I- O adulterio e comumente um dos factos que mais comprometem a possibilidade da vida em comum dos conjuges.
II- Para haver perdão do conjuge ofendido, e preciso um comportamento (declarativo ou não) inequivoco de desculpabilidade, no sentido da continuação do casamento.
III- O perdão e um facto extintivo do direito do conjuge ofendido, cujo onus da prova cabe ao ofensor.
IV- A circunstancia de a mulher receber em casa um filho adulterino do marido, acarinhando-o e cuidando dele, não significa que perdoe ao adultero as relações sexuais tidas com a mãe da criança, depois desta nascer.
V- So as ofensas graves, susceptiveis de objectiva e subjectivamente tornar intoleravel a continuação da vida matrimonial, são fundamento de divorcio. Não e o caso de o marido mandar a mulher "a merda" ou "para a casa dos doidos"