relacionando os bens da padaria, para pagamento do crédito que detinham sobre a executada I… e no que persistiram não obstante a oposição verbal da insolvente ao dito ato, e de os exequentes saberem que aqueles o estabelecimento e bens que o integram não pertenciam à executada mas sim à insolvente.”
Na al. l), consta:
“A insolvente temeu que todos os bens do seu estabelecimento comercial viessem a ser removidos, privando-a daquela fonte de rendimentos e, no intuito de evitar tal resultado, aceitou subscrever o documento infra descrito, cujos termos foram redigidos em termos semelhantes aos do teor do Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento dado à execução contra a filha da insolvente, E…, e com o que os exequentes desistiram do prosseguimento da diligência para penhora dos bens da insolvente.”
Os Apelantes pretendem que a redação passe a ser a seguinte;
“l) A insolvente aceitou subscrever o documento infra descrito, cujos termos foram redigidos em termos semelhantes aos do teor do Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento dado à execução contra a filha da insolvente, I…, e com o que os exequentes desistiram do prosseguimento da diligência para penhora DA PADARIA.”
Os Apelantes para além dos declarações das partes, do depoimentos do Sr. Advogado G… invocam ainda o depoimento do agente da GNR H…, que declarou ter estado presente na diligência de 26.03.2013 levada a cabo na padaria e esclareceu que o acordo de pagamento referido acabou por ser redigido e assinado no posto da guarda nacional republicana em Albergaria-a-Velha, por não haver meios na padaria. Afirmou que as pessoas se deslocaram livremente para o posto e respondeu negativamente quando lhe foi perguntado se a Sr.ª B… (ora Insolvente) lhe pareceu constrangida, pressionada, coagida, forçada a assinar o que quer que fosse.
Está, pois, por esclarecer cabalmente as razões pelas quais a ora Insolvente assinou o documento em que reconheceu a dívida, mas como resulta da assentada fê-lo “consciente da obrigação de pagamento que dela constava e (que) por ela declarava assumir.”, se foi induzida em erro e lhe disseram que iam remover os bens que integravam o estabelecimento, como afirma, não é apenas com base nas suas declarações que se pode dar esse facto como provado, que como se referiu é contrariado não só pelas declarações do credor e os depoimentos do Sr. Advogado G… e indirectamente pelo depoimento do agente da GNR H…, que esclareceu sem qualquer dúvida que a Sr.ª B… sem deslocou livremente e sem qualquer coacção ao posto onde foi redigido e assinado o acordo.
De salientar como a Insolvente B… afirmou no seu depoimento e é consensual, quando subscreveu o documento no posto da GNR e nas negociações prévias para a sua elaboração, que ocorreram ainda no estabelecimento de padaria, estava acompanhada da sua advogada.
Segundo se pode deduzir a Insolvente B… pretendeu evitar que os Exequentes sua filha e genro penhorassem o seu estabelecimento, com os incómodos que isso lhe ia acarretar, mas tudo indica que a sua Advogada a informou que a penhora do estabelecimento, por ser propriedade dela e não da filha I… que era a executada, viria a ser levantada e apesar disso optou por concretizar o acordo não obstante a sua Advogada a desaconselhar a celebrar o acordo.
Para além disso é de admitir que também pretendeu acabar ou atenuar o conflito entre as filhas, que tinha sido originado pela circunstância da filha E… e marido D… terem sido fiadores da outra filha I… e por falta de cumprimento desta, terão sido obrigados a pagar a divida da I….
De referir ainda que a Insolvente apesar de na altura ter 69 anos de idade e de a situação em si ser incómoda e constrangedora, até por estarem presentes os agentes da GNR, que por si só afecta a imagem de uma comerciante relativamente à vizinhança, não deixou de apresentar uma proposta que não deixava de parcialmente lhe ser favorável e acabou por ser aceite pelo Exequente e advogado dele, pois apesar de assumir uma divida elevada (19.000€) da filha I… apenas pagaria uma prestação mensal de 100€, o que em termos práticos ia implicar que o pagamento se prolongaria por 15 anos e 10 meses.
Para além disso, a factualidade julgada provada referida na al. T) só é compaginável com as regras da normalidade e da experiência partindo do pressuposto que a Insolvente estava perfeitamente consciente da obrigação que assumira quando subscreveu o documento transcrito na al. m).
Assim, a al. l) passa a ter a seguinte redação:
l) A insolvente para evitar a penhora do seu estabelecimento, aceitou subscrever o documento infra descrito na al. m), redigido em termos semelhantes aos do teor do Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento dado à execução contra a filha da insolvente, I… e com o que os exequentes desistiram do prosseguimento da diligência para penhora do estabelecimento de padaria da ora insolvente.
Os Apelantes pretendem ainda que se julgue provado o seguinte:
“m 1) –A Insolvente mulher aceitou celebrar tal contrato e quis celebra-lo efectivamente de sua livre e espontânea vontade, o qual depois de lido em voz alta pela tituladora foi assinado pelos outorgantes por entenderam perfeitamente o seu sentido e alcance e este ser de acordo com a sua vontade.
Em primeiro lugar importa referir que não são os Apelantes que têm o ónus de provar que a Insolvente mulher subscreveu o documento de livre e espontânea vontade.
Como se referiu não estão devidamente esclarecidas as razões pelas quais aceitou subscrever o referido documento, não havendo fundamento, por não estar corroborado por outros meios de prova, para acolher as declarações da credora E…, que o fez por dever moral por saber que estava a beneficiar a filha I… ao conceder-lhe a possibilidade de explorar a padaria.
Por outro lado, o mesmo ocorreu na sequência de uma diligencia para penhora do estabelecimento de padaria da Insolvente, pelo que, como concluímos, acedeu a subscrever o documento para evitar os inconvenientes decorrentes de ter de recorrer a tribunal para obter o levantamento da penhora caso o mesmo se concretizasse e ainda para tentar conciliar ou pelo menos não agravar as deterioradas relações entre as suas filhas.
Assim, a factualidade que se pode julgar provada é a confessada pela Insolvente nas suas declarações, ou seja, o documento referido em m) foi-lhe lido antes de o ter assinado (como )admite nas declarações e ficou exarado no documento referido na al. o) não impugnada) e a Insolvente estava consciente da obrigação de pagamento que dele constava e que nele declarava assumir ( como ficou consignado na assentada).
Na al. t) onde consta na parte inicial: “t) No âmbito do referido processo de execução os credores impugnados apresentaram requerimento, que foi subscrito pela mandatária da insolvente, com o seguinte teor: (…)
Os Apelantes defendem que deve ser alterada a redacção, dela passando a constar o seguinte:
“No âmbito do referido processo de execução, a Insolvente apresentou requerimento que foi subscrito pela sua mandatária e também pelo mandatário dos credores impugnados, com o seguinte teor: “
A alteração proposta pelos Apelantes é inútil, para a decisão da causa, relevante é estar assente que o requerimento em causa, cuja cópia consta de fls. 263 e 264, foi subscrito por ambas as partes (Executado, ora Insolvente e exequentes ora credores reclamantes) e nele consta ter sido apresentado conjuntamente, como se impunha dado visar a suspensão do processo de execução por as partes estarem em vias de obter um acordo.
Por último pretendem os Apelantes que se julgue provado o seguinte:
No ponto 29º do requerimento de apresentação da insolvência, de 02.03.2016, para fundamentar a sua situação de insolvência, além de outras, indicaram também a divida que têm para com os credores D… e E…, no valor de €28.500,01, bem como, em cumprimento do art. 24º do CIRE, indicaram estes credores na lista nominal de credores que apresentaram assim como mencionaram o processo executivo onde este montante estava a ser executado, sem terem feito qualquer objeção quanto à causa, natureza ou (in)exigibilidade deste valor.
Esta factualidade está documentalmente provada, decorrendo da petição inicial do processo de insolvência apresentada pelos devedores e das listas exigidas pelo artigo 24º do CIRE.
Assim, no art. 29º da petição os Devedores alegam:
“Portanto, os Requerentes possuem diversas dívidas que foram contraindo, em comum, para fazer face às suas necessidades diárias e necessidades do estabelecimento comercial, cujo produto era para proveito comum dos Requerentes, tendo inclusivamente já diversas acções pendentes e intentadas contra si, nomeadamente:
a) Processo Executivo nº 480/15.0T8AGD, que corre termos na 1ª Secção de execução (J1) da Instância Central de Águeda, na Comarca de Aveiro, em que é Exequente D… e E…, no valor de €28.500,71;” (cf. fls. 180 v destes autos)”
Na lista de credores nos termos do art. 24º do CIRE figura:
“g) D… e mulher E…, residentes no …, nº .., em …, …. - … …, em Albergaria-a-Velha, com crédito comum no valor de €28.500,71 (vinte e oito mil e quinhentos Euros e setenta e um cêntimos), com vencimento em 30.06.2014.” ( cf. fls. 181 v)
Na relação das ações e execuções pendentes ( fls. 184) consta na al. a) o processo executivo n.º 480/15.0T8AGD em que são exequentes os aqui Apelantes e executada a Insolvente.
Adita-se, assim, nova alínea V) com a redação pretendida.
Em resumo e conclusão, na parcial procedência do recurso da matéria de facto, altera-se a redação das alínea j) e l) e adita-se a seguinte factualidade nas novas alíneas m 1) e v),
Assim:
j) No dia 26 de junho de 2013 a agente de execução compareceu no estabelecimento de padaria da insolvente acompanhada do mandatário dos exequentes, aqui credores impugnados, e dois agentes da Guarda Nacional Republicana, com o intuito de prosseguir a diligência para penhora do estabelecimento, relacionando os bens da padaria, para pagamento do crédito que detinham sobre a executada I… e no que persistiram não obstante a oposição verbal da insolvente ao dito ato, e de os exequentes saberem que aqueles o estabelecimento e bens que o integram não pertenciam à executada mas sim à insolvente.”
l) A insolvente para evitar a penhora do seu estabelecimento, aceitou subscrever o documento infra descrito na al. m), redigido em termos semelhantes aos do teor do Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento dado à execução contra a filha da insolvente, I… e com o que os exequentes desistiram do prosseguimento da diligência para penhora do estabelecimento de padaria da ora insolvente.
m- 1) O documento referido em m) foi lido à Insolvente antes de o ter assinado e ela estava consciente da obrigação de pagamento que dele constava e que nele declarava assumir.
v) - No ponto 29º do requerimento de apresentação da insolvência, de 02.03.2016, para fundamentar a sua situação de insolvência, além de outras, indicaram também a divida que têm para com os credores D… e E…, no valor de €28.500,01, bem como, em cumprimento do art. 24º do CIRE, indicaram estes credores na lista nominal de credores que apresentaram assim como mencionaram o processo executivo onde este montante estava a ser executado, sem terem feito qualquer objeção quanto à causa, natureza ou exigibilidade deste valor.
IV- Se os Insolventes confessaram o crédito dos Apelantes e suas consequências
Os Devedores/Insolventes o alegarem na petição e na relação de credores que os Apelantes D… e E… são credores deles no valor de €28.500,71, estão a declarar um facto que lhes é desfavorável e favorece os credores, nessa medida constituiu uma confissão, nos termos do art. 352º do Código Civil.
Por outro lado, como é sabido, uma das características especificas da confissão é a irretratabilidade.
Como expressamente consagra o art. 465º n.º 1 do CPC (ex-art.567º) “a confissão é irretratável.”
Esta regra, tem, contudo, a exceção prevista no n.º 2 do mesmo artigo, que estipula: “.., as confissões feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária não as tiver aceitado especificamente”.
Dada a especificidade do processo de insolvência, os credores não são citados para contestar a petição apresentada pelo devedor, por isso, neste processo não há em principio a possibilidade dos credores declararem expressamente que aceitam os factos confessados na petição do processo de insolvência que lhe são favoráveis, nem que avulsamente ou no requerimento de reclamação de crédito fizessem essa declaração a mesma não tinha os mesmos efeitos que tem num processo comum, que torna a confissão irretractável.
Como é sabido o processo de insolvência é um processo de execução universal ( art. 1º n.º 1 do CIRE), com uma tramitação especifica, afastando-se do normal processo de partes, tendo por finalidade a satisfação do conjunto dos credores, que por vezes, têm interesses conflituantes entre eles.
Por isso, os factos alegados pelo devedor na petição e a lista de credores por ele apresentada, não dispensam os credores que aparecem indicados na petição e/ou na lista, de apresentar a competente reclamação dos seus créditos (art.s 90º e 128º do CIRE).
Esse procedimento de verificação de créditos segue os termos previstos nos art.s 128º a 140º do CIRE.
Ora como decorre do art. 129º, terminado o prazo das reclamações, o Administrador de Insolvência apresenta uma lista com os créditos reconhecidos e não reconhecidos e é esta lista, que vai definir o objeto do procedimento de verificação de créditos no processo de insolvência e pode ser objeto de impugnação por qualquer interessado, nos termos do art. 130º n.º1 do CIRE.
Assim, a alegação dos insolventes na petição em que se apresentaram à insolvência, apesar de não ser de todo irrelevante, não tem a função de delimitar o objeto do procedimento de reclamação de créditos e, por isso, não se pode em rigor sustentar que as declarações favoráveis a determinado credor no requerimento de apresentação à insolvência tenham o valor de confissão judicial irretratável.
Assim e apesar do comportamento contraditório dos Insolventes, que é atenuado, por terem anteriormente deduzido oposição por embargos à execução intentada pelos aqui credores impugnados e ora Apelantes, entendemos, não estando em causa serem interessados na impugnação dos créditos, por visarem a redução do seu passivo, não haver fundamento legal para os impedir de impugnar nos termos do art. 130º n.º 1 do CIRE, o crédito reconhecido aos reclamantes D… e E… nos termos do art. 129º do mesmo diploma pelo Administrador de Insolvência.
V- Se há fundamento para considerar inválida a confissão de divida e o modo de pagamento assumidos pela insolvente B… no documento por ela subscrito e descrito em m), por coação moral.
Sobre a questão estipula o art. 255º do Código Civil
“1- Diz-se feita sob coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2- A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3- Não constitui coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial.”
A coação moral consiste, pois, numa ameaça ilícita destinada a levar outrem, determinado pelo medo da consumação da ameaça, a concluir o negócio jurídico.
Como escreve Castro Mendes, in Teoria Geral do Direito Civil, vol. III, pág. 246, “o vicio da vontade é o receio ou medo, mas medo causado por uma ameaça destinada intencionalmente a provocá-la.”
Trata-se, pois, de um vício da vontade, consistente numa turbação do seu processo formativo, de tal modo que embora haja uma concordância entre aquela e a declaração, o resultado é determinado por motivos anómalos que são valorados pelo direito como ilegítimos, pois o processo intelectual volitivo não se desenvolveu de uma forma normal, tendo sido influenciado por elementos estranhos à pessoa do declarante (Ac. do STJ de 19.04.1012, proferido no processo n.º 1212/05.6TBPTM.P1.S1, citando Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, 1983, 222).
Seguindo a lição de Castro Mendes, temos como elementos da coação moral:
a) a ameaça de um mal
b) a intencionalidade da ameaça
c) a ilicitude da ameaça
Sobre o primeiro elemento importa ter presente o art. 256º que estipula: “ A declaração negocial extorquida por terceiro é anulável ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário, que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação.”
Do disposto neste artigo resulta, como escreve Castro Mendes (obra citada, vol.III, pág. 248.), que “se a coação não parte de terceiro, mas da parte no negócio jurídico (pessoa, além do declarante, cujos interesses ele afecta) é juridicamente relevante:
- ainda que o mal não seja grave (mas tem de ser mal)
- ainda que não se justifique (mas tem de existir) o receio da sua consumação.”
Quanto à intencionalidade da ameaça, esta tem de ser feita com o fim de obter a declaração negocial (art. 255º n.º 1 parte final).
Mais adiante o citado autor esclarece que para a coação ser juridicamente relevante é necessário a dupla causalidade, ou seja, a coação deve ter sido causa do medo e este do negócio em concreto.
Por último a ameaça deve ser ilícita.
Como estabelece o citado n.º 3 do art. 253º a ameaça de um exercício normal de um direito não constitui coação, ou seja, é permitida a ameaça lícita, contudo o exercício abusivo de um direito, já integra coação.
Importa contudo aprofundar a questão da ilicitude da ameaça, que não se restringe à actuação fora do direito.
Como escreve Henrich Hoster, Em “ A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil,” pág. 586, “ A ilicitude pode referir-se ao fim prosseguido (por ex. actos ilegais) ou ao meio empregue (p. ex.chantagem). Mas também pode referir-se à falta de adequação ente o fim e o meio. Neste último caso, a ilicitude resulta da inadequação da relação meio-fim.”
Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 405, enuncia os requisitos da coação da seguinte forma: 1) que se trate de uma coação essencial ou principal; 2) que tenha sido feita com a intenção de extorquir a declaração; 3) e que a ameaça seja ilícita.
Sobre o requisito da ilicitude da ameaça que agora interessa Mota Pinto acrescenta que pode resultar da:
“-ilegitimidade dos meios empregues, p.ex.,ameaça de agressão, de morte,etc,mesmo que o autor da ameaça não pretenda a satisfação do seu direito.
- ilegitimidade do fim, ou melhor, ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio, p. ex. ameaça de recurso às vias de direito ( …) para conseguir uma vantagem indevida; mas pode tratar-se igualmente duma ameaça de exercício abusivo extrajudicial de um direito, como no caso, qualificado de coação pela jurisprudência francesa, de uma doação consentida por um velho paralítico aos seus meeiros, que ameaçavam abandoná-lo.”
Importa agora decidir se a factualidade apurada integra os referidos requisitos.
De relevo está provado, com as alterações introduzidas:
j) No dia 26 de junho de 2013 a agente de execução compareceu no estabelecimento de padaria da insolvente acompanhada do mandatário dos exequentes, aqui credores impugnados, e dois agentes da Guarda Nacional Republicana, com o intuito de prosseguir a diligência para penhora do estabelecimento, relacionando os bens da padaria, para pagamento do crédito que detinham sobre a executada I… e no que persistiram não obstante a oposição verbal da insolvente ao dito ato, e de os exequentes saberem que aqueles o estabelecimento e bens que o integram não pertenciam à executada mas sim à insolvente.”
l) A insolvente para evitar a penhora do seu estabelecimento, aceitou subscrever o documento infra descrito na al. m), redigido em termos semelhantes aos do teor do Contrato de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento dado à execução contra a filha da insolvente, I… e com o que os exequentes desistiram do prosseguimento da diligência para penhora do estabelecimento de padaria da ora insolvente.
m) No contexto supra descrito, naquela data e sob a menção A Segunda Outorgante, a insolvente B… subscreveu documento impresso e epigrafado de Contrato de Reconhecimento de Dívida//E Acordo de Pagamento do qual constam identificados como primeiros outorgantes os credores impugnados D… e E…, com o seguinte teor:
1º
Confissão de Dívida
Pelo presente contrato a Segunda Outorgante confessa-se devedora e compromete-se a pagar aos Primeiros Outorgantes a quantia de €19.000,00 (…) referente a metade do total da quantia exequenda, em dívida na presente data no Processo Executivo nº 4530/12.3T2AD.
2º
Pagamento em Prestações
Como forma de pagamento a segunda outorgante compromete-se a liquidar aos primeiros outorgantes o montante referido na cláusula primeira em prestações mensais iguais e sucessivas no valor de €100,00 (cem euros) cada uma (…) com início neste mês de Junho de 2013 (…).
3º
Forma De Pagamento
As prestações serão liquidadas através de transferência bancária a efectuar para a conta com o NIB (…) aberta na instituição (…) em nome do Advogado Dr. N…, Mandatário dos primeiros outorgantes (…).
4º
Vencimento Da Dívida
O não pagamento de qualquer uma das prestações (…) importa o vencimento imediato de todas as outras (…) bem como a obrigação para a segunda outorgante de pagar aos primeiros outorgantes, a título de cláusula penal compulsivo-sancionatória, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros).
5º
Incumprimento
Em caso de incumprimento, as quantias recebidas pelos Primeiros Outorgantes são imputadas à divida (…).
6º
Extinção da Dívida
Com o cumprimento integral do presente acordo os primeiros outorgantes dão integral quitação à segunda outorgante, declarando nada mais ter-lhe a exigir por conta do presente processo.
m 1) O documento referido em m) foi-lhe lido antes de o ter assinado e a Insolvente estava consciente da obrigação de pagamento que dele constava e que nele declarava assumir.
Da factualidade resulta que a Insolvente outorgou o referido documento em que confessa a divida, que era da sua filha e estabelece um plano de pagamento dessa divida, para evitar a penhora do seu estabelecimento de padaria e ainda que os credores sabiam que esse estabelecimento era da ora Insolvente e não da devedora.
Assim, entendemos que a declarante foi ameaçada de um mal (penhora do seu estabelecimento).
Saber se essa ameaça era ou não licita, em abstrato a penhora realizada no âmbito de um processo de execução, é um ato lícito, mas estando assente que os Exequentes sabiam que o estabelecimento não era da devedora/executada, mesmo que provassem que a executada estava a explorar o estabelecimento, sendo este bem da devedora, não podia ser executado ( art. 817º do Código Civil).
A provarem que o estabelecimento estava ainda que informalmente a ser explorado pela Executada, apenas podiam penhorar os lucros por ela auferidos ou bens por esta adquiridos para essa exploração.
No entanto, a ameaça de penhora, de bem que não responde pela divida, não é em si grave, até porque sendo o objecto da penhora um estabelecimento, nos termos do art. 862º A n.º 2 do CPC, em vigor na altura, não obstava ao seu funcionamento normal, sob a gestão da proprietária, que não era a executada.
De referir que estando, na altura a declarante ora Insolvente, acompanhada pela sua advogada, essa ausência de gravidade da penhora, ainda era mais acentuada, até porque não se provou que a agente de execução fosse proceder à remoção de bens que integravam o estabelecimento, que de resto era ilegal.
De qualquer forma, ainda que se considerasse que a penhora do estabelecimento, que os Exequentes sabiam ou deviam saber, por estarem acompanhados por advogado, era ilícita, ou seja, um ato intimidativo, não está demonstrada a denominada dupla causalidade.
Concretamente não resultaram provados factos donde resulte que foi apenas por medo da penhora que a Insolvente outorgou o documento em causa em que reconheceu uma divida e estabeleceu a forma do seu pagamento.
Por outro lado, é também indiscutível que não está minimamente demonstrado que os Exequentes ao procederem à penhora tinham como finalidade extorquir a declaração de confissão de divida que lograram obter.
Assim e mesmo aceitando que se verifica o requisito da ameaça de um mal, não se verifica o outro requisito - intencionalidade da ameaça ou, na outra classificação - intenção de extorquir a declaração.
Entendemos, pois, que a factualidade provada, não integra os apontados requisitos da coação moral.
Não há, pois, fundamento para declarar inválidas por coação moral, as declarações da ora Insolvente constantes no documento por ela assinada e reproduzido na al. m).
VI- Confirmação do negócio anulável.
Os Apelantes tem ainda razão quando defendem que ainda que a declarações da Insolvente exaradas no documento referido em M) fossem anuláveis, essa anulabilidade estava sanada por confirmação, nos termos do art. 288º do Código Civil.
Do n.º 2 do citado artigo resulta que a confirmação só é eficaz quando cessar o vicio, no caso a alegada coação.
A Apelada defende que a coação não cessou, porque continua com receio de uma eventual penhora ilegal.
No entanto, esta argumentação não é aceitável, pois mesmo aceitando que outorgou o documento com receio da penhora, quando a mesma nesse dia não se concretizou cessou a coação e a declarante podia e devia desde logo exercer o seu direito de anulação.
Passemos, pois, à questão de saber se houve ou não confirmação
Como escreve Henrich Hoster, Em “ A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil,” pág. 596: “ Segundo a melhor opinião, a confirmação não necessita de se dirigir a um destinatário (…). Basta um comportamento concludente uma manifestação, de onde um terceiro ou, na maioria dos casos a própria parte possam concluir pela existência de uma vontade confirmativa que, evidentemente, não pode faltar. O art. 288º n.º 3, prevê, deste modo, que a confirmação pode ser expressa ou tácita. Ela é tácita quando a pessoa à qual compete o direito de confirmar haja adoptado um comportamento no sentido de optar pela validação do negócio (p. ex. mediante o cumprimento consciente do negócio anulável.)”
Ora, no caso o negócio alegadamente anulável foi celebrado em 26.03.2013 e está provado que a declarante/ insolvente procedeu ao pagamento mensal da quantia de €100,00 até maio de 2014 e a partir de junho de 2014 decidiu deixar de o fazer.
Para além disso, está ainda provado que depois dos credores em 16.02.2015 os credores apresentaram à execução aquele documento para cobrança das quantias de €17.800,00, €10.000,00 e €700,71, esta ultima a título de juros vencidos desde julho de 2014, que prosseguiu com o nº 480/15.0T8AGD, Exequentes e Executada ora insolvente, apresentaram um requerimento conjunto, constante da al. t), contendo um projeto de acordo para terminarem o litígio, onde consta:
(…)
3. Caso essa pretensão seja deferida, os Exequentes/Embargados aceitam a cedência definitiva do sobredito lugar a favor da sua filha, como dação «pro solvendo» por referência ao valor da quantia exequenda de €28.500,71 que a Executada/Embargante reconhece dever aos Exequentes/Embargados.
4. Com a assunção da posse do referido espaço os Exequentes/Embargados declaram nada mais ter a receber da Executada/Embargante estribada na presente causa de pedir seja a que título for, pelo que se comprometem, no prazo de três dias após ocuparem o espaço, a requererem a extinção da presente acção executiva, ficando a cargo da Executada/Embargante as custas processuais, quer do processo principal, quer do respectivo apenso.
5. Exequentes/Embargados comprometem-se a não prosseguir com diligências de penhora durante o período de suspensão dos processos ou até haver conhecimento da decisão da Câmara Municipal de indeferimento da pretensão da Executada/Embargante ceder a sua banca para a filha dos Exequentes/Embargados, se esta decisão for conhecida antes de 17/07/2015.
(….)
8. Caso a pretensão da Executada/Embargante em transferir, a titulo definitivo, para a filha dos Exequentes/Embargados a ocupação da supra referida banca, seja deferida pela Câmara Municipal, as partes desde já e de boa-fé se comprometem, de forma livre e esclarecida, com o Acordo de Transacção que segue infra:
“Acordo de Transacção entre Exequentes/Embargados e Executada/Embargante nos processos n.º 480/15.0T8AGD e 480/15.0T8AGD-A”
A. Exequentes/Embargados desistem do pedido deduzido no processo n.º 480/15.0T8AGD.
B. Executada/Embargante desiste do pedido deduzido no processo n.º 480/15.0T8AGD-A.
C. Executada/Embargante cede, a título definitivo, a favor da única filha dos Exequentes/Embargados, E…, o lugar ocupado pela banca que é titulada pela Executada/Embargante, no Mercado P….
D. Com a posse do referido espaço os Exequentes/Embargados declaram nada mais ter a receber da Executada/Embargante estribada na presente causa de pedir seja a que título for, pelo que requerem a extinção da presente acção executiva.
(…).
Ora, tendo a Apelada/Insolvente cumprido voluntariamente o acordado que alega ser anulável durante um ano e depois tendo apresentado um projeto de acordo, que apenas se gorou, porque a Câmara Municipal indeferiu o pedido de cedência da banca (cf. al.u), onde reconhece a divida, titulada pelo documento em causa é incontestável que a invalidade estava sanada por confirmação.
Como resulta do art. 288º a anulabilidade é sanável mediante confirmação, que põe termo à invalidade e provisoriedade do negócio.
Fica, pois, prejudicada a questão de estarem os devedores a agir em abuso de direito.
De referir ainda que tendo a Insolvente reconhecido uma divida no referido documento, a esse reconhecimento é aplicável o disposto no artigo 458° n.º 1 do Código Civil, presumindo-se a existência da relação fundamental.
Por isso, era à devedora, que, nos termos do citado artigo, incumbia a prova da inexistência ou da cessação da respetiva causa.
Assim sendo, nada se tendo provado quanto à inexistência de causa, pelo contrário da prova produzida, resulta estar-se perante assunção de divida, o documento referido em m) mesmo enquanto negócio unilateral, titula o crédito reclamado pelos credores D… e E….
De notar estar ainda provado na al. o) não impugnada que “ a sr.ª Solicitadora O…, com escritório em …, lavrou documento que foi por ela subscrito e rubricado pelos credores impugnados, por ele atestando que em 26.06.2013 compareceram perante si os aqui credores impugnados e a insolvente, que verificou a identidade dos mesmos pela exibição da cédula profissional e bilhete de identidade, que estes declaram que o contrato de reconhecimento e assunção de dívida anexo lhes foi lido em voz alta e explicitado o seu conteúdo, e que compreenderam na íntegra o seu sentido alcance, e declararam aceitá-lo nos precisos termos em que está exarado por corresponder à sua livre e esclarecida vontade, e que vai por eles assinado e também por ela, sr.ª Solicitadora, depois de ter verificado as suas identidades.”
Não há, pois, fundamento para não reconhecer o crédito reclamado pelos Apelantes.
As demais questões suscitadas pelos Insolventes na sua impugnação dos créditos dos Apelantes, designadamente a redução do crédito, por alegadamente ser excessiva a cláusula penal, não foram suscitadas nas contra-alegações dos Apelados, que não ampliaram o objecto do recurso, como podiam e deviam, como impõe o art. 636º n.º 1 do CPC e, por isso, o tribunal não pode oficiosamente conhecê-las.
Crédito comum ou subordinado
Do art. 47.º do CIRE resulta haver ter classes de créditos sobre a insolvência, a saber:
a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’;
b) ‘Subordinados’;
c) ‘Comuns´.
Nos termos do 48º do CIRE, consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência:
a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Por outro lado, o art. 49.º do mesmo diploma, estipula:
“1- São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; (…).”
No caso, os credores são respetivamente filha e genro dos devedores/insolventes relação de parentesco que existia quando o crédito foi constituído é, pois, indiscutível que o crédito dos Apelantes é subordinado e não comum, como consta da lista apresentada pelo Sr. Administrador.
Decisão
Julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença recorrida na parte impugnada em que não reconheceu o crédito dos Apelantes, que são subordinados e como tal, serão pagos, em último lugar, relativamente a todos os bens apreendidos.
Custas pelos Apelados, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Porto, 25.10.2018
Leonel Serôdio
Amaral Ferreira
Deolinda Varão